SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077396-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para revogar tutela de urgência anteriormente concedida em ação de prorrogação de crédito rural, afastando a suspensão da exigibilidade de contratos e atos executórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios a serem sanados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a inaplicabilidade das normas do Manual de Crédito Rural às cédulas emitidas com recursos de programas de fomento (FINAME/MODERFROTA), conforme previsão do próprio manual. 5. Também foi expressamente afastada a possibilidade de prorrogação quanto a cédula de natureza não sujeita ao Decreto-Lei 167/1967, em razão do regime jurídico aplicável. 6. Quanto à cédula sem finalidade específica, consignou-se a necessidade de dilação probatória para aferição da destinação do crédito, razão pela qual não se reconheceu a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, afastando-se a tutela de urgência (art. 300 do CPC). 7. Inexiste contradição interna, pois a revogação da tutela decorreu justamente da ausência dos requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, não sendo incompatível com a necessidade de instrução probatória.8. As alegações deduzidas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a reapreciação da matéria, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração não acolhidos.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, justifica a revogação da tutela de urgência.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.311.258/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017; TJPR, 14ª C.Cível, Proc. 0009603-30.2024.8.16.0004, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2025.