Ementa
Ementa: Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Decisão que deferiu liminarmente a medida. Alegações de encargos contratuais abusivos, essencialidade dos bens, adimplemento substancial, insuficiência das cópias digitalizadas das cédulas de créditos bancários, a inobservância ao contraditório prévio a liminar, não apreciadas na origem. Supressão de instância. Constituição em mora regularmente comprovada por notificação extrajudicial. Requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 presentes. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão dos bens dados em garantia. O agravante sustentou, entre outros pontos, a essencialidade dos bens, a abusividade de encargos contratuais, a inexistência de mora regularmente constituída, a necessidade de perícia contábil e a inaplicabilidade da medida liminar. Em contrarrazões, o agravado suscitou preliminar de supressão de instância quanto às matérias não apreciadas pelo Juízo de origem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) definir se devem ser conhecidas as alegações não apreciadas pelo Juízo de origem; (ii) verificar se houve regular constituição em mora apta a justificar a manutenção da liminar de busca e apreensão; e (iii) se a agravada deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. As alegações relativas à abusividade dos encargos contratuais, anatocismo, revisão do débito e necessidade de perícia contábil não foram apreciadas na decisão agravada, razão pela qual seu exame em grau recursal configuraria indevida supressão de instância.III.ii. A mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial certificada pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos, com comprovação da ciência do devedor, atendendo ao requisito exigido para o deferimento da medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.III.iii. A decisão agravada possui natureza interlocutória e não encerra a fase cognitiva nem define a sucumbência das partes, razão pela qual descabe, neste momento processual, a condenação da agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, inexiste verba honorária previamente fixada passível de majoração em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEAcolhe-se parcialmente a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer das alegações não apreciadas pelo Juízo de origem e, no mais, conhece-se parcialmente do recurso e nega-se provimento à parte conhecida, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento: “Em agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, não podem ser examinadas matérias não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, e a comprovação da ciência do devedor acerca da notificação extrajudicial é suficiente para caracterizar a mora e autorizar a medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0053802-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.05.2026;
TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0110239-45.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 12.08.2026;
TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0003613-02.2023.8.16.0034, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 01.06.2026;
STJ, AREsp nº 2.070.807/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicação em 17.05.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077629-24.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLAUCO HENRIQUE MARIGO DE MORAIS E OUTROS em face da decisão de mov. 641.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0044648-27.2008.8.16.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade. Irresignados, sustentam os agravantes que o juízo de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, teria entendido equivocadamente que o contrato apresentado pelo banco poderia ser equiparado a cédula de crédito bancário, ainda que não ostentasse tal denominação, bem como que a juntada de extratos e demonstrativos seria suficiente para suprir a ausência de certeza e liquidez do título. Afirmam que a inexistência de título executivo constitui matéria de ordem pública e que, por essa razão, não estaria sujeita à preclusão.Argumentam que o instrumento que embasa a execução consiste em típico contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, na modalidade de “conta garantida”, o qual, segundo a parte, não contém obrigação certa, líquida e exigível. Sustentam que o contrato apenas prevê a concessão de um limite de crédito, sem indicação precisa do valor efetivamente utilizado, das parcelas ou das condições objetivas de pagamento, o que afastaria sua aptidão para aparelhar a execução. Aduzem, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a ausência de embargos à execução teria gerado preclusão para a discussão acerca da inexistência de título executivo, uma vez que, segundo a parte, tal matéria pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade.Sustentam que a própria menção, pelo juízo de origem, à necessidade de perícia contábil para apuração dos valores demonstraria a iliquidez do crédito e a inadequação da via executiva, afirmando que eventual cobrança deveria ocorrer por meio de ação de conhecimento.Requerem o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial e a consequente extinção da execução, sem resolução do mérito.A parte agravada foi intimada e apresentou contrarrazões no mov. 13.1, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento) razão pela qual conheço do recurso. Sustenta a parte agravante que o título acostado à inicial não pode ser considerado como título executivo em razão da ausência de certeza e liquidez das obrigações, típicas de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.Para tanto, afirma que as nulidades guerreadas pelos Agravantes devem ser consideradas como matéria de ordem pública que podem ser arguidas a qualquer tempo e até mesmo conhecidas de ofício pelo magistrado, por versarem sobre matéria de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo.Razão lhes assiste.Vejamos.Acerca do tema, é assente o entendimento jurisprudencial, firmado através do julgamento REsp 1.136.144/RJ, sob relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de que a exceção de pré-executividade “(...) é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória”Nesse sentido:EXECUÇÃO EXTINTA - SÚMULA 233/STJ - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA- CONVERSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM MONITÓRIA DETERMINADA EX OFFICIO NESTA INSTÂNCIA - EFETIVIDADE - PRECEDENTES. I- É cabível a exceção de pré-executividade quando se tratar de matéria de ordem pública e não for necessária dilação probatória. II- Possível determinar, ex officio, a conversão da execução em ação monitória, em homenagem dos princípios da instrumentalidade do processo, economia processual, razoabilidade e efetividade. APELAÇÃO PROVIDA. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 265635-5 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Por maioria - J. 13.06.2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA.1. Exceção de pré-executividade – Possibilidade de análise de matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas ex oficio pelo magistrado – Admissível a análise da exceção, vez que a excipiente suscita a nulidade do processo executivo, em razão da suposta ausência dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo – Desnecessidade de dilação probatória – Cabimento da exceção de pré-executividade.2. Nulidade da execução por ausência dos requisitos constitutivos do título executivo – Não acolhimento – Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha com evolução integral do débito é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 28, da Lei n. º 10.931/2004.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0055529-51.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE DÉBITO ACUMULADO EM CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO – RECURSO DO EXCEPIENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393 DO STJ – EXISTÊNCIA DE QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PORQUE SUSCITA A NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO – QUESTÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E AOS REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO EXECUTIVO – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER RECONHECIDAS PELOEX OFICIO MAGISTRADO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA SÚMULA 393 DO STJ – DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR O JULGAMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO - TESE IMPROCEDENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28, §2º, I E II DA LEI Nº 10.931/2001 – PROCESSO EXECUTIVO ACOMPANHADO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E DA PLANILHA DE CÁLCULO COM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA - CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, IV E VI, 283, 320, 330, 485, IV E VI E ART. 798, I, B, CPC – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE NÃO ACARRETA VIOLAÇÃO AO ART. 805 CPC - PROCESSO EXECUTIVO QUE DEVE TRAMITAR EM FAVOR DO CREDOR E, SIMULTANEAMENTE, DO MODO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR – PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DO RESULTADO E O DA MENOR GRAVOSIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE - TESE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0040079-73.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 13.02.2019)Dessa forma, tem-se que a exceção de pré-executividade é admitida pelo ordenamento jurídico, a qual é cabível quando a matéria é limitada às questões de ordem pública, ou seja, casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, bem como quando a matéria não necessitar de dilação probatória para sua demonstração. Sendo assim, a exceção de pré-executividade permite ao devedor, independentemente de penhora ou embargos, discutir nos próprios autos da execução matéria referente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, como no presente caso, com eficácia suficiente para permitir ao julgador, conhecendo desses temas de plano e sem o socorro da instrução, na própria pretensão executiva. Pois bem.No caso concreto, compulsando os autos, se constata que a Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em 2008 pela instituição financeira ora agravada, está baseada no contrato de abertura de contrato de conta garantida, cf. mov. 1.3 – fls. 8 dos autos originários senão, vejamos:Ademais, cumpre destacar o entendimento do C. STJ, acerca da impossibilidade de se utilizar o contrato de abertura de crédito como título executivo extrajudicial. Assim dispõe a Súmula 233 do STJ:“SÚMULA N. 233 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.”Corroborando com a situação exposta, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DATADA DE 2003. AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA 233 DO STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RÉU REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.- Ao editar a súmula 233, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000007-84.1992.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022)- A teor da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, mesmo que acompanhado de extratos, não possui força executiva. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031551-79.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.08.2020) (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0002769-55.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.10.2022).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO): PLEITO DE CONVERSÃO DO FEITO EXECUTIVO PARA AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO – EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SUMÚLA 233 DO COLENDO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANTIDO – APELAÇÃO CÍVEL 2 (EXECUTADA): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO PELO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Há inovação recursal quando a matéria não foi controvertida anteriormente, não podendo ser conhecida pelo Tribunal.2. Ao editar a súmula 233, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. 3. Tendo sido mantida a sentença de extinção da execução, em razão da ausência de título executivo certo, líquido e exigível e restando a parte exequente vencida na demanda, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. 4. Em não havendo condenação e, por outro lado, sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. 5. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir a partir da citação do devedor para pagamento da referida verba. 6. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). 7. Apelação cível 1 parcialmente conhecida e desprovida e apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000007-84.1992.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022)Direito processual civil. Exceção de pré-executividade. Contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques. Natureza executiva do título não configurada. Inaptidão para amparar ação de execução. Súmula 233 do stj. Extinção da demanda, sem resolução de mérito. Ônus sucumbenciais devidos pelo exequente. Ajuizamento da ação de forma indevida. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a tese de que o contrato de abertura de crédito rotativo não é título certo, líquido e exigível, deixando de extinguir a execução, consoante requerido pelo executado.II. Questões em discussão2. Consiste em verificar se o contrato de abertura de conta corrente para desconto de cheques possui força executiva para embasar a ação de execução.III. Razões de decidir3.1 Para que a execução prossiga de forma válida, é necessário que o título executivo seja líquido, certo e exigível. No caso concreto, o contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheque não configura título executivo, nos termos do que estabelece a Súmula nº 233 do STJ e a jurisprudência.3.2. É devida a condenação da exequente - parte vencida e que deu causa ao ajuizamento da execução de forma indevida, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor da execução atualizado), nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC.IV. Dispositivo e Tese4. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, extinguindo a execução, sem resolução de mérito e condenado o exequente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido.Teses de julgamento: 1. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título hábil a propiciar a cobrança da dívida pela via da execução, consoante a súmula nº 233 do STJ.” 2. “A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento indevido da ação de execução.” ________Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º; 485, IV e 784.Jurisprudência relevante citada: STJ – súmula 233; AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, rel.: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 6/12/2024.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029152-04.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituta JAQUELINE ALLIEVI - J. 24.06.2025;TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113537-50.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2024; 0015880-71.2024.8.16.0001 - Rel.: Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.03.2025TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042029-10.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031682-15.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082337-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.10.2025)Portanto, diante dos fatos acima narrados, tenho que a decisão do magistrado singular que deixou de conhecer as nulidades guerreadas pelo Agravante em exceção de pré-executividade está em desacordo com o entendimento sedimentado pela Corte Superior.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim de reconhecer que a matéria alegada na exceção de pré executividade é passível de ser conhecida nesta modalidade de intervenção da parte, pois se trata de questão que afeta a análise da executividade do título que fundamenta a execução, sobretudo, bem como, reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a Ação de Execução, nos termos da Súmula 233 do STJ.Outrossim, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade deduzida pelo executado, julgo extinta a Execução de Título Extrajudicial, em virtude da ausência de título executivo, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com a condenação do banco/agravado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-e, nos termos da fundamentação.
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