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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou a gratuidade da justiça requerida pelo autor, ora agravante, em ação por procedimento comum. 1.2. O agravante sustenta a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência e defende que sua movimentação bancária decorre de faturamento bruto como autônomo, requerendo a concessão integral do benefício ou o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A pessoa natural com insuficiência de recursos faz jus ao benefício mediante simples declaração, a qual ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3.2. A magistrada singular agiu com acerto ao oportunizar a complementação da prova documental diante da existência de elementos em sentido contrário, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC. 3.3. Os elementos de prova afastam a condição de hipossuficiência, pois revelam o pagamento integral de faturas de cartão de crédito em valores aproximados de R$ 3.500,00 e R$ 7.000,00 pelo casal, além de despesas fixas elevadas e intensa movimentação financeira com sobras mensais razoáveis. 3.4. Os mesmos elementos demonstram que o adiantamento da integralidade das custas iniciais pode desfalcar consideravelmente o saldo bancário e comprometer a subsistência do agravante. 3.5. Tal cenário autoriza o acolhimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em até 06 prestações, a critério do agravante, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0077481-13.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum nº 0005794-70.2026.8.16.0001, a juíza de direito, Dra. Débora De Marchi Mendes, denegou a gratuidade da justiça requerida pelo autor, ora agravante (mov. 19.1).Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustentou, em síntese, que: (a) apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), não tendo sido afastada por prova idônea em sentido contrário; (b) a análise da magistrada foi equivocada considerar a movimentação bancária como indicativo de renda líquida disponível, ressaltando tratar-se de trabalhador autônomo (massoterapeuta), de modo que os valores creditados em conta representariam faturamento bruto, sujeito a despesas operacionais e de subsistência; (c) a utilização de limite de crédito não evidencia capacidade financeira, podendo indicar, ao contrário, comprometimento econômico; da mesma forma, a propriedade de veículo, além de não ser impeditiva à concessão da benesse, refere-se ao próprio objeto da demanda, não constituindo patrimônio disponível; e (d) o indeferimento do benefício compromete o acesso à justiça, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso, ante o risco de cancelamento da distribuição do feito originário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas processuais.Na decisão inicial (mov. 8.1-AI), a liminar foi parcialmente deferida, “mantendo o indeferimento da gratuidade, mas concedendo ao agravante o direito ao parcelamento das custas iniciais em até 06 prestações (a seu critério)”.Sem contrarrazões (mov. 17.0-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.II – É sabido que a pessoa natural com insuficiência de recursos faz jus ao benefício mediante simples declaração, que ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.No caso, diante da existência de elementos em sentido contrário ao declarado, a juíza singular oportunizou ao agravante a complementação da prova documental, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1178 do STJ.Em atendimento, o agravante juntou contas de consumo (telefonia, energia e água), além de faturas de cartão de crédito própria e de sua companheira (mov. 10.3). Juntou também, na sequência, seus extratos bancários dos últimos 03 meses, esclarecendo que é autônomo (massoterapeuta) e não dispõe de renda fixa que possa ser comprovada por contracheques ou instrumentos congêneres.Tais elementos de prova, entretanto, evidenciam não se tratar de pessoa natural como hipossuficiência de recursos.Bastar observar que o casal gasta mensalmente, com faturas de cartão de crédito, o valor aproximado de R$ 3.500,00 (agravante) e R$ 7.000,00 (companheira) (mov. 10.3, pp. 10/29), cujos montantes sempre vêm sendo adimplidos em seu valor integral.A despeito das elevadas despesas fixas do casal – por exemplo, financiamento imobiliário no valor de R$ 3.091,59 (mov. 10.3, p. 9) –, o padrão de consumo observado, aliado à intensa movimentação financeira nas contas bancárias do agravante (variando de R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00 mensais, mov. 17.3), permite concluir que ele dispõe de condições de arcar com as despesas processuais. Com efeito, mesmo arcando com os elevados custos de subsistência demonstrados nos autos, os extratos revelam sobras mensais razoáveis, como R$ 1.949,12, em abril de 2026 (mov. 17.3, p. 17).Correta, pois, a decisão agravada ao indeferir o benefício.III – Por outro lado, esses mesmos elementos demonstram que o adiantamento da integralidade das custas iniciais, de fato, pode desfalcar consideravelmente seu saldo bancário e, assim, em alguma medida comprometer a subsistência do agravante.Assim, mostra-se cabível o parcelamento requerido subsidiariamente, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.Posto isso, confirmando a liminar, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade, mas concedendo ao agravante o direito ao parcelamento das custas iniciais em até 06 prestações (a seu critério).
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