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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007547-26.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal. O recorrente sustentou que a apreensão de 29 pedras de crack (6,5 g), uma porção de maconha (2 g), dinheiro em espécie, o fracionamento da droga e a abordagem em local conhecido pelo tráfico demonstrariam a prática da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório comprova, de forma segura, que a droga apreendida destinava-se ao tráfico ilícito ou se subsiste dúvida razoável apta a justificar a manutenção da desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial e prova oral produzida em juízo. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal exige a análise conjunta dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, considerados a natureza e quantidade da droga, o local e as circunstâncias da ação, além das condições pessoais do agente. Os depoimentos prestados pelos policiais militares corroboram a versão de que o recorrido apresentava sinais de consumo de crack no momento da abordagem, circunstância compatível com a alegação de dependência química. A ausência de balança de precisão, anotações de contabilidade, embalagens destinadas ao comércio, aparelhos celulares com conversas relacionadas à venda de drogas ou flagrante de comercialização enfraquece a hipótese acusatória de mercancia. O simples fracionamento da droga, a existência de dinheiro em espécie e o fato de a abordagem ocorrer em local conhecido pelo tráfico não constituem elementos suficientes, isoladamente, para comprovar a destinação comercial do entorpecente. Persistindo dúvida razoável quanto à finalidade da droga apreendida, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal exige a apreciação conjunta dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. O fracionamento da droga, o local conhecido pelo tráfico e a apreensão de dinheiro em espécie não demonstram, por si sós, a destinação mercantil do entorpecente. A ausência de elementos objetivos de comercialização e a existência de prova compatível com o consumo pessoal impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.