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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 15.1 do recurso Apelação Cível nº 0001052-45.2025.8.16.0095), que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PLEITO PELA LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DOS JUROS DE INADIMPLÊNCIA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PEDIDO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.2.2. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC NO PRESENTE CASO – IMPOSSIBILIDADE - COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO COOPERATIVISTA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC.2.3. JUROS DE INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA – CLÁUSULA QUE PREVÊ APENAS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA – COBRANÇA DE ENCARGO ADICIONAL NÃO PACTUADO – CUMULAÇÃO VEDADA PELA SÚMULA 472 DO STJ – AFASTAMENTO DA COBRANÇA TAL COMO PRATICADA – SIMPLES EXPURGO DO ENCARGO QUE IMPLICA BENEFÍCIO INDEVIDO AO DEVEDOR INADIMPLENTE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LEI Nº 10.931 /2004 – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ – LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: SÚMULA 472 DO STJ – SÚMULA 379 DO STJ.Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a embargante a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no julgado. Alega, inicialmente, contradição entre a afirmação de inexistência de previsão contratual autônoma dos "juros de inadimplência" e a posterior referência à taxa de 3,5% ao mês como contratualmente prevista, requerendo pronunciamento expresso sobre a natureza do campo "Juros Inadimplência". Aduz omissão quanto à base de cálculo e ao período de incidência dos campos "Valor Juros", "Juros Inadimplência" e "Multa", ao argumento de que a mera coexistência das rubricas nos demonstrativos não demonstraria sobreposição temporal ou identidade de base de cálculo. Sustenta, ainda, obscuridade quanto ao alcance do recálculo determinado, especialmente no tocante à manutenção dos juros remuneratórios contratados no período de inadimplemento, invocando as Súmulas 296, 379 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, por fim, omissão quanto aos ônus sucumbenciais, na medida em que a apelação requerera expressamente a sua inversão ou redistribuição e o acórdão limitou-se a afastar a majoração recursal, sem decidir sobre as custas e os honorários fixados na sentença. Postula a atribuição de efeitos modificativos para afastar o reconhecimento de cumulação indevida e, subsidiariamente, a delimitação expressa das rubricas, bases e períodos a serem expurgados, bem como o pronunciamento sobre os arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, 1.023, § 2º, 85 e 86 do Código de Processo Civil, art. 28, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 10.931/2004, arts. 395, 397 e 406 do Código Civil e Súmulas 296, 379 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamentoIntimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Fixadas tais premissas, passa-se ao exame dos pontos suscitados.Não se verifica a contradição alegada. O acórdão embargado assentou, de forma expressa que a cláusula contratual prevê apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa, inexistindo previsão autônoma que autorize a cobrança de encargo adicional sob a rubrica "juros de inadimplência", tal como praticada nos demonstrativos que instruem a execução: “(...) Observa-se que o contrato prevê de forma expressa e delimitada os encargos aplicáveis na hipótese de mora, inexistindo qualquer previsão de encargo autônomo denominado “juros de inadimplência” (mov.1.7 da execução n°0000492-74.2023.8.16.0095) (...)”A referência à taxa de 3,5% ao mês, o julgado reconheceu que o percentual encontra respaldo contratual enquanto remuneração do capital, mas não como encargo autônomo cumulável, no período de inadimplemento, com os juros remuneratórios e a multa. Igualmente não se configura omissão quanto à base de cálculo e ao período de incidência das rubricas. A matéria foi enfrentada no acórdão, que examinou os demonstrativos de débito e concluiu pela coexistência das rubricas em desacordo com a previsão contratual, o que atrai a incidência da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:“(...) Nesse sentido, no contrato nº 1125630, nas parcelas vencidas em 10.01.2023 e 10.02.2023, houve a cobrança concomitante de valor de juros (R$ 1.070,87 e R$ 1.042,42), valor juros inadimplência (R$ 307,32 e R$ 124,11) e multa (R$ 101,32 e R$ 101,32). De igual modo, para o contrato nº 1160519, na parcela vencida em 16.01.2023, houve a cobrança cumulada de valor de juros (R$ 2.940,36), valor juros inadimplência (R$ 5.556,80) e multa (R$ 2.070,89). Resta evidenciado, portanto, que os denominados "juros de inadimplência", na taxa de 3,5% ao mês, correspondem, na realidade, à somatória dos juros remuneratórios, com taxa de 2,5% a.m., e da "taxa mora", à razão de 1% ao mês, e não substituíram os demais encargos moratórios, mas foram cobrados cumulativamente com os juros remuneratórios e a multa, configurando a vedada cumulação de comissão de permanência com os demais encargos, em total inobservância à Súmula 472 do STJ. Todavia, embora de fato se constate a ilegalidade na forma de cobrança dos referidos encargos, não menos certo é que o afastamento dos "juros da inadimplência" de forma pura e simples, tal como determinado na r. sentença, implica em benefício ao devedor inadimplente, que não sofre nenhum gravame em virtude de sua impontualidade, o que não se mostra a solução mais adequada. Nesse contexto, considerando que a taxa contratualmente prevista como "juros da inadimplência", no patamar de 3,5% ao mês, é de fato excessiva, a melhor solução é a adequação de tal encargo e sua limitação a 1% (um por cento) ao mês, nos termos do enunciado da Súmula 379 do STJ, segundo o qual "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (...)”Ademais, não há obscuridade quanto ao alcance do recálculo. O acórdão delimitou com clareza o comando: afastada a cobrança do encargo tal como praticada, os juros moratórios ficam limitados a 1% ao mês, por força da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica na Lei nº 10.931/2004, preservados os juros remuneratórios contratados, cuja legalidade não foi objeto de reforma. O julgado é, portanto, inteligível e autoexplicativo, não se prestando os aclaratórios a converter em obscuridade a mera divergência da parte quanto ao resultado.Por fim, quanto a alegada omissão relativa aos ônus sucumbenciais, verifica-se a existência de omissão a ser suprida, ainda que sem a repercussão pretendida pela embargante.A sentença atribuiu à Cooperativa a integralidade das custas e dos honorários, ao fundamento de sucumbência mínima dos embargantes, arbitrando a verba honorária em 10% do benefício econômico auferido, "consistente naquilo que foi diminuído do débito em execução". A premissa permanece hígida após o julgamento da apelação.Isso porque, examinada a extensão do êxito de cada parte, constata-se que os embargantes decaíram do pedido principal de extinção da execução, mas obtiveram o acolhimento do pedido subsidiário de afastamento da cobrança cumulada dos encargos, único capítulo de mérito que subsistiu e que constituiu o objeto da apelação. Nesse capítulo, o acórdão manteve integralmente o reconhecimento da ilegalidade praticada, tal como assentado na origem, tendo alterado apenas a consequência jurídica dela extraída, ao substituir o expurgo puro e simples do encargo pela sua adequação ao limite de 1% ao mês. A Cooperativa, portanto, permaneceu vencida quanto à tese central que deu causa à demanda, obtendo êxito unicamente quanto à extensão do proveito reconhecido à parte adversa, o que não desloca a sucumbência substancial.Acresce que a verba honorária não foi fixada sobre valor fixo, mas sobre base variável, correspondente ao montante efetivamente diminuído do débito em execução. Dessa forma, a redução do proveito econômico decorrente da limitação dos juros moratórios a 1% ao mês repercute, por si só, na base de cálculo dos honorários, que será apurada no refazimento dos cálculos, sem necessidade de novo comando judicial e sem que remanesça prejuízo à embargante. Eventual redistribuição proporcional, na hipótese, implicaria dupla diminuição da verba já contida em seus próprios limites.Fica, assim, integrado o acórdão para consignar que, mantida a sucumbência substancial da Cooperativa e observada a natureza variável da base de cálculo da verba honorária, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais tal como fixados na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido de redistribuição.Sendo assim, quanto aos demais pontos entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão relativa aos ônus sucumbenciais, integrando o acórdão embargado nos termos acima consignados, mantida a distribuição dos encargos fixada na sentença, rejeitando-se, no mais, as alegações de contradição, omissão e obscuridade, por inexistentes.
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