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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Ronaldy Castro de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor aduziu que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais, fazendo jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita; b) sofreu acidente de trabalho em 04/09/2020, quando uma madeira caiu durante o corte com uma motosserra, causando uma lesão no seu braço, com o diagnóstico de fratura da diáfise do cúbito (CID S52.2); c) desempenhava, à época, a função de operador de motosserras na empresa Mil Madeiras Preciosas LTDA; d) em razão das sequelas, passou a despender maior esforço para o exercício de suas atividades habituais, perda de força e limitação de movimentos; e) de 22/09/2020 a 21/11/2020, recebeu auxílio-doença sob o número (NB 7080329567); e) para a concessão do auxílio-acidente não se exige incapacidade total, bastando a redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual; f) a concessão do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu: a) a dispensa do recolhimento de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; b) a procedência do pedido, com a imediata implantação do auxílio-acidente e o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo (22/09/2020); c) a condenação da Autarquia a arcar com os ônus sucumbenciais.Determinou-se a emenda à petição inicial (mov. 9.1), providência cumprida no mov. 12.1.O requerido apresentou contestação (mov. 27.1), suscitando, preliminarmente, o não atendimento aos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, e tecendo considerações sobre os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários acidentários e sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, e formulou pedidos subsidiários para a hipótese de procedência.Foram acostados aos autos o dossiê previdenciário e dossiê médico do autor (movs. 28.2/28.3).O autor se opôs à manifestação do requerido (mov. 31.1), reafirmando a redução de sua capacidade laborativa e seu direito ao auxílio-acidente.Em decisão de saneamento (mov. 38.1), o Juízo singular rejeitou a preliminar aventada pelo requerido e determinou a produção de prova pericial. Realizada a perícia médica judicial, juntou-se aos autos o laudo pericial (mov. 66.1). O requerido se manifestou sobre o laudo pericial, sustentando que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, concluindo pela capacidade plena (mov. 74.1). O autor impugnou o laudo pericial aduzindo que as sequelas geradas pelo acidente afetam diretamente seu trabalho habitual (mov. 86.1).O Juízo homologou o laudo pericial apresentado (mov. 88.1).Em alegações finais, o autor sustentou que, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, o conjunto probatório evidencia a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, aptas a caracterizar a redução de sua capacidade para o labor habitual. Defendeu, ainda, que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, requerendo a procedência do pedido para concessão do benefício de auxílio-acidente (mov. 92.1). Enfim, sobreveio sentença (mov. 95.1), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, com base no laudo pericial, o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Reconheceu-se a isenção do autor quanto às custas e verbas sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 100.1), sustentando que: a) a sentença merece reforma, pois, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, o conjunto probatório evidencia a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, aptas a reduzir sua capacidade para o labor habitual; b) a natureza da lesão e as exigências da atividade profissional exercida demonstram a necessidade de maior esforço para o desempenho das funções, sendo irrelevante o grau da redução da capacidade, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ; c) o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova, conforme o art. 479 do CPC; d) faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente.Nessa instância (mov. 12.1-TJPR), a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando, em síntese, que: a) o laudo pericial, prova técnica essencial à solução da lide, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa apta a ensejar benefício acidentário; b) não configurada a necessária redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, se impõe a manutenção da improcedência do pedido inicial. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-AcidenteO autor relatou que, em 04 de setembro de 2020, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de operador de motosserra, quando uma madeira caiu durante o corte com uma motosserra, do qual resultou fratura da diáfise do cúbito (CID S52.2).Sustentou que as sequelas advindas do acidente reduziram sua capacidade laborativa para a atividade habitual, razão pela qual faria jus à concessão do auxílio-acidente.Após regular instrução processual, o Juízo a quo, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de redução da capacidade funcional para a atividade habitual, julgando improcedente o pedido inicial.Nesse contexto, em sede recursal, o requerente alega que a natureza de sua sequela compromete, evidentemente, sua capacidade laborativa, ensejando seu direito ao auxílio-acidente.Pois bem.O benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício de auxílio-acidente e os parâmetros à sua concessão. Vejamos:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.Das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário pleiteado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.166).Quanto ao auxílio-acidente, sabe-se que é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Sob esse aspecto, a concessão do benefício acidentário pleiteado depende da comprovação da condição de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da existência de redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento.Na hipótese em análise, restaram comprovados a qualidade de segurado do demandante e o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, sobretudo pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.5), pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.7) e pelos dossiês médico e previdenciário do autor (movs. 28.2/28.3). Demais disso, a ocorrência do acidente de trabalho e a fratura da diáfise do cúbito são fatos incontroversos, reconhecidos pelo próprio perito judicial, e não foram objeto de controvérsia no Juízo de origem, razão pela qual se mantém o reconhecimento do nexo causal.Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador da benesse acidentária, correspondente à redução da capacidade laborativa específica, constatou-se a sua ausência.De acordo com o laudo pericial juntado ao mov. 66.1, o autor não apresenta sinais clínicos aptos a justificar incapacidade ou redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo. Confira-se:[...] DO AUXÍLIO-ACIDENTE[...]b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não há redução da capacidade laboral. [...] QUESITOS DAS PARTES4. Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? Nenhuma. Não se observa nenhum comprometimento articular, e o osso, uma vez consolidado por calo ósseo, retorna a condições equivalentes às anteriores ao sinistro. Não houve comprometimento de massa muscular; consequentemente, a força encontrasse preservada.5. O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima. Não[...] QUESITOS DO INSS5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa[...] 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).Sim[...] CONCLUSÃO Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: O segurado foi vítima de acidente de trabalho. A lesão está consolidada. Não há incapacidade laboral total e permanente. Não há redução da capacidade laboral para seu ofício e profissão, nem mínima. Não há enquadramento no anexo III do decreto 3048/99.”(destacou-se)Nessa conjuntura, o perito foi categórico ao afirmar que a lesão não acarretou redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da função desempenhada à época do acidente – operador de motosserra –, tampouco resultou em sequelas funcionais que exijam maior esforço.Aqui, importa destacar que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. Sequelas, perdas funcionais ou um quadro álgico só são relevantes para tal fim se implicarem a redução da capacidade para o trabalho, como, aliás, expressamente estabelece o artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: [...]§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; [...]Com efeito, a existência de déficit funcional isolado não é suficiente para justificar a concessão do benefício quando não demonstrada repercussão na atividade laboral habitual, hipótese expressamente afastada pelo artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual não dará ensejo ao benefício o caso que apresente danos funcionais sem repercussão na capacidade laborativa.A perícia foi realizada por médico regularmente habilitado, de forma presencial e sob o crivo do contraditório, com exame físico do membro afetado e respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas (arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil), somente é possível afastá-las diante da existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos não demonstram, de forma segura, a existência de sequela permanente com repercussão funcional, limitando-se a registrar o evento traumático já superado. Embora o recorrente sustente que as sequelas decorrentes da fratura do cúbito, consideradas em conjunto com as exigências de sua atividade profissional, seriam suficientes para caracterizar a redução da capacidade laborativa, a prova técnica produzida nos autos foi categórica ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, de redução da capacidade para o trabalho habitual ou de sequelas que impliquem maior esforço na execução das atividades profissionais. O laudo pericial apresenta, portanto, fundamentação técnica consistente, com respostas elucidativas a todos os quesitos formulados e descrição dos elementos clínicos que embasaram a conclusão. A prova técnica revela-se, assim, hígida, válida e suficiente para o deslinde da controvérsia.Outrossim, o requerente, ora apelante, não apresentou documentação atualizada ou robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o comprometimento de sua aptidão laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar ou desconstituir as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo de origem.Diante de todo o exposto, denota-se que o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a conclusão técnica detalhada no laudo pericial, mostra-se suficiente para atestar a plena capacidade laboral do recorrente, sem qualquer restrição, razão pela qual não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente pretendido.Não por outro motivo, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1-TJPR):[...] a perícia, detalhada em seus elementos técnicos, atendeu às necessidades do processo, mostrando-se prova apta a firmar o convencimento do julgador, de modo a não se verificar, no caderno processual, elemento capaz de infirmar as conclusões do perito, no sentido de inexistir sequela a gerar um rebate profissional. [...] É bem de ver, assim, que a redução da capacidade laborativa não se mostrou presente. A conclusão é que a sequela funcional não foi importante o suficiente para gerar uma redução da capacidade laboral, sendo por isso indevido o benefício previdenciário de auxílio-acidente. [...] Deste modo, diante de tais considerações, a decisão final deve ser mantida, porque bem refletiu os elementos de convicção existentes no processo.Em cenários similares, algumas decisões desta Corte:CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. APTIDÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA NA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:1. Pleito de concessão de auxílio-acidente acidentário, em razão de sequela de fratura da extremidade distal do rádio (CID S52.5), decorrente de acidente de trajeto.II. Questão em discussão:2. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente acidentário.III. Razões de decidir:3. Desnecessidade de realização de nova perícia com profissional diverso. Médica perita especialista em ortopedia e traumatologia. Laudo judicial analítico e devidamente fundamentado. Prova técnica necessária e suficiente para o esclarecimento da questão de fato debatida. Indeferimento fundado no art. 370 do CPC.4. Ausência de provas quanto às circunstâncias do acidente de trânsito e se ocorreu no trajeto entre a residência e o trabalho do segurado. Ausência de CAT, de boletim de ocorrência ou de prontuário médico. Deferimento administrativo de benefício acidentário (cód.91) que não vincula o Judiciário. Nexo de causalidade não comprovado.5. Prova pericial categórica quanto à ausência de incapacidade/redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Lesão estabilizada que não gera rebate profissional. Quadro de capacidade plena para o labor exercido à época do acidente. 6. Benefício previdenciário indevido. Juízo de improcedência mantido.IV. Dispositivo:7. Recurso não provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004082-86.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.06.2026 – destacou-se) ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO LABORAL INEXISTENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se requereu a concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trajeto que resultou em fratura exposta na perna esquerda, alegando redução da capacidade laborativa para a função de frentista. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor apresenta redução ou incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho (trajeto) que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não há redução ou limitação da capacidade laboral do autor para o exercício da atividade de frentista, mesmo após o acidente.4. A ausência de incapacidade laboral foi corroborada por evidências de que o autor retornou ao trabalho na mesma função após o acidente.5. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que haja redução da capacidade laboral que repercuta diretamente no exercício da atividade habitual, o que não foi demonstrado no caso.6. A decisão de improcedência da demanda está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade da comprovação da redução e/ou limitação da capacidade laboral que repercuta diretamente no labor habitual – Tema 416.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação da redução ou incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de lesões ou sequelas, se estas não impactam a capacidade de exercer a atividade habitual específica.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029320-37.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.03.2026 - destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL DE EMBALADOR. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral.2. Recorre o segurado alegando, em síntese, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e que as lesões sofridas comprometem sua atividade habitual, impedindo seu pleno exercício. Invoca o Tema 416 do STJ para defender que, mesmo com sequelas mínimas, é devido o auxílio-acidente, razão pela qual requer a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber se (i) as lesões que acometem o segurado – fratura da extremidade distal do rádio direito e fratura de quarto e quinto metacarpos à direita – acarretam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de embalador; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. No caso em análise o laudo pericial judicial concluiu, de forma firme e detalhada, que o autor não apresenta incapacidade nem redução da capacidade de trabalho habitual, descrevendo que a fratura está consolidada, e que o trofismo muscular, amplitude de movimento, estabilidade ligamentar e força dos segmentos afetados estão dentro da normalidade.7. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas, podendo o julgador formar seu convencimento com base no referido exame. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC (tema 416), firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja repercussão funcional na atividade laboral habitual, o que não se verifica na espécie, conforme assentado também na Súmula 44 do STJ.9. Diante desse conjunto probatório harmônico, não há elementos capazes de demonstrar redução da capacidade laboral habitual, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC). [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020507-21.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.03.2026 - destacou-se)Conclui-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pleito formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do auxílio-acidente.Ônus de Sucumbência e Honorários AdvocatíciosDiante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, mantendo-se inalterada. De outro lado, em que pese o desprovimento do recurso, e o que determina o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 129, parágrafo único. Em tempo, considerando que a Autarquia Previdenciária sagrou-se vencedora na demanda, impõe-se também, o reconhecimento, de ofício, do dever do Estado do Paraná de ressarcir os honorários periciais antecipados pela autarquia, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91, bem como em consonância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.044, que fixou a tese que: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerente, nos termos da fundamentação. De ofício, determina-se a restituição, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS.É como voto.
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