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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES, contra o acórdão que negou o provimento do Agravo de Instrumento proposto pela Embargante (mov. 27.1/AI). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a. o acórdão incorreu em omissão ao utilizar o precedente do STJ firmado no AgInt no AREsp nº 887.644/SP apenas quanto à tese relativa ao termo inicial dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, sem enfrentar a segunda proposição do mesmo julgado, referente à base de cálculo dos honorários; b. o precedente do STJ estabelece que os honorários devem ser calculados sobre o débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme os parâmetros do título que deu suporte à execução inicial; c. a controvérsia recursal não dizia respeito ao momento de incidência dos juros de mora sobre os honorários, mas sim à definição da base de cálculo sobre a qual os honorários devem incidir; d. o colegiado utilizou o mesmo precedente invocado pelo recorrente para negar provimento ao recurso, porém deixou de apreciar justamente o trecho que ampararia a tese defendida; e. o STJ reconhece que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da execução constantemente atualizado, abrangendo correção monetária e juros previstos no título executivo; f. o acórdão incorreu em contradição ao partir da premissa de que existiria um título judicial definindo os parâmetros de atualização do débito, quando a execução teve origem em título executivo extrajudicial consubstanciado em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária; g. os parâmetros de atualização do débito decorrem diretamente da escritura pública que embasou a execução, e não de sentença judicial condenatória; h. a sentença proferida nos autos originários limitou-se a reconhecer a nulidade da citação por edital e a extinguir a execução pela prescrição da pretensão executória, sem fixar critérios de atualização do crédito; i. a referência feita pelo acórdão ao “título judicial formado e não combatido” não responde adequadamente à questão debatida, pois o título relevante para definição do débito é o título executivo extrajudicial; j. os juros de mora previstos na escritura pública integram naturalmente a composição do débito e devem ser considerados na base de cálculo dos honorários advocatícios; k. o acórdão também foi omisso ao interpretar a expressão “valor atualizado da causa” como mero valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E, sem examinar o conteúdo normativo atribuído a essa expressão pelo Código de Processo Civil; l. os artigos 322, § 1º, e 798, parágrafo único, do CPC demonstram que a atualização de um débito compreende tanto a correção monetária quanto os juros incidentes sobre a obrigação; m. a expressão “valor atualizado da causa” deve abranger todos os componentes do débito executado, inclusive os juros de mora incorporados ao crédito desde o vencimento da obrigação; n. interpretar “valor atualizado da causa” como simples atualização monetária implica conferir significado mais restrito do que aquele previsto pelo sistema processual vigente; o. o acórdão deve ser integrado para analisar a aplicação da tese do STJ segundo a qual os honorários incidem sobre o débito originário corrigido e acrescido de juros, considerado o título extrajudicial que embasou a execução. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de sanar os vícios alegados. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve este ser conhecido. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Isso, porque, inobstante as formulações apresentadas, o acórdão recorrido foi cristalino e coeso ao estabelecer as razões por intermédio das quais se formou a decisão neste instante objurgada, nos seguintes termos (mov. 27.1/AI): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO E NÃO COMBATIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo de execução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação dos índices de correção no cálculo elaborado pela contadoria está de acordo com o comando judicial e, com a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários sucumbenciais aplicados com base no valor da causa devem considerar a atualização monetária do valor atribuído à causa no momento da petição inicial, nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Os juros de mora sobre o valor devido em cumprimento de sentença somente incidem a partir do marco estabelecido no comando judicial" Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão e contradição expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos. Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. Por seu turno, a contradição deve ser interna à decisão recorrida, de modo que não se pode considerar como vício embargável a alegação de incompatibilidade entre o conteúdo decidido e outros elementos alheios ao comendo decisório. Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)(Grifado) E, ainda: A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes (EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)(Grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do recorrente nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TAMPOUCO SERVEM PARA DISCUTIR MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO INCONFORMISMO DAS PARTES, AFIGURANDO-SE EVIDENTE O INTUITO INFRINGENTE DA PRESENTE INSURGÊNCIA, CUJO OBJETIVO NÃO É SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS, SIM, REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(Grifado) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL, CASSOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO RECONHECER A NOVAÇÃO COMO CAUSA EXTINTIVA DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES; (II) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ESPECIALMENTE SOBRE A AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REFORMA DO JULGADO.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COMPLETA E COERENTE QUANTO À ILIQUIDEZ DO TÍTULO, RESULTANTE DA OMISSÃO DO BANCO NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DAS DÍVIDAS RENEGOCIADAS.5. A TESE DE QUE TERIA OCORRIDO NOVAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES, POIS A AUSÊNCIA DESSES DOCUMENTOS COMPROMETE A VERIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO.6. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEOU-SE CORRETAMENTE NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O § 8º, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP) E DECISÃO DO STF (TEMA 1255), POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA COM A FAZENDA PÚBLICA.7. O INCONFORMISMO COM A DECISÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. A PARTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA.8. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SENDO SUFICIENTE QUE A QUESTÃO JURÍDICA TENHA SIDO EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, AINDA QUE SEM REFERÊNCIA NUMÉRICA AOS ARTIGOS.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 6º e 8º; 400; 803, parágrafo único; 924, I; CC, art. 360, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); STF, Tema 1255, j. 24.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.04.2021; STF, AR 1300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057669-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)(Grifado) Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/9/2020). DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, vota-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, para a manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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