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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Wilfredo Correa Fayor (mov. 87.1) em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária n° 0006081-14.2025.8.16.0148, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 73.1).Em suas razões recursais, o apelante suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa. Sustentou que a sentença se apoiou, essencialmente, na conclusão pericial de ausência de nexo causal entre a tendinopatia do supraespinhal e a atividade laboral exercida, embora o próprio perito tenha registrado não dispor de documentos indispensáveis à análise, especialmente o PPP e o LTCAT relativos ao vínculo de abatedor junto à Lar Cooperativa Agroindustrial. Argumentou que o PPP é documento essencial para a verificação do nexo técnico-ocupacional, pois descreve a profissiografia do trabalhador e as condições biomecânicas e ergonômicas da função, conforme reconhecido pelo Manual de Acidentes de Trabalho do INSS e pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Alegou, ainda, que o juízo de origem, ao considerar suficiente o conjunto probatório e indeferir a diligência requerida, incorreu em contradição, por reputar idônea prova técnica elaborada sem elementos que o próprio expert apontou como necessários à análise do nexo causal. No mérito, afirmou que a sentença se fundamentou em laudo pericial contraditório, incompleto e produzido sem os subsídios indispensáveis à adequada apreciação da controvérsia. Defendeu que a ultrassonografia realizada em 5/11/2024 e a declaração médica de 24/02/2025 comprovariam a existência de tendinopatia do supraespinhal do ombro direito, sequela apta a justificar a concessão de auxílio-acidente. Acrescentou que o perito não confrontou a capacidade funcional do segurado com as exigências próprias da atividade de abatedor, tendo examinado questão diversa daquela submetida à perícia. Nessa linha, sustentou a existência de nexo causal ou, ao menos, de concausalidade entre a moléstia e o labor desempenhado, ressaltando que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que constatada redução da capacidade para o trabalho habitual. Ao final, requereu a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual para apresentação do PPP e realização de nova perícia judicial com análise biomecânica da função exercida; subsidiariamente, pleiteou a reforma da decisão para concessão do benefício postulado (mov. 87.1).Em contrarrazões recursais, a autarquia previdenciária pleiteou pela manutenção da sentença (mov. 90.1). Remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 92.0), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Gilberto Giacoia, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado pelo autor, para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a reabertura da instrução processual (mov. 12.1-TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo a apelação interposta pela autora LEUNICE RODRIGUES DE LIMA no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Wilfredo Correa Fayor ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente. Relatou o autor, abatedor em frigorífico, que, em razão do exercício de seu trabalho habitual desenvolveu mazelas como tendinopatia do supraespinhal em ombro direito (mov. 1.1).Postulou administrativamente o benefício de auxílio-doença, que lhe foi negado, devido “ao não afastamento do trabalho ou da(s) atividade(s) exercida(s)” (mov. 1.7, autos de origem).No laudo pericial produzido em juízo, o expert afirmou que “Não consta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou análise ergonômica da função que permita estabelecer correlação técnica detalhada entre exposição ocupacional e a patologia mencionada. Além disso, a análise médico-pericial realizada, baseada nos critérios técnicos utilizados para avaliação do nexo causal, concluiu que não é plausível a existência de nexo causal entre a doença descrita e o trabalho exercido. Portanto, concluo que não há elementos técnicos nos autos que sustentem nexo causal ou concausal entre a patologia do ombro e a atividade laboral exercida”. Quanto a incapacidade ou redução da capacidade, atestou que “Consta nos autos que o autor encontra-se trabalhando desde janeiro de 2025 em atividade manual no setor de paletização, com contrato ativo. No exame físico realizado nesta perícia não observo limitação funcional, redução de mobilidade ou sinais clínicos que indiquem comprometimento do ombro. Dessa forma, não há elementos clínicos ou documentais que permitam afirmar que o autor necessite despender maior esforço para executar suas atividades laborais habituai” (mov. 60.1).Em sentença, o juízo a quo entendeu que “É bastante seguro, portanto, o conjunto probatório para se permitir concluir que não há outras provas a produzir ou pontos omissos, o que afasta o pedido de complementação do laudo pericial. Ademais, o laudo é coerente em si e com os demais elementos de prova, além de preencher os requisitos legais, o que afasta a pretensão da parte autora em declarar a sua nulidade.” (mov. 73.1). 3. Questão preliminar ao mérito: cerceamento de defesa Alega o apelante que “O fundamento central da sentença recorrida é a conclusão pericial de que não há nexo causal entre a tendinopatia do supraespinhal e a atividade laborativa do apelante”. Aduz que “[...], o próprio perito judicial registrou expressamente no laudo que não dispunha de documentação essencial para realizar essa análise – a saber, o PPP e o LTCAT referentes ao vínculo de abatedor junto à Lar Cooperativa Agroindustrial. A importância do PPP para a análise do nexo técnico-ocupacional está explicitamente reconhecida pelo Manual de Acidentes de Trabalho do INSS e pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022 da Autarquia: é ele o documento que descreve a profissiografia do trabalhador, as condições biomecânicas e ergonômicas da função, e é sobre ele que qualquer análise de nexo causal deve se debruçar.”.Assevera que “Sem o PPP, a perícia é materialmente impossível de ser concluída com idoneidade. A ausência desse documento não era fato ignorado pelo Juízo: o apelante, em sua impugnação ao laudo, requereu expressamente a conversão do feito em diligência, com a expedição de ofício à Lar Cooperativa Agroindustrial para apresentação do PPP – que não está disponível no portal Meu INSS. O pedido foi indeferido tacitamente na sentença, sem qualquer fundamentação específica”. Assiste razão ao apelante. Na hipótese dos autos, o laudo pericial foi juntado aos autos no evento 60.1. Ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestação. Na sequência, o autor, no mov. 70.1, apresentou impugnação à prova técnica, sustentando que o expert teria alicerçado suas conclusões em premissa incompatível com a natureza indenizatória do auxílio-acidente, além de não proceder à adequada análise do nexo causal, diante da ausência de documentos que reputa indispensáveis, como o PPP e o LTCAT. Por tais fundamentos, requereu a conversão do feito em diligência, com vistas à complementação da instrução probatória.Em sentença o juízo a quo não enfrentou expressamente a insurgência do autor. Já, em sede de embargos de declaração, o magistrado sentenciante consignou que “o juízo formou seu convencimento com base em elementos probatórios claros, técnicos e suficientes, produzidos em contraditório, motivo pelo qual foi considerada desnecessária a realização de nova perícia”, acrescentando que a irresignação da parte autora traduziria mero “inconformismo e divergência interpretativa sobre a prova pericial produzida nos autos”. Nesse contexto, não se ignora que o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. No entanto, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz, conforme o disposto no art. 369 do CPC[3].Ressalta-se que em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial não raro é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas. Nessa linha de raciocínio, a conversão em diligência para que o autor promova a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da atividade exercida à época da eclosão da patologia, como abatedor, e documentos afins (como PCMO E LTCAT), com a posterior manifestação do perito, pode elucidar aspectos fundamentais das questões assomadas neste processo, não só acerca do nexo causal acidentário, mas, também, quanto à possível existência de redução da capacidade laborativa. Isso porque as conclusões constantes do parecer técnico parecem não ter considerado os movimentos específicos inerentes da atividade habitual do segurado, a qual, segundo conhecimento comum, pode exigir posturas antiergonômicas dos membros superiores. Tais informações são relevantes para a análise do caso e podem ser facilmente extraídas dos documentos supramencionados. Em situações semelhantes, já decidiu esta Sexta Câmara Cível:ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre a incapacidade parcial e permanente do autor e a atividade laboral, sendo que o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho ao pisar em um prego, resultando em amputação de dedo e incapacidade para o exercício de suas funções como motorista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal e realização de nova pericial por especialista e se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários acidentários, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido.III. Razões de decidir3. Houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal, essencial para comprovar o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laboral.4. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não pode prejudicar o segurado, pois existem indícios documentais que sugerem a relação entre o acidente e a lesão.5. A prova pericial não foi suficiente para afastar a possibilidade de nexo causal, e a oitiva de testemunhas é necessária para elucidar a controvérsia.6. Em contrapartida, não é necessário que o médico que realiza a perícia judicial seja especialista na área das patologias apresentadas pelo segurado, basta apenas que possua conhecimento técnico ou científico e que elucide a questão controvertida da demanda.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: É configurado cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova testemunhal essencial para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a incapacidade laboral do autor, resultando na nulidade da sentença e na necessidade de reabertura da instrução processual. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004247-18.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.04.2026.
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de intimação do perito para responder aos quesitos complementares e declarou encerrada a instrução processual. II. Questões em discussão: 2. (Não) conhecimento do recurso. 3. (In)ocorrência de cerceamento de defesa. 4. (Des)necessidade de complementação da prova pericial em virtude de documento novo. III. Razões de decidir: 5. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Tema 988 do STJ. Recurso conhecido. 6. Necessidade de complementação da prova pericial conforme requerido pela recorrente. Documento novo (art. 435, CPC) que deve ser analisado pelo perito (art. 473, I, CPC). 7. Cerceamento de defesa configurado. Impositiva reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo:8. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0077341- 13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.10.2025)Outro não foi o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Gilberto Giacoia (mov. 12.1, TJPR): Nesse contexto, a não realização da diligência requerida acabou por restringir a análise de questão diretamente relacionada ao objeto da perícia, qual seja, a existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia diagnosticada e o labor desempenhado pelo segurado. Ademais, não se pode perder de vista que, em ações acidentárias, o nexo causal, a redução da capacidade laborativa e o eventual direito ao benefício pleiteado são aferidos a partir da prova pericial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ora, cediço é que o julgador deve se socorrer do médico, na qualidade de perito, tecnicamente apto, a fim de formar convencimento acerca de questões que, profissionalmente, não tem condições de conhecer. O laudo apresentado aos autos, contudo, ao que parece, deixou margem para questionamentos acerca da suficiência dos elementos considerados na análise do nexo ocupacional, fragilizando, em alguma medida, a completa elucidação da controvérsia. [...]. Neste contexto, depreende-se, pois, a existência de elementos que recomendariam o aprofundamento da instrução probatória, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da relevância do PPP para a adequada apreciação do nexo causal. Não se mostra prudente atribuir exclusivamente à parte autora os efeitos decorrentes da ausência de documento que se encontraria sob a guarda de terceiro estranho à relação processual. Logo, salvo juízo outro, comportaria anulação a sentença, ante o alegado cerceamento do direito de defesa do suplicante, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para realização da diligência postulada e complementação da prova pericial ou produção de nova perícia, permitindo-se, assim, a formação de um juízo de convicção mais seguro acerca da controvérsia submetida à apreciação judicial. [...]. Assim, tendo em conta que as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e dos demais elementos relacionados às condições de trabalho do segurado mostram-se potencialmente relevantes para a adequada análise do nexo causal debatido nos autos, a manifestação deste Parquet, em segundo grau, é pela baixa dos autos à instância de origem, para que, com a devida vênia, seja reaberta a instrução processual, mediante a realização da diligência requerida pela parte autora e a consequente complementação da prova pericial ou, se necessário, a realização de nova perícia, medida que se revela necessária para melhor compreensão da matéria controvertida, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, parece comportar acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente, de modo que o apelo mereceria provimento neste particular, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular complementação da instrução probatória, inclusive mediante complementação da prova pericial ou realização de nova perícia, caso necessária, restando prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais de mérito. [...]” Desse modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para aperfeiçoamento da instrução probatória, com a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e documentos afins, pela parte autora, com posterior complementação da prova pericial. Importante consignar que a expedição de ofício pelo juízo deve ocorrer apenas quando imprescindível à adequada solução da controvérsia. Consequentemente, resta prejudicada a análise das teses recursais remanescentes. 3. VOTO, em conclusão, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Wilfredo Correa Fayor.
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