Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Acórdão recorrido foi claro ao apontar que não é possível deferir, na estreita via da execução de origem, a penhora de imóveis de propriedade de terceiros, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para se apurar eventual ocultação patrimonial.4. Logo, inexiste omissão em quaisquer dos pontos mencionados pela embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/MS, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi (TRF-3), 1ª Seção, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077427-47.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Apelação Cível nº 1191454-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 21ª Vara Cível Apelante: Banco BMD S/A (em liquidação extrajudicial) Apelada: Marcia Cristina Jonson Relator: Desembargador Edgard Fernando Barbosa APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EMBARGADO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO CREDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE QUALQUER DAS PARTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1191454-2, de Curitiba 21ª Vara Cível, em que figuram como apelante Banco BMD S/A e como apelada Marcia Cristina Jonson.
1. Trata-se de embargos monitórios movidos por Marcia Cristina Jonson em face de Banco BMD S/A, em que foi proferida sentença de procedência, "a fim de determinar que os juros sejam calculados, em sede de liquidação de sentença, à taxa média de mercado à época." (f. 401). Diante da sucumbência, o Embargado restou condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Irresignado, o Banco Embargando interpôs apelação (fs. 414/419), alegando, em síntese, ter sofrido sucumbência mínima no caso dos autos, razão pela qual a parte Embargante deve arcar com a integralidade dos encargos de sucumbência. Intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, comportando conhecimento.
Conforme se extrai dos autos, a insurgência do Apelante limita-se à sua condenação ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência. Afirma que sofreu decaimento mínimo em relação à sua pretensão, razão pela qual a Embargante é que deveria arcar com a integralidade das despesas.
Razão parcial lhe assiste.
Conforme se extrai da petição de embargos à ação monitória (fs. 351/362), a Apelada requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, o reconhecimento da prescrição da pretensão do Apelante e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano.
O Juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do CDC, afastou a prescrição da pretensão deduzida na ação monitória e limitou os juros remuneratórios à média de mercado.
Verifica-se, portanto, que nenhum dos litigantes decaiu em parte mínima de sua pretensão, não se mostrando adequada a condenação exclusiva de qualquer das partes ao pagamento da integralidade dos encargos correspondentes.
Com efeito, diante do parcial acolhimento pelo Juízo a quo do pedido formulado pela Embargante/Apelada, mostra-se adequado que cada uma das partes arque com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios, a Embargante/Apelada deverá pagar aos Patronos do Embargado/Apelante o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da demanda, o local de prestação do serviço e a desnecessidade de dilação probatória. Com base nestes mesmos critérios, o Banco Apelante deverá pagar aos Patronos da Apelada o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor a ser restituído/compensado em razão da limitação dos juros remuneratórios, determinada em sentença.
Ainda acerca dos honorários advocatícios, não deverá ser realizada a compensação dos valores em virtude da natureza alimentar da verba1.
1 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - (...) COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CREDOR/DEVEDOR - S. 306 DO STJ CONTRÁRIA À LEI CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1169962-2 - Corbélia - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 25.06.2014)
3. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para redistribuir os encargos de sucumbência. Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Celso Jair Mainardi que admite a compensação de honorários advocatícios, nos termos do disposto na Súmula 306 do STJ. Participou do julgamento e acompanhou o Relator, o Desembargador Octavio Campos Fischer (Presidente, com voto). Curitiba, 30 de julho de 2014. Edgard Fernando Barbosa Relator
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