Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESTINAÇÃO RURAL DOS RECURSOS E DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE REEMBOLSO DEMONSTRADAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO DE COBRANÇA E DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de direito à prorrogação de dívida rural, suspendendo a exigibilidade e atos de cobrança de algumas cédulas de crédito bancário. A controvérsia envolve a análise da natureza rural das operações financeiras, a tempestividade do pedido administrativo de prorrogação e a demonstração de dificuldade temporária para pagamento, diante da alegação de frustração de safra e risco à continuidade da atividade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade e os atos de cobrança das obrigações discutidas; (ii) verificar, em cognição sumária, a plausibilidade da natureza rural das operações formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário; (iii) verificar a existência de requerimento administrativo tempestivo de prorrogação e de elementos indicativos de dificuldade temporária para o pagamento das obrigações; e (iv) verificar a configuração do perigo de dano decorrente da manutenção da exigibilidade das dívidas e dos atos de cobrança e excussão das garantias.III. RAZÕES DE DECIDIRII.i. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, os elementos disponíveis em cognição sumária justificam a manutenção da medida deferida na origem. III.ii. A natureza rural das operações não pode ser afastada pela mera denominação das Cédulas de Crédito Bancário. A origem, a composição e a destinação fática dos recursos demandam dilação probatória, havendo, neste momento, elementos indicativos de vinculação de parte das operações à atividade rural. III.iii. Foi demonstrada a formulação de requerimento administrativo de prorrogação antes do vencimento das obrigações, seguida de recusa pela instituição financeira, além de elementos indicativos de dificuldade temporária de reembolso, especialmente laudo técnico que aponta frustração de safra por fatores de estiagem e mercadológicos. III.iv. O perigo de dano decorre da possibilidade concreta de cobrança, protesto, negativação e excussão das garantias, com risco de agravamento da situação econômica e comprometimento da continuidade da atividade rural. A tutela é precária e poderá ser revista após a regular instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para prorrogação de dívidas rurais exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessária a análise da destinação econômica dos recursos e da atividade financiada, com prévio requerimento administrativo tempestivo e possibilidade de revisão após dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; Resoluções CMN nº 4.883/2020, art. 1º; nº 5.229/2021, art. 5º; nº 5.314/2023, art. 1º; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 10.931/2004, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0039440-74.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 21.07.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077469-96.2026.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.10.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0006209-36.2025.8.16.0018 RECORRENTE: VITORIA MENDES VIEIRA RECORRIDA: HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGÁ S/A AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ JUÍZA A QUO: MÔNICA FLEITH RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Resumo: Recurso inominado interposto pela parte Autora contra a R. Sentença de improcedência que afastou a configuração de dano moral decorrente de vazamento em aparelho de ar-condicionado durante internação hospitalar e transporte em maca desprovida de trava de segurança. Discute-se a existência de dano moral indenizável diante do transporte em maca sem trava de segurança e do vazamento ocorrido em quarto hospitalar após parto cesariano. Ausente prova de consequências concretas decorrentes da falha na prestação de serviço, não se configura dano moral indenizável, ainda que reconhecida a inadequação da conduta da parte Ré. Resultado: Recurso conhecido e não provido. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO HOSPITALAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE EM MACA SEM TRAVA DE SEGURANÇA. VAZAMENTO EM APARELHO DE AR- CONDICIONADO DURANTE A INTERNAÇÃO. SITUAÇÕES QUE, EMBORA TENHAM CAUSADO DESCONFORTO À AUTORA, NÃO SE MOSTRAM, POR SI SÓS, SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR EFETIVA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora contra a R. Sentença de improcedência (mov. 33.1), ao fundamento de que, embora o transporte em maca sem trava de segurança e o posterior vazamento ocorrido durante sua internação para a realização de parto cesariano tenha lhe causado desconforto, não há elementos suficientes à configuração de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão trata da existência, ou não, de danos morais indenizáveis no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, rejeito a tese suscitada pela Ré em sede de contrarrazões. Ainda que a Autora tenha reiterado argumentos já aduzidos anteriormente, tal circunstância não afronta o princípio da dialeticidade recursal. A repetição de alegações, quando direcionada a reformar o julgamento improcedente, é plenamente legítima, sobretudo quando a matéria permanece controvertida. 4. No mérito, observo ser incontroverso que, após o parto cesariano, a Autora foi transportada em maca desprovida de trava de segurança e posteriormente encaminhada a quarto que apresentava vazamento no aparelho de ar- condicionado, ocasionando o acúmulo de água no piso do cômodo (movs. 1.9 a 1.13). 5. Quanto ao transporte em maca desprovida de trava de segurança, observo que a circunstância é incontroversa, porquanto reconhecida na R. Sentença e não impugnada pela parte Ré. Contudo, verifico que os vídeos e as fotografias juntados pela Autora (movs. 1.6 e 1.9 a 1.13) limitam-se a evidenciar o vazamento e o consequente acúmulo de água no piso, não demonstrando, por si só, a alegada ausência de trava de segurança na maca. 6. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, para a configuração da responsabilidade civil, exige-se, em regra, a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo de causalidade e dano. Conforme ensina Flávio Tartuce[1]: “a ação de responsabilidade civil, para o seu autor ou demandante, é como uma corrida com dois obstáculos, representando cada um deles um ônus de provar. O primeiro obstáculo é a culpa lato sensu, enquanto o segundo é o dano. No entanto, é possível a retirada de um ou até de todos esses obstáculos para o autor da demanda. Quando se retira o primeiro obstáculo, a responsabilidade do agente é objetiva, prescindindo da prova de culpa. Na hipótese de não existência do segundo, o dano causado à vítima é presumido ou in re ipsa.” 7. Ainda que se reconheça a incidência da responsabilidade objetiva ao caso, incumbia à Autora demonstrar a existência do dano alegadamente sofrido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, verifico que não foram produzidos elementos capazes de evidenciar qualquer consequência concreta decorrente do vazamento do aparelho de ar-condicionado ou da alegada ausência de trava de segurança na maca. Com efeito, as gravações juntadas aos autos (movs. 1.9 a 1.13) demonstram apenas pequena quantidade de água no piso do quarto, circunstância que, por si só, não evidencia risco concreto à saúde da Autora, tampouco demonstra a ocorrência de consequências físicas, patrimoniais ou extrapatrimoniais. Quanto ao transporte em maca desprovida de trava de segurança, a Autora não informou nem demonstrou a ocorrência de qualquer dano dele decorrente, limitando-se a alegar a exposição ao “risco de queda” (mov. 1.1, p. 1), sem, contudo, demonstrar efetiva lesão à sua esfera extrapatrimonial. 8. Concluo, portanto, no sentido de que, embora a conduta da Ré, consistente na manutenção de vazamento no aparelho de ar-condicionado ou no transporte em maca desprovida de trava de segurança, possa ser considerada inadequada, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para ensejar o dever de indenizar por danos morais, uma vez que não restou demonstrada efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da Autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: i) A responsabilidade objetiva não afasta o ônus de demonstração da existência do dano; ii) A ocorrência de vazamento em aparelho de ar-condicionado ou transporte em maca desprovida de trava de segurança, sem demonstração de consequências concretas à esfera física, patrimonial ou extrapatrimonial, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes: arts. 927 do Código Civil e 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante: 0000110-04.2025.8.16.0195 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0006209- 36.2025.8.16.0018 em que é Recorrente Vitoria Mendes Vieira e Recorrido Hospital Bom Samaritano de Maringá S/A, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à maioria de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade (gratuidade judiciária deferida com base nos documentos acostados aos movs. 52.2 a 52.9 dos autos recursais, ainda que ausente complementação determinda no R. Despacho retro), positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do art. 46 da Lei 9.099. Diante do exposto, o voto é para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a R. Sentença nos termos da fundamentação. Condeno a Recorrente vencido ao pagamento de custas, ex lege, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de VITORIA MENDES VIEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 09 de outubro de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada neste segmento do voto, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I 1. O que a Autora alegou? A Autora afirmou que sofreu problemas durante sua internação para realizar um parto cesariano. Segundo ela, foi transportada em uma maca sem trava de segurança e depois ficou em um quarto onde havia vazamento no aparelho de ar-condicionado. 2. O vazamento foi reconhecido? Sim. O Tribunal considerou comprovado que havia vazamento no ar-condicionado e água acumulada no chão do quarto. 3. Isso foi suficiente para gerar dano moral? Não. O Tribunal entendeu que o vazamento, embora fosse uma situação inadequada e desconfortável, não demonstrou, por si só, um dano moral. 4. E quanto à maca sem trava? Mesmo ao considerar que o problema foi comprovado, a Autora não demonstrou que sofreu efetivamente algum dano. Ela apenas alegou que ficou exposta ao risco de cair. 5. Mas o hospital não tem responsabilidade objetiva? Sim. Isso significa que, nesse tipo de situação, não é necessário provar que o hospital teve culpa. Porém, ainda é necessário demonstrar que houve um dano. Nesse caso, o Tribunal entendeu que essa prova não foi apresentada. 6. Qual foi o resultado? O recurso da Autora foi negado, mantendo-se a decisão que não concedeu indenização por danos morais. [1] TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil - 7ª Edição 2026. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.343. ISBN 9788530999605. Disponível em: https://app.minhabiblioteca. com.br/reader/books/9788530999605/. Acesso em: 31 ago. 2026.
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