Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU NEM CONSTITUIU DEFENSOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. OITIVA DE POLICIAIS MILITARES ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA ORAL. NATUREZA DA ATIVIDADE POLICIAL QUE ENVOLVE INÚMERAS OCORRÊNCIAS SEMELHANTES, COM ELEVADA PROBABILIDADE DE ESQUECIMENTO OU CONFUSÃO DE DETALHES. EXCEÇÃO À SÚMULA 455 DO STJ RECONHECIDA PELA PRÓPRIA CORTE SUPERIOR E POR ESTA CÂMARA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA, ANTE A REALIZAÇÃO DO ATO NA PRESENÇA DE DEFENSOR E A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta pela Defensoria Pública contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Criminal de Curitiba que, nos autos de ação penal, suspendeu o processo e o prazo prescricional em razão da citação do réu por edital, e deferiu a produção antecipada de provas consistentes na oitiva de policiais militares arrolados como testemunhas, diante do risco concreto de perecimento da prova oral em razão da natureza da atividade policial. A defesa requereu a reforma da decisão que autorizou a antecipação da prova, alegando ausência de fundamentação concreta e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a produção antecipada de provas testemunhais, especialmente a oitiva de policiais militares, na hipótese de suspensão do processo e do prazo prescricional em razão da citação do réu por edital que não compareceu nem constituiu defensor.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de provas é autorizada pelo art. 366 do CPP para resguardar a efetividade da futura prestação jurisdicional, evitando o perecimento da prova durante a suspensão do processo.4. A decisão fundamentou-se concretamente no risco concreto de esquecimento ou confusão dos detalhes pelos policiais militares, devido à natureza da atividade policial que envolve inúmeras ocorrências semelhantes.5. A jurisprudência do STJ reconhece exceção à Súmula 455 para casos em que as testemunhas são agentes públicos, justificando a antecipação da prova para preservar sua fidedignidade.6. A produção antecipada da prova não prejudica a defesa, pois ocorre na presença de defensor e permite a repetição ou produção de novas provas caso o réu seja localizado.7. Não há erro de procedimento nem inversão tumultuária dos atos processuais, pois a medida está expressamente prevista em lei e visa organizar a instrução processual.IV. Dispositivo e tese8. Correição parcial conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a produção antecipada da prova testemunhal.Tese de julgamento: É admissível a produção antecipada de provas testemunhais de policiais militares arrolados pelo Ministério Público na hipótese de suspensão do processo e do prazo prescricional em razão de citação por edital, diante do risco concreto de perecimento da prova oral decorrente da natureza da atividade policial que envolve inúmeras ocorrências semelhantes com elevada probabilidade de esquecimento ou confusão de detalhes, desde que o ato seja realizado na presença de defensor e assegurada a possibilidade de repetição da prova, não configurando prejuízo à defesa nem inversão tumultuária dos atos processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.029.917/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.10.2025; TJPR, Correição Parcial 0128642-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 23.03.2026; Súmula 455/STJ; Súmula 415/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a autorização para ouvir antes as testemunhas policiais, mesmo com o processo parado porque o acusado não foi encontrado e não tem advogado. Isso foi feito porque os policiais lidam com muitos casos parecidos e podem esquecer detalhes importantes se esperarem muito tempo para depor. A decisão foi tomada para garantir que as provas fiquem mais claras e confiáveis, sem prejudicar a defesa, já que o defensor estava presente na oitiva e o acusado poderá pedir para repetir ou apresentar novas provas depois, se for necessário.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0077496-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Correição Parcial interposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de Erik Leal de Oliveira, contra a decisão proferida pelo d. Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal de Curitiba (mov. 105.1 – 1.º Grau), que, nos autos da ação penal n.º 0002985-75.2024.8.16.0196, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, em razão da citação do réu por edital, e deferiu o pedido do Ministério Público de produção antecipada de provas, consistente na oitiva dos policiais militares arrolados como testemunhas. Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do corrigente pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal (mov. 51.1 – 1.º Grau). Não localizado o acusado para a citação pessoal, procedeu-se à sua citação por edital (mov. 97.1 – 1.º Grau), tendo decorrido o prazo sem que apresentasse resposta à acusação ou constituísse defensor (mov. 99.1 – 1.º Grau). Diante disso, o Parquet requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada da prova testemunhal, ao argumento de que as testemunhas nem sempre se recordam, com detalhes, dos fatos apurados (mov. 102.1 – 1.º Grau). O d. Magistrado acolheu o pedido e designou audiência para a colheita antecipada da prova para o dia 5 de novembro de 2026 (mov. 105.1 – 1.º Grau). Em suas razões (mov. 1.1 – 2.º Grau), sustenta o corrigente, em síntese, que: (i) o simples decurso do tempo não constitui fundamento idôneo para justificar a produção antecipada de provas, conforme a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a decisão recorrida apoiou-se unicamente no lapso temporal, sem apontar circunstância concreta a autorizar a medida; e (iii) a antecipação da prova inverte a ordem natural do processo penal e mitiga a participação da defesa no ato, com reflexos no contraditório e na ampla defesa. Ao final, pugna pela reforma da decisão de mov. 105.1. Foram requisitadas informações ao Juízo corrigido (mov. 10.1 – 2.º Grau), as quais foram prestadas (mov. 13.2 – 2.º Grau). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da correição parcial (mov. 16.1)É o Relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer da correição parcial. A questão trazida a exame diz respeito à possibilidade de o Juízo determinar a produção antecipada da prova testemunhal, na hipótese de suspensão do processo pela não localização do réu citado por edital (art. 366 do CPP), especialmente quando as testemunhas são agentes de segurança pública.Com a devida vênia às razões apresentadas pela combativa Defensoria Pública, entendo que a correição parcial não merece provimento.O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. A medida, de natureza cautelar, tem por finalidade resguardar a efetividade da futura prestação jurisdicional, evitando que a prova pereça durante o período — muitas vezes prolongado — em que o feito permanece paralisado.Na hipótese, o Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal de Curitiba/PR, deferiu a produção antecipada de provas, sob a seguinte fundamentação: 1. O réu Erik Leal de Oliveira foi citado por edital, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou constituição de defensor (mov. 99.1). O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda, pugnou pela produção antecipada de provas (mov. 102.1). 2. Tendo em vista que o réu se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 12 anos, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal e na súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Determino a remessa periódica dos autos ao Ministério Público para viabilizar a constante busca pela localização do denunciado. 4. Com relação ao pedido de produção antecipada de provas, em que pese o entendimento da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça ter sido mitigado pela própria Corte, infere-se da jurisprudência nacional que os casos que se amoldam à exceção são as oitivas de agentes públicos, tais como policiais e guardas municipais, que, em razão da atividade profissional exercida e de diversas ocorrências semelhantes atendidas diariamente, há fundado risco de esquecimento dos fatos pelo decurso do tempo. No presente caso, o Ministério Público requereu a oitiva dos policiais militares arrolados como testemunhas na denúncia. Assim, tem-se que a postergação da oitiva dos agentes até a efetiva localização do réu, traz risco concreto de que os agentes não mais se recordem do fato apurado.(...)As provas do caso em questão dependem essencialmente da memória dos agentes públicos que efetuaram a prisão do réu, pelo que se torna urgente e necessário que eles sejam ouvidos assim que possível, sendo inviável aguardar o comparecimento pessoal do réu para tomar os depoimentos. Não é possível estimar se e quando o réu será encontrado para o regular prosseguimento do feito, razão pela qual é provável que os agentes públicos que realizaram a detenção do réu não mais se recordem dos fatos se forem intimados a depor em Juízo apenas depois do comparecimento pessoal do réu. A colheita da prova oral mais próxima dos fatos é imprescindível para sua fidedignidade, principalmente com relação aos detalhes do fato criminoso. Ademais, a realização antecipada das provas testemunhais não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor público, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas novas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente. Por esses motivos, determino a produção antecipada das provas consistentes na oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.Pois bem.A questão posta em debate refere-se à possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, em especial, oitiva dos policiais militares que participaram da abordagem.De fato, é firme o entendimento de que a antecipação da prova não pode ser deferida com base apenas no tempo decorrido, exigindo-se fundamentação concreta, a teor da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça:"A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".Ocorre que a jurisprudência da própria Corte Superior reconhece uma importante exceção a esse enunciado, justamente para os casos em que as testemunhas a serem ouvidas são policiais ou outros agentes de segurança pública. Isso porque a rotina desses profissionais envolve o atendimento diário de inúmeras ocorrências semelhantes, o que cria um risco real e palpável de que, com o passar do tempo, venham a confundir ou esquecer os detalhes do fato específico que se pretende apurar. Não se trata, portanto, de invocar o mero decurso do tempo, mas de reconhecer uma circunstância concreta e objetiva ligada à natureza da atividade exercida pelas testemunhas.Foi exatamente essa a fundamentação adotada pelo d. Magistrado de origem. Ao deferir a medida, o Juízo consignou que as provas do caso dependem essencialmente da memória dos agentes que efetuaram a abordagem do réu, sendo urgente que sejam ouvidos o quanto antes, diante da impossibilidade de se estimar quando o acusado será localizado para o regular prosseguimento do feito. A decisão recorrida, portanto, longe de se amparar apenas no tempo transcorrido, apontou elemento concreto e específico — a condição das testemunhas como policiais militares — apto a evidenciar o risco de perecimento da prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a Terceira Seção do STJ temperou a aplicação rigorosa da Súmula 455, reconhecendo que, em casos envolvendo testemunhas cuja atuação profissional está diretamente ligada ao contato cotidiano com práticas delituosas similares, é justificável a antecipação de provas para preservar a integridade e a confiabilidade dos relatos" (STJ – 5.ª Turma – AgRg no HC n. 1.029.917/GO – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 22/10/2025). No mesmo caminho, esta Colenda 2.ª Câmara Criminal já firmou entendimento em hipóteses idênticas:CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) E DESACATO (ART. 331, CP). DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PLEITO DE REFORMA PARA QUE SE PROCEDA A OITIVA DOS GUARDA MUNICIPAIS. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE JUSTIFICADA PELA NATUREZA DE SUAS FUNÇÕES E DO GRANDE NÚMERO DE OCORRÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES SEMELHANTES. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL PELO DECURSO DO TEMPO. URGÊNCIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. CORREIÇÃO PARCIAL ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0128642-96.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Kennedy Josué Greca de Mattos – j. 23/03/2026)No que se refere à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, também não assiste razão ao corrigente. A produção antecipada da prova não acarreta prejuízo à defesa, pois o ato será realizado na presença de defensor, garantindo-se o pleno exercício do contraditório no momento da colheita. Ademais, caso o réu venha a comparecer futuramente ao processo, poderá requerer a produção de novas provas que entenda úteis à sua tese, bem como a repetição daquelas colhidas antecipadamente, se indispensável. Preservam-se, assim, integralmente, as garantias constitucionais invocadas. Por fim, quanto à afirmação de que a medida provocaria a inversão tumultuária dos atos processuais, tem-se que a antecipação da prova, nas circunstâncias dos autos, decorre de expressa autorização legal (art. 366 do CPP) e atende justamente à finalidade de organizar e resguardar a instrução, e não de desordená-la. Não se vislumbra, pois, qualquer erro ou abuso capaz de justificar a intervenção correcional pretendida.Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em estrita observância à lei processual penal e à jurisprudência consolidada, inexistindo o alegado error in procedendo ou a inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais, pressupostos indispensáveis ao acolhimento da correição parcial (art. 335 do Regimento Interno deste Tribunal). De rigor, portanto, a manutenção da decisão de mov. 105.1.III – CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da correição parcial, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, que deferiu a produção antecipada da prova testemunhal.
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