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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO MEDIANTE REVISÃO TARIFÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESSARCIMENTO INDIVIDUAL. RISCO DE DUPLICIDADE. ABATIMENTO NA LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da concessionária de energia elétrica e deu parcial provimento à apelação da consumidora. O acórdão afastou o prazo prescricional trienal e aplicou o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A embargante alegou omissão quanto ao interesse processual, à disciplina da restituição por meio de revisão tarifária, ao risco de duplicidade do ressarcimento e ao prazo prescricional. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou o suprimento das omissões, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada sustentou a inexistência de vícios e a intenção de rediscutir o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à ausência de interesse processual em razão das revisões tarifárias promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica; (ii) saber se houve omissão na interpretação dos arts. 3º, XXII, e 3º-B da Lei nº 9.427/1996; (iii) saber se o risco de duplicidade do ressarcimento e de enriquecimento sem causa deixou de ser examinado; e (iv) saber se o acórdão apresentou fundamentação suficiente para aplicar o prazo prescricional quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A modificação do resultado somente é admitida quando a correção de um desses vícios conduzir à alteração necessária do julgamento.4. O acórdão examinou o interesse processual. A restituição individual em pecúnia não se confunde com a devolução coletiva realizada por meio de revisão tarifária. A concessionária não comprovou que a consumidora recebeu integralmente os valores discutidos. O ônus dessa prova incumbe à parte que alega o fato extintivo do direito, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. Os arts. 3º, XXII, e 3º-B da Lei nº 9.427/1996 atribuem à Agência Nacional de Energia Elétrica competência para destinar aos usuários, nos processos tarifários, os valores decorrentes de repetição de indébito. Esse mecanismo administrativo não exclui a tutela jurisdicional individual. A legislação não proíbe a restituição judicial em pecúnia, especialmente quando ausente prova de ressarcimento integral. Aplica-se a garantia de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. O acórdão também examinou o risco de duplicidade. Os valores comprovadamente restituídos por meio de redução tarifária poderão ser abatidos na fase de liquidação. Essa solução impede o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil. 7. A decisão embargada fundamentou a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. A distribuição de energia elétrica constitui serviço público submetido a regime administrativo e regulatório. Essa característica afasta, no caso, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 8. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada não caracteriza omissão. O julgador não precisa responder isoladamente a todos os argumentos quando apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. A rejeição dos embargos não impede a incidência da regra de prequestionamento prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento:“1. A devolução coletiva de valores por meio de revisão tarifária não elimina o interesse processual do consumidor que busca restituição individual em pecúnia, quando não houver prova de ressarcimento integral. 2. Os valores comprovadamente restituídos pela via administrativa podem ser abatidos na fase de liquidação, a fim de impedir duplicidade e enriquecimento sem causa. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamento expresso para aplicar o prazo prescricional quinquenal às pretensões decorrentes de relação submetida a regime administrativo e regulatório. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I a III e parágrafo único, I e II, e 1.025; CC, arts. 206, § 3º, IV, 884 e 885; Lei nº 9.427/1996, arts. 3º, XXII, e 3º-B; Lei nº 14.385/2022; Decreto nº 20.910/1932.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000769-14.2026.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Copel Distribuição S.A. contra o acórdão proferido no mov. 22.1, que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso de Farifec Alimentos Ltda., para afastar o prazo prescricional trienal e restabelecer o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, com abrangência de 16.06.2018 a 16.06.2023.A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto: a) à ausência de interesse de agir da parte autora, diante da suposta restituição dos valores por meio das revisões tarifárias promovidas pela ANEEL; b) à interpretação dos arts. 3º, XXII, e 3º-B da Lei nº 9.427/96, com redação dada pela Lei nº 14.385/2022; c) ao risco de duplicidade de ressarcimento e de enriquecimento sem causa do consumidor; e d) à fundamentação adotada para aplicação do prazo prescricional quinquenal, em detrimento do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.Afirma que tais pontos seriam relevantes ao julgamento da controvérsia e que sua ausência de enfrentamento violaria os arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, sustentando o não cabimento dos embargos de declaração, por ausência de vícios no acórdão. Aduz que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida e que o acórdão enfrentou suficientemente os fundamentos necessários à solução da controvérsia.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Os Embargos Declaratórios têm por objetivo o aclaramento de decisão obscura ou contraditória, ou ainda sua complementação, no caso de evidente omissão, possuindo, por isso, caráter integrativo ou aclaratório, sendo que excepcionalmente pode lhe ser atribuído o caráter modificativo, desde que estejam presentes algumas das hipóteses trazidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.A embargante estrutura seus aclaratórios em quatro eixos argumentativos: ausência de interesse de agir em razão da restituição via ANEEL; interpretação dos arts. 3º, XXII, e 3º-B da Lei nº 9.427/96; risco de dupla restituição e enriquecimento sem causa; e prazo prescricional quinquenal.Todavia, todos esses pontos foram enfrentados no acórdão embargado.Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o acórdão foi expresso ao rejeitar a preliminar suscitada pela Copel. Ficou consignado que a pretensão deduzida pela autora é de restituição em pecúnia, modalidade diversa daquela prevista no mecanismo tarifário regulado pela ANEEL, de modo que permanece presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.Além disso, destacou-se que a Copel não comprovou, de forma individualizada, que a Farifec Alimentos Ltda. já teria sido contemplada com a restituição integral dos valores discutidos nestes autos. As notas técnicas da ANEEL, conforme assentado no acórdão, demonstram metodologia geral aplicada ao conjunto dos consumidores, mas não a efetiva compensação individual em favor da autora. O ônus dessa prova incumbe à concessionária, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Assim, não houve omissão quanto ao interesse processual. Houve enfrentamento da questão e rejeição fundamentada da tese da embargante.O fato de a conclusão adotada não coincidir com o entendimento defendido pela Copel não autoriza a oposição de embargos de declaração. A via aclaratória não se presta à substituição do convencimento do órgão julgador, mas apenas à correção de vícios formais específicos.Também não procede a alegação de omissão quanto à interpretação dos arts. 3º, XXII, e 3º-B da Lei nº 9.427/96, com redação dada pela Lei nº 14.385/2022.O acórdão examinou a disciplina legal invocada pela embargante e reconheceu que a Lei Federal nº 14.385/2022 atribuiu à ANEEL competência para promover, nos processos tarifários, a destinação integral dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica, em benefício dos usuários.Entretanto, consignou-se que esse mecanismo administrativo e coletivo não suprime a via judicial individual. A legislação em questão não contém vedação ao ajuizamento de demandas individuais pelo consumidor, tampouco poderia afastar o controle jurisdicional de lesão ou ameaça a direito, diante do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.A competência regulatória da ANEEL para operacionalizar a devolução coletiva mediante revisão tarifária não exclui, por si só, a possibilidade de o consumidor buscar a tutela jurisdicional para restituição individual em pecúnia, especialmente quando não comprovado que ele tenha sido efetivamente ressarcido em relação ao período discutido.A embargante pretende, em verdade, que se atribua aos referidos dispositivos legais alcance diverso daquele adotado no acórdão. Isso, contudo, traduz inconformismo com a interpretação jurídica firmada, e não omissão do julgado.Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao alegado risco de duplicidade de ressarcimento e de enriquecimento sem causa.O acórdão enfrentou tal argumento ao afirmar que a alegação de bis in idem é prematura e que eventual abatimento de valores já efetivamente restituídos à Farifec por meio de redução tarifária deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.Ou seja, a decisão embargada não ignorou o risco de duplicidade. Ao contrário, conferiu a ele tratamento processual adequado: eventual compensação ou abatimento dependerá de prova concreta, a ser produzida pela concessionária no momento próprio.Não há determinação para pagamento em duplicidade. Há reconhecimento do direito à restituição em pecúnia, sem prejuízo de que, em liquidação, sejam abatidos valores eventualmente já devolvidos de forma comprovada à consumidora.Esse encaminhamento, além de preservar a efetividade da tutela jurisdicional, também impede enriquecimento sem causa da parte autora, pois não autoriza a percepção cumulada de valores idênticos. A controvérsia, portanto, foi enfrentada sob a ótica do art. 373, II, do CPC e dos arts. 884 e 885 do Código Civil.O que a embargante pretende é que a mera existência de mecanismos tarifários gerais promovidos pela ANEEL seja considerada suficiente para extinguir o processo ou afastar o dever de restituição judicial. Essa tese, entretanto, foi expressamente rejeitada, por ausência de prova individualizada de restituição integral em favor da autora.Também não há omissão na fundamentação relativa ao prazo prescricional.O acórdão analisou de forma específica a controvérsia acerca da incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.Constou expressamente do voto que a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o usuário não se enquadra como relação privada ordinária. A distribuição de energia elétrica constitui serviço público de titularidade da União, prestado pela concessionária sob regime regulatório, com tarifas fixadas e fiscalizadas pela ANEEL.A partir dessa premissa, concluiu-se que a pretensão deduzida nos autos possui natureza administrativa e regulatória suficiente para atrair a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre o prazo geral do Código Civil.O acórdão também reconheceu a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria no âmbito deste Tribunal, inclusive quanto à aplicação do prazo trienal em julgados que qualificam a pretensão como enriquecimento sem causa de direito privado. Contudo, adotou entendimento diverso, por compreender que a relação entre concessionária e usuário, no caso concreto, está inserida em regime jurídico híbrido.Logo, também nesse ponto, a embargante não aponta omissão propriamente dita, mas discordância quanto à premissa jurídica adotada.Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já tenha indicado fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. O dever de fundamentação exige enfrentamento das questões relevantes ao julgamento, e não a refutação individualizada de cada alegação ou precedente mencionado, especialmente quando a razão de decidir já demonstra, de modo claro, a distinção entre a tese acolhida e a tese rejeitada.No caso, o acórdão explicitou a razão pela qual afastou a aplicação do prazo trienal: a pretensão não foi tratada como relação de direito privado puro, mas como decorrência de relação submetida a regime administrativo e regulatório.Assim, não se verifica afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.Em verdade, a leitura dos embargos demonstra que a Copel pretende rediscutir o mérito do acórdão, buscando a atribuição de efeito infringente para modificar a conclusão anteriormente adotada. Todavia, o efeito modificativo dos embargos declaratórios somente é admitido de forma excepcional, quando o acolhimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento.Não sendo constatado qualquer vício, inexiste fundamento para alteração do acórdão.Por fim, quanto ao prequestionamento, a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Desse modo, ficam expressamente enfrentadas as alegações relativas aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; aos arts. 206, §3º, IV, 884 e 885 do Código Civil; e aos arts. 3º, XXII, e 3º-B da Lei nº 9.427/96, com redação dada pela Lei nº 14.385/2022.Diante disso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.III – VOTODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração opostos por Copel Distribuição S.A., mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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