Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação não provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu com resolução de mérito a execução de título extrajudicial, diante da inércia da parte exequente na localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. A recorrente sustenta que houve suspensão formal do processo e ausência de intimação para impulsionamento, o que impediria o reconhecimento da prescrição, requerendo o regular prosseguimento da execução. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou automaticamente após a ciência da diligência infrutífera de busca de bens, aplicando o prazo trienal previsto para a prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o advento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da inércia da parte exequente na localização de bens penhoráveis após a ciência da diligência infrutífera e da suspensão do processo por período legal.
III.
Razões de decidir
3. O prazo de suspensão da execução por inexistência de bens inicia automaticamente no dia seguinte à ciência da primeira diligência infrutífera, independentemente de intimação da parte.
4. Após o término do prazo de suspensão de um ano, inicia-se o prazo prescricional trienal da prescrição intercorrente, que se consumou no caso em análise.
5. A suspensão do processo decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi considerada para a contagem do prazo prescricional, sem impedir a consumação da prescrição intercorrente.
6. Não houve qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição após o término da suspensão, permanecendo o processo paralisado por inércia da parte exequente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso.
8. Diligências infrutíferas e manifestações da parte exequente não impedem o curso da prescrição intercorrente.
9. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
10. Não cabe condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do feito por prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, §5º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese
11. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial inicia-se automaticamente após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência infrutífera de busca de bens penhoráveis, independentemente de intimação, e sua consumação ocorre com o decurso do prazo prescricional aplicável, salvo suspensão ou interrupção legalmente reconhecida.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 14, 40, § 2º (Lei nº 6.830/1980, aplicado por analogia), 58, caput e V (Lei nº 14.195/2021), 70 (Decreto nº 57.663/1966), 206-A (CC/2002), 278, 278, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. (não informado), julgamento sob regime dos
arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010643-18.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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