SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077509-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas. Carência de fundamentação do decreto prisional originário, ausência dos requisitos do art. 312, do cpp, e cabimento das medidas cautelares alternativas. reiteração de pedido. não conhecimento. decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Ilegalidade não vislumbrada. Motivação idônea. medida extrema que se faz necessária para a garantia da ordem pública. Alegada possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, §4º, da lei 11.343/06. Tese cuja análise aprofundada é inviável, na via eleita, por exigir dilação e valoração probatória. Excesso de prazo. inocorrência. Marcha processual que segue seu curso regular, a despeito da pendência de juntada do laudo toxicológico definitivo. Prisão que ainda não ultrapassou o prazo de 252 dias, reputado razoável, pela jurisprudência desta corte, segundo o rito da lei 11.343/06. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iii) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (iv) saber se há constrangimento ilegal por carência de fundamentação do decreto prisional originário e da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva; (v) saber se deve ser reconhecida a caracterização de excesso de prazo para a formação da culpa.III. Razões de decidir: 3. Não comportam conhecimento as alegações pautadas na alegada carência de motivação do decreto prisional originário, na ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, e na ventilada suficiência das medidas cautelares, porquanto apreciadas, essas teses, por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 0143327-11.2025.8.16.0000, cuja ordem foi denegada, por decisão unânime desta c. 5ª Câmara Criminal.4. Não promana constrangimento ilegal da decisão que, em 03.06.26, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva com amparo na persistência dos requisitos e pressupostos da custódia cautelar, à luz da garantia da ordem pública, consoante inclusive reconhecido, pelo Órgão Fracionário, na análise da impetração anterior mobilizada em favor do paciente.5. Não comporta análise aprofundada a tese de cabimento da minorante do tráfico privilegiado em caso de condenação, por demandar, essa matéria, aprofundada incursão na seara probatória. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual não sofreu estagnação em nenhum momento, sendo evidente que o juízo de origem adotou e tem adotado todas as medidas necessárias para o regular e célere prosseguimento do feito.7. Ademais, ainda que o paciente esteja preso desde 22.11.25, verifica-se que a prisão cautelar não superou o prazo de 252 dias, que a jurisprudência desta Corte considera razoável para o término da instrução segundo o rito previsto na Lei 11.343/06.IV. Dispositivo: 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 310, 312, 313, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022; STF, HC 236299 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, HC 198.401-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011; STJ, AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0053868-61.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.05.2026