SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001634-41.2021.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Empréstimos consignados, validade de contratação eletrônica, repetição de indébito, danos morais e compensação de valores. Recurso da autora nos autos nº 0001333-21.2026.8.16.0077 não provido; nos autos nº 0001639-63.2021.8.16.0077, o recurso do banco parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar restituição simples do indébito, sendo o recurso da autora provido em parte para majorar danos morais para R$ 5.000,00; e recurso da autora nos autos nº 0001634-41.2021.8.16.0077 parcialmente provido para majorar danos morais, mantida autorização de compensação em todos os caso, quando cabível. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de descontos em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença uma que declarou a exigibilidade dos contratos de empréstimo n° n° 63442176220170614 e n° 76183923220160901 (autos n° 0001642-18.2021.8.16.0077/0001333-21.2026.8.16.007 e n° 0001641-33.2021.8.16.0077), assim como reconheceu a inexistência de relação jurídica nos contratos de 31360050420150514 e 0001107104020151204 (autos n° 0001639-63.2021.8.16.0077 e n° 0001634-41.2021.8.16.0077), determinando a restituição dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em valor reduzido, além de estabelecer sucumbência recíproca entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado realizados por meio de terminal eletrônico com uso de cartão magnético e senha pessoal são válidos, bem como a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade dos descontos em benefício previdenciário, a possibilidade de repetição do indébito em dobro, a ocorrência de danos morais e a fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Nos autos de apelação cível n° 0001333-21.2026.8.16.0077 (contrato n° 63442176-2), foi reconhecida a validade da contratação de empréstimos por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, o que se mostra suficiente para comprovar a manifestação de vontade da contratante, dispensando contrato físico assinado.3.1. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem considerou desnecessária a produção de prova pericial diante da suficiência das provas já constantes nos autos.3.2. O banco apresentou provas robustas da regularidade das contratações questionadas, além de extrato com a liberação da quantia em favor da autora, não havendo comprovação suficiente de fraude ou vício de consentimento pela autora.4. Nos autos de apelação cível n° 0001639-63.2021.8.16.0077 (contrato n° 31360050420150514), não foi comprovada a regularidade da contratação, devendo ser declarada a inexigibilidade da dívida e determinada a restituição simples dos valores descontados.4.1. O recurso interposto pelo banco comporta parcial conhecimento, visto que as matérias relativas à prescrição da pretensão e ao descabimento da inversão do ônus da prova encontram-se preclusas.4.2. Não houve violação do princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso da autora atendeu os requisitos dispostos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 4.3. A repetição do indébito em dobro aplica-se apenas a cobranças posteriores a 30.03.2021 ou quando comprovada má-fé, não sendo o caso dos descontos anteriores a essa data quando não comprovada a má-fé da instituição financeira.4.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização, já que demonstrado o abalo sofrido, sobretudo pelo impacto financeiro e emocional na autora.4.5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostrou-se insuficiente, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.4.6. Os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, observando os critérios legais, não sendo cabível sua majoração para o percentual máximo pretendido pela autora.4.7. A compensação de valores entre as partes é autorizada para evitar enriquecimento ilícito, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil.5. Nos autos de apelação cível n° 0001634-41.2021.8.16.0077 (contrato de n° 00011071040201512044), foi parcialmente provido o recurso da autora para majorar a indenização pelos danos morais. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível n° 0001333-21.2026.8.16.0077 conhecida e não provida; Apelação Cível n° 0001639-63.2021.8.16.0077- recurso do banco réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar que a restituição do indébito seja feita na forma simples. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a condenação por danos morais para R$5.000,00; Apelação Cível nº 0001634-41.2021.8.16.0077 parcialmente provida para majorar danos morais, mantendo-se a autorização de compensação, se for o caso.Tese de julgamento: Nos contratos bancários realizados por meio de caixa eletrônico, a utilização de cartão magnético e senha pessoal é suficiente para validar a manifestação de vontade do contratante, dispensando a assinatura física do contrato, sendo válida a contratação eletrônica e cabível a comprovação por meio de registros sistêmicos e extratos bancários, salvo ausência de prova da contratação que enseja a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados indevidamente, com possibilidade de repetição simples do indébito e indenização por danos morais proporcional ao abalo sofrido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser autorizada compensação de valores para evitar enriquecimento ilícito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, LV, 98, § 3º, 85, §§ 2º e 8º, 355, I, 370, 371, 373, II, 487, I, 492, 1.010; CC/2002, arts. 104, 225, 368, 411, 876, 884; CDC, arts. 6º, VI, VIII, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001420-43.2024.8.16.0110, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0003401-48.2023.8.16.0141, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 01.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0001196-53.2024.8.16.0192, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0000118-90.2023.8.16.0149, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002769-98.2023.8.16.0148, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0002449-84.2023.8.16.0039, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0003486-94.2024.8.16.0045, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 14.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0004292-12.2023.8.16.0160, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0001196-21.2021.8.16.0075, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 19.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0039074-66.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0005740-81.2021.8.16.0033, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0045102-98.2022.8.16.0019, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; Súmula nº 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.