SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077551-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIDA EFICÁCIA SUSPENSIVA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERIGO DE DANO NÃO INFERIDO. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática na qual não se outorgara tutela recursal de urgência. Parte agravante que alegara devida a concessão do efeito suspensivo ao AI, defendendo que foram preenchidos requisitos do art. 300, do CPC, por haver risco na permanência da decisão então recorrida no AI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado ao AI em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensiva ao recurso, já que não se ilustrara presença de risco grave, real, iminente, de difícil ou impossível reversão, essencial à pretensa outorga tutelar in limine. III.2. Atos registrais que decorrem do seguimento da demanda, na Origem, e que, porventura, poderão ser revalidados na hipótese de provimento do AI. III.3. Inexistente risco de dano grave, indevido e de difícil ou impossível reparação que justificasse subversão da ordem cronológica da prestação jurisdicional recursal que, de ordinário, se dá com o julgamento colegiado IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se evidenciara risco grave, real e iminente, que permitisse a concessão da tutela recursal de urgência pretendia no AI, pelo que não era mesmo o caso de ser concedida a tutela recursal de urgência então invocada.____ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso do da parte agravante, porque não se faziam presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar objeto do recurso, em específico, já que não se evidenciara risco grave, real, iminente e de difícil ou impossível reparação, que permitisse outra solução.