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Processo:
0034302-07.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL 1, RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO MÊS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CORRETORA E SEGURADORA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ÀS PARCELAS VENCIDAS E ADIMPLIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2, RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO USADO COM 15 ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TEMA 958 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS CONTRATUAIS E DAS PARCELAS PACTUADAS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉU) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.Caso em exame1. Apelação Cível interposta por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, reconhecendo abusivas a cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês e a contratação dos seguros, com condenação à restituição dos valores pagos indevidamente. O banco apelou buscando a legalidade dos juros e dos seguros, além do reconhecimento de litigância predatória, enquanto o consumidor apelou visando a revisão dos juros remuneratórios, a ilegalidade de tarifas cobradas, a nulidade da capitalização diária de juros e a restituição em dobro dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivos os juros moratórios contratados em percentual superior a 1% ao mês, se é válida a cobrança dos seguros, da capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa, das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato.III. Razões de decidir3. A cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês é considerada abusiva, aplicando-se o limite previsto na Súmula 379 do STJ, uma vez que a Lei nº 10.931/2004 não autoriza percentual superior.4. Configura-se venda casada a contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, devendo ser reconhecida a abusividade e determinada a restituição simples das parcelas vencidas e pagas após o ajuizamento da ação.5. A cláusula que prevê capitalização diária de juros é nula por ausência de previsão expressa da taxa diária, sem repercussão econômica sobre o contrato ou parcelas.6. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, estando ela está abaixo do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do caso concreto.7. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são legais, pois previstas em contrato e comprovada a efetiva prestação dos serviços.8. Não se reconhece a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, pois tal pedido não integra o pedido inicial e configura inovação recursal.9. A utilização da Tabela Price para amortização não implica capitalização indevida de juros nem abusividade.10. Não há configuração de litigância de má-fé ou advocacia predatória por parte do autor ou seu procurador.IV. Dispositivo e tese11. Apelação Cível 1, interposta pelo Réu, conhecida e provida em parte para, mantido o reconhecimento da venda casada dos seguros, determinar a restituição simples apenas das parcelas vencidas e adimplidas após o ajuizamento da ação. Apelação Cível 2, interposta pelo Autor, conhecida e provida em parte reconhecer a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, sem alteração dos demais termos contratuais. Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária para aquisição de veículo, a taxa de juros moratórios pactuada não pode exceder 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 329 e 487, I; CC/2002, arts. 28, § 1º, III, 389, p.u., 406, §§ 1º, 2º e 3º, 1.361, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 42, p.u.; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.919/2010, tabela I; Resolução CMN nº 4.021/2011; Resolução Contran nº 320/2009.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação Cível 0005835-50.2019.8.16.0173, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0002519-84.2023.8.16.0174, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; STJ, REsp 1902288/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.10.2015; TJPR, Apelação Cível 0003829-11.2009.8.16.0112, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0008932-52.2022.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002669-81.2022.8.16.0083, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0000454-84.2022.8.16.0099, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0001430-26.2023.8.16.0174, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0002962-38.2021.8.16.0034, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0102606-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0005694-52.2023.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004894-35.2023.8.16.0117, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0012014-41.2023.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os recursos das duas partes sobre um contrato de financiamento. Foi decidido que os juros moratórios cobrados acima de 1% ao mês são abusivos e devem ser limitados a esse valor. Também foi reconhecida a venda casada dos seguros, ou seja, o banco obrigava o cliente a contratar seguros com empresas parceiras, o que não é permitido, e por isso o banco deve devolver o valor pago por esses seguros, mas só das parcelas pagas depois que a ação foi iniciada. Além disso, a cobrança de juros diários sem informar a taxa exata foi considerada inválida, mas isso não muda o valor das parcelas nem o contrato. Por fim, as outras cobranças feitas pelo banco, como tarifas de cadastro, avaliação e registro, foram consideradas legais porque o banco comprovou que prestou os serviços. Os custos do processo foram divididos entre as partes, com o autor pagando a maior parte, mas ele tem direito à justiça gratuita.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.