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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), interposto contra decisão (mov. 18.1, complementada pela decisão de mov. 27.1) proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0001509-79.2026.8.16.0083 em que o magistrado a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. Inconformada, a parte agravante, DATTA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AGRICOLAS LTDA, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão agravada não observou os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC. Aduz, primeiro, a insuficiência da garantia, apontando que o débito exequendo, atualizado em 29/04/2026, alcançaria R$224.130,10, ao passo que o bem penhorado foi avaliado em valor inferior a R$ 180 mil, havendo diferença superior a R$ 47 mil. Segundo, sustenta a ausência de probabilidade do direito, argumentando que a execução tem por título a confissão de dívida de 30/08/2025 (e não o contrato originário), que não contém cláusula impondo à agravante obrigação de fornecer documentos para financiamento, e que a cronologia dos fatos (aquisição e entrega do drone em 04/12/2024, emissão de cheque pré-datado, pagamentos parciais e posterior confissão de dívida na qual os devedores reconheceram o bem em perfeito estado de conservação) seria incompatível com a tese de descumprimento contratual. Aponta, ainda, deficiência de fundamentação da decisão agravada. Ao final, requer o provimento do recurso para revogação do efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a delimitação de seus efeitos subjetivos em relação ao devedor Giovane Steinheuser (não embargante), a autorização de prosseguimento executivo quanto ao saldo não garantido e o reforço da penhora. Contrarrazões ao mov. 29.1 - TJPR.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, a parte agravante, DATTA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AGRICOLAS LTDA, insurge-se, em suma, da decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução.Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs (mov. 18.1):“3. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, registre-se que nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil os embargos à execução não são mais dotados de efeito suspensivo ex lege, sendo dois os fatores condicionantes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, a saber: i) quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) ii) desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. A probabilidade de direito encontra-se verificada, uma vez que os documentos acostados junto à inicial demonstram que a parte embargada comprometeu-se a entregar documentação, que foi atrasada por diversos dias. Ainda, certificou-se a ocorrência de problemas técnicos com o bem, que, em análise sumária, impossibilitaram a sua utilização, causando prejuízos à embargante. No mais, o embargante fundamenta a existência de perigo concreto de dano em caso de prosseguimento da execução no tocante à execução, uma vez que poderá ter seus bens penhorados por dívida decorrente de contrato supostamente não cumprido pela embargada, havendo prejuízo ao embargante. 4. Considerando o bem móvel dado em garantia, bem como a existência de laudo de avaliação emitido pela parte embargada acerca do valor do bem, comunique-se à execução em apenso da presente decisão, determinando a expedição de termo de penhora do bem móvel. Concedo o efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando a suspensão dos atos. ". (grifo nosso)Ao mov. 27.1, o magistrado a quo não acolheu os embargos de declaração opostos.O agravante insurge-se da decisão objurgada.Sem razão.O cerne do recurso consiste em saber se estão presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano e garantia suficiente do Juízo) a autorizar a manutenção do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, bem como se subsistem os pedidos subsidiários formulados pela agravante. Ao contrário do sustentado pela agravante, a garantia ofertada mostra-se suficiente para os fins do art. 919, § 1º, do CPC.Da petição inicial, extrai-se o seguinte:“A parte embargada propôs, em 11 de dezembro de 2025, ação de execução de título extrajudicial em face dos embargantes. Fundamentou, em síntese, que esses seriam fiadores e devedores solidários em um instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 30 de agosto de 2025, que previa o pagamento da quantia total de R$ 173.400,00 (cento e setenta e três mil e quatrocentos reais), garantida pelo Cheque n. 00071, de titularidade do devedor principal GIOVANE STEINHEUSER. Segundo alegam, tal dívida não teria sido paga pelo devedor, razão pela qual o cheque dado em garantia foi protestado, e a parte embargada propôs a ação de execução em trâmite. [...]De início, cabe esclarecer a este Juízo que a confissão de dívida firmada não foi firmada somente por mera liberalidade dos executados, mas em virtude de negócio jurídico anterior, firmado entre o devedor principal (GIOVANE), filho dos embargantes, e a empresa exequente. Tal negócio jurídico se referiu à aquisição por GIOVANE de um equipamento agrícola do tipo DRONE, MARCA/MODELO DJI AGRAS T40, SÉRIE 64TBL1V00200BL, COR CINZA, ANO 2023/2023, pela quantia total de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), o que ocorreu em janeiro de 2024. ”(grifo nosso)Verifica-se que, à época da decisão agravada (09/04/2026), o valor da causa dos embargos à execução era de R$ 196.027,04 (conforme indicado na petição inicial), ao passo que o drone oferecido em garantia foi avaliado pela própria agravante em R$ 177.000,00 (mov. 1.19).Não bastasse, a parte também comprovou, ao menos provisoriamente, que já realizou o pagamento R$43.800,00, adimplindo parcialmente o débito (mov. 1.17).Tais valores, portanto, guardam proporcionalidade razoável para os fins de cognição sumária que orientam a decisão sobre o efeito suspensivo.O montante de R$224.130,10, invocado pela agravante para sustentar a insuficiência da garantia, decorre de atualização apresentada em momento posterior à decisão recorrida (mov. 21.2) e de forma unilateral, não tendo sido, portanto, o parâmetro considerado pelo Juízo a quo quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões, o próprio cálculo apresentado pela agravante não deduz o pagamento parcial de R$43.800,00, comprovado nos autos de origem, cuja subtração aproxima ainda mais o valor do débito ao valor do bem penhorado. Sabe-se, ainda, que o agravo de instrumento deve se limitar à análise das matérias já apreciadas em primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância.No caso, os valores e atualização do crédito, bem como as demais alegações da parte agravada dependem da abertura do contraditório e análise exauriente do feito. A análise definitiva acerca da existência ou não de obrigação da agravante quanto ao financiamento, bem como da real causa dos problemas técnicos alegados no equipamento, depende de regular instrução processual e deverá ser dirimida por ocasião do julgamento de mérito dos embargos à execução, não sendo compatível com o exame do agravo de instrumento, no qual não se exige prova inequívoca, mas apenas a demonstração de elementos que amparem, em juízo de probabilidade, a pretensão deduzida. Assim, a priori, não há que se falar em insuficiência da penhora.No tocante ao perigo de dano, este decorre da possibilidade de prosseguimento de atos constritivos e expropriatórios em desfavor dos embargantes antes do julgamento definitivo dos embargos à execução, circunstância apta a caracterizar o risco de dano de difícil reparação exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC, sem que a suspensão, à vista da garantia reconhecida como suficiente, acarrete prejuízo à agravante. Ainda, a decisão agravada, ainda que de forma sucinta, indicou expressamente os elementos de convicção considerados (atraso na entrega de documentação e problemas técnicos no bem) e a base normativa aplicada (art. 919, § 1º, do CPC), o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC, não se confundindo concisão com ausência de fundamentação. Com relação aos demais pedidos, reconhecida a suficiência da garantia ofertada pelos embargantes para o montante do débito tal como apurado nos autos de origem, não há saldo remanescente a justificar o reforço da penhora ou o prosseguimento executivo parcial. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIO EXTRAJUDICIAL QUE, SE COMPROVADOS, MACULARIAM A AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados contra cobrança baseada em cédula de crédito bancário. A parte agravante questiona a validade do título executivo extrajudicial, alegando ausência de assinatura ou comprovação da contratação eletrônica vinculada ao seu CPF, e requer a suspensão da execução até o julgamento dos embargos. A decisão recorrida negou o efeito suspensivo por falta de garantia da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, com base em circunstâncias excepcionais que indiquem a plausibilidade de vício substancial no título executivo e risco de dano irreparável, utilizando-se do poder geral de cautela do juiz.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A verossimilhança das alegações da agravante quanto à existência de vícios no título executivo extrajudicial, especialmente a ausência de assinatura física, eletrônica individualizada ou qualquer vínculo claro da agravante com a contratação.4. A ausência de garantia da execução (penhora, depósito ou caução) pode ser relativizada em situações excepcionais, com base no poder geral de cautela do juiz, para evitar prejuízo irreparável.5. O risco de dano irreparável à agravante, diante do valor expressivo do débito e da possibilidade de constrição patrimonial sem análise prévia das alegações, justifica a suspensão da execução.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo quando presentes indícios de vícios substanciais no título executivo e risco relevante de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução.Tese de julgamento: É admissível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem garantia do juízo, quando presentes circunstâncias excepcionais que demonstrem a plausibilidade de vício substancial no título executivo e risco relevante de dano irreparável, com fundamento no poder geral de cautela do juiz.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, 915, 918, 919, § 1º; CC, art. 166, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma do STJ, j. 13.03.2023; TJPR, 0022803-82.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 23.06.2025; TJPR, 0057944-65.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 24.09.2025; TJPR, 0050102-39.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2022; TJPR, 0051541-17.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061866-80.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.08.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA PARA REGULARIZAÇÃO DA GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, após a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em razão da existência de hipoteca constituída sobre imóvel dado em garantia da dívida, determinou a lavratura de termo de penhora do bem hipotecado para fins de regularização da garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a determinação de lavratura de termo de penhora sobre imóvel previamente hipotecado configura afronta à decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução em razão da suficiência da garantia prestada; (ii) saber se a formalização da penhora para regularização da garantia do juízo caracteriza duplicidade de garantias ou excesso de execução; e (iii) saber se a complementação formal da garantia do juízo viola a segurança jurídica, a preclusão ou os princípios da menor onerosidade do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos à execução, limitando-se a determinar a regularização formal da garantia do juízo mediante a expedição de termo de penhora e posterior averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. 4. A providência determinada pelo juízo de origem mostrou-se adequada para formalizar a garantia do juízo exigida pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sem descaracterizar a garantia real anteriormente constituída nem afastar os efeitos da decisão concessiva de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. As decisões que concedem tutelas provisórias possuem natureza precária e fundada em cognição sumária, inexistindo preclusão pro judicato quanto à reavaliação ou complementação dos pressupostos que justificam sua manutenção, sendo legítima a regularização posterior da garantia do juízo no curso da execução ou dos embargos à execução. 6. A expedição de termo de penhora para fins de regularização da garantia não implica, por si só, a prática de atos expropriatórios, especialmente quando estes se encontram suspensos em razão do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da mera formalização registral da constrição. 7. Ausente ilegalidade na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A complementação ou formalização da garantia do juízo pode ser determinada posteriormente à concessão de tutela provisória, em razão da natureza precária dessas decisões e da inexistência de preclusão pro judicato”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015517-19.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.07.2026)Logo, a decisão guerreada deve ser mantida.Portanto, cumpre conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de manter incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação.
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