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Processo:
0077509-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Dilmari Helena Kessler Desembargadora
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas. Carência de fundamentação do decreto prisional originário, ausência dos requisitos do art. 312, do cpp, e cabimento das medidas cautelares alternativas. reiteração de pedido. não conhecimento. decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Ilegalidade não vislumbrada. Motivação idônea. medida extrema que se faz necessária para a garantia da ordem pública. Alegada possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, §4º, da lei 11.343/06. Tese cuja análise aprofundada é inviável, na via eleita, por exigir dilação e valoração probatória. Excesso de prazo. inocorrência. Marcha processual que segue seu curso regular, a despeito da pendência de juntada do laudo toxicológico definitivo. Prisão que ainda não ultrapassou o prazo de 252 dias, reputado razoável, pela jurisprudência desta corte, segundo o rito da lei 11.343/06. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.I. Caso em exame:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iii) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (iv) saber se há constrangimento ilegal por carência de fundamentação do decreto prisional originário e da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva; (v) saber se deve ser reconhecida a caracterização de excesso de prazo para a formação da culpa.III. Razões de decidir:
3. Não comportam conhecimento as alegações pautadas na alegada carência de motivação do decreto prisional originário, na ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, e na ventilada suficiência das medidas cautelares, porquanto apreciadas, essas teses, por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 0143327-11.2025.8.16.0000, cuja ordem foi denegada, por decisão unânime desta c. 5ª Câmara Criminal.4. Não promana constrangimento ilegal da decisão que, em 03.06.26, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva com amparo na persistência dos requisitos e pressupostos da custódia cautelar, à luz da garantia da ordem pública, consoante inclusive reconhecido, pelo Órgão Fracionário, na análise da impetração anterior mobilizada em favor do paciente.5. Não comporta análise aprofundada a tese de cabimento da minorante do tráfico privilegiado em caso de condenação, por demandar, essa matéria, aprofundada incursão na seara probatória. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual não sofreu estagnação em nenhum momento, sendo evidente que o juízo de origem adotou e tem adotado todas as medidas necessárias para o regular e célere prosseguimento do feito.7. Ademais, ainda que o paciente esteja preso desde 22.11.25, verifica-se que a prisão cautelar não superou o prazo de 252 dias, que a jurisprudência desta Corte considera razoável para o término da instrução segundo o rito previsto na Lei 11.343/06.IV. Dispositivo:
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 310, 312, 313, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022; STF, HC 236299 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, HC 198.401-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011; STJ, AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0053868-61.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.05.2026
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0077509-78.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 0080230-37.2025.8.16.0000– VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL AUTOS ORIGINÁRIOS N. º 0001723-41.2025.8.16.0104 IMPETRANTE: SAMUEL DA ROCHA SOUZA PACIENTE: VALDECIR MARTINS MORAES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE – ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito estelionato. Narra a parte Impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando alicerçada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados ao Paciente. Sustenta, ainda, que se trata de infração penal cometida sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, o que, aliado à primariedade e aos bons antecedentes do acusado, torna improvável a fixação de regime inicial fechado para eventual cumprimento de pena, caso sobrevenha condenação definitiva. Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituída por cautelares diversas. No mérito, a total procedência do pedido (mov. 1.1 /TJPR). É o relatório. II. Preliminarmente, verifica-se que a ordem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. A matéria relativa ao pedido de liberdade já foi devidamente apreciada nos autos do Habeas Corpus nº 0051484-62.2025.8.16.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE ESTELIONATO. ESTADO DE SAÚDE QUE NÃO JUSTIFICA SOLTURA. VIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE DE PENA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, em razão da suposta prática de estelionato, envolvendo compras fraudulentas que totalizam R$ 177.728,25. O impetrante requer a revogação da prisão, alegando a ausência de risco à ordem pública, a primariedade do paciente e a sua saúde debilitada. A liminar pleiteada foi indeferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do delito de estelionato e a saúde do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito de estelionato e as circunstâncias do caso. 4. Os argumentos apresentados pela defesa não demonstraram a ilegalidade da prisão, nem a excepcionalidade da saúde do paciente que justificasse tratamento fora do cárcere. 5. A via processual não comporta discussão de eventual regime de pena a ser fixado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDRP PGYSU CTVT3 X4RSR PROJUDI - Recurso: 0051484-62.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Constantinov 25/06/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Constantinov - 3ª Câmara Criminal) IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0045919- 20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 05.05.2025; TJPR, HC 0133985-10.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, HC 0131753- 25.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025. Diante da ausência de fato superveniente que justifique novo pedido, verifica-se que o presente Writ se trata de mera reiteração do anterior, o que inviabiliza a sua admissibilidade. Portanto, inviável o conhecimento da demanda. III. Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inciso XIX, do RITJPR, nega-se conhecimento ao presente Habeas Corpus, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto Relator
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