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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0078317-83.2026.8.16.0000 AI, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara - PROJUDI, em que é agravante COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT e agravado CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUÁ I - CONDOMÍNIO VIII.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão (mov..1) proferida nos autos nº 0003791-85.2002.8.16.0001 de Cumprimento de Sentença requerida pelo CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAUIÁ I- CONDOMÍNIO VIII em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA e VALDECIR ALVES DA SILVA, por meio da qual foi determinada a intimação da COHAB CT acerca da decisão que analisou a exceção de pré-executividade apresentada por ela (mov. 79.1), complementada pela decisão de mov. 148.1 que rejeitou os embargos de declaração opostos por ela.
A COHAB-CT sustenta, em síntese, que: a) o condomínio exequente ajuizou ação em face exclusivamente dos promitentes compradores devido ao inadimplemento de suas obrigações legais referentes ao pagamento das parcelas condominiais; b) a agravante foi incluída na lide, por ser promitente vendedora do imóvel sob o argumento de que se trata de débito propter rem; c) a execução prosseguiu com a penhora online de ativos financeiros da COHAB-CT, porém, ela não é devedora, apenas tem seu imóvel como garantia da execução considerando que se trata de débito real. Portanto, os ativos financeiros não deveriam ser objeto de constrição; d) houve impugnação a penhora, apontando que por não figurar como ré no título executivo, apenas o imóvel objeto da controvérsia pode ser penhorado e não o patrimônio pessoal da agravante e subsidiariamente apontou pela impenhorabilidade de verba pública; e) Agravante não pode figurar como seguradora de particulares e responder com seu patrimônio pessoal, sob pena de se descaracterizar o caráter real da obrigação; f) deve haver limitação da execução ao imóvel em relação promitente vendedora, sob pena de violação à coisa julgada (art. 506 e 779, I, do CPC) e da obrigação real (art. 1.345 do cc); g) em se mantendo a penhora do patrimônio pessoal da promitente vendedora estaria se transformando uma dívida real em pessoal violando o disposto no art. 1.345 do CC e violando-se a coisa julgada, posto que o título executivo é formado apenas em relação ao condomínio e os promitentes compradores; h) a se manter a penhora do patrimônio particular da Agravante figuraria como garantidora de relação de terceiros. Tal circunstância não pode prosperar, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada, negando-se vigência aos artigos 506 e 779, I do CPC; i) a própria violação da coisa julgada, constituída em decorrência da formação do título judicial em execução, tal prática corresponde ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, consequentemente, do devido processo legal, e priva a COHAB-CT de discutir a origem, continuidade e montante da dívida, vulnerando a coisa julgada (arts. 506; 513, §5º; 779, inc. I; 789 e 790, todos do CPC/2015); o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, (art. 513, §5º, do CPC/2015); e a estabilidade da lide (arts. 108, 109 e 779, do CPC); j) é impossível a penhora de verba pública pertencente a COHAB CT; k) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Pugnou pelo provimento do recurso a reforma da decisão agravada para o fim de “reconhecer a nulidade da penhora porque a execução deve se limitar a penhora do imóvel em relação a COHAB-CT ou subsidiariamente por se reconhecer que são verbas destinadas ao planejamento e desenvolvimento de ações habitacionais voltadas ao interesse social”, bem como que seja reconhecida a prescrição em relação a COHAB-CT. Por fim, requer a liberação dos valores bloqueados. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1-AI) alegando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido diante coisa julgada material e preclusão pro judicato. No mérito, rebateu os argumentos da agravante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
O credor, ora agravado, sustenta preliminarmente que o recurso não deve ser conhecido por ofender a coisa julgada e a preclusão pro judicato. Argumenta que o recurso afronta à imutabilidade da coisa julgada material, à preclusão consumativa e ao princípio da segurança jurídica, materializados em decisões jurisdicionais imutáveis proferidas no curso desta mesma relação processual, ou seja, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam e à suposta ocorrência de prescrição intercorrente (ou parcial) são matérias preclusas. De fato, qualquer alegação de ilegitimidade passiva da COHAB para responder pelo débito não deve ser conhecida, porquanto se trata de matéria acobertada pela preclusão.
Consta que tal que questão foi objeto de análise no julgamento da Apelação Cível interposta nos autos (mov.18.1 – autos recursais de origem), cujo acórdão expressamente reconheceu a legitimidade passiva da COHAB-CT na lide executiva, dada a natureza propter rem das taxas condominiais após a retomada do imóvel. Embora a exceção de pré-executividade não possua prazo legal para oposição, não se permitir que este excepcional meio de defesa seja utilizado para possibilitar a discussão sobre uma questão já preclusa, fazendo com que esta venha a ser discutida indefinidamente, sob pena de afronta à estabilidade da demanda, em evidente violação ao princípio da segurança jurídica. Por outras palavras, não se pode admitir que o devedor se utilize reiteradamente desse meio excepcional de defesa para ficar apresentando a mesma tese já rechaçada em decisão anterior transitada em julgado.
Assim, em relação qualquer alegação de ilegitimidade passiva ad causam da COHAB CT não será objeto de análise.
No que se refere à prescrição intercorrente, não ocorre a alegação preclusão pro judicato.
Consta dos pedidos formulados na peça recursal o de “reconhecimento da prescrição total em relação a COHAB-CT”, ao argumento de que em razão da prescrição intercorrente “quaisquer prestações vencidas em período anterior à 27/08/2009 devem ser declaradas inteiramente prescritas”. Extrai-se dos autos que a agravante alegou a prescrição na exceção de pré-executividade de mov. 20.1, agora nominada na peça recursal como “prescrição intercorrente”.
A referida exceção de pré-executividade foi rejeitada pela decisão de mov.79.1- 1º grau, proferida em 13/06/2022, e conforme consta da decisão de mov. 133.1- 1º grau, a COHAB- CT não havia sido intimado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Após ser intimada da decisão a COHAB-CT opôs embargos de declaração (mov. 138.1- 1º grau), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 148.1- 1º grau, o qual deu origem ao presente recurso.
Desse relato processual verifica-se que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, especificadamente a tese de prescrição intercorrente, não transitou em julgado, pois é objeto do presente recurso, não havendo que se cogitar em preclusão temporal e consumativa. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido, salvo no que se refere ilegitimidade passiva ad causam da COHAB CT. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Compulsando os autos verifica-se que não houve intimação da Cohab acerca da decisão que analisou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (mov. 79.1). Em virtude disso, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se a executada acerca da decisão mencionada. 1.1. No mesmo prazo, deverá a Cohab se manifestar acerca do alegado ao mov. 131.1. 2. Considerando que há pedido de desbloqueio pautado em tese de nulidade (prévia garantia da execução por imóvel), passo desde logo ao seu exame. Nos termos do artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Destarte, a existência de prévia penhora de imóvel não impede a realização de penhora em dinheiro tal qual realizado, pelo que indefiro desde logo a impugnação de mov. 125.1 nessa parte. 3. Tendo em vista que ainda não havia sido oportunizado à Cohab que se manifestasse acerca da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, indefiro por ora o pedido de levantamento de valor incontroverso (mov. 131.1). 4. Decorrido o prazo concedido no item 1, voltem conclusos para ulteriores deliberações. (...)”
A referida decisão foi complementada pela decisão de mov. 148.1, verbis: “1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Depreende-se dos aclaratórios opostos aos movs. 138.1 que a parte embargante sustenta a presença de obscuridade quanto à prescrição e ao excesso de execução. Contudo, no caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há qualquer vício na decisão embargada. No que concerne a aventada obscuridade quanto ao não reconhecimento da ocorrência da prescrição, denota-se que, a despeito de a questão ter sido devidamente enfrentada, ainda houve a ressalva de que a ocorrência do prazo prescricional somente poderia ser reconhecida quando superveniente à sentença, hipótese que não se amolda ao caso em apreço. Confira-se: “Segundo o artigo 206, § 5º, I, do Código de processo Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sendo este o prazo aplicável a despesas condominiais. Ocorre que, contrariamente ao que alega a Cohab, por se tratar de obrigação propter rem, o prazo prescricional não se interrompe a partir de sua citação/ingresso no feito, mas sim do despacho que ordenou a citação do réu/executado originário (antigo possuidor do imóvel), ainda que proferido por juízo incompetente, com efeitos retroativos à data de propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil: Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 20/12/2002, estariam prescritos apenas os débitos vencidos anteriormente a 20/12/1997. No entanto, em fase de cumprimento de sentença, a prescrição só pode ser alegada pela parte ou conhecida de ofício quando superveniente à sentença nos termos do disposto no artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. E não é o caso.” No mesmo sentido, infere-se do teor da decisão que, quanto ao excesso de execução, os pontos foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu.
Outrossim, especificamente quanto à aventada obscuridade no que concerne à ausência de limitação do presente cumprimento de sentença ao imóvel de propriedade da COHAB, uma vez que, na qualidade de promitente vendedora, não poderia ter seu patrimônio pessoal bloqueado para pagamento de débito terceiro (mov. 139.1), igual sorte não assiste à embargante. Isso porque, conforme constou consignado na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 79.1), nos termos do acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a embargante, embora figurasse como promitente vendedora, por ser proprietária do imóvel, possui legitimidade para responder sobre os débitos concernentes às despesas condominiais, não limitando a responsabilidade patrimonial da COHAB-CT ao imóvel que originou os débitos: “Considerando-se que todas as alegações acima delimitadas estão ligadas pela mesma fundamentação jurídica, analiso-as em conjunto. Adianta-se, porém, que, por decorrência da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão não assiste à executada. Quando da prolação da sentença, figurava no polo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais aqueles que, à época, detinham a posse do imóvel (Valdecir Alves da Silva e Liria Natali da Silva). Desta feita, o juízo sentenciante era competente para o julgamento da lide (mov. 1.4). E, formado o título judicial, com a certificação do trânsito em julgado, tem-se a coisa julgada (art. 502, CPC), não podendo ser este declarado nulo em razão do redirecionamento da execução à proprietária do imóvel, porquanto se trata de obrigação propter rem. Como já decidido no julgamento do recurso de apelação interposto pela exequente (mov. 18.1 dos autos recursais), “(...) considerando ser pacífico o entendimento do STJ de que as despesas condominiais, por serem de natureza propter rem, são de responsabilidade do proprietário do imóvel e estando comprovado que, in casu, ainda que a dívida cobrada seja de período em que a posse era exercida pelo promissário comprador, o compromisso de compra e venda foi cancelado, voltando para a requerida (COHAB-CT) a propriedade plena do imóvel. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, ainda que a COHAB-CT não tenha feito parte da ação de conhecimento. Isso porque a contribuição para as despesas do condomínio constitui obrigação de natureza “propter rem”, ou seja, com a aquisição (reaquisição) do imóvel, o adquirente fica obrigado a cumprir determinadas obrigações em razão de ser titular dos direitos sobre o bem adquirido”. Portanto, razão não assiste à executada.” Ademais, em relação ao pedido de desbloqueio dos ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, denota-se que houve o indeferimento da pretensão, nos termos do artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer vício a ser sanado nesse ponto. Por fim, em relação à tese de impenhorabilidade de verba pública destinada à política habitacional, nada obstante os argumentos lançados pela embargante, não se amolda à hipótese prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, inclusive, que não há comprovação de que o montante bloqueado é proveniente de repasses diretos da União Federal ou do Município, conforme alega a embargante. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118694-33.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026) Desta forma não há que se falar em vício, sendo que na hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. Destarte, ante todo o exposto, rejeito os embargos.
2. No que tange a alegada ausência de intimação da COHAB-CT acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 96.829 (mov. 125.1), à Secretaria para que se certifique. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. (...)”
A COHAB-CT pretende o provimento do recurso para o fim de “reconhecer nulidade da penhora porque a execução deve se limitar a penhora do imóvel em relação a COHAB-CT ou subsidiariamente por se reconhecer que são verbas destinadas ao planejamento e desenvolvimento de ações habitacionais voltadas ao interesse social”, bem como reconhecer a prescrição total da execução em relação a ela (COHAB-CT). Da leitura das razões recursais extrai-se que a agravante (COHAB-CT) pretende que seja reconhecido que não é devedora da demanda, mas apenas tem seu imóvel como garantia da execução, de modo que não pode ter ativos financeiros penhorados. Com efeito, o cerne da controvérsia está em verificar se a responsabilidade da COHAB-CT está limitada ao imóvel, de modo a ser vedado a penhora de ativos financeiros em seu nome para pagamento do débito.
No julgamento do recurso de apelação interposto nos autos esta e. Câmara Cível concluiu pela legitimidade da COHAB- CT para responder a demanda em que se cobra as taxas condominiais (mov. 18.1), destacando que:
“(...) Assim, considerando ser pacífico o entendimento do STJ de que as despesas condominiais, por serem de natureza propter rem, são de responsabilidade do proprietário do imóvel e estando comprovado que, in casu, ainda que a dívida cobrada seja de período em que a posse era exercida pelo promissário comprador, o compromisso de compra e venda foi cancelado, voltando para a requerida (COHAB-CT) a propriedade plena do imóvel. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, ainda que a COHAB-CT não tenha feito parte da ação de conhecimento. Isso porque a contribuição para as despesas do condomínio constitui obrigação de natureza “propter rem”, ou seja, com a aquisição (reaquisição) do imóvel, o adquirente fica obrigado a cumprir determinadas obrigações em razão de ser titular dos direitos sobre o bem adquirido”. (destaquei)
Nos termos da decisão transitada em julgado, a obrigação de solver as contribuições condominiais é de natureza propter rem, ou seja, com a reaquisição do imóvel pela COHAB e ficou responsável pelos débitos em aberto. Com efeito, ao revés do que sustenta a agravante, ao reconhecer que ela é responsável pelos débitos condominiais, diante da responsabilidade propter rem, a COHAB-CT é sim devedora do débito em execução. A circunstância da obrigação ser propter rem – decorrente da propriedade do imóvel- e, ainda que o imóvel possa servir de garantia da execução, não limita sua responsabilidade patrimonial exclusivamente ao imóvel.
A obrigação propter rem serve para definir se a COHAB-CT deve ou não responder pelos débitos condominiais do antigo proprietário, não tendo o condão de limitar a responsabilidade somente ao imóvel.
Sendo reconhecida a responsabilidade da COHAB-CT em razão da obrigação propter rem, ela responde pelo débito (cumprimento das suas obrigações) com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Não há que se cogitar em violação da coisa julgada e, por consequência, na limitação da execução ao imóvel, pois, em momento algum o acórdão que reconheceu a legitimidade da COHAB-CT impôs tal limitação. Nesse contexto, é totalmente descabida a impugnação a penhora apresentada pela COHAB-CT, notadamente no que se refere a limitação da penhora ao imóvel objeto da controvérsia. De outro vértice, não se ignora que as verbas e contas de sociedades de economia mista municipal, tal como a COHAB-CT, possuem proteção jurídica contra bloqueios e penhoras a depender da origem do recurso e da natureza da dívida. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido pela vedação de bloqueio de verbas públicas de companhias habitacionais estatais para quitar dívidas trabalhistas ou gerais quando há afetação a serviços públicos essenciais. Com efeito, as verbas públicas e orçamentárias (recursos públicos) vinculados a manutenção administrativa ou repasses específicos para habitação de interesse social (advindo da Administração Pública Federal e Municipal), bem como os Fundos Habitacionais são, regra geral, impenhoráveis, pois destinados a garantir a continuidade das atividades essenciais da companhia. Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem admitindo as constrições diretas sobre dinheiro ou sobre imóveis em casos específicos de obrigações próprias do bem (propter rem), como as taxas de condomínio.
Trazendo tais considerações para o caso concreto, verifica-se dos autos houve penhora do valor de R$ 89.928,71 (oitenta e nove mil e novecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), conforme “RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES” de mov. 114.2/114.3.
Em que pese toda a argumentação da agravante, ela não comprovou que os valores bloqueados são referentes as verbas públicas e orçamentárias (recursos públicos) vinculados a manutenção administrativa ou repasses específicos para habitação de interesse social (advindo da Administração Pública Federal e Municipal), bem como os Fundos Habitacionais, limitando-se a alegar genericamente todas suas verbas são impenhoráveis. Ocorre que, nem todos os valores e bens da COHAB-CT possuem caráter puramente público, pois trata-se de Sociedade de Economia Mista, cuja natureza jurídica é mista, com regras do direito privado. Destaque-se que a maioria das COHABS opera sob a forma de sociedade anônima de capital aberto ou misto, o que significa que seguem o regime próprio das empresas privadas em relação a obrigações comerciais, trabalhistas e contratuais. Portanto, embora os bens afetados à prestação de serviço público estrito ou vinculados diretamente a certas políticas sociais possam gozar de prerrogativas públicas (como a impenhorabilidade), os créditos (como as prestações pagas pelos mutuários), contratos de financiamento para compra e venda de imóveis e bens disponíveis em seu estoque mercantil seguem as regras do direito civil. Nesse contexto, as verbas decorrentes de gestão financeira de cobranças, juros e renegociações de dívidas com os adquirentes não se confunde com as receitas públicas ordinárias. Assim, considerando que a COHAB-CT não comprovou que os valores bloqueados são verbas públicas e orçamentárias (recursos públicos) vinculados a manutenção administrativa ou repasses específicos para habitação de interesse social (advindo da Administração Pública Federal e Municipal), bem como os Fundos Habitacionais, deve ser mantida a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade das verbas da COHAB-CT.
Seguindo na sua insurgência, a COHAB-CT sustenta que quaisquer prestações vencidas em período anterior à 27/08/2009 devem ser declaradas inteiramente prescritas, na medida em que atingido pela prescrição intercorrente. Para tanto, argumenta que a sua citação somente ocorreu em 27/08/2014, sendo esta a data da interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, CPC. De início, deve ser consignado que a prescrição intercorrente é a perda do direito de cobrar uma dívida na Justiça devido à paralisação do processo. Vale dizer, ele ocorre quando o processo de execução fica suspenso (por falta de bens do devedor, por exemplo) e o prazo legal para a cobrança se esgota sem que o processo avance. E, no caso, é evidente que não se trata de prescrição intercorrente, pois a própria agravante defende a tese de que as prestações vencidas em período anterior a 05 anos antes da sua citação devem ser consideradas prescritas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Não existe controvérsia de que o prazo prescricional para cobrança de débito condominial é de cinco anos, a teor do artigo 206, § 5º, I, do CC/02. No mesmo viés da decisão agravada, não prospera a alegação da parte agravante de que como sua citação somente ocorreu em 27/08/2014, esta data de ser considerada como a data interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, CPC. Ao contrário do que alega a Cohab, por se tratar de obrigação propter rem, o prazo prescricional não se interrompe a partir de sua citação/ingresso no feito, mas sim do despacho que ordenou a citação do réu/executado originário (antigo possuidor do imóvel), ainda que proferido por juízo incompetente, com efeitos retroativos à data de propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...)”
Todavia, a pretensão do condomínio na ação de conhecimento não se confunde com a ação executiva, de modo que, com a inclusão da COHAB-CT no polo passivo da execução, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação contra o devedor adquirente/possuidor originário.
Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 20/12/2002, estariam prescritos apenas os débitos vencidos anteriormente a 20/12/1997, sendo totalmente descabida a alegação de que a prescrição deve ser contada da citação da COHAB-CT.
De resto, como bem observou o Juízo “a quo”, em se tratando de cumprimento de sentença, a prescrição só pode ser alegada pela parte ou conhecida de ofício quando superveniente à sentença, nos termos do disposto no artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, o evidentemente não é caso.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte o recurso interposto pela COHAB-CT e, nesta porção, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
III- DECISÃO
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