SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077369-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DEFERE O EFEITO SUSPENSIVO. INCIDENTE QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO E PERIGO DE DANO. VALOR DO BEM PENHORADO PRÓXIMO AO VALOR DA CAUSA À ÉPOCA DA DECISÃO. ATUALIZAÇÃO UNILATERAL POSTERIOR QUE NÃO INFIRMA A SUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. DEMAIS PONTOS QUE DEMANDAM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E ABERTURA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.II. A suficiência da garantia deve ser aferida à luz dos elementos constantes dos autos no momento da decisão agravada, não prevalecendo atualização unilateral e posterior apresentada pela própria exequente para infirmar avaliação por ela mesma produzida.III. Os documentos acostados aos embargos, relativos ao atraso na entrega de documentação para financiamento e a problemas técnicos no equipamento, autorizam, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito, sem que isso implique antecipação do julgamento de mérito.IV. Recurso conhecido e não provido.