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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por GREISON MICHEL DEON e OUTROS, no concernente à decisão monocrática, do mov. 8, exarada nos autos de AI, n. 0074585-94.2026.8.16.0000, em que não se outorgara a tutela recursal provisória por ele pretendida, porque não se divisara a presença de risco extraordinário, grave e de difícil ou impossível reparação, de forma que não se justificara a subversão do momento em que, de ordinário, se dá a prestação jurisdicional recursal, qual seja, o julgamento colegiado do AI.Inconformada com a deliberação, insurgira-se a parte agravante, aduzindo: (a) equívoco na premissa adotada, pois risco de dano não se limitara a atos executivos ordinários, mas decorrera da determinação de cancelamento dos registros imobiliários; (b) cancelamento registral configurara ato de difícil reversão prática, por alterar a cadeia dominial, a publicidade registral e a situação tabular do bem; (c) inexistência de autorização legal para cancelamento dos registros em razão de fraude à execução, a qual gerara apenas ineficácia relativa da alienação perante a parte exequente, sendo suficiente a penhora e averbação, sem desconstituição registral; (d) plausibilidade do direito diante de decisão anterior que reconhecera a impenhorabilidade do imóvel, afastando a própria premissa de fraude à Execução e infirmando alegação de má-fé dos Adquirentes; (e) distinção entre atos executivos ordinários e ato registral desconstitutivo, este último incompatível com a ausência de risco reconhecida na decisão em exame; (f) ocorrência de perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente na perda da titularidade registral, impactos na atividade econômica rural e potencial irreversibilidade fática decorrente do cancelamento imediato dos registros; (g) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao AI, para suspensão de atos constritivos e expropriatórios e preservação do resultado útil do recurso.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTODestarte, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece em parte deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo almejado, assim se fundamentara (mov. 8, dos autos originários): [...] E assim é porque não há ilustração sobre risco de dano grave ou de difícil reparação, sequer de risco ao resultado útil do processo, caso a providência jurisdicional pretendida seja porventura concedida depois do julgamento definitivo deste recurso. Destaca-se que o pedido de tutela recursal de urgência não fora acompanhado de argumentação quanto a efetivo dano extraordinário e indevido, em verdade, se resumindo, grosso modo, a requerer tal providência de urgência porque há possibilidade de realização de atos de constrição, próprios dessa fase processual. Veja: [...]Como visto, no tocante ao risco de dano que adviria da manutenção da decisão em exame, a parte agravante não descrevera situação fática específica, que ilustrasse suposto risco (grave, excepcional, premente e indevido), a não ser a ocorrência de desdobramentos típicos da fase executiva. Sobre isso, oportuno esclarecer que aventar como risco de dano a mera possibilidade de constrição patrimonial, ou seja, o seguimento natural e esperado do curso processual, nesta fase, nada ilustra neste sentido. Ora, se apenas argumentos sobre o regular trâmite executivo fossem bastantes a indicar risco de dano, toda Execução ou processo em fase de Cumprimento poderia ter o seu curso interrompido por quaisquer Embargos, ou incidente de defesa da parte devedora (como a defesa via exceção de pré-executividade ou Impugnação ao cumprimento), ou recursos dessas decisões, o que, é de se reconhecer, afrontaria toda a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos e faz excepcional o sobrestamento do curso executivo. Veja a jurisprudência, mutatis mutandis, aqui também aplicável: [...]Faltando, assim, o cumprimento deste requisito, essencial a que se permitisse outorga de eficácia suspensiva ao curso executivo, impõe-se o indeferimento da tutela recursal de urgência invocada[...].Destaca-se que nas razões do AI, quanto ao que agora aventa neste AGINT, a parte agravante, suscitara, e, superficialmente, que os registros afetados pela decisão em exame seria de difícil reversão, sem argumentar sobre o que faria difícil a eventual convalidação desses registros.Ou seja, na decisão então em exame no AI, o Juízo a quo reconhecendo a fraude, anotara devido o cancelamento do registro de alienação do imóvel, esta feita pelo executado JOAQUIM, aos filhos, ora Agravantes. E sobre essa particularidade, a argumentação do AI fora, como dito, superficial. Veja:[...] O periculum in mora também está configurado no presente caso, pois a decisão agravada determina atos registrais graves, retorno do imóvel à esfera patrimonial do espólio, manutenção da penhora, indisponibilidade e avaliação, criando risco concreto de avanço dos atos expropriatórios sobre bem cuja impenhorabilidade já foi judicialmente reconhecida, por decisão estabilizada no curso da própria execução. A manutenção dos efeitos da decisão agravada pode conduzir à prática de atos registrais e expropriatórios de difícil reversão, especialmente porque incidentes sobre imóvel cuja impenhorabilidade já havia sido reconhecida em pronunciamento judicial anterior [...].Note-se que quanto ao agora aventado no AGINT, o que se argumentara no AI fora, exclusivamente, que na “decisão” em exame se determinaram “atos registrais graves”. Ora, claro, isso não se nega. São graves os efeitos decorrentes do reconhecimento da fraude. Mas isso é, como dito, decorrência da decisão, ou seja, sua inata consequência, e não evento extraordinário inesperado e, mais que isso, indevido. E mais, não se divisa irreversibilidade, ou mesmo extrema dificuldade nisso, já que, se, porventura, ao AI vier a ser dado provimento, a decisão nele em exame seria anulada, inclusive o que nela se ordenara quanto aos atos do Registro de imóveis, e não se infere, menos ainda se detalhara, por que motivo isso seria de difícil consecução.Também se aventara, nos parágrafos acima transcritos, os dedicados a procurar demonstrar a existência do perigo da demora, que haveria “risco concreto de avanço dos atos expropriatórios”, exatamente a espécie de “risco” cuja presença não ensejaria a concessão da tutela recursal provisória, como expressamente posto na decisão objeto do AGINT.Não é ocioso acrescer que, mesmo as razões deste AGINT, embora tenham buscado robustecer superficial argumentação do AI quanto aos “riscos” representados pela parcela da decisão que deliberara sobre os registros imobiliários, mesmo elas não alteram o fato de que, porventura provido o AI, os atos registrais poderiam ser convalidados, sem entraves ou óbices relevantes.E mais, dificuldade prática ou burocrática para reversão (e nem isso há, já que ofício do Juízo seria prontamente cumprido pelo Serventuário) não se poderia confundir com dano grave ou irreparável, tratando-se de consequência ordinária de atos sujeitos ao controle jurisdicional.Acresça-se, por fim, embora nada sobre isso tenha sido aventado no AI, que a ausência de atribuição, a ele, de efeito suspensivo, não faria inútil o resultado de seu julgamento colegiado, já que, como exposto, tal hipotético provimento resgataria a validade dos registros em questão.Destarte, sem se antecipar juízo definitivo do mérito (e nem poderia) do tema da fraude à execução, o que será objeto do AI em curso, mas diante da ausência de elementos que permitissem inverter a lógica temporal da prestação jurisdicional a ser no AI prestada, é de se reconhecer que não era, mesmo, caso de ser atribuída a excepcional eficácia suspensiva àquele recurso.Assim, à vista das razões deduzidas no AI e neste AGINT, e do que consta dos autos, na Origem, não havia, mesmo, como se atribuir, àquele recurso, a eficácia suspensiva pretendida, pelo que não comporta provimento este AGINT.Em contrapartida, à vista da pretensão deduzida pela parte agravada, em contrarrazões (mov. 10), cabe dizer que não se afigura, ao menos por ora, que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, só impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de densidade jurídica e de fundamento adequado à demonstração do equívoco da decisão impugnada. E, nesse rumo, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, ora se deixa de impor a sanção como essa. III. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas a este negando provimento, nos termos postos na fundamentação aqui posta.É como se vota!
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