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Processo:
4002995-24.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VIA EDITALÍCIA E REALIZAÇÃO DE NOVAS BUSCAS DE ENDEREÇO. TENTATIVAS FRUSTRADAS EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS. DEVER DO SENTENCIADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOAVELMENTE EXIGÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. NOVAS BUSCAS PELA SECRETARIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PELAS PARTES. PROVIMENTO Nº 316/2022 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPR. AUSÊNCIA DE PREMATURIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena e indeferiu o pedido defensivo de realização de novas buscas para localização de seu endereço. O agravante sustenta que a intimação editalícia é prematura, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i)verificar se as tentativas de localização em três endereços distintos e as consultas aos sistemas de busca conveniados/disponíveis são suficientes para autorizar a intimação por edital; (ii) definir se compete ao Poder Judiciário ou ao sentenciado a manutenção de seu endereço atualizado; e (iii) estabelecer se o indeferimento de novas buscas pela Secretaria do Juízo, com fundamento no Provimento nº 316/2022 do TJPR, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao apenado manter seu endereço atualizado perante o Juízo da Execução, não podendo sua inércia impor ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências indefinidas para sua localização. No caso concreto, foram frustradas as tentativas de intimação do agravante em três endereços distintos, além de realizadas consultas aos sistemas de buscas disponíveis, sem êxito na localização de novo endereço. O esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para localização do sentenciado autoriza a adoção da intimação por edital para início do cumprimento da pena, não se mostrando necessária a realização de buscas indefinidas ou extraordinárias pelo Poder Judiciário. O indeferimento de novas buscas pela Secretaria do Juízo encontra amparo no Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, considerando que tais diligências podem ser promovidas diretamente pelas partes. A intimação por edital, diante da impossibilidade de localização pessoal do apenado após as diligências realizadas, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência desta 4ª Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização do apenado, especialmente diante do dever de manutenção do endereço atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É dever do apenado manter seu endereço atualizado perante o Juízo da Execução. Frustradas as tentativas de localização pessoal em diferentes endereços e realizadas consultas aos sistemas disponíveis, mostra-se legítima a intimação por edital para início do cumprimento da pena. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de novas buscas de endereço pela Secretaria do Juízo quando a diligência pode ser promovida diretamente pelas partes, nos termos do Provimento nº 316/2022 do TJPR. A intimação por edital, nas circunstâncias do caso, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.