SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077424-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento ao agravo de instrumento da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi verificado no acórdão qualquer omissão ou contradição no conteúdo decisório, o que demonstra a busca pela reforma do julgado por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/04/2019; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, j. 23/08/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j.16/02/2017; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057669-74.2025.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 02.03.2026.