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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Correição Parcial interposta por MARCELO CARVALHO SVIDNITZKI, contra decisão proferida nos autos de Ação Penal nº 0000012-84.2023.8.16.0196, que deferiu o pedido ministerial de produção antecipada de provas (mov. 145.1).Relata que MARCELO CARVALHO SVIDNITZKI foi denunciado e está sendo processado pela prática, em tese, do crime de disparo de arma de fogo, tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2003. Narra que o acusado não foi encontrado para a sua citação pessoal, sendo determinada a suspensão da ação penal e a produção antecipada de provas.Destaca o cabimento da correição parcial.Enfatiza pelo não cabimento da produção antecipada de provas no caso, eis que “o simples decurso do tempo não constitui fundamento idôneo para justificar a produção antecipada de provas, conforme entendimento pacificado, vide Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.”Argumenta que “suspenso o processo, a produção antecipada da prova testemunhal só será cabível, respeitada a garantia constitucional da ampla defesa, em caráter ex cepcional, traduzido na exigência da medida, que se configura nas hipóteses do art. 225 do mesmo diploma legal, em nenhum momento ventiladas no caso em tela.”Requer: a) seja concedida/mantida a gratuidade de justiça ao corrigente, na forma do art. 98 do CPC; b) No mérito, requer-se seja recebida e provida a presente CORREIÇÃO PARCIAL, reformando-se a decisão recorrida de mov. 145.1 do Juízo a quo, que de terminou a produção antecipada de provas. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1), manifestando pelo conhecimento e improcedência da correição parcial.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer da correição parcial.A insurgência está voltada contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, que nos autos de Ação Penal nº 0000012-84.2023.8.16.0196, deferiu o pedido de produção antecipada de provas formulado pelo Ministério Público (mov. 145.1).Convém registrar que nos autos de origem, MARCELO CARVALHO SVIDNITZKI foi denunciado e está sendo processado pela prática, em tese, do crime de disparo de arma de fogo, tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2003, ocorrido em tese no dia 01.01.2023 (mov. 72.1, ação penal), constando no rol de testemunhas da exordial acusatória o policial militar Luis Cesar Pauluk Bicudo e o policial militar Rennan Alberti Chane. Ante a não localização do réu para ser citado pessoalmente, foi determinada a sua citação por edital (mov. 136.1, ação penal). Porém, o acusado não compareceu nem constituir defensor, vindo o Ministério Público do Estado do Paraná a requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do art. 366, do CPP, e a produção antecipada da prova oral, com relação aos policiais militares arrolados na denúncia (mov. 142.1, ação penal). O pedido restou deferindo, pelos seguintes fundamentos (mov. 145.1): “1. O réu Marcelo Carvalho Svidnitzki foi citado por edital, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou constituição de defensor (mov. 139.1). O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda, pugnou pela produção antecipada de provas (mov. 120.1). 2. Tendo em vista que o réu se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 08 anos, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal e na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.Embora o Ministério Público tenha considerado erroneamente a pena prevista no artigo 155 do Código Penal, e não no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, observa-se que o prazo prescricional permanece o mesmo. 3. Determino a remessa periódica dos autos ao Ministério Público para viabilizar a constante busca pela localização do denunciado. 4. Com relação ao pedido de produção antecipada de provas, em que pese o entendimento da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça ter sido mitigado pela própria Corte, infere-se da jurisprudência nacional que os casos que se amoldam à exceção são as oitivas de agentes públicos, tais como policiais e guardas municipais, que, em razão da atividade profissional exercida e de diversas ocorrências semelhantes atendidas diariamente, há fundado risco de esquecimento dos fatos pelo decurso do tempo.No presente caso, o Ministério Público requereu a oitiva dos policiais militares arrolados como testemunhas na denúncia. Assim, tem-se que a postergação da oitiva das testemunhas até a efetiva localização do réu, traz risco concreto de que os agentes não mais se recordem do fato apurado. Nesse sentido:Direito processual penal. Correição parcial. Produção antecipada de provas testemunhais em ação penal. Correição Parcial provida. I. Caso em exame. 1. Correição Parcial proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir sobre a necessidade da produção antecipada de provas testemunhais em razão da citação do réu por edital e da possibilidade de esquecimento pelas testemunhas policiais militares devido ao tempo transcorrido desde os fatos narrados na denúncia. III. Razões de decidir. 3. A produção antecipada de provas é medida cautelar que visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em casos em que as testemunhas são policiais militares, cuja memória pode ser afetada pelo tempo e pela rotina profissional. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite a mitigação da Súmula 455 em casos que envolvem testemunhas policiais, considerando a possibilidade de esquecimento devido à natureza de suas funções. IV. Dispositivo. 5. Correição Parcial conhecida e provida, com determinação da antecipação da oitiva das testemunhas policiais militares indicadas na peça inicial. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006232-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo - J. 15.02.2025). As provas do caso em questão dependem essencialmente da memória dos agentes públicos, pelo que se torna urgente e necessário que eles sejam ouvidos assim que possível, sendo inviável aguardar o comparecimento pessoal do réu para tomar os depoimentos. Não é possível estimar se e quando o réu será encontrado para o regular prosseguimento do feito, razão pela qual é provável que os agentes públicos que realizaram a detenção do réu não mais se recordem dos fatos se forem intimados a depor em Juízo apenas depois do comparecimento pessoal do réu. A colheita da prova oral mais próxima dos fatos é imprescindível para sua fidedignidade, principalmente com relação aos detalhes do fato criminoso. Ademais, a realização antecipada das provas testemunhais não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor público, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas novas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente. Por esses motivos, determino a produção antecipada das provas consistentes na oitiva dos policiais militares arrolados pelo Ministério Público. 5. Intime-se a defensora pública atuante perante este juízo para a defesa do réu. 6. Designo audiência de produção antecipada de provas para o dia 09 de novembro de 2026, às 16h30min, quando serão ouvidos os policiais militares arrolados pela acusação. 7. Procedam-se às intimações, diligências e requisições necessárias. 8. Ciência ao Ministério Público.” Pois bem. Da leitura dos autos verifica-se o acerto da decisão ora impugnada, que acolheu a pretensão deduzida pelo Ministério Público de antecipação da colheita de prova sob a alegação de que, com o decurso de tempo, podem os policiais militares confundir-se ou mesmo esquecer-se, dadas as características das atividades corriqueiras exercidas pelos mesmos, onde o retardamento da captação dessa prova oral pode fazer com que estes não se recordem mais dos fatos.A matéria ora tratada foi objeto da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. (Grifei)Por óbvio o decurso do tempo pode prejudicar a memória e suprimir certos detalhes capazes de auxiliar na instrução criminal. Contudo, no caso concreto, o decurso do tempo não constitui o único fundamento a justificar a inquirição das testemunhas, tratando-se de oitiva de policiais militares, evidenciando a urgência requerida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Isto porque, tendo em vista a natureza da profissão por eles exercida, atendendo a inúmeros casos semelhantes ao presente, existe sim, o risco concreto de esquecimento ou mesmo de confusão acerca dos fatos denunciados.Desta forma, constata-se a excepcionalidade e urgência na realização da prova solicitada, existindo, pois, fundamentação para antecipação na colheita das palavras das testemunhas, deve ser mantida a decisão atacada que deferiu tal produção antecipada da referida prova oral.Com relação possibilidade de produção antecipada de provas consistente na oitiva de Policiais em razão da natureza do trabalho por eles exercido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Informativo nº 0595, publicação: 15 de fevereiro de 2017.Tema: Réu foragido. Produção antecipada de provas. Testemunhas policiais. Art. 366 do CPP. Súmula 455 do STJ. Temperamento. Risco de perecimento da prova.DestaqueÉ justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.Informações do Inteiro TeorTratou-se de recurso ordinário em habeas corpus em que pretendeu o impetrante a declaração de nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas na forma do art. 366 do CPP, ante a ausência de fundamento concreto para a produção, incidindo ao caso a Súmula 455 do STJ. Do artigo anteriormente mencionado, pode-se concluir que, na hipótese de ser desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, fica o Juiz autorizado a determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, visando justamente resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do prazo que o processo permanecerá suspenso. Se, de um lado, pondera-se que a produção antecipada de provas poderia representar prejuízo à ampla defesa, visto que não oportunizaria ao acusado o exercício da autodefesa, não se desconhece que, cuidando-se de prova testemunhal, evidencia-se certa urgência em sua colheita, haja vista o possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o processo permanece, por força da norma referida, sobrestado. Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autorizaria, por si só, a produção antecipada de provas, sendo mister fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. É que, muito embora esse esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser utilizado como mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente deduzidos. Nesse sentido, a súmula n. 455 do STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". Contudo, o enunciado na súmula anteriormente mencionada deve ser interpretado criteriosamente. Tem-se que, a prova testemunhal é, se comparada a outros meios de prova, mais urgente, de maneira que a tardança em coletá-la compromete, definitivamente, a prestação jurisdicional, com reflexos nos fins a que se destina a jurisdição penal. Ademais, o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado, caso a defesa técnica repute necessária a repetição do seu depoimento por ocasião da retomada do curso da ação penal. De mais a mais, não se pode olvidar que a realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, o comparecimento eventual do réu – e a consequente retomada do curso processual – lhe permitirá requerer a produção das provas que julgar necessárias para sua defesa e, ante argumentos idôneos, poderá até mesmo lograr a repetição da prova produzida antecipadamente.” (TERCEIRA SEÇÃO, Processo: RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016, Direito Processual Penal). (Grifei) Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 366 DO CPP E DA SÚMULA N. 455 DO STJ. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OITIVA DE TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR. MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O objetivo da lei é evitar que o acusado não seja julgado à revelia, circunstância que não impede a produção de prova quando sua colheita for justificada.2. A Terceira Seção já entendeu possível a produção antecipada de provas quando se trata de testemunha policial, dada a quantidade de ocorrências que essa autoridade presencia todos os dias, sob pena de "se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo". (RHC n. 64.086/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 9/12/2016).3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 629.508/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/10/2021) (Grifei) Este E. Tribunal de Justiça igualmente possui entendimento nesse sentido: Correição parcial. Crime de resistência (art. 329 do CP) e perturbação do sossego (art. 68 da LCP). Insurgência Ministerial contra decisão que indeferiu o pleito de produção antecipada de provas. Necessidade de oitiva de policiais antecipadamente ante a alta probabilidade de esquecimento. Possibilidade justificada pela natureza de suas funções e do grande número de ocorrências e investigações semelhantes. Probabilidade de perecimento da prova. Demonstração concreta evidenciada. Discricionariedade do magistrado que ultrapassa ao razoável diante da situação apresentada. Tumulto que impede a busca da verdade real em tempo adequado. Correição parcial acolhida. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0044749-52.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.12.2021) Nestas condições, julga-se improcedente a correição parcial, a fim de manter a decisão que deferiu o pedido de produção antecipada de provas, tudo nos termos da fundamentação.
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