SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077578-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tutela de urgência cautelar. Arresto de bens. Indícios de confusão patrimonial, administração de fato e sucessão empresarial. Penhora no rosto dos autos. Indeferimento. Provimento parcial.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao arresto cautelar de bens dos suscitados, sob o fundamento de ausência de demonstração cabal dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e de inexistência de prova de risco concreto de dilapidação patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a concessão de arresto cautelar no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como se é cabível, nesta fase processual, a penhora no rosto de ação judicial ajuizada por um dos suscitados.III. Razões de decidir3. O pedido de tutela cautelar formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza conservativa e não se confunde com o exame definitivo dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC.4. A exigência de demonstração cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para fins de deferimento da tutela cautelar, corresponde a juízo de certeza incompatível com a cognição sumária inerente às medidas provisórias.5. A existência de sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito na execução originária, aliada a elementos documentais indicativos de administração de fato, compartilhamento de estrutura operacional, identidade de dados cadastrais, utilização comum de imóveis, vínculo familiar entre os envolvidos e decisões trabalhistas reconhecendo grupo econômico, revela plausibilidade suficiente da tese de confusão patrimonial e sucessão empresarial.6. O perigo de dano não exige demonstração de alienação patrimonial atualmente em curso, bastando a existência de elementos concretos que indiquem risco de frustração da satisfação do crédito e de inefetividade do provimento jurisdicional futuro.7. O arresto cautelar constitui medida adequada, proporcional e reversível, destinada exclusivamente à preservação de patrimônio suficiente para assegurar a utilidade prática do incidente, sem implicar antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.8. A penhora no rosto dos autos pode, em tese, recair sobre direito litigioso ou expectativa de crédito, nos termos do art. 860 do CPC. Contudo, sua adoção pressupõe elementos individualizados acerca da existência e da dimensão econômica do direito litigioso, bem como situação processual que legitime a constrição.9. No caso concreto, embora presentes os requisitos para o deferimento das medidas cautelares de localização e constrição patrimonial, o pedido de penhora no rosto dos autos foi formulado sem informações suficientes acerca do estágio da demanda indicada, da probabilidade concreta de reconhecimento de crédito em favor do suscitado, de seu valor ou da iminência de levantamento dos valores, mostrando-se prematura sua concessão nesta fase processual.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e deferir, em parte, a tutela de urgência cautelar, determinando a realização de pesquisas e constrições patrimoniais em face dos suscitados por intermédio dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", RENAJUD e CNIB, até o limite do crédito executado, mantido o indeferimento da penhora no rosto dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 860; Código Civil, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0145789-38.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 18.08.2026; AI n.º 0012607-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; AI n.º 0009336-02.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.