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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para revogar tutela de urgência anteriormente concedida em ação de prorrogação de crédito rural, afastando a suspensão da exigibilidade de contratos e atos executórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios a serem sanados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a inaplicabilidade das normas do Manual de Crédito Rural às cédulas emitidas com recursos de programas de fomento (FINAME/MODERFROTA), conforme previsão do próprio manual. 5. Também foi expressamente afastada a possibilidade de prorrogação quanto a cédula de natureza não sujeita ao Decreto-Lei 167/1967, em razão do regime jurídico aplicável. 6. Quanto à cédula sem finalidade específica, consignou-se a necessidade de dilação probatória para aferição da destinação do crédito, razão pela qual não se reconheceu a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, afastando-se a tutela de urgência (art. 300 do CPC). 7. Inexiste contradição interna, pois a revogação da tutela decorreu justamente da ausência dos requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, não sendo incompatível com a necessidade de instrução probatória.8. As alegações deduzidas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a reapreciação da matéria, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração não acolhidos.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, justifica a revogação da tutela de urgência.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.311.258/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017; TJPR, 14ª C.Cível, Proc. 0009603-30.2024.8.16.0004, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077396-27.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MELOQUEIRO, em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0002383-22.2026.8.16.0000 AI, o qual deu provimento ao recurso interposto pela Cooperativa (mov. 23.1/Ag):EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Prorrogação do Crédito Rural, suspendendo a exigibilidade de contratos e atos executórios relacionados à alienação fiduciária de imóvel, além de determinar a abstenção de inclusão do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da tutela de urgência concedida em ação de prorrogação de crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência foi revogada por ausência de probabilidade do direito, uma vez que não foram comprovados os requisitos legais para a prorrogação da dívida rural.4. A Cédula de Crédito Bancário emitida com recursos do FINAME/BNDES não se enquadra nas disposições do Manual de Crédito Rural, pois não se permite a prorrogação.5. As Cédulas de Produto Rural não estão submetidas ao dirigismo contratual das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, o que inviabiliza a prorrogação das dívidas.6. A necessidade de dilação probatória foi reconhecida para averiguar a finalidade do crédito da Cédula de Crédito Bancário emitida sem finalidade específica, o que impede a concessão da tutela de urgência sem o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas é um direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, incluindo a prévia notificação da instituição financeira e a demonstração de dificuldades temporárias para o reembolso do crédito.Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a. o acórdão contém contradição interna, pois, embora reconheça a necessidade de dilação probatória quanto à CCB nº 40231472-3, revogou integralmente a tutela de urgência sem delimitar o alcance da decisão; b. houve omissão quanto à análise da CCB nº 20221364-8, uma vez que não foi devidamente enfrentada a destinação rural concreta do financiamento, apesar de reconhecida a aquisição de colheitadeira de grãos; c. não foram explicitadas as razões pelas quais a finalidade rural do crédito não seria apta a atrair o regime protetivo, nem esclarecida a compatibilidade da operação com as regras do FINAME/BNDES; d. o acórdão incorreu em omissão quanto à CPR nº 40230363-2, pois não analisou sua vinculação material à atividade rural, tampouco sua inserção no contexto de fomento à produção; e. houve omissão no enfrentamento dos elementos probatórios constantes dos autos, tais como laudo agronômico, percentuais de perda da produção, pedido administrativo de prorrogação, negativa da instituição financeira e decreto estadual de emergência; f. o julgado deixou de examinar adequadamente tese sustentada nas contrarrazões acerca da necessidade de consideração da finalidade econômica das operações; g. as omissões e contradições apontadas comprometem a coerência entre fundamentação e dispositivo, sendo necessária a integração do julgado.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão seja reformada, a fim de sanar os vícios alegados.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão impugnada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Inobstante a irresignação recursal apresentada, imprescindível ponderar que a finalidade dos Embargos de Declaração é esclarecer vícios internos em decisão judicial, não sendo a espécie recursal adequada para impugnar supostos erros de julgamento por alegado equívoco na interpretação do direito ou das provas dos autos.A decisão objurgada não é omissa, pois a omissão que autoriza a oposição de aclaratórios deve ser intrínseca ao decisum, com inexistência de manifestação do Juízo acerca de ponto sobre o qual deveria fazê-lo.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifado)À vista disso, não há que se falar em omissão tendo em vista que o acórdão foi claro que não se aplicam as disposições do Manual de Crédito Rural às cédulas que foram firmadas com recursos do FINAME / MODERFROTA, considerando as próprias disposições do manual, veja-se:(...) Contudo, tal Cédula foi emitida com recursos do FINAME/MODERFROTA, e o entendimento é de que essa modalidade de crédito não é contemplada pela possibilidade de prorrogação da dívida, considerando o disposto no Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 5, “b” do Manual de Crédito Rural. (...)Só a título de elucidação, dispõe o Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 5, “b”:5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.253 art 1°)a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional – TN, hipótese em que as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para fonte não equalizável, observada a vedação de que trata o MCR 6-2-14; (Res CMN 5.253 art 1°) (*)b) não é aplicável: (Res CMN 4.883 art 1º)I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias.E o item 4 se trata da prorrogação da dívida. Portanto, não houve omissão, eis que devidamente fundamentada a questão de não aplicação. Além disso, não houve omissão quanto à Cédula 40230363-2, eis que explicitado que “a esta Cédula são inaplicáveis as disposições do Decreto Lei 167/1967, restando incabível a prorrogação das dívidas objeto dessa cédula.”Da mesma forma, não há omissão quanto aos requisitos do art. 300 do CPC em relação à CCB 40231472-3, tendo em vista que houve fundamentação no sentido de que em sede de cognição sumária não é possível a concessão da tutela por necessidade de dilação probatória, não restando demonstrada a probabilidade do direito, in verbis:Por fim, quanto à CCB nº 40231472-3, entende-se pela necessidade de dilação probatória, tendo em vista que não consta a finalidade da concessão do crédito, e, para que seja possível a aplicação das disposições do Manuel do Crédito Rural, imprescindível averiguar a finalidade do crédito disponibilizado ao mutuário, notadamente porque além de disciplinadoras, trata-se de normas que instituem benefícios excepcionais, em razão da natureza da atividade agrícola fomentada, a fim de não conferir direitos a quem não lhes possui titularidade.Por fim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/9/2020).Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) - grifadoNo mesmo sentido, esta Corte já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CASSOU SENTENÇA DE OFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou, de ofício, a sentença em ação monitória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para abertura da fase instrutória, com o prévio exame do pedido de inversão do ônus da prova, e julgou prejudicado o recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão ou se os embargos visam ao reexame do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão no acórdão, que fundamentou todas as questões relevantes ao julgamento, afastando qualquer omissão, especialmente sobre o deferimento tácito da justiça gratuita, que decorreu da ausência de análise pelo juízo de origem, independentemente da condição patrimonial da parte.4. Reconheceu-se cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a sentença desconsiderou o pedido de inversão do ônus da prova e definiu a distribuição probatória sem análise prévia dessa questão, sendo imprescindível o retorno dos autos para a instrução adequada.5. A alegação de preclusão na produção de provas pelos embargados foi refutada, uma vez que a definição sobre o ônus da prova deveria preceder qualquer manifestação probatória.6 Embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de vícios específicos.7. O prequestionamento está implícito na análise das questões jurídicas, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais.8. Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009603-30.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2025) - grifadoOutrossim, cabe destacar que a oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, restritas ao caso sob apreciação. Assim entendeu esta Colenda Câmara Cível em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE: 1.1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. RESPOSTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, ART. 80, VII). NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. EMBARGANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019071-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ENTENDIMENTO DO STJ – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060414-66.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.05.2023)DA CONCLUSÃOEm face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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