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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 26.1 dos autos n. 0051328-32.2025.8.16.0014, que conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto pelo Autor, dando parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela Réu.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA VOLTADA À RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO INICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO RÉU. I. Caso em exame 1. Apelação e recurso adesivo voltados contra a sentença que: (i) rejeitou a impugnação da gratuidade da justiça concedida ao Autor; (ii) rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual; (iii) reconheceu a prescrição da pretensão inicial. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança e se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, bem como o acerto da sentença, no que toca ao reconhecimento da prescrição da pretensão inicial. III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva (recurso adesivo). 3.1. O Banco do Brasil, na condição de depositário dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, possui legitimidade para responder por falhas cometidas na prestação do serviço. 3.2. Por outro lado, falta legitimidade para responder à pretensão de substituição de índices remuneratórios, cuja responsabilidade é da União. 3.3. No caso concreto, a pretensão autoral engloba pedidos que ultrapassam a atuação do banco, impondo o reconhecimento de ilegitimidade passiva parcial.3.4. No caso em julgamento, os pleitos do Autor são de a) aplicação correta dos índices remuneratórios estabelecidos pelas leis de regência sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP; b) reposição dos valores subtraídos da conta em razão de saques e pagamentos dos quais afirma não ter se beneficiado e c) substituição pontual dos fatores remuneratórios aplicados sobre o saldo da conta, porquanto insuficientes para a preservação de seu valor real e a defende-lo da depreciação provocada pela inflação. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), em relação a tal pretensão, haja vista a ilegitimidade do Banco do Brasil para a ela responder. 4. Prescrição (apelação do autor). 4.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ao deliberar sobre o tema 1.387, ademais, definiu que o saque integral do saldo da conta deflagra o prazo prescricional. 4.2. Caso concreto em que o saque e encerramento da conta do Autor ocorreu em 16.11.1993, antes mesmo da vigência do CC/02, de modo que a prescrição do direito de reclamar das diferenças se consumou em 11.01.2013, ex vi do artigo 205 do Código Civil atual – dez anos depois da entrada em vigor da legislação atual, eis que, naquele momento (11.01.2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional do CC/1916 – de vinte anos – contado do saque havido em novembro de 1993. Manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, na parte que toca à legitimidade do Réu. Acerto da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Alega o Embargante, em suma, que: a) houve omissão quanto à análise da prova documental relativa à ciência dos alegados desfalques somente em 16/12/2024; b) há contradição entre a tese firmada no Tema 1.150 do STJ e a conclusão adotada quanto ao termo inicial da prescrição; c) houve omissão quanto à distinção entre os Temas 1.150 e 1.387 do STJ; d) houve omissão quanto aos precedentes invocados, bem como aos princípios da isonomia, segurança jurídica e coerência jurisprudencial.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.No acórdão embargado, restou consignado que a controvérsia submetida a julgamento dizia respeito, dentre outros pontos, à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tendo a Corte adotado, como premissas, a aplicação das teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a circunstância fática de que o saque integral da conta PASEP do autor ocorreu em 16.11.1993, marco a partir do qual se reconheceu a ciência da lesão e, consequentemente, o início do prazo prescricional.A partir dessas premissas, concluiu-se que, mesmo sob a ótica da teoria da actio nata, a ciência da lesão coincide com o saque integral do saldo, por se tratar de momento em que o titular toma conhecimento do valor que lhe é disponibilizado, circunstância suficiente para deflagrar o prazo prescricional, nos termos da orientação firmada no Tema 1.387.Nesse contexto, não há a omissão apontada pela parte embargante. O acórdão enfrentou a questão do termo inicial da prescrição, analisando a aplicação dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ e concluindo, de forma fundamentada, pela incidência deste último ao caso concreto.O argumento de que o acórdão deixou de analisar a data em que o embargante teve acesso aos extratos não configura omissão, porquanto o colegiado assentou premissa diversa, no sentido de que a ciência da lesão decorre do saque integral, afastando implicitamente a tese de que o prazo somente se iniciaria com o acesso posterior a documentos detalhados.Também não se verifica contradição interna. O acórdão não adotou proposições inconciliáveis, tendo, ao revés, harmonizado os entendimentos dos Temas 1.150 e 1.387, reconhecendo que, embora a regra geral imponha a ciência do desfalque, o saque integral constitui marco suficiente para caracterizar essa ciência no caso concreto.As alegações relativas à distinção entre os temas repetitivos e à necessidade de análise dos precedentes invocados igualmente não evidenciam omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, uma vez que a decisão apresentou fundamentação suficiente para solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes.Não se verifica, por fim, qualquer obscuridade ou erro material no julgado.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016). Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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