SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077469-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESTINAÇÃO RURAL DOS RECURSOS E DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE REEMBOLSO DEMONSTRADAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO DE COBRANÇA E DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de direito à prorrogação de dívida rural, suspendendo a exigibilidade e atos de cobrança de algumas cédulas de crédito bancário. A controvérsia envolve a análise da natureza rural das operações financeiras, a tempestividade do pedido administrativo de prorrogação e a demonstração de dificuldade temporária para pagamento, diante da alegação de frustração de safra e risco à continuidade da atividade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade e os atos de cobrança das obrigações discutidas; (ii) verificar, em cognição sumária, a plausibilidade da natureza rural das operações formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário; (iii) verificar a existência de requerimento administrativo tempestivo de prorrogação e de elementos indicativos de dificuldade temporária para o pagamento das obrigações; e (iv) verificar a configuração do perigo de dano decorrente da manutenção da exigibilidade das dívidas e dos atos de cobrança e excussão das garantias.III. RAZÕES DE DECIDIRII.i. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, os elementos disponíveis em cognição sumária justificam a manutenção da medida deferida na origem. III.ii. A natureza rural das operações não pode ser afastada pela mera denominação das Cédulas de Crédito Bancário. A origem, a composição e a destinação fática dos recursos demandam dilação probatória, havendo, neste momento, elementos indicativos de vinculação de parte das operações à atividade rural. III.iii. Foi demonstrada a formulação de requerimento administrativo de prorrogação antes do vencimento das obrigações, seguida de recusa pela instituição financeira, além de elementos indicativos de dificuldade temporária de reembolso, especialmente laudo técnico que aponta frustração de safra por fatores de estiagem e mercadológicos. III.iv. O perigo de dano decorre da possibilidade concreta de cobrança, protesto, negativação e excussão das garantias, com risco de agravamento da situação econômica e comprometimento da continuidade da atividade rural. A tutela é precária e poderá ser revista após a regular instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para prorrogação de dívidas rurais exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessária a análise da destinação econômica dos recursos e da atividade financiada, com prévio requerimento administrativo tempestivo e possibilidade de revisão após dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resoluções CMN nº 4.883/2020, art. 1º; nº 5.229/2021, art. 5º; nº 5.314/2023, art. 1º; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 10.931/2004, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0039440-74.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 21.07.2026.