SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077605-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL EM 60 DIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELO AGRAVADO. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS QUE, SE CONSTATADOS, CONVERTEM A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela provisória determinando a desocupação voluntária de imóvel, tendo o agravado comprovado a propriedade por meio do registro da matrícula atualizada e demonstrado a posse injusta da agravante. A agravante sustenta a existência de ação anulatória na Justiça Federal que discutiria a validade do título de propriedade, pleiteando a suspensão da medida liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de suspensão da ação de imissão na posse em razão da pendência de julgamento de ação anulatória federal conexa; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse, quais sejam, a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de ação anulatória em outro juízo não enseja, por si só, a suspensão da ação de imissão na posse, haja vista que eventual acolhimento da anulatória implicará conversão do direito em perdas e danos, não obstando o exercício da posse pelo arrematante de boa-fé.4. Comprovada documentalmente a propriedade do agravado e a posse injusta da agravante, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, conforme os arts. 300 do CPC, 1.228 do CC e 30 da Lei nº 9.514/97.5. O perigo de dano está evidenciado pela privação do exercício pleno do direito de propriedade do agravado e pela possibilidade de prejuízos irreparáveis decorrentes da manutenção da ocupação injusta.6. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do agravo interno, que visava reforma de decisão interlocutória no mesmo recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “A existência de ação anulatória junto a Justiça Federal não impede a concessão de tutela de urgência em ação de imissão na posse, sendo cabível a desocupação quando comprovada a propriedade do autor e a posse injusta do réu.” __________________Dispositivos legais citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/97, art. 30.Jurisprudência citada:REsp n. 2.003.133, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/06/2022.