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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0077449-08.2026.8.16.0000, da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é Agravante Stellantis Automóveis Brasil LTDA e Agravado Leandro Monteiro Ponte. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em face da r. decisão de seq. 16.1/origem, complementada pela decisão de mov. 19.1/origem, proferidas pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Abelar Baptista Pereira Filho, que, nos autos de Rescisão Contratual c/c Restituição Integral, Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0032186-08.2026.8.16.0014, concedeu a tutela de urgência pretendida pelo autor, determinando que as requeridas forneçam veículo substituto de características semelhantes no prazo de 72 horas, além de nomear a concessionária ré como depositária fiel do bem imobilizado e proibir novos reparos unilaterais. Posteriormente, na decisão de mov. 53.1/origem, fixou astreintes no valor de R$ 500,00 diários, limitadas a 15 dias-multa, ante o descumprimento da ordem liminar.Sustenta a ora agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que:a) não se pode condicionar que o veículo objeto da lide permaneça sob custódia da Agravante, vez que se encontra reparado na concessionária, podendo acarretar o dispêndio de valor muito alto, que até ultrapassar o valor do automóvel discutido nos autos;b) o veículo foi levado à concessionária com dificuldade de partida e sem força, tendo sido identificado por meio do aparelho de diagnóstico queda de pressão na linha de combustível, motivo pelo qual foi feita a troca dos bicos e flauta. Após montado e realizado teste do veículo, apresentou falha de sincronismo, tendo sido identificado tensor hidráulico da corrente sem atuação, sendo realizada a troca do tensor da corrente, guias da corrente e corrente de comando. Realizados esses reparos, o veículo foi testado e encontra-se pronto e apto para uso na concessionária, de modo que inexiste qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. O consumidor foi devidamente atendido e todos os procedimentos para solução do caso foram realizados, inexistindo qualquer demonstração de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que realizou a análise técnica adequada, prestou os devidos esclarecimentos e indicou a solução necessária ao caso, agindo sempre com transparência e diligência; c) os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, conforme a literalidade do artigo 32, caput, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o referido dispositivo, não fixou prazo para o cumprimento da oferta, tampouco assegurou a pronta entrega das peças de reposição;d) a conduta da agravante se pauta integralmente no cumprimento das obrigações contratuais e legais preestabelecidas, em patente observância da boa-fé que lastreia a relação consumerista vigente; e) a medida ora guerreada está tão somente antecipando um julgamento final, pulando as necessárias fases instrutórias do processo, em especial a pericial, tendo como consequência a irreversibilidade da decisão;f) a multa imposta pelo juízo de primeiro grau na quantia diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 15 dias infringe o princípio da proporcionalidade, sendo necessária, portanto, a redução do valor arbitrado para que não haja um locupletamento ilícito, tornando assim a decisão coerente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Requer, assim, o recebimento do presente recurso com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja suspensa a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. No mérito, por fim, postula o provimento do recurso para que seja revogada a decisão proferida e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela nos autos principais, pela ausência de seus requisitos autorizadores. Subsidiariamente, pede pela adequação/redução do valor R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 15 dias à razoabilidade e proporcionalidade. Após a interposição do presente recurso, a parte Agravante peticionou nos autos de origem, informando o cumprimento da decisão liminar (movs. 76.1 e 76.5/origem). A parte agravada, antes mesmo da análise do pedido liminar, apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela rejeição do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, o desprovimento integral do recurso interposto (mov. 8.1/TJ).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 10.1 – TJ).A parte Agravada reiterou as contrarrazões recursais apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 15.1 – TJ).No essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadePresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento.Do mérito recursalA concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.O Código de Processo Civil de 2015 previu no enunciado do artigo 294 que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Do parágrafo único do referido dispositivo legal, extrai-se que a tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. Logo, o instituto denominado tutela provisória configura gênero das espécies tutela de urgência (antecipada e cautelar) e tutela de evidência. É o que lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 294-295).Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411).Os pressupostos processuais indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, consistem na presença de elementos que indiquem a possibilidade da existência do direito do autor, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a tutela de urgência consiste em atividade jurisdicional regrada, porque somente deve ser concedida diante desses elementos, indicados pela norma processual, sendo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, deve haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.No caso dos autos, restou demonstrada em sede de tutela de urgência a reiteração de ordens de serviço (OS 79801 em fevereiro/2026 e OS 80716 em abril/maio de 2026) que atestam sucessivas e infrutíferas intervenções no mesmo conjunto mecânico (sistema de injeção, velas e sincronismo do motor T270):OS 79801 (fevereiro/2026): registro de falhas no motor, com substituição de velas, bico injetor do 3º cilindro, limpeza de bicos e constatação de "veículo fora de ponto"; OS 80716 (abril a maio/2026): nova imobilização pelo mesmo núcleo de falhas, com posterior reexecução/ampliação dos serviços para troca dos 4 bicos injetores, tubo distribuidor, tubo rígido e corrente de comando.Ademais, verifica-se que a notificação extrajudicial de rescisão contratual com base no art. 18, §1º, II, do CDC foi formalmente entregue e recebida em 13/05/2026, data anterior a qualquer registro de prontidão interna do veículo (18/05/2026) e, uma vez exercido o direito potestativo do consumidor pelo decurso do prazo legal sem sanar o vício de forma definitiva, o fornecedor não pode impor unilateralmente a aceitação do reparo.Aliás, a suficiência, segurança e definitividade do conserto em veículo afetado por panes sucessivas é matéria de mérito que demanda ampla instrução e perícia técnica judicial, de modo que, anotações internas do sistema da concessionária ("Veículo Pronto"), que sequer registram a efetiva liberação ou entrega ao cliente, não possuem o condão de elidir a verossimilhança do direito autoral nesta fase de cognição superficial.Registre-se que a própria documentação da concessionária (Ficha de Seguimento da OS 80716) traz apenas o registro interno de "Veículo Pronto: 18/05/2026", figurando o campo "Liberação do Veículo" expressamente em branco (//) e o status geral como "(EM ANDAMENTO)", de modo que, inexiste nos autos termo de liberação formal, laudo de entrega técnica ou recibo de devolução assinado pelo consumidor.Destaque-se, outrossim, que a privação do uso do automóvel gera severo impacto à subsistência profissional do Agravado, visto que o bem é utilizado como transporte de equipamentos para as aulas de corrida ministradas pelo autor em Londrina e municípios vizinhos.Outrossim, a invocação do art. 32 do CDC pela Agravante não se amolda à hipótese sub judice, visto que, não se discute nos autos a escassez ou falta de peças de reposição no mercado geral, mas sim a persistência de vício de qualidade não sanado a contento no prazo legal em bem de consumo durável sob garantia de fábrica.E, por outro lado, não se verifica irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), visto que o fornecimento de carro reserva constitui obrigação acessória e eminentemente temporária, sendo que, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução, o bem substituto retornará à posse das rés, inexistindo prejuízo de difícil reparação para empresas de grande porte econômico. O mero "entrave operacional" ou alegações genéricas de alto custo financeiro não caracterizam justa causa para desamparar o consumidor vulnerável.A afirmação de dispêndio astronômico carece de comprovação idônea e não constitui justa causa para desamparar a parte vulnerável da relação de consumo.A multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto estipulado para 15 dias-multa (perfazendo o limite máximo moderado de R$ 7.500,00), mostra-se perfeitamente condizente com as balizas da proporcionalidade e razoabilidade. O Juízo singular agiu com acerto ao postergar a fixação da penalidade na decisão inicial, vindo a adotá-la tão somente após certificar a inércia e o descumprimento voluntário da ordem por parte das rés. O montante imposto atende ao viés coercitivo do instituto (art. 537 do CPC), coibindo o prolongamento do descumprimento judicial sem gerar qualquer enriquecimento ilícito à parte adversa, não se olvidando, ademais, que, conforme informado pela própria parte Agravante, a decisão que concedeu a liminar em primeiro grau já foi devidamente cumprida (mov. 76.1/origem).A respeito da matéria, destaca-se os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEÍCULO EM GARANTIA – VÍCIO REITERADO APÓS REVISÃO EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO VEÍCULO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA-RÉ – 1. SUSCITAÇÃO, EM PRELIMINAR, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEMA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA – 2. MÉRITO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS (ART. 300 DO CPC) - DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A PERSISTÊNCIA DO VÍCIO E A IMOBILIZAÇÃO DO BEM - RETORNO DO PROBLEMA APÓS SUPOSTO REPARO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18 E 25, §1º, DO CDC) – ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA - ENTRAVES INTERNOS ENTRE FORNECEDORES QUE NÃO PODEM SER OPOSTOS AO CONSUMIDOR – ASTREINTES FIXADAS EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E AO HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a entrega de veículo consertado e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária. A controvérsia envolve a demora na reparação de defeito na bateria de tração de veículo seminovo, ainda em garantia, e a responsabilidade da concessionária, que alega depender da fabricante para fornecimento de peças e nega responsabilidade direta pela demora. A decisão agravada impôs a obrigação de fazer à concessionária e à fabricante, visando garantir o uso do bem pelo consumidor.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determina à concessionária a entrega de veículo consertado e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária, diante da alegação de ilegitimidade passiva e da impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta.III. Razões de decidir3. A ilegitimidade passiva da agravante deve ser apreciada pelo juízo de origem, não sendo possível seu exame neste recurso.4. A tutela de urgência foi corretamente concedida, pois há probabilidade do direito demonstrada pelas provas que indicam vício no veículo ainda em garantia e demora no conserto.5. O perigo de dano está configurado pela privação do uso do veículo de alto valor econômico e pelos custos adicionais suportados pelo consumidor.6. A obrigação imposta não é impossível, pois dificuldades internas entre concessionária e fabricante não podem prejudicar o consumidor.7. A multa diária fixada é proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela específica, sem caráter punitivo excessivo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária autorizada persiste mesmo quando dependente da fabricante para fornecimento de peças, cabendo a ela garantir a entrega do veículo em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária proporcional ao valor do bem e ao histórico de descumprimento da obrigação.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018043-56.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.06.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - VEÍCULO “ZERO KILÔMETRO” QUE APRESENTOU VÁRIOS PROBLEMAS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR FORMULADA PELOS AUTORES, AUTORIZANDO QUE O VEÍCULO SEJA ENTREGUE NA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA (FIAT), PARA EFETUAR OS CONSERTOS NECESSÁRIOS NÃO RELACIONADOS AOS DESGASTES DE USO, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, BEM COMO SEJA FORNECIDO UM CARRO RESERVA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 15.000,00 IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA FIAT – PRETENSÃO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS PELOS AUTORES - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DOS ALEGADOS VÍCIOS NO VEÍCULO – PERIGO NA DEMORA EVIDENTE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034531-28.2022 .8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2022).Assim, sob todos os ângulos que se veja, não prosperam as teses do Agravante, o que impõe o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que concedeu a liminar intentada na origem.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o presente recurso, com a manutenção na integra da decisão interlocutória agravada, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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