SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077354-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.1.2. Os embargantes alegaram omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1426 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à possibilidade de complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em decorrência da aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal.1.3. Sustentaram, ainda, contradição na aplicação do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a jurisprudência mais recente da Corte admite a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em fase de cumprimento de sentença.1.4. Requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suspender o feito ou reformar o acórdão embargado.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se houve omissão quanto à aplicação da ordem de suspensão decorrente do Tema 1426 do Superior Tribunal de Justiça; 2.1.2. se há contradição no acórdão embargado pela suposta divergência entre a conclusão adotada e precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos aos Temas 810, 1170 e 1361.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. A ordem de suspensão proferida no Tema 1426 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça fundados em idêntica questão de direito, não abrangendo o julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal local.3.3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado não suspende o julgamento de recurso não alcançado pela determinação de sobrestamento firmada no tema repetitivo.3.4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento adotado e a interpretação pretendida pela parte.3.5. A alegação de incompatibilidade entre o acórdão embargado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal configura contradição externa e revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.3.6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame da conclusão jurídica adotada pelo colegiado.4. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A ordem de suspensão firmada no Tema 1426 do Superior Tribunal de Justiça não alcança o julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal local quando restrita a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A contradição apta ao acolhimento dos embargos de declaração é apenas a interna, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito sob alegação de divergência com precedentes ou com a interpretação pretendida pela parte.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.