SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077496-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU NEM CONSTITUIU DEFENSOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. OITIVA DE POLICIAIS MILITARES ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA ORAL. NATUREZA DA ATIVIDADE POLICIAL QUE ENVOLVE INÚMERAS OCORRÊNCIAS SEMELHANTES, COM ELEVADA PROBABILIDADE DE ESQUECIMENTO OU CONFUSÃO DE DETALHES. EXCEÇÃO À SÚMULA 455 DO STJ RECONHECIDA PELA PRÓPRIA CORTE SUPERIOR E POR ESTA CÂMARA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA, ANTE A REALIZAÇÃO DO ATO NA PRESENÇA DE DEFENSOR E A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta pela Defensoria Pública contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Criminal de Curitiba que, nos autos de ação penal, suspendeu o processo e o prazo prescricional em razão da citação do réu por edital, e deferiu a produção antecipada de provas consistentes na oitiva de policiais militares arrolados como testemunhas, diante do risco concreto de perecimento da prova oral em razão da natureza da atividade policial. A defesa requereu a reforma da decisão que autorizou a antecipação da prova, alegando ausência de fundamentação concreta e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a produção antecipada de provas testemunhais, especialmente a oitiva de policiais militares, na hipótese de suspensão do processo e do prazo prescricional em razão da citação do réu por edital que não compareceu nem constituiu defensor.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de provas é autorizada pelo art. 366 do CPP para resguardar a efetividade da futura prestação jurisdicional, evitando o perecimento da prova durante a suspensão do processo.4. A decisão fundamentou-se concretamente no risco concreto de esquecimento ou confusão dos detalhes pelos policiais militares, devido à natureza da atividade policial que envolve inúmeras ocorrências semelhantes.5. A jurisprudência do STJ reconhece exceção à Súmula 455 para casos em que as testemunhas são agentes públicos, justificando a antecipação da prova para preservar sua fidedignidade.6. A produção antecipada da prova não prejudica a defesa, pois ocorre na presença de defensor e permite a repetição ou produção de novas provas caso o réu seja localizado.7. Não há erro de procedimento nem inversão tumultuária dos atos processuais, pois a medida está expressamente prevista em lei e visa organizar a instrução processual.IV. Dispositivo e tese8. Correição parcial conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a produção antecipada da prova testemunhal.Tese de julgamento: É admissível a produção antecipada de provas testemunhais de policiais militares arrolados pelo Ministério Público na hipótese de suspensão do processo e do prazo prescricional em razão de citação por edital, diante do risco concreto de perecimento da prova oral decorrente da natureza da atividade policial que envolve inúmeras ocorrências semelhantes com elevada probabilidade de esquecimento ou confusão de detalhes, desde que o ato seja realizado na presença de defensor e assegurada a possibilidade de repetição da prova, não configurando prejuízo à defesa nem inversão tumultuária dos atos processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.917/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.10.2025; TJPR, Correição Parcial 0128642-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 23.03.2026; Súmula 455/STJ; Súmula 415/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a autorização para ouvir antes as testemunhas policiais, mesmo com o processo parado porque o acusado não foi encontrado e não tem advogado. Isso foi feito porque os policiais lidam com muitos casos parecidos e podem esquecer detalhes importantes se esperarem muito tempo para depor. A decisão foi tomada para garantir que as provas fiquem mais claras e confiáveis, sem prejudicar a defesa, já que o defensor estava presente na oitiva e o acusado poderá pedir para repetir ou apresentar novas provas depois, se for necessário.