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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008196-61.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DA DIÁFISE DO CÚBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO (OPERADOR DE MOTOSSERRA). PROVA TÉCNICA HÍGIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada em face do INSS, por meio da qual o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em 04/09/2020, quando exercia a função de operador de motosserra, resultando em fratura da diáfise do cúbito, e em consequente redução de sua capacidade para o trabalho habitual. postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente. 1.2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito formulado na inicial, ao fundamento de que as moléstias do autor não acarretam qualquer incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, defendendo que suas sequelas acarretam redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa habitual, requerendo a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo recorrente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A prova pericial produzida mostrou-se completa, coerente e suficiente, com respostas claras aos quesitos formulados. O conjunto probatório não autoriza conclusão diversa daquela alcançada pela prova técnica, porquanto os documentos médicos juntados aos autos não demonstram, de forma segura, a existência de sequela permanente com repercussão funcional capaz de reduzir a capacidade laborativa da parte autora. 3.2. O art. 86 da Lei 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será devido quando as sequelas decorrentes de acidente implicarem redução da capacidade para o trabalho habitual, exigindo, portanto, repercussão profissional específica e não apenas dano anatômico ou limitação funcional genérica.3.3. Em igual sentido, o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 exige a comprovação de redução da capacidade laborativa e, em seu § 4º, inciso I, afasta expressamente a concessão do benefício quando a limitação funcional não repercute no desempenho da atividade profissional, reforçando a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo laborativo.3.4. No caso concreto, o perito judicial foi categórico ao concluir que a fratura da diáfise do cúbito não acarretou redução da capacidade laborativa do autor, que permanece apto ao exercício de suas atividades habituais na função de operador de motosserra.3.5. Inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais, deve prevalecer o entendimento de que a sequela constatada não ocasionou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.3.6. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido inicial.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, 26, inciso I; 86, caput e §§ 1º a 4º; 129, inciso II, parágrafo único. Decreto 3.048/1999, art. 104 e § 4º. Código de Processo Civil, arts. 370, 373, inciso I, e 479. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, j. 25/8/2010, DJe 8/9/2010); Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.044.