Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALCANCE DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO. MARCO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DECORRENTES DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, em razão da impossibilidade probatória inerente à representação por curador especial. A embargante sustenta omissão quanto ao alcance da assistência judiciária gratuita em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos efeitos decorrentes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar os efeitos da gratuidade da justiça sobre honorários advocatícios sucumbenciais.II.II. Definir o marco temporal de incidência da gratuidade da justiça deferida em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, incidindo a partir do respectivo requerimento, sem alcançar custas, despesas processuais ou verbas sucumbenciais consolidadas anteriormente.III.II. A suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a natureza provisória do benefício, constituem efeitos legais que decorrem diretamente do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de pronunciamento judicial expresso.III.III. Inexistente omissão quanto à incidência do regime jurídico previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se apenas o esclarecimento do marco temporal de eficácia do benefício deferido.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido.V. LEGISLAÇÃO UTILIZADACPC, art.
98, § 3º; art. 99, §§ 2º e 3º; art.
1.022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077345-16.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 03.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Companhia de Habitação de Londrina – Cohab LD em face de Milton Monteiro de Lima, tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da impossibilidade concreta de produção de prova da condição econômica da parte representada por curador especial (eventoSustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao alcance da gratuidade da justiça em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo pronunciamento expresso acerca da incidência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Sem contrarrazões.É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do acórdão embargado em cotejo com as razões recursais, constata-se que a insurgência merece acolhimento parcial, exclusivamente para fins de esclarecimento.A embargante sustenta a existência de omissão sob o argumento de que o acórdão, ao conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, não definiu expressamente o alcance do benefício em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais nem os efeitos decorrentes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Assiste-lhe razão apenas em parte.Com efeito, a gratuidade da justiça consiste em benefício processual cuja eficácia opera, em regra, a partir de seu requerimento, alcançando os atos processuais subsequentes, sem retroagir para desconstituir obrigações processuais consolidadas. No caso concreto, o acórdão reconheceu a existência de hipótese de impossibilidade probatória justificável e deferiu a assistência judiciária gratuita ao agravante, fazendo prevalecer a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Impõe-se, todavia, explicitar que a concessão do benefício produz efeitos ex nunc, a contar do respectivo requerimento. Assim, eventuais custas processuais, despesas ou honorários advocatícios cuja exigibilidade já se encontrasse consolidada anteriormente ao pedido de gratuidade não se submetem ao regime jurídico decorrente do benefício posteriormente deferido.Por outro lado, não se identifica omissão quanto à incidência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Isso porque a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais constitui consequência legal inerente ao próprio regime da gratuidade da justiça. Trata-se de efeito que decorre diretamente da lei, independentemente de expressa reprodução judicial. O mesmo se verifica em relação ao caráter provisório do benefício e à possibilidade de sua reavaliação futura diante do surgimento de elementos reveladores da capacidade econômica do beneficiário, aspecto já assinalado no acórdão embargado.Nessas condições, a integração do julgado limita-se ao esclarecimento acerca do marco temporal de eficácia do benefício concedido, permanecendo hígidas as demais conclusões alcançadas pelo colegiado. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que a gratuidade da justiça deferida ao agravante produz efeitos ex nunc, a contar do respectivo requerimento, não alcançando custas, despesas processuais ou honorários advocatícios cuja exigibilidade já se encontrasse consolidada anteriormente ao pedido.É como voto. III – DECISÃO
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