Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022/CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA POR VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível mantendo sentença de extinção da ação de recuperação judicial, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Enfrentados os argumentos deduzidos pela parte e restando claros os fundamentos que resultaram na manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, consistente na ausência de atividade empresarial e impossibilidade jurídica do plano de recuperação judicial aprovado, por depender exclusivamente de alienação de bens de credor fiduciário, com o que não anuiu, restando prejudicada demais questões arguidas por não infirmarem a ratio decidendi, não se verifica nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022/CPC a ser sanado pela via dos embargos de declaração, ao passo que eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.4. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), não podendo ser utilizado para reexame da matéria já decidida”.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 611.891 Agr-ED-ED, Relator(A): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado Em 11/11/2016, Acórdão Eletrônico Dje-250 Divulg 23-11-2016 Public 24-11-2016; STF, Rcl 17218 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, Processo Eletrônico DJe-249 Divulg 22-11-2016 Public 23-11-2016; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017; STJ, EDcl no MS 15.848/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015734-11.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto por Leila Regina Machado de Vargas, da decisão de mov. 9.1/TJPR, que não concedeu do recurso de agravo de instrumento por se manifestamente inadmissível uma vez que apresenta como fundamentação questão que não foi apreciada pelo magistrado a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância.Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante alega que: a) o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão de concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 1.015, I do CPC; b) a possibilidade de alegar em grau recursal a abusividade da capitalização de juros, uma vez que, presente a abusividade devida a descaracterizar a mora, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; c) devido o exame do desacerto da decisão interlocutória de concessão da liminar de busca e apreensão, examinando a presença dos requisitos autorizadores do provimento almejado, estando no caso ausentes com fundamento na abusividade apontada no período de normalidade contratual descaracterizando a mora, sendo devida a revogação a liminar de busca e apreensão; d) a previsão de capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa aplicável resulta em descaracterização da mora, impondo a revogação da tutela.Requer o conhecimento e provimento ao recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a abusividade da cobrança de capitalização diária de juros, com a consequente descaracterização da mora., revogando a liminar de busca e apreensão. Ausente contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.Pretendem a agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE SEM PREVER NO CONTRATO O VALOR REFERENTE À SUA TAXA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.MATÉRIAQUE NÃO FOI APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO”.A agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, defendendo a possibilidade de discussão, em sede recursal, da abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, por se tratar de matéria apta a descaracterizar a mora, pressuposto indispensável à concessão da medida liminar. Apesar de ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela provisória, o não conhecimento do recurso decorreu de fundamento diverso, consistente na impossibilidade de apreciação, pelo Tribunal, de matéria não previamente submetida ao exame do Juízo de origem. Ademais, embora essas teses possam influir na caracterização da mora, seu exame originário pelo Tribunal implicaria indevida substituição da atividade jurisdicional de primeiro grau, com supressão de etapa processual indispensável ao exercício do contraditório e à formação do convencimento judicial. Portanto, o não conhecimento do recurso não decorreu da irrelevância dos argumentos apresentados, mas da impossibilidade de esta Corte apreciar, pela primeira vez, matérias ainda não submetidas ao magistrado singular. Neste sentido colaciono precedente monocrático desta 19ª Câmara Cível:“DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL DECORRENTE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DE SEUS EFEITOS SOBRE A MORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém contradição, omissão ou erro de premissa quanto à impossibilidade de apreciação originária, pelo Tribunal, das alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste contradição entre o reconhecimento da mora para fins de concessão da liminar e a ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, da validade dos encargos contratuais e de sua repercussão sobre a mora.4. O cabimento abstrato do agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela provisória não autoriza o Tribunal a apreciar originariamente matéria não examinada na primeira instância, sob pena de supressão de instância.5. A mera existência de documentos contratuais nos autos ou a posterior submissão da matéria ao Juízo de origem não afasta a conclusão adotada na decisão embargada. Ausência de omissão quanto aos precedentes invocados ou ao pedido subsidiário, vinculado à pretensão recursal principal.6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o acerto da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistindo obscuridade, contradição, omissão, erro material ou erro de premissa capaz de comprometer a decisão monocrática, devem ser rejeitados os embargos de declaração que, sob a alegação de vícios do art. 1.022 do CPC, buscam rediscutir a conclusão de não conhecimento do agravo de instrumento por supressão de instância.”_________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, I, 1.022 e 932, III; Decreto-Lei n.º 911/1969; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0028115-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, Rel. Designado p/ Acórdão Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 13.07.2026; TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0083211- 05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 25.06.2026; TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0075278-78.2026.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 10.06.2026”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100577-57.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.08.2026)Por fim, embora desprovido o agravo interno, não se mostra necessária a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica caráter manifestamente protelatório ou abusivo na interposição do recurso. CONCLUSÃO:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão monocrática que não concedeu do recurso de agravo de instrumento por se manifestamente inadmissível.
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