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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata em face da decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial (NPU 0002033-50.2023.8.16.0061), a qual indeferiu o pedido do exequente de nova tentativa de penhora online de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - teimosinha, até o limite do débito atualizado (mov. 349.1). Nas razões do recurso, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada, que indeferiu o pedido de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD com utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, merece reforma, pois o lapso temporal entre a última tentativa de bloqueio (dezembro de 2024) e o novo pedido (maio de 2026), de 521 dias, supera os parâmetros jurisprudenciais de um ano, tornando irrazoável exigir prova de alteração econômica do executado para nova consulta; b) exigir comprovação prévia de alteração patrimonial configura verdadeira "probatio diabolica", pois os dados sobre ativos financeiros são protegidos por sigilo bancário e acessíveis apenas mediante intervenção judicial; c) o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal do Paraná autoriza a renovação da diligência de penhora eletrônica via SISBAJUD após lapso temporal razoável sem necessidade de comprovação prévia de alteração patrimonial, conforme decisões dos Agravos de Instrumento nº 0094593-29.2025.8.16.0000 e 0029945-40.2025.8.16.0000, entre outras; d) a execução deve ser promovida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e a ferramenta "teimosinha" foi criada para dar efetividade ao art. 854 do CPC, evitando que bloqueios momentâneos sejam frustrados por movimentações financeiras do devedor, sendo legítima sua utilização para garantir amplitude e efetividade à penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC); e) a negativa à utilização da ferramenta "teimosinha" premia a inadimplência e viola o dever de cooperação e eficiência processual, conforme jurisprudência recente do TJPR (Agravo de Instrumento nº 0127988-12.2025.8.16.0000 e 0018267-28.2025.8.16.0000); f) estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.Foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2.O recurso merece provimento.Cinge-se a controvérsia quanto à reiteração do pedido de expedição de busca de ativos financeiros, via sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha”, em nome da parte agravada.Pois bem.Para a renovação de penhora por meio do sistema Sisbajud, não é necessário, em regra, que se comprove modificação na situação financeira do devedor. Deve ser observado, nessas circunstâncias, o princípio da razoabilidade, de acordo com cada caso concreto.A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 10/05/2023).“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. ‘A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.’ (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 19/08 /2022).Na mesma linha, os julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO “EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. ÚLTIMA BUSCA REALIZADA HÁ MAIS DE UM ANO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016575-62.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 02/06/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade” (AgInt no AREsp n.º 1.999.817/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 10/05/2023).2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Sisbajud, mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026452-26.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.07.2023)A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de permitir a realização de nova tentativa de constrição de bens do devedor por meio de sistemas conveniados (Sisbajud, Infonjud, etc) quando decorrido lapso temporal razoável da última diligência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN E DE NOVA PESQUISA POR MEIO DO SISBAJUD. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA PERANTE O SISBAJUD. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AO NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD. INTELIGÊNCIA DO ART. 789 DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038519-23.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A REUTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA TENTATIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068883-12.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013).2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010792-89.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A REUTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA TENTATIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013).2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069151-03.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.03.2022)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003149-80.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.05.2023)Na hipótese dos autos, a última consulta de ativos financeiros em nome dos executados aconteceu entre 11/2024 e 01/2025, conforme se constata do mov.145 ao mov.147 e mov.153 dos autos de origem.Assim, considerando que o Sisbajud foi utilizado pela última vez há aproximadamente mais de um ano, plenamente possível a reiteração da medida.Nesse contexto, mostra-se razoável a utilização do sistema Sisbajud, inclusive para averiguar eventual alteração da situação econômica dos executados nos últimos anos.Logo, o presente agravo de instrumento merece provimento, a fim de autorizar a diligência via Sisbajud na modalidade “teimosinha”, para tentativa de constrição de bens da parte executada.Por fim, cumpre dizer que a utilização da nova funcionalidade - renovação automática da ordem de bloqueio - não implica em realizar a diligência de forma indiscriminada, pelo que é necessária a fixação de prazo para seu cumprimento, no caso de 30 dias, respeitado sempre o limite do crédito buscado na execução. 3.Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via SISBAJUD (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida pelo juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
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