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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por DONA COTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., AMIN GABRIEL GEBRIM, CARLOS EDUARDO SALES GEBRIM e MAGDA ALICE SALES GEBRIM em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0150727-76.2025.8.16.0000, mantendo integralmente a decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002300-83.2018.8.16.0065.Em suas razões, os embargantes sustentam que o julgado padeceria de omissões.Afirmam, inicialmente, que não teria sido adequadamente enfrentada a tese de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica per saltum, ao argumento de que a empresa Dona Cota Produtos Alimentícios Ltda. jamais integrou o quadro societário da devedora originária, Carmim Alimentos Ltda.Defendem que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente permitiria o alcance dos sócios ou administradores da pessoa jurídica devedora, não sendo juridicamente admissível a extensão direta da responsabilidade a outra sociedade empresária sem vínculo societário formal.Sustentam, ainda, que o acórdão teria reconhecido genericamente a existência de “indícios convergentes”, sem individualizar os atos concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial atribuídos à empresa Dona Cota e aos seus sócios.Alegam que circunstâncias como identidade familiar, atuação no mesmo segmento empresarial, reorganização societária e eventual utilização de endereço comum não seriam suficientes para caracterizar os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridas as alegadas omissões e expressamente examinados os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 49-A e 50, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código Civil; e 11, 133 a 136, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.2. Delimitação da controvérsiaA omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante e potencialmente capaz de alterar a conclusão adotada.Não se confunde, contudo, omissão com decisão contrária aos interesses da parte, tampouco com a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos, precedentes e dispositivos legais mencionados nas razões recursais.No caso, nenhuma das omissões apontadas está configurada.3. Inexistência de omissão quanto à alegada desconsideração per saltumOs embargantes afirmam que o acórdão não teria enfrentado a impossibilidade de extensão dos efeitos da execução à empresa Dona Cota Produtos Alimentícios Ltda., por ela não integrar o quadro societário da devedora originária.O acórdão embargado enfrentou precisamente a matéria ao reconhecer que a responsabilização não decorreu da mera relação societária formal, nem de uma extensão automática da dívida entre pessoas jurídicas distintas.A conclusão foi assentada na presença de um conjunto de circunstâncias convergentes, indicativo de que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas teria sido instrumentalizada para impedir ou dificultar a satisfação do crédito.O julgado consignou expressamente:“O conjunto fático descrito na origem evidencia, em juízo de cognição própria do incidente, a existência de indícios convergentes de continuidade operacional sob outra pessoa jurídica, reorganização societária e sobreposição estrutural e gerencial, circunstâncias que, analisadas em conjunto, autorizam a extensão dos efeitos executivos.”Portanto, não se reconheceu responsabilidade simplesmente porque a sociedade empresária Dona Cota integraria determinado grupo econômico ou porque seus sócios manteriam relações familiares com os integrantes da sociedade executada.A extensão dos efeitos executivos decorreu da verificação de uma realidade material caracterizada, segundo a decisão originária e o acórdão que a manteve, pela continuidade das atividades empresariais, sobreposição operacional, comunhão estrutural e utilização indistinta de bens.A autonomia patrimonial constitui instrumento legítimo de segregação de riscos, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil. Não pode, entretanto, ser utilizada como barreira artificial para encobrir abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Em tal contexto, a inexistência de participação societária direta entre duas empresas não representa obstáculo absoluto à responsabilização.A discordância dos embargantes quanto a essa conclusão representa insurgência contra o mérito do julgamento, e não demonstração de omissão.4. Inexistência de omissão quanto aos requisitos do art. 50 do Código CivilTambém não subsiste a alegação de ausência de individualização dos elementos configuradores do desvio de finalidade e da confusão patrimonial.O acórdão foi expresso ao consignar que a decisão de primeiro grau não estava fundada em presunções abstratas ou na mera insolvência da devedora.O acórdão igualmente ressaltou que esses elementos não foram examinados isoladamente. A conclusão decorreu da sua conjugação e coerência recíproca.Essa premissa é particularmente relevante porque os embargantes procuram fragmentar o conjunto probatório e analisar individualmente cada circunstância, sustentando que nenhuma delas seria suficiente, por si só, para configurar o abuso.Todavia, a prova de práticas de esvaziamento patrimonial e continuidade empresarial irregular não exige necessariamente a existência de um documento único ou de uma declaração formal que reconheça a finalidade fraudulenta.No caso, não se afirmou que a simples identidade familiar, a insolvência ou a atuação no mesmo setor econômico seriam suficientes para a aplicação do art. 50 do Código Civil.Ao contrário, o acórdão reconheceu expressamente que tais circunstâncias, consideradas isoladamente, não autorizariam a medida.O que se decidiu foi que, no caso concreto, a ausência de patrimônio da devedora, somada à continuidade operacional sob outra pessoa jurídica, à comunhão de estrutura, à identidade visual, à reorganização societária e à utilização indistinta de bens, compunha quadro probatório suficiente para manter a decisão que acolheu o incidente.Assim, houve efetiva subsunção dos fatos aos requisitos do art. 50 do Código Civil.Pretender nova apreciação sobre a suficiência ou a força persuasiva desses elementos equivale a requerer a revaloração do acervo probatório e a revisão da conclusão de mérito, providência estranha aos limites do art. 1.022 do CPC.5. Inexistência de omissão quanto aos precedentes e argumentos invocadosOs embargantes também sustentam violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão não teria enfrentado individualmente os julgados e as teses jurídicas indicadas no agravo de instrumento.Sem razão.Não se exige resposta individualizada a cada afirmação formulada pelas partes, nem a reprodução ou análise pormenorizada de todos os dispositivos legais mencionados.Também não há obrigação de examinar isoladamente cada precedente não vinculante indicado nas razões recursais.O art. 489, § 1º, VI, do CPC refere-se à hipótese em que o órgão julgador deixa de seguir precedente ou enunciado de súmula invocado sem demonstrar distinção ou superação. A norma não transforma todo julgado citado pela parte em precedente obrigatório.No caso, as teses jurídicas foram devidamente examinadas.Houve, assim, distinção material suficiente entre os precedentes invocados e o caso concreto.Não há omissão pelo simples fato de o órgão julgador ter adotado compreensão diversa daquela defendida pela parte.6. Fundamentação por remissão à decisão recorridaA alegação de que o acórdão teria se limitado a “referendar” a decisão de origem igualmente não prospera.A fundamentação por remissão, também denominada fundamentação per relationem, não é inválida quando o órgão julgador incorpora as razões da decisão recorrida e acrescenta motivação própria suficiente para demonstrar a concordância com suas conclusões.No caso, o acórdão não se limitou a reproduzir a decisão originária.Examinou a preliminar de ausência de fundamentação, delimitou os requisitos do art. 50 do Código Civil, analisou os elementos concretos considerados pelo juízo singular e explicou por que as alegações recursais não eram suficientes para afastar a conclusão alcançada.Também destacou que os agravantes não apresentaram contraprova objetiva apta a neutralizar os indícios reconhecidos na origem, limitando-se a propor interpretação alternativa dos fatos.7. PrequestionamentoOs embargantes requerem pronunciamento expresso sobre numerosos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de acesso às instâncias superiores.O pedido de prequestionamento, contudo, não altera a natureza dos embargos declaratórios.Mesmo quando opostos com finalidade prequestionadora, os aclaratórios pressupõem a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.Ficam, portanto, suficientemente examinadas as matérias disciplinadas pelos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 49-A e 50, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código Civil; e 11, 133, 134, 135, 136, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.8. Pedido de aplicação de multaOs embargados requerem a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.A aplicação da penalidade exige demonstração inequívoca de que os embargos foram opostos com intuito manifestamente protelatório.Embora os argumentos apresentados revelem pretensão de rediscutir matéria já decidida, trata-se dos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão, tendo os recorrentes também manifestado finalidade de prequestionamento.Nesse contexto, a rejeição do recurso mostra-se suficiente, não se evidenciando, por ora, circunstância excepcional apta a justificar a imposição da multa.Ressalva-se, contudo, que a reiteração de embargos com reprodução das mesmas teses, sem indicação de vício efetivo, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório e ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis. III – DECISÃOAnte o exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
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