SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000769-14.2026.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO MEDIANTE REVISÃO TARIFÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESSARCIMENTO INDIVIDUAL. RISCO DE DUPLICIDADE. ABATIMENTO NA LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da concessionária de energia elétrica e deu parcial provimento à apelação da consumidora. O acórdão afastou o prazo prescricional trienal e aplicou o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A embargante alegou omissão quanto ao interesse processual, à disciplina da restituição por meio de revisão tarifária, ao risco de duplicidade do ressarcimento e ao prazo prescricional. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou o suprimento das omissões, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada sustentou a inexistência de vícios e a intenção de rediscutir o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à ausência de interesse processual em razão das revisões tarifárias promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica; (ii) saber se houve omissão na interpretação dos arts. 3º, XXII, e 3º-B da Lei nº 9.427/1996; (iii) saber se o risco de duplicidade do ressarcimento e de enriquecimento sem causa deixou de ser examinado; e (iv) saber se o acórdão apresentou fundamentação suficiente para aplicar o prazo prescricional quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A modificação do resultado somente é admitida quando a correção de um desses vícios conduzir à alteração necessária do julgamento.4. O acórdão examinou o interesse processual. A restituição individual em pecúnia não se confunde com a devolução coletiva realizada por meio de revisão tarifária. A concessionária não comprovou que a consumidora recebeu integralmente os valores discutidos. O ônus dessa prova incumbe à parte que alega o fato extintivo do direito, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. Os arts. 3º, XXII, e 3º-B da Lei nº 9.427/1996 atribuem à Agência Nacional de Energia Elétrica competência para destinar aos usuários, nos processos tarifários, os valores decorrentes de repetição de indébito. Esse mecanismo administrativo não exclui a tutela jurisdicional individual. A legislação não proíbe a restituição judicial em pecúnia, especialmente quando ausente prova de ressarcimento integral. Aplica-se a garantia de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. O acórdão também examinou o risco de duplicidade. Os valores comprovadamente restituídos por meio de redução tarifária poderão ser abatidos na fase de liquidação. Essa solução impede o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil. 7. A decisão embargada fundamentou a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. A distribuição de energia elétrica constitui serviço público submetido a regime administrativo e regulatório. Essa característica afasta, no caso, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 8. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada não caracteriza omissão. O julgador não precisa responder isoladamente a todos os argumentos quando apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. A rejeição dos embargos não impede a incidência da regra de prequestionamento prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento:“1. A devolução coletiva de valores por meio de revisão tarifária não elimina o interesse processual do consumidor que busca restituição individual em pecúnia, quando não houver prova de ressarcimento integral. 2. Os valores comprovadamente restituídos pela via administrativa podem ser abatidos na fase de liquidação, a fim de impedir duplicidade e enriquecimento sem causa. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamento expresso para aplicar o prazo prescricional quinquenal às pretensões decorrentes de relação submetida a regime administrativo e regulatório. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I a III e parágrafo único, I e II, e 1.025; CC, arts. 206, § 3º, IV, 884 e 885; Lei nº 9.427/1996, arts. 3º, XXII, e 3º-B; Lei nº 14.385/2022; Decreto nº 20.910/1932.