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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Correição Parcial interposta pela Defensoria Pública, em favor de Willian Silva Ferreira, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba que, após suspender o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, deferiu a produção antecipada da prova testemunhal consistente na oitiva dos Guardas Municipais responsáveis pela prisão em flagrante.A Defensoria Pública sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para autorizar a produção antecipada da prova testemunhal, por entender que o decurso do tempo não autoriza a medida. Aduz, ainda, que a antecipação da prova viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo, ao final, a reforma da decisão.O Juízo de origem prestou informações no mov. 25.1, na forma do art. 336, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça Estadual.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça designado José Lafaieti Barbosa Tourinho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Correição Parcial (mov. 22.1).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOA pretensão inicial deve ser conhecida, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Inicialmente, destaca-se que a correição parcial, prevista no art. 353 do Regimento Interno deste Tribunal, constitui medida destinada à correção de erros de procedimento que ocasionem inversão tumultuária dos atos processuais, paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva de prazos, quando inexistente recurso específico previsto em lei, voltando-se, assim, ao saneamento de vícios processuais. Contudo, diversamente ao sustentado pela parte Corrigente, não se constata qualquer transgressão às normas processuais ou irregularidade apta a caracterizar inversão tumultuária do procedimento, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Conforme se verifica dos autos, o acusado Willian Silva Ferreira foi preso em flagrante em 22.03.2023. Na mesma data, foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória. Na sequência, em 07.04.25 foi oferecida denúncia pela suposta prática do delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP (mov. 53.1).Esgotadas as diligências destinadas à localização do acusado William e frustradas as tentativas de citação pessoal, determinou-se a citação por edital (mov. 108.1). Decorrido o prazo legal sem o comparecimento do Réu ou a constituição de defensor (mov. 112.1), o Juízo de origem nomeou a Defensoria Público para atuar no feito e, com fundamento no art. 366 do CPP, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional (mov. 118.1).Delineado esse contexto, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido ministerial de produção antecipada da prova testemunhal, consistente na oitiva dos Guardas Municipais, porquanto se encontra em perfeita consonância com o art. 366 do CPP e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, muito embora a Súmula 455 do STJ estabeleça que o mero decurso do tempo não basta para justificar a antecipação da prova, a própria Corte Superior admite a medida quando presentes circunstâncias concretas que evidenciem risco de perecimento ou de comprometimento da qualidade da prova, sobretudo no tocante à oitiva da equipe policial.Conforme devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, a produção antecipada da prova testemunhal revela-se necessária na hipótese, diante do decurso de tempo, da ausência de perspectiva concreta para localização do acusado Willian Silva, bem como do risco concreto de perecimento da prova oral, especialmente em razão da natureza das atribuições desempenhadas pelos agentes de segurança pública.Destaca-se:“[...] Tendo em vista que o réu se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 8 anos, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal e na súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. [...]As provas do caso em questão dependem essencialmente da memória dos agentes públicos que efetuaram a prisão do réu, pelo que se torna urgente e necessário que eles sejam ouvidos assim que possível, sendo inviável aguardar o comparecimento pessoal do réu para tomar os depoimentos.Não é possível estimar se e quando o réu será encontrado para o regular prosseguimento do feito, razão pela qual é provável que os agentes públicos que realizaram a detenção do réu não mais se recordem dos fatos se forem intimados a depor em Juízo apenas depois do comparecimento pessoal do réu.A colheita da prova oral mais próxima dos fatos é imprescindível para sua fidedignidade, principalmente com relação aos detalhes do fato criminoso. Ademais, a realização antecipada das provas testemunhais não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor público, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas novas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente.”. (mov. 118.1).Acerca da matéria, a orientação pacífica do STJ:“Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na incoativa poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado.” (AgRg no AREsp 1454029/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).“Réu foragido. Produção antecipada de provas. Testemunhas policiais. Art. 366 do CPP. Súmula 455 do STJ. Temperamento. Risco de perecimento da prova. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. (RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).Em idêntica orientação, a jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal:“[...] É admissível o deferimento da produção antecipada da prova testemunhal consistente no depoimento dos agentes de segurança pública a fim de se evitar o perecimento da prova ou a perda de sua qualidade, pois tais testemunhas, em razão do próprio ofício e da vivência frequente de casos semelhantes, podem ter prejudicada a recordação dos fatos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que, no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento de policiais poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido [...]” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 805.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 11.09.2023, DJe de 15.09.2023).6. Correição conhecida e julgada procedente. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0030464-78.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.06.2026)Desse modo, a parte Corrigente não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer error in procedendo, inversão tumultuária do procedimento ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco evidenciou prejuízo concreto decorrente da decisão impugnada.Por tais razões, ausentes os pressupostos aptos a ensejar o acolhimento da insurgência inicial, impõe-se a improcedência da presente correição parcial, com a consequente manutenção integral da decisão objurgada.
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