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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ofereceu denúncia contra WELINGTON SANTOS, por considerá-lo violador do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta (mov. 66.1- autos nº 0007547-26.2026.8.16.0013): “No dia 25 de abril de 2025, aproximadamente às 16h15min, em via pública situada na Rua Guy de Maupassant, próximo ao numeral 466, Bairro Pilarzinho, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado WELINGTON LUIZ DOS SANTOS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , agindo dolosamente, guardava, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, no veículo Peugeout 307, placas ALL8898, 02g (dois gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, em 01 (uma) porção; e 6,5g (seis gramas e quinhentos miligramas) da pasta base da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘Crack’, divididos em 29 (vinte e nove) pedras; o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressalta-se que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2.” (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Declarações de movs. 1.8/1.11; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.14; e Relatório de mov. 12.1).” A denúncia foi recebida em 05/06/2025 (mov. 109.1). O réu foi notificado (mov. 141.1) e, por meio de defensora constituída apresentou resposta à acusação (mov. 159.1). A audiência de instrução foi realizada, onde foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (movs. 174.1/174.3). Foi concedida liberdade provisória do réu (mov. 173.1). Expedido alvará de soltura e cumprido (mov. 175.1 e 178.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, onde requereu a condenação do réu, diante da prova da materialidade e autoria, ainda, relatou a impossibilidade da desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que as condições e quantidade da apreensão (2 tipos de drogas, uma delas, o crack, já fracionado); e o local da abordagem (conhecido pela prática intensa do tráfico ilícito de drogas); acrescido dos depoimentos prestados pelos agentes públicos; restou incontroverso que todas as substâncias entorpecentes descritas na denúncia destinavam-se à venda. No mais, acrescentou que o crime de tráfico se trata de tipo penal misto alternativo, se realizando com pelo menos um dos verbos nucleares do tipo, no presente caso, “guardar”. Teceu comentários a respeito da dosimetria (mov. 197.1). Em alegações finais por memorais requereu a desclassificação do delito de tráfico para consumo pessoal diante da quantidade ínfima de entorpecentes. Subsidiariamente, requereu a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), regime inicial aberto e a substituição da eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 202.1). Após, adveio a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, desclassificando o crime imputado ao acusado WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal deste Foro Central para julgamento (mov. 204.1). O Ministério Público, ciente da sentença, apresentou Recurso em Sentido Estrito, onde requereu o conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo provimento, para o fim de ser reformada a sentença ora recorrida e, de consequência, condenado o sentenciado WELINGTON LUIZ DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (211.1/223.1). Em contrarrazões a defesa requereu a manutenção da sentença (mov. 230.1). Em juízo de retratação a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 232.1). Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça Licinio Correa de Souza, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1- TJ). É o relatório.
II- Voto e fundamentação O recurso interposto merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse). No mérito, o Ministério Público argumenta que a prova dos autos demonstra suficientemente a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, razão pela qual requer a condenação do réu WELINGTON LUIZ DOS SANTOS. Para desclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, foram utilizados os seguintes fundamentos na sentença (mov. 204.1- autos principais): (...) Do Mérito
Materialidade
A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14); Laudo Pericial nº 50.641/2025 (mov. 187.1), bem como, pela prova oral produzida.
Autoria
Analisando as provas produzidas nos autos, com todo o respeito ao entendimento ministerial, concluo que o crime descrito na denúncia deve ser desclassificado para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Interrogado em Juízo, o acusado Wellington Luiz dos Santos (mov. 174.3) negou a traficância. Relatou que, no dia em questão, parou no ponto onde fica a biqueira e comprou as porções de crack de duas pessoas distintas; guardou-as em uma embalagem, a qual colocou ao seu lado. Nisso, a polícia chegou e abordou-o. Asseverou que os entorpecentes eram para consumo próprio, não para o repasse a terceiros.
Explicou, ainda, que, embora seja viciado em crack, eventualmente fuma maconha, razão pela qual adquiriu a porção, tendo pago entre cinco e dez reais por ela. Quanto ao crack, usaria ele entre sexta e sábado.
O Policial Militar Emerson Luiz Gaspar Padilha (mov. 174.1) declarou em Juízo que estavam em patrulhamento pela via, quando avistaram o réu, dentro de um veículo que estava estacionado na esquina, conversando com dois homens que estavam do lado de fora. Realizada a abordagem, localizaram, embaixo do banco do carro, a quantia de crack descrita na denúncia, a qual estava guardada em uma necessaire, além de uma “pedra” que estava na mão do réu.
Os dois homens que estavam ali disseram apenas que eram conhecidos do acusado e, como nada de ilícito foi encontrado com eles, foram dispensados no local.
Descreveu que na praça e adjacências do local sempre tem ocorrência de tráfico, bem como, disse acreditar que o réu tinha consumido alguma substância entorpecente, pois estava muito nervoso e eufórico durante a abordagem.
Em Juízo, o Policial Militar Luiz Fernando David (mov. 174.2) informou que estavam patrulhando pelo Bairro Pilarzinho, em local de intenso tráfico de drogas. Por volta das cinco horas da tarde, avistaram um veículo parado e dois rapazes, do lado de fora, conversando com o motorista, ora acusado.
Ao realizarem a abordagem, os rapazes evadiram-se, permanecendo no local apenas o denunciado. Em revista pessoal, encontraram dinheiro em espécie e, no interior do veículo, em uma bolsa pequena, localizaram as pedras de crack.
Explicou que aquela rua é um local onde há fluxo de pessoas muito grande e que todo dia há uma pessoa diferente, comprando e vendendo drogas.
Descreveu, ainda, que o denunciado estava dentro do automóvel, usando crack ali mesmo. Pois bem. Analisando as provas amealhadas nos autos, entendo que não ficou demonstrado que as drogas apreendidas destinavam-se à traficância.
O acusado Wellington Luiz dos Santos afirmou ser dependente químico e que as drogas eram para consumo pessoal, versão que se mostra ser verossímil diante das provas produzidas nos autos.
Isso porque, segundo Policial Militar Emerson Luiz Gaspar Padilha, o réu aparentava estar sob efeito de substância entorpecente no momento da abordagem, porquanto mostrava-se deveras nervoso e eufórico.
Acrescente-se que o Soldado Luiz Fernando David afirmou em Juízo que o denunciado estava fumando uma pedra de crack dentro do automóvel.
Em consonância com as oitivas do réu e das testemunhas, tem-se o interrogatório extrajudicial do réu Wellington Luiz dos Santos (mov. 1.16). Neste, constata-se de maneira inequívoca que o interrogado apresentava comprometimento da fala e da coordenação motora.
Outrossim, sabe-se, pela praxis forense, que, em tráfico de drogas cuja comercialização é realizada em “biqueiras”, o vendedor costuma ficar em via pública e os usuários vão até ele - seja de carro, seja a pé - para a aquisição de entorpecente, sendo pouco crível que o denunciado estivesse traficando de dentro do seu veículo.
Desse modo, ante a insuficiência de provas quanto à traficância, à luz do Princípio In Dubio Pro Reo, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 é a medida que se impõe.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI Nº 11.343/06, ART. 28, CAPUT) QUE SE IMPÕE. DROGA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, QUE CONFESSOU SUA PROPRIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MERCANCIA. ACUSADO QUE CONFESSOU QUE A DROGA ERA PARA CONSUMO PRÓPRIO. SUPOSTO COMPRADOR OUVIDO APENAS NA FASE POLICIAL EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. (TJ-PR - APL: 00164189820208160031 Guarapuava 0016418-98.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifou-se) E
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a condenação do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quando o conjunto probatório nos autos não confere a certeza necessário acerca da prática do tráfico de drogas, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, 2. Afastada a traficância por parte do acusado e demonstrado que ele portava pequena quantidade de substâncias entorpecentes, é de rigor a desclassificação de sua conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07222808520198070001 DF 0722280- 85.2019.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, e, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime imputado ao acusado WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal deste Foro Central para julgamento. (...) Feita a introdução, destaco que a materialidade da infração está consubstanciada por meio dos seguintes documentos: “Auto de Prisão em Flagrante” (mov. 1.4), “Boletim de Ocorrência” (mov. 1.5), “Auto de Exibição e Apreensão” (mov. 1.12), “Auto de Constatação Provisória da Droga” (mov. 1.14), e “Laudo Pericial nº 50.641/2025” (mov. 187.1); bem como, por prova oral produzida nos autos. Da prova oral colhida têm-se o seguinte: Com efeito, durante seu interrogatório judicial (mov. 174.3) negou a traficância, disse “que, no dia em questão, parou no ponto onde fica a biqueira e comprou as porções de crack de duas pessoas distintas; guardou-as em uma embalagem, a qual colocou ao seu lado. Nisso, a polícia chegou e abordou-o. Asseverou que os entorpecentes eram para consumo próprio, não para o repasse a terceiros. Explicou, ainda, que, embora seja viciado em crack, eventualmente fuma maconha, razão pela qual adquiriu a porção, tendo pago entre cinco e dez reais por ela. Quanto ao crack, usaria ele entre sexta e sábado”. O Policial Militar Emerson Luiz Gaspar Padilha (mov. 174.1) narrou em sede judicial “que estavam em patrulhamento pela via, quando avistaram o réu, dentro de um veículo que estava estacionado na esquina, conversando com dois homens que estavam do lado de fora. Realizada a abordagem, localizaram, embaixo do banco do carro, a quantia de crack descrita na denúncia, a qual estava guardada em uma necessaire, além de uma “pedra” que estava na mão do réu. Os dois homens que estavam ali disseram apenas que eram conhecidos do acusado e, como nada de ilícito foi encontrado com eles, foram dispensados no local. Descreveu que na praça e adjacências do local sempre tem ocorrência de tráfico, bem como, disse acreditar que o réu tinha consumido alguma substância entorpecente, pois estava muito nervoso e eufórico durante a abordagem”. Em Juízo, o Policial Militar Luiz Fernando David (mov. 174.2) narrou “que estavam patrulhando pelo Bairro Pilarzinho, em local de intenso tráfico de drogas. Por volta das cinco horas da tarde, avistaram um veículo parado e dois rapazes, do lado de fora, conversando com o motorista, ora acusado. Ao realizarem a abordagem, os rapazes evadiram-se, permanecendo no local apenas o denunciado. Em revista pessoal, encontraram dinheiro em espécie e, no interior do veículo, em uma bolsa pequena, localizaram as pedras de crack. Explicou que aquela rua é um local onde há fluxo de pessoas muito grande e que todo dia há uma pessoa diferente, comprando e vendendo drogas. Descreveu, ainda, que o denunciado estava dentro do automóvel, usando crack ali mesmo”. Verifico que a douta magistrada agiu com acerto ao aplicar o princípio e promover a in dubio pro reo desclassificação da conduta. A distinção entre o tráfico (art. 33) e o porte para uso pessoal (art. 28) da Lei de Drogas depende da análise conjunta dos critérios previstos no §2º do art. 28: natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes criminais. No caso em apreço, a materialidade é incontroversa (29 buchas de crack, totalizando 6,5 gramas e 2 gramas de maconha). O ponto controvertido reside na destinação da droga.
Embora o Ministério Público sustente que o fracionamento do crack, o dinheiro encontrado com o acusado e o fato de a abordagem ter ocorrido em local conhecido pela comercialização de drogas evidenciariam a traficância, tais circunstâncias, analisadas em conjunto com a prova oral produzida em juízo, não afastam a dúvida razoável reconhecida pela magistrada sentenciante. No caso concreto, tais vetores não convergem de forma unívoca para a traficância. Ao revés, a prova judicial revelou um usuário em aparente estado de consumo durante a abordagem, versão compatível com o quadro fático descrito pelos próprios agentes estatais. O policial Emerson Luiz Gaspar Padilha afirmou que o acusado apresentava intenso nervosismo e euforia, aparentando já ter feito uso de entorpecente. No mesmo sentido, o policial Luiz Fernando David declarou que o recorrido estava fumando crack dentro do veículo quando foi abordado, tendo sido localizado, inclusive, instrumento utilizado para o consumo da droga. Esses elementos conferem verossimilhança à alegação de dependência química apresentada pelo acusado. Também o dinheiro apreendido não possui força demonstrativa suficiente para inverter esse quadro. Não foram apreendidos balança de precisão, caderno de contabilidade, embalagens destinadas ao fracionamento, aparelhos celulares com conversas relativas ao comércio ilícito ou qualquer outro elemento típico da atividade de traficância. Da mesma forma, os dois indivíduos que estavam próximos ao veículo não foram flagrados adquirindo drogas nem portavam qualquer substância ilícita quando identificados pelos policiais. Conforme ensina a jurisprudência pátria, a mera apreensão de droga, ainda que fracionada, em local de tráfico, desacompanhada de outros indícios objetivos de comercialização (apreensão de valores, utensílios, flagrante de venda ou depoimento de compradores), é insuficiente para a condenação por tráfico. A condenação criminal exige certeza, não bastando a alta probabilidade ou o convencimento por indícios frágeis. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA EM FAVOR DO RÉU. (...) III. Razões de decidir 3. O recurso em sentido estrito constitui o meio processual adequado para impugnar a decisão que desclassifica a imputação de tráfico de drogas para posse destinada ao consumo pessoal e, em consequência, declina da competência para o Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 581, inciso II, do Código de Processo Penal.(...) 5. No mérito, apesar de a materialidade delitiva ser incontroversa, a prova dos autos não demonstra, de forma segura, a destinação da droga ao tráfico ilícito. 6. A quantidade apreendida - aproximadamente 3g (três gramas) de crack-, embora fracionada, é reduzida e compatível com o consumo pessoal, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar a traficância. 7. Não foram encontrados elementos concretos que comprovassem a destinação da droga ao tráfico, como a venda direta ou interação com terceiros. 8. Diante da ausência de prova robusta acerca da finalidade comercial da droga, subsiste dúvida razoável, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. 9. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de substância para uso pessoal é cabível quando há dúvida razoável sobre a destinação da droga apreendida, considerando a quantidade, a ausência de elementos que comprovem a comercialização e o contexto em que a ação ocorreu. IV. Dispositivo. 10. Recurso conhecido, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e não provido, mantendo-se a sentença desclassificatória.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013819-87.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.06.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (CP, ART. 157, § 2º, INC. VII) E TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33). AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam comprovadas apenas quanto à posse da droga, não quanto à destinação mercantil. O entorpecente apreendido foi encontrado em contexto de uso pessoal, sem balança, sem dinheiro trocado e sem qualquer outro elemento indicativo de mercancia. O próprio apelante confessou ser usuário habitual. Diante da dúvida razoável sobre a finalidade comercial, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas.(...).IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001743-56.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.01.2026) Persistindo dúvida razoável acerca da destinação da substância entorpecente, impõe-se a manutenção da desclassificação operada na origem, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Conclusão
VOTO CONHECER NEGAR PROVIMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantendo-se integralmente a decisão que desclassificou a conduta para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
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