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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.1.2. Os embargantes alegaram omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1426 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à possibilidade de complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em decorrência da aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal.1.3. Sustentaram, ainda, contradição na aplicação do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a jurisprudência mais recente da Corte admite a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em fase de cumprimento de sentença.1.4. Requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suspender o feito ou reformar o acórdão embargado.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se houve omissão quanto à aplicação da ordem de suspensão decorrente do Tema 1426 do Superior Tribunal de Justiça; 2.1.2. se há contradição no acórdão embargado pela suposta divergência entre a conclusão adotada e precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos aos Temas 810, 1170 e 1361.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. A ordem de suspensão proferida no Tema 1426 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça fundados em idêntica questão de direito, não abrangendo o julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal local.3.3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado não suspende o julgamento de recurso não alcançado pela determinação de sobrestamento firmada no tema repetitivo.3.4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento adotado e a interpretação pretendida pela parte.3.5. A alegação de incompatibilidade entre o acórdão embargado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal configura contradição externa e revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.3.6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame da conclusão jurídica adotada pelo colegiado.4. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A ordem de suspensão firmada no Tema 1426 do Superior Tribunal de Justiça não alcança o julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal local quando restrita a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A contradição apta ao acolhimento dos embargos de declaração é apenas a interna, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito sob alegação de divergência com precedentes ou com a interpretação pretendida pela parte.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0077354-75.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face do acórdão proferido no curso dos autos de agravo de instrumento (mov. 43.1), por meio do qual o recurso dos agravantes foi conhecido e desprovido.Aduzindo a ocorrência de vícios, os agravantes apresentaram recurso de embargos de declaração, em que sustentam que: a) a decisão embargada é cabível de impugnação por meio de embargos de declaração, por conter omissões e contradições relacionadas à aplicação de teses firmadas em julgamentos repetitivos e de repercussão geral, sendo o recurso tempestivo; b) a decisão deixou de analisar a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1426 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a possibilidade de complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorrente da aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal; c) houve omissão por não ter sido examinada a incidência da determinação de suspensão dos recursos que versem sobre a matéria submetida ao Tema 1426 do Superior Tribunal de Justiça; d) a decisão embargada incorreu em contradição ao aplicar o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal para reconhecer ofensa à coisa julgada, embora a jurisprudência mais recente daquela Corte afaste sua incidência em controvérsias relativas à aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361; e) o entendimento firmado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal possui eficácia retroativa, diante da ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública; f) o Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a incidência de legislação ou orientação jurisprudencial superveniente sobre juros moratórios não viola a coisa julgada, mesmo quando o título executivo judicial preveja índice diverso; g) o Tema 1361 do Supremo Tribunal Federal reafirmou que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente daquela Corte; h) a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios não implica desconstituição do título executivo judicial, mas mera aplicação imediata de normas e entendimentos supervenientes a obrigações de trato sucessivo; i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afastado a aplicação do Tema 733 em hipóteses envolvendo a incidência dos Temas 810, 1170 e 1361, reconhecendo a inexistência de ofensa à coisa julgada; j) a decisão embargada deixou de observar precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que admitem a revisão dos consectários legais em fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado; k) os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser adequados aos entendimentos vinculantes supervenientes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça enquanto a execução permanecer em curso; l) a manutenção da Taxa Referencial como índice de correção monetária contraria a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Pelo exposto, requereu-se: a) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à suspensão do feito em razão do Tema 1426 do Superior Tribunal de Justiça; b) o reconhecimento da contradição decorrente da aplicação do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal; c) a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão embargada, reconhecendo a incidência dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal e afastando a alegação de ofensa à coisa julgada.É o que importa relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No caso dos autos, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto a ordem de suspensão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça no curso do Tema 1426, bem como contradição pela inobservância do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361.Primeiramente, quanto a ordem de suspensão do Tema 1426, é imperioso mencionar que há restrição aos “recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito”, de modo que não abrange o julgamento de agravo de instrumento nessa Corte.De outro lado, tem-se apontado como contraditória apenas a decisão que apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou seja, a denominada contradição interna, não se admitindo, para nenhum efeito, a contradição externa (com texto de lei, provas dos autos ou outras decisões). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp 1.250.367/RJ. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em 22 de agosto de 2013).Ocorre que, no caso dos autos, a suposta contradição é externa, referente ao modo pelo qual o Supremo Tribunal Federal estaria aplicando os entendimentos de seus temas.Em outras palavras, trata-se de efetiva insurgência recursal e não apresentação de vício. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização securitária, reconhecendo a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, alegando o embargante omissão quanto à Súmula 609 do STJ, ausência de exames médicos prévios, incidência da boa-fé objetiva (Lei nº 15.040/2024), contradição no reconhecimento da má-fé e necessidade de inversão do ônus da prova, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula 609 do STJ e à ausência de exames médicos prévios; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da boa-fé objetiva; (iii) saber se há contradição no reconhecimento da má-fé do segurado; (iv) saber se era necessária manifestação sobre a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a Súmula 609 do STJ e a questão dos exames prévios, afastando a cobertura diante da comprovação de má-fé do segurado, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil. 5. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva, já contemplada no ordenamento, sendo inaplicável a Lei nº 15.040/2024 por ser posterior aos fatos. 6. Inexiste contradição interna no julgado, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada. 7. A ausência de manifestação sobre a inversão do ônus da prova não configura vício, pois a decisão baseou-se em prova suficiente. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi enfrentada (art. 1.025 do CPC). IV.DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento". ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, §1º, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009991-28.2025.8.16.0058, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0085272-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003052-76.2025.8.16.0108, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 15.12.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0013734-41.2016.8.16.0194/5, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 25.04.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003322-02.2026.8.16.0194, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13.04.2026.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. ED 0009461-16.2026.8.16.0017. Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo. Julgado em 10/06/2026). Em sendo assim, entendo que o recurso deve ser conhecido e rejeitado, mantendo o acórdão por seus próprios fundamentos.É como voto.
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