SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077427-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Acórdão recorrido foi claro ao apontar que não é possível deferir, na estreita via da execução de origem, a penhora de imóveis de propriedade de terceiros, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para se apurar eventual ocultação patrimonial.4. Logo, inexiste omissão em quaisquer dos pontos mencionados pela embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/MS, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi (TRF-3), 1ª Seção, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.