Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VIA EDITALÍCIA E REALIZAÇÃO DE NOVAS BUSCAS DE ENDEREÇO. TENTATIVAS FRUSTRADAS EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS. DEVER DO SENTENCIADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOAVELMENTE EXIGÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. NOVAS BUSCAS PELA SECRETARIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PELAS PARTES. PROVIMENTO Nº 316/2022 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPR. AUSÊNCIA DE PREMATURIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena e indeferiu o pedido defensivo de realização de novas buscas para localização de seu endereço. O agravante sustenta que a intimação editalícia é prematura, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i)verificar se as tentativas de localização em três endereços distintos e as consultas aos sistemas de busca conveniados/disponíveis são suficientes para autorizar a intimação por edital; (ii) definir se compete ao Poder Judiciário ou ao sentenciado a manutenção de seu endereço atualizado; e (iii) estabelecer se o indeferimento de novas buscas pela Secretaria do Juízo, com fundamento no Provimento nº 316/2022 do TJPR, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Incumbe ao apenado manter seu endereço atualizado perante o Juízo da Execução, não podendo sua inércia impor ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências indefinidas para sua localização.
No caso concreto, foram frustradas as tentativas de intimação do agravante em três endereços distintos, além de realizadas consultas aos sistemas de buscas disponíveis, sem êxito na localização de novo endereço.
O esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para localização do sentenciado autoriza a adoção da intimação por edital para início do cumprimento da pena, não se mostrando necessária a realização de buscas indefinidas ou extraordinárias pelo Poder Judiciário.
O indeferimento de novas buscas pela Secretaria do Juízo encontra amparo no Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, considerando que tais diligências podem ser promovidas diretamente pelas partes.
A intimação por edital, diante da impossibilidade de localização pessoal do apenado após as diligências realizadas, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência desta 4ª Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização do apenado, especialmente diante do dever de manutenção do endereço atualizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
É dever do apenado manter seu endereço atualizado perante o Juízo da Execução.
Frustradas as tentativas de localização pessoal em diferentes endereços e realizadas consultas aos sistemas disponíveis, mostra-se legítima a intimação por edital para início do cumprimento da pena.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de novas buscas de endereço pela Secretaria do Juízo quando a diligência pode ser promovida diretamente pelas partes, nos termos do Provimento nº 316/2022 do TJPR.
A intimação por edital, nas circunstâncias do caso, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002995-24.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de LEANDRO ALEXANDRE GOMES, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Carolina Maia Almeida (mov.1.1 dos presentes autos e 83.1 dos autos de execução) que determinou sua intimação por edital para início do cumprimento da pena nos autos 4005525-35.2025.8.16.4321. Sustenta a Defesa, em síntese, que não foram esgotados os meios para localização do apenado, requerendo o afastamento da intimação editalícia e a realização de novas diligências para localização de seu endereço. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (mov.1.4 dos presentes autos e mov. 100.1-autos de execução) Em juízo de retratação, a Magistrada manteve a decisão impugnada. A Procuradoria de Justiça, Luciane Maria Duda, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto (mov.13.1) É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2.1. Da preliminar de perda de objeto (suscitada pela Procuradoria de Justiça)
A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do agravo, sob o fundamento de que a efetiva expedição e publicação do edital nos autos de origem ensejaria a perda superveniente do objeto recursal.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A superveniência da publicação do edital de intimação não retira o interesse recursal do agravante, cuja pretensão visa justamente ao reconhecimento da nulidade/prematuridade da via editalícia e à determinação de diligências prévias de busca. Remanescendo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, rejeito a preliminar e conheço do recurso, porquanto presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
2.2. Mérito recursalA controvérsia cinge-se à possibilidade de intimação do apenado por edital para dar início ao cumprimento da pena, diante da alegação defensiva de que não teriam sido esgotados os meios para sua localização. Sem razão, contudo. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas tentativas de intimação do agravante em três endereços distintos, todas infrutíferas. Além disso, restaram frustradas as tentativas de localização promovidas via sistemas conveniados/disponíveis nos autos de origem (mov. 76.1). Nesse contexto, não se verifica, ao menos no caso concreto, a alegada prematuridade da intimação editalícia. Com efeito, incumbe ao apenado manter seu endereço atualizado nos autos, justamente para possibilitar o cumprimento das intimações necessárias à execução da pena. A frustração das diligências realizadas em endereços conhecidos, aliada às pesquisas realizadas pelo Ministério Público, evidencia que foram adotadas providências suficientes para a localização do sentenciado. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 4ª Câmara Criminal: “É dever do condenado manter seu endereço atualizado perante o juízo, conforme o artigo 367 do Código de Processo Penal, o que não foi cumprido pelo agravante. 5. A intimação por edital é medida legítima e adequada diante da localização incerta do apenado, não havendo ilegalidade na decisão que a determinou. 6. A tentativa de busca de endereço pela Secretaria foi indeferida com base no Provimento nº 316/2022 do Tribunal de Justiça do Paraná, que veda tal diligência, cabendo às partes promovê-la diretamente. 7. A adoção da intimação por edital visa garantir o regular prosseguimento da execução penal, não podendo a inércia do condenado obstar a aplicação da lei. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É dever do condenado manter seu endereço atualizado perante o juízo durante a execução da pena, sendo legítima a intimação por edital quando esgotados os meios razoáveis para sua localização pessoal.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000971-23.2026.8.16.4321 - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - J. 27.07.2026). Ainda, em situação análoga, esta Colenda Câmara assentou: “É dever do apenado manter seu endereço atualizado junto ao Juízo da Execução (...). A desídia do sentenciado em não informar seu paradeiro não pode impor ao Judiciário o ônus de realizar diligências extraordinárias ou ilimitadas.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002408-02.2026.8.16.4321 - Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 20.07.2026). A orientação também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No AgRg no HC n. 725.946/MG, a Quinta Turma reconheceu a inexistência de ilegalidade na intimação por edital do apenado não localizado para cumprimento de pena restritiva de direitos, destacando que incumbe ao reeducando manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, não havendo, na hipótese, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Confira-se: “(...) apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.”(STJ, AgRg no HC n. 725.946/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022). De outro lado, o Juízo de origem consignou expressamente que a realização de buscas de endereço não constitui diligência a ser promovida pela Secretaria, podendo ser realizada diretamente pelas partes, razão pela qual indeferiu o pedido defensivo. A
Juíza da Execução assim fundamentou sua decisão: “Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público e da Defensoria Pública, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP. (...) Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. (...)” (sic) Assim, não se mostra razoável impor ao Poder Judiciário a realização indefinida de novas diligências para localização do apenado, sobretudo quando já frustradas as tentativas realizadas nos endereços constantes dos autos e as pesquisas efetuadas pelos órgãos competentes. Ressalte-se, ainda, que o próprio Ministério Público, em suas contrarrazões, destacou que o endereço constante da guia de execução já havia sido diligenciado e que as pesquisas posteriores também não lograram êxito, concluindo pelo esgotamento dos meios disponíveis para localização do sentenciado. A propósito, no AgRg no HC n. 820.953/PR, o Superior Tribunal de Justiça igualmente reconheceu a possibilidade de intimação por edital quando frustradas as diligências de localização do sentenciado nos endereços declinados e nos bancos de dados disponíveis, ressaltando o dever do condenado de manter atualizado seu endereço: “In casu, o paciente foi efetivamente intimado da prolação da sentença condenatória (...). Todavia, restaram infrutíferas as diligências do Ministério Público no intuito de localizar o sentenciado, havendo sido tentados os endereços declinados e os bancos de dados disponíveis.” E prossegue o julgado: “Assim, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação via edital do sentenciado (...) porque o próprio condenado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço.”(STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023). Dessa forma, considerando as tentativas de localização realizadas e as pesquisas efetuadas nos sistemas disponíveis, não há falar em prematuridade da intimação editalícia ou em necessidade de novas diligências pelo Juízo. Estando o agravante em local incerto, mostra-se legítima a adoção da intimação por edital, não havendo ilegalidade na decisão recorrida. Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a intimação editalícia do apenado. III. CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
IV- DISPOSITIVO Diante do exposto, os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conhecem e negam provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação acima.
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