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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Miguel Borssato Barbosa em face da r. sentença (mov. 193.1) proferida nos autos nº 0011574-33.2022.8.16.0194, de ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 193.1), Miguel Borssato Barbosa requereu, inicialmente, a gratuidade judicial. Na sequência, alegou, em síntese, que, consoante previsto pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, o rol de procedimentos e eventos da ANS constitui referência básica de cobertura mínima e obrigatória pelos planos de saúde. Apontou que, na hipótese, a eficácia do tratamento foi atestada pela médica que o atende, especialmente diante da ausência de êxito na utilização de outras terapias, sendo possível a mitigação do rol da ANS. Explanou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de medicamentos sem registro pela Anvisa, mas cuja importação ou uso foi autorizado pela agência, deve-se promover o distinguishing em relação ao Tema nº 990. Sustentou que o fármaco pleiteado possui registro válido junto à agência reguladora. Argumentou que, conquanto o Natjus tenha apresentado parecer desfavorável à utilização do medicamento para seu quadro clínico, ele não pode prevalecer sobre a recomendação médica, que levou em consideração todo o histórico de saúde. Discorreu sobre a abusividade da cláusula de exclusão de medicamentos de uso domiciliar, pois o fármaco é indispensável para o tratamento da doença, a qual possui cobertura contratual. Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inaugural, restabelecendo a tutela provisória de urgência. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 201.1).Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 8.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 11-TJ), tendo a douta Procuradoria de Justiça opinado pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, deixo de conhecer o pedido de gratuidade judicial formulado pelo autor (mov. 197.1, p. 04/05), tendo em vista que o benefício foi deferido na origem (mov. 74.1), estendendo-se enquanto não for revogado, inclusive compreendendo as custas relacionadas à interposição de recursos, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC e do art. 9° da Lei n° 1.060/50, não havendo necessidade de reiteração nesta instância.Com esta ressalva, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente o apelo. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 193.1, p. 01/02): Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela proposta por MIGUEL BORSSATO BARBOSA, representado por sua genitora Cyntia Maria Sordi Borssato, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A, em que o autor pretende que a ré seja obrigada a custear o seu tratamento com fornecimento de medicamentos prescritos de forma integral. Aduziu o requerente, em síntese, ser cliente do plano réu desde o ano de 05 de janeiro de 2021 sob o contrato de nº 93101624, estando adimplente com todas as mensalidades. Acrescentou que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84 – DSM V nível III) e, em março do ano de 2022, a neurologista Dra. Maria Julia Camiña Bugallo, responsável pelo acompanhamento do menor, iniciou o tratamento com algumas medicações e, como não surtiram efeito, é necessária a utilização de necessária a utilização do CBD da CANABIS (mov. 1.9/1.10), com a qual observouse melhora no comportamento do autor. Contudo, alega que os fármacos derivados do Canabidiol, prescritos para o requerente, são vendidos a preços extremamente caros, sendo que uma caixa pode ultrapassar o valor de R$ 2.200,00. Sendo este valor extremamente oneroso para o autor, este pretende que seja custeado pelo plano de saúde. Requereu a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, antecipação da tutela de urgência e a procedência da demanda para que a ré seja determinada o custeio do tratamento indicado pela médica, qual seja, o fornecimento de medicamento. Intimado, o Ministério Público de manifestou favoravelmente à concessão da antecipação da tutela (mov. 39.1).Ao mov. 42.1, foi determinada a intimação das partes acerca da inclusão da União no polo passivo da demanda. Citada, a ré apresentou contestação ao mov. 46.1. Em preliminar, arguiu carência da ação pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, arguiu que o fornecimento do medicamento não possui amparo contratual, eis que não possui registro, tampouco atente à Resolução Normativa nº 465 da ANS. Assim, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos aos mov. 46.1/46.6. A tutela de urgência foi deferida (mov. 74.1) para o fim de determinar a ré que promova a liberação do medicamento narrado na exordial – CANABIDIOL PRATI – DONADUZZI - na forma indicada pelo médico assistente para o controle da doença, no prazo de 48 horas a contar da citação e intimação da parte ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo seu descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. A impugnação à contestação ocorreu no mov. 73.1. Ao mov. 90.1, foi informado o cumprimento da tutela de urgência. Manifestação do Ministério Público ao mov. 150.1 pela improcedência do pedido. Decisão saneadora de mov. 153.1 anunciou o julgamento antecipado do feito, ao passo que no mov. 163.1, o julgamento foi convertido em diligência visando a remessa dos autos ao NatJus, cuja Nota Técnica nº 321496 foi anexada ao mov. 173.1. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para manifestação (mov. 177) e a ré manifestou-se ao mov. 176.1. Manifestação do Ministério Público ao mov. 180.1, reiterando o petitório de mov. 150.1. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (mov. 193.1), daí advindo o apelo (mov. 197.1). Interesse de agir Diversamente do sustentado nas contrarrazões (mov. 201.1), está presente o interesse de agir, já que o demandante tem, ao menos em tese, necessidade de utilização da via jurisdicional para buscar a cobertura do fármaco prescrito para tratamento do quadro de saúde apresentado por ele. Ademais, o procedimento eleito e o provimento jurisdicional buscado são adequados, resultando, em consequência, na utilidade da prestação jurisdicional.Conforme já escrevi em sede doutrinária, “interesse de agir: é a utilidade da prestação jurisdicional, mediante a conjugação da necessidade de utilização da atividade jurisdicional (por haver conflito de interesses ou por exigência legislativa) com a adequação do provimento solicitado pelo autor e do procedimento por ele escolhido. Na visão de Liebman, é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Direito processual civil: institutos fundamentais. 2ª ed. Coautoria: Junior Alexandre Moreira Pinto. Curitiba: Juruá, 2016, p. 141/142).Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...)3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. A resistência das rés à pretensão autoral confirma a necessidade de intervenção judicial. (...)(AREsp n. 2.858.659/MS, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)III. Razões de decidir (...)6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. (...)(AREsp n. 2.754.930/MS, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025) (grifei) Ademais, a pretensão resistida está configurada nos autos, tendo em vista que a ré apresentou contestação e impugnou o dever de cobertura do medicamento (mov. 46.1).Portanto, afasto a preliminar. Dever de cobertura A saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, de modo que, garantindo o mencionado direito, ficam resguardados os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana.Assim, tem-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita, através do denominado SUS - Sistema Único de Saúde. Todavia, conforme se extrai do art. 199 da CF, a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas pelo ordenamento jurídico. Neste contexto é que se inserem os planos de saúde, nos quais a administradora estipula um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, o qual recebe em troca assistência médica e atendimento ambulatorial e hospitalar.Ainda, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei n° 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula n° 608, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que não é o caso.Por isso, diante da aplicação da legislação consumerista ao caso, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável à parte aderente, que é hipossuficiente na relação, de modo que, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial.Isto porque é nítida a vulnerabilidade do(a) paciente frente à operadora do plano de saúde, a qual, nas palavras de Aurisvaldo Melo Sampaio, “nada mais é que o reconhecimento da multifária fragilidade do consumidor no mercado, condição de debilidade que o priva de mecanismos de defesa suficientes para prover a proteção dos próprios interesses, colocando-o, sob diversos aspectos, extremamente inferiorizado em face da sua contraparte nas relações de consumo. O reconhecimento da vulnerabilidade assume o contraponto à supremacia econômico-social, jurídica, técnica e informacional exercida pelo fornecedor no mercado” (Contratos de Plano de Saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.150/152).Discute-se, no caso, a obrigatoriedade da requerida em fornecer o fármaco Canabidiol Prati-Donaduzzi.Segundo a documentação médica acostada aos autos, o requerente possui diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista Nível II desde 1 ano e 6 meses de idade, sendo iniciado tratamento com CBD Prati Donaduzzi, após a ausência de resposta a outras medicações e terapias (mov. 1.9/1.10).Na contestação (mov. 46.1), a ré defendeu a ausência de obrigatoriedade de cobertura, pois, além de o medicamento ser importado e não possuir registro na Anvisa, não está previsto no rol de procedimentos e eventos da ANS, tratando-se de uso domiciliar não antineoplásico.Todavia, diferentemente do alegado pela demandada, atualmente, o medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi apresenta registro junto à Anvisa (nº 125680313), conforme consulta ao site da agência, além de constar no site da fabricante[1].Por outro lado, tratando-se de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, é de se aplicar, em regra, o contido no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, assim redigido: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médicoambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; No caso, há expressa exclusão contratual para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, senão vejamos (mov. 46.4, p. 22/23 – destaques no original): (...)5. Cláusula QuintaEXCLUSÕES DE COBERTURA 5.1 – Este contrato NÃO PREVÊ a cobertura dos custos para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, dentre os quais os seguintes:(...)5.1.6 – Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar ou ambulatorial (consultório), assim entendidos aqueles que não requerem administração assistida nem necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao da unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios, urgência e emergência médica). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há dever de fornecimento de medicamento de uso domiciliar – inclusive à base de Canabidiol –, exceto no caso de antineoplásicos, quando houver previsão no rol da ANS para tal finalidade ou se cuidar de tratamento home care. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista.3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.Precedentes.4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 3.170.697/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026) (grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ.2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, relativamente ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.(AREsp n. 2.759.399/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) (grifei) Ainda, a respeito da natureza jurídica do rol da ANS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, ocorrido no dia 18.09.2025, ao examinar a constitucionalidade do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabeleceu condicionantes para a cobertura de tratamento não previsto pela agência reguladora.Com efeito, foram fixados cinco requisitos cumulativos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa ou pendência de avaliação da ANS sobre proposta de atualização do rol (PAR); (iii) inexistência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento com fundamento na medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou metaanálise); e (v) existência de registro na Anvisa. Também foi estabelecido que, para aferir a presença de tais requisitos, o magistrado deverá obrigatoriamente realizar “consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte”.Na espécie, conforme relatado, o apelante possui diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista Nível II, sendo o fármaco indicado para controle do quadro de irritabilidade extrema, distúrbio do sono, agitação psicomotora e ausência de foco nas atividades em razão da agitação, dada a ausência de êxito dos tratamentos anteriores (mov. 1.9/1.10).Além disso, foi ressaltado no relatório médico que, após a introdução do Canabidiol, houve melhora significativa do paciente, com redução da impulsividade e hiperatividade, além de ter havido demonstração de intenção de fala verbal (mov. 1.9, p. 02).No entanto, analisando a situação específica do requerente, o Natjus emitiu nota técnica desfavorável, nos seguintes termos (mov. 173.1, p. 02/03 – destaques no original): Tecnologia: Canabidiol Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE diagnóstico de TEA pelo relatório médico , CONSIDERANDO-SE que o canabidiol não é aceito pela medicina baseada em evidências para o tratamento do autismo. CONSIDERANDO-SE que não foi comprovada a eficácia e segurança do seu uso à longo prazo em crianças e adolescentes, CONSIDERANDO-SE que pelo guideline da Sociedade Brasileira de Neurologia, o uso do Canabidiol em autismo é considerado sem evidência científica, CONSIDERANDO-SE que o CFM emitiu parecer sobre o uso compassivo do canabidiol apenas em epilepsias farmacoresistentes( não é o caso do paciente), Diante do acima exposto, esta nota técnica é DESFAVORÁVEL a esta demanda judiciaHá evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (sic) Neste contexto, não há como imputar à ré o dever de fornecer medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, incumbindo ao Estado tal responsabilidade.De fato, as operadoras dos planos de saúde prestam serviço de forma suplementar à assistência à saúde garantida pelo Estado, tratando-se de relação jurídica balizada por um contrato, que deve respeitar o equilíbrio da relação negocial. Em outras palavras, a cobertura prestada pelo plano de saúde não pode ser considerada ilimitada, sob pena de enriquecimento indevido do contratante e prejuízos irrecuperáveis para a prestadora do serviço.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, ASSOCIADO A QUADRO DE DÉFICIT COGNITIVO, TDAH E TRANSTORNO OPOSITOR/DESAFIADOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “CANABIDIOL”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIDO PELA RÉ. (...) 2. EXCLUSÃO LEGAL, PORÉM, POR NÃO SE TRATAR DE ANTINEOPLÁSICO E SER DE USO DOMICILIAR. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA MESMA LEI. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE JUSTIFIQUEM O FORNECIMENTO. NEGATIVA LEGÍTIMA.3. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007524-06.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.11.2025) (grifei) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Plano de saúde. Diagnóstico de paralisia cerebral e epilepsia refratária. Prescrição de canabidiol. Produto. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Apelação desprovida. (... III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura do produto Canabidiol é respaldada pela exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar prevista na Lei nº 9.656/98 e no contrato do plano de saúde. 4. O Canabidiol não é classificado pela ANVISA como medicamento, mas como produto derivado de Cannabis, o que reforça a ausência de obrigação de fornecimento pela operadora do plano de saúde. (...) 6. A sentença de improcedência foi mantida em razão da ausência de obrigatoriedade de cobertura de produtos domiciliares e da legalidade das cláusulas contratuais que excluem essa cobertura. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014455-43.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.10.2025) (grifei) Direito civil e direito do consumidor. Competência específica da Câmara (art. 110, iv, “c”, do RI/TJPR). Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Negativa de fornecimento de Fármaco por operadora de saúde. Canabidiol. Sentença de improcedência. Apelação cível. Medicamento de uso domiciliar. Medicamento importado não nacionalizado. Legitimidade da negativa. Recurso conhecido e desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. É “lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim” (STJ). (...) 5. Sobressai a legitimidade da negativa de cobertura pela operadora no caso de medicamento de uso domiciliar para tratamento das condições médicas de Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Prader Willi, as quais não se enquadram nas situações excepcionadas pelo STJ.6. “É clara intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde” (STJ). 7. No caso, a negativa de fornecimento do fármaco não significa deixar o autor sem alternativa para seu tratamento.8. Nota Técnica do NATJUS desfavorável à concessão do fármaco. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011333-23.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 22.09.2025) (grifei) Diante disso, deve ser mantida a r. sentença de improcedência. Honorários recursais Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na extensão, desprovimento da apelação cível interposta pelo autor, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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