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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes na Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0034302-07.2024.8.16.0030, ajuizada por ALESSANDRO RAMOS DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) declarar a nulidade da cobrança dos juros moratórios no patamar de 6,00% a.m, que deverá ser limitado à taxa de 1,00% a.m. Assim, condeno o réu a restituir ao autor, ou compensar em eventual saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do efetivo pagamento pela parte autora, e de juros (TAXA SELIC - art. 406, §1º, CC), a partir da citação. Os valores deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos. b) declarar a nulidade da contratação dos seguros - Seguro Prestamista (junto a Cadirf do Brasil Vida e Previdência SA) e Seguro Acidentes Pessoais Premiado (junto a ICATU Seguros S/A) - no valor de R$ 1.322,09 (mil trezentos e vinte e dois reais e nove centavos). Assim, condeno o réu a restituir ao autor, ou compensar em eventual saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do efetivo pagamento pela parte autora, e de juros (TAXA SELIC - art. 406, §1º, CC), a partir da citação. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência recíproca, mas desproporcional, com fundamento no art. 85, §2º e art. 86, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas, à razão de 70% (setenta por cento) e ao réu os 30% (trinta por cento) restantes. Fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago na mesma proporção acima fixada, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, o número de manifestação nos autos, e a ausência de relevante controvérsia quanto ao tema. Observe-se a dicção do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, vez que o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita (evento 21.1). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 60.1) Nas razões do recurso de Apelação Cível 1 (mov. 63.1), requer o Apelante 1 a reforma da r. sentença, sob os seguintes fundamentos: a) Aduz a existência de indícios de atuação massiva e litigância predatória na propositura de demandas semelhantes, com petições padronizadas e conteúdo genérico. Dessa forma, requer a adoção de medidas de averiguação e comunicação aos órgãos competentes, com extinção do feito e condenação da parte em litigância de má-fé; b) Defende a legalidade da cobrança dos juros moratórios contratados, em razão da incidência da Lei nº 10.931/04 às cédulas de crédito bancário e da inaplicabilidade da limitação prevista na Súmula nº 379 do STJ. Afirma a existência de expressa pactuação dos juros moratórios entre as partes e possibilidade de fixação da taxa de juros de mora acima de 1% para os contratos formalizados através de cédula de crédito bancário; c) Sustenta a utilização da cobertura securitária durante a vigência contratual, de modo que não seria possível determinar a restituição integral dos valores sem considerar o período de cobertura usufruído. Desse modo, requer o abatimento proporcional do período em que a parte Autora usufruiu do serviço, em caso de condenação para a devolução do valor do seguro; d) Pretende o reconhecimento da legalidade da cobrança dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais premiado. Defende a contratação facultativa dos serviços, com liberdade de escolha pelo consumidor, inexistindo abusividade; e) Por fim, em caso de manutenção da condenação, requer a aplicação apenas da taxa Selic para atualização dos consectários legais, nos termos do art. 406 do CCB, a partir da fixação da condenação. Intimado, o Apelado 1 não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 75). Nas razões do recurso de Apelação Cível 2 (mov. 64.1), requer o Apelante 2 a reforma da r. sentença, sob os seguintes fundamentos: a) Sustenta a possibilidade de revisão contratual, diante da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, em razão das alegadas irregularidades do negócio jurídico firmado. Nesse sentido, alega a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, uma vez que seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Destarte, requer o recálculo do valor das prestações contratadas, com aplicação da taxa média de mercado, no tempo da sua contratação; b) Aduz a ilegalidade da tarifa de cadastro, por representar cobrança voltada ao interesse exclusivo da instituição financeira, sem a demonstração da efetiva prestação do serviço em favor do consumidor; c) Afirma a existência de ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; d) Defende a ilegalidade da tarifa de registro de contrato, ao argumento de não comprovação da prestação deste serviço; e) Requer a restituição em dobro dos valores cobrados a título das tarifas impugnadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; f) Alega que não foi informado o percentual da taxa diária da capitalização de juros na cédula de crédito bancário, impedindo o controle prévio, pelo consumidor, do alcance dos encargos. Sustenta que a ausência de informação sobre a forma da capitalização de juros viola o princípio do direito à informação, estando em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor; g) Ao final, pede o recálculo das prestações com o afastamento da capitalização indevida e aplicação de juros simples.
O Apelado 2 apresentou contrarrazões em mov. 71.1, oportunidade em que sustentou o não provimento do recurso.Em seguida, o processo veio concluso para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSBuscando uma análise clara e organizada das razões invocadas pelas partes em seus recursos, cada uma das insurgências será apreciada em tópico específico, iniciando-se pela Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. 2.1. Apelação Cível 1 – BANCO VOTORANTIM S.A. Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), deve o recurso ser conhecido.A presente insurgência recursal cinge-se ao reconhecimento da litigância predatória, da legalidade na cobrança de juros moratórios e a inexistência de venda casada dos seguros. De forma subsidiária, requer o Apelante o abatimento proporcional dos valores correspondentes ao período em que o serviço securitário permaneceu à disposição da parte Apelada, bem como a aplicação apenas da taxa SELIC para atualização dos consectários legais (mov. 63.1). 2.1.1. Da alegada advocacia predatória Sustenta o Apelante a existência de indícios de atuação massiva e litigância predatória na propositura pela advogada de demandas semelhantes, alegando a existência de petições padronizadas e conteúdo genérico. Dessa forma, requer a adoção das medidas de averiguação e comunicação aos órgãos competentes, com expedição de ofício à OAB e NUMOPEDE competentes para ciência sobre eventual conduta irregular, com eventual extinção do feito e condenação da procuradora da parte por litigância de má-fé (mov. 63.1).O artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe quais são as condutas que configuram litigância de má-fé. Veja-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o assunto em questão, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam ato de litigância de má-fé, nos seguintes termos: “2. Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 309). A partir de uma detida análise dos autos, apesar das alegações deduzidas pelo Banco Apelante, não restou comprovado qualquer ato praticado, seja pela parte seja por seu procurador, que configurasse litigância de má-fé, conforme elencado no artigo supracitado.No mesmo sentido, a propósito, já decidiu esta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESSE PONTO. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. ADVOCACIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 2. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.2. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005835-50.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.09.2023). Ademais, verifica-se dos documentos que acompanham a inicial que a assinatura da Procuração (mov. 1.2) é compatível com aquela constante no documento de identificação do Autor (mov. 1.4), não sendo necessário averiguar com a parte Autora a existência da demanda, como requerido pelo Apelante, tampouco expedir ofício à OAB/PR.Em consulta ao site da OAB/PR (https://www.oabpr.org.br/servicos-consulta-de-advogados/consulta-de-advogado/?oabn=118721&tpinsc=A), verifica-se que a advogada está ativa, e seus dados são idênticos aos constantes na Procuração outorgada pelo Autor (mov. 1.2).Em situação análoga, decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DO SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEM RAZÃO. PEÇA RECURSAL QUE PERMITE VERIFICAR AS RAZÕES DE INSURGÊNCIA DA APELANTE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. ELEVADO NÚMERO DE DEMANDAS PROPOSTAS NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE DEFERIDA. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INCLUSIVE A TARIFA DE CADASTRO E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. SEM RAZÃO. TARIFA DE CADASTRO QUE SE MOSTRA REGULAR, DIANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA REGULAR E EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM OUTRA SEGURADORA.INSURGÊNCIA ACERCA DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEM RAZÃO. JUROS COBRADOS DE ACORDO COM A PRÁTICA PERMITIDA PELO BANCO CENTRAL. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. REVISIONAL QUE ALCANÇA SOMENTE A PARTE ABUSIVA DOS CONTRATOS ANTE A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU CONDUTA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002519-84.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.09.2024). Desse modo, rejeita-se o pedido de designação de Oficial de Justiça para constatação da ciência da parte Autora acerca da presente demanda, não havendo, ainda, necessidade de se oficiar a OAB/PR e NUMOPEDE/PR, eis que não há conduta irregular a embasar tais pleitos. 2.1.2. Dos juros moratórios Defende o Recorrente 1 a legalidade da cobrança dos juros moratórios que foram estipulados no contrato firmado entre as partes. Na oportunidade, afirma a incidência da Lei nº 10.931/04 às cédulas de crédito bancário e a inaplicabilidade da limitação prevista na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, requer a reforma da sentença que reconheceu a abusividade do encargo mencionado (mov. 63.1).Pois bem.Da análise do contrato avençado entre as partes (mov. 1.9), verifica-se que, na cláusula F, foram convencionados encargos moratórios consistentes em multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês. Vejamos:
Acerca do tema, dispõe o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 379: Súmula 379 - STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Embora a cédula de crédito bancário seja regida por legislação especial, a Lei nº 10.931/2004 não trata do tema, isto é, não contém norma que autorize a contratação de juros moratórios para além de 1% ao mês, atraindo a aplicação da Súmula 379, do STJ ao caso. Em outras palavras, pela exegese da súmula, somente seria possível o ajuste de tais encargos em percentual superior a 1% ao mês caso a legislação específica autorizasse, e não no seu silêncio, como é a hipótese examinada.Dessa forma, conquanto o art. 28, §1º, III, da citada legislação discipline a possibilidade de pactuação de encargos moratórios pelas partes, nada dispõe sobre o percentual, o que impede que se reconheça a ausência de limitação legal para sua previsão em contrato.É exatamente essa a leitura que fez o Ministro Moura Ribeiro, na decisão do REsp Nº 1902288 PR: "A Corte estadual decidiu que a legislação das cédulas de crédito bancário não permitiria a livre pactuação dos juros de mora, por ausência de regramento específico. Com efeito, a despeito de existir lei de regência específica (Lei nº 10.931/2004) e nela constar no art. 28, §1º, I, que na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos”, é possível verificar que o dispositivo se refere apenas aos juros remuneratórios, não tendo aplicação quanto aos juros de mora. Dessa forma, inexistindo na lei que rege as cédulas de crédito bancário dispositivo específico acerca do percentual dos juros moratórios, incide a Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça na hipótese dos autos. Vale salientar que, quando se fala em legislação específica, pressupõe-se a existência de disposição legal prevendo limites distintos aos juros de mora em determinados contratos, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (artigo 5º do Decreto-lei 167/67)." Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284 /STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ(...). (STJ - AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). Da mesma forma, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.” PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (1). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (2). TARIFA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 42 da Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 2. Em que pese os argumentos recursais, entende-se que, para evitar o enriquecimento ilícito, deve ser procedida à restituição simples dos valores considerados abusivos, uma vez que o fato de ter havido cobrança indevida é insuficiente para caracterizar a má-fé da instituição financeira.3. No caso, em que pese a cédula de crédito bancário tenha sido celebrada anteriormente à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, verifica-se que não há previsão contratual acerca da cobrança de Tarifa de Liberação de Crédito no valor R$30,00 (trinta reais), razão pela qual se mostra indevida. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (Súmula n. 379/STJ). 5. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003829-11.2009.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancário, visto que a Lei n.º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema. 2. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, utiliza-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito.3. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda.4. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, quando já fixados no percentual mínimo legal.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008932 52.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.04.2024). APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% A.M. – ABUSIVOS – SÚMULA 379/STJ – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL 02 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SEU DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA – NÃO EFETUOU PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002669-81.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO DA VENDA CASADA. SÚMULA 972 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO INTEGRAL DESSES VALORES. DEVOLUÇÃO A PARTIR DA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI COMPROVADA DA MORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MORA RECONHECIDA NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. PATAMAR MÁXIMO DE 1%. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 379 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE NÃO APLICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n° 972 do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”2. Não conhecimento do pedido de que seja reconhecida a mora, uma vez que isso já ocorreu na sentença, ao ser dada procedência à ação de busca e apreensão. 3. Embora os juros moratórios estejam pactuados nos contratos, se o forem em percentuais desproporcionais e elevados, devem ser limitados em 1% ao mês, aplicando-se a regra geral do artigo 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ 4. Verificada a cobrança indevida de valores, subsiste o dever de restituição por parte da instituição financeira, independentemente de demonstração de que tais pagamentos tenham sido feitos mediante erro, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.5. Ambas as partes são vencedoras e vencidas, não havendo necessidade de qualquer reforma na fixação dos ônus sucumbenciais da sentença. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000454-84.2022.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 04.09.2023) No presente caso, a taxa de juros moratórios, fixada em 6% (seis por cento) ao mês, ultrapassa em seis vezes o limite estipulado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperioso o reconhecimento da sua abusividade e consequente limitação ao patamar permitido, sob pena de exigir do consumidor vantagem excessiva, a teor do que preceitua o art. 39, V, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” Destarte, o recurso de Apelação Cível interposto pela Instituição Financeira não comporta provimento neste particular, devendo ser mantida a r. sentença que limitou a cobrança da taxa de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês (mov. 60.1). 2.1.3. Dos seguros contratados Pretende o Recorrente 1 o reconhecimento da legalidade da cobrança dos seguros contratados, ao argumento de que a contratação dos serviços teria sido facultativa, havendo liberdade de escolha pelo consumidor e inexistindo abusividade.De forma subsidiária, requer o abatimento proporcional dos valores durante o período em que o Autor usufruiu dos serviços (mov. 63.1).Pois bem.Sobre a importância de R$1.136,19 (um mil, cento e trinta e seis reais e dezenove centavos) referente ao Seguro Proteção Financeira Automóveis – oferecido pela empresa CARDIF do Brasil Vida e Previdência S.A – e de R$185,90 (cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos) atinente ao Seguro de Acidentes Pessoais Premiado – da ICATU Seguros S.A. – cobrada no contrato firmado, pertinente observar que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, previu ser vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à venda de outro produto ou serviço.Nesse caminho, necessário observar a tese firmada pela Corte Superior de Cidadania, no REsp nº 1.639.259/SP (tema 972), quanto ao tema em análise: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sendo o v. acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...)2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.(...)3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). Da leitura do aresto acima transcrito, depreende-se que há necessidade de garantir a liberdade de escolha ao consumidor, consubstanciada pela oferta livre em aderir ou não ao seguro, e uma vez optando pela contratação, seja possibilitado escolher a empresa prestadora do serviço.Tais obrigações por parte do fornecedor do serviço, decorrem do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é fundamental que o fornecedor, no caso a instituição financeira, esclareça ao consumidor que a contratação do seguro prestamista é facultativa e, caso opte por contratar, tem a liberalidade de escolher a seguradora de sua preferência.Da análise do processo, verifica-se que foram devidamente acostadas aos autos pelo próprio Autor, ora Apelado, as propostas de adesão firmadas em documento em apartado para o Seguro Proteção Financeira Automóveis – da empresa CARDIF do Brasil Vida e Previdência S.A. – e para o Seguro de Acidentes Pessoais Premiado – da empresa ICATU Seguros (mov. 1.9).Contudo, no primeiro documento, verifica-se que o Apelante 1, denominado como Estipulante, possui acordo de remuneração de 5% (cinco por cento) sobre o seguro, totalizando R$56,59 (cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme abaixo:
A informação em comento demonstra o manifesto interesse econômico da Instituição Financeira na contratação do consumidor junto à seguradora com a qual o ora Apelante possui acordo.Por sua vez, no que concerne ao Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, fornecido pela empresa ICATU Seguros, verifica-se que o site[1] do Apelante traz a indicação do seguro, sendo a empresa seguradora mencionada como uma “seguradora parceira” do ora Recorrente. A saber:
Diante disso, não há dúvidas de que resta configurada a venda casada, pois mesmo com a proposta de adesão firmada em documento em apartado, o consumidor não teve a liberalidade de escolher outra seguradora ao celebrar o contrato com o Apelante.Nesse sentido, resta certo, inclusive, que no instrumento relativo ao Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, assinado junto à seguradora Icatu (mov. 1.9), consta a atuação, como corretora, da BV Corretora de Seguros S.A, que pertence ao mesmo grupo econômico do Apelante, além da menção não necessariamente clara no sentido de que “O montante correspondente a cinquenta por cento do prêmio líquido pago pelo cliente a Icatu Seguros S/A, decorrente da venda do presente produto é referente a distribuição realizada pela BV Corretora de Seguros S.A. CNPJ 09.023.931/0001-80” (mov. 1.9, p.5). Vejamos:
Sobre a matéria, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. APELAÇÃO 2, DA RÉ (FINANCIADA): JUSTIÇA GRATUITA. Concessão. (...) SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula que prevê remuneração à própria instituição financeira estipulante, a título de “percentual de remuneração”, de 30% do valor do prêmio. Seguradora e Corretora de Seguros do mesmo grupo econômico. Manifestos interesses econômicos paralelos do banco fornecedor do crédito. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas após o ajuizamento da ação e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ADVOCACIA PREDATÓRIA ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. CONTRATO FIRMADO APÓS A DATA FIXADA PELO STJ NO EAREsp 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em multa por litigância de má-fé quando não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 2. Possível a cobrança de tarifa de registro de contrato desde que devidamente demonstrada a efetiva prestação do serviço. Instituição financeira que se desincumbiu de tal comprovação. 3. Tarifa de cadastro que foi cobrada uma única vez, no início da relação contratual e que não ultrapassa o dobro da tarifa média de mercado. Abusividade não demonstrada. 4. Venda casada do seguro configurada, pois ficou demonstrada a atuação conjunta da instituição financeira, da corretora de seguros e da seguradora para captação e direcionamento do cliente para a contratação. 5. Cabível restituição em dobro, conforme entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608. (TJPR - 0001430-26.2023.8.16.0174, Relator(a): Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2024, Data de Publicação: 11/04/2024). Neste precedente, inclusive, constatou-se situação semelhante, conforme a seguinte passagem do voto do e. Relator: “A apólice evidencia uma atuação conjunta de várias empresas (Icatu Seguros, VCS Votorantim Corretora de Seguros S.A e Banco Votorantim S.A), inclusive com a indicação de que ‘o montante correspondente a cinquenta por cento do prêmio líquido pago pelo cliente a Icatu Seguros S/A, decorrente da venda do presente produto é referente a distribuição realizada pela VCS CNPJ 09.023.931/0001-80’ (mov. 18.3, p. 7). No site da instituição financeira também se denota a clara captação e direcionamento à referida modalidade de seguro (Seguro de Acidentes Pessoais Premiado), inclusive indicando a Icatu Seguros como ‘nossa seguradora parceira’: Por esses motivos e tendo em vista a não observância das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 972 do STJ é caso de se reconhecer a venda casada do seguro.” Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença recorrida que reconheceu a abusividade na cobrança dos seguros mencionados, uma vez constatada a venda casada. Todavia, razão assiste ao Apelante 1 no que concerne à limitação da restituição de valores. Isto porque, tal abusividade refere-se somente às parcelas vencidas e devidamente adimplidas após a propositura da presente demanda, quando insurgiu-se o Apelado, pois a proteção securitária estava disponível a ele até então.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA O SISTEMA GAUSS – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO VALOR COBRADO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – SEGURO PRESTAMISTA – PROPOSTA DE ADESÃO EM SEPARADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – VENDA CASADA CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO, SIMPLES, APENAS DAS PARCELAS PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002962-38.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.02.2025). Entender de maneira diversa seria contrariar a boa-fé contratual, privilegiando o enriquecimento indevido da parte, a qual estaria protegida pelos seguros à época, caso enfrentasse algum sinistro. 2.1.4. Da taxa SelicDefende o Apelante 1 que, em caso de manutenção da condenação, sejam os “consectários legais atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da condenação” (mov. 63.1). Na r. sentença, entendeu o il. Magistrado que os valores cobrados de forma indevida no contrato deveriam ser “acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do efetivo pagamento pela parte autora, e de juros (TAXA SELIC – art. 406, §1º, CC), a partir da citação” (mov. 60.1).Pois bem.A despeito de todas as construções e divergências jurisprudenciais que se formaram ao longo dos anos a respeito da questão da correção de juros, recentemente foi promulgada a Lei nº 14.905 /2024, que alterou diversos artigos do Código Civilista, dentre os quais, o artigo 406, passando a prever, expressamente, a aplicação da taxa Selic aos juros, conforme a nova redação do normativo abaixo transcrito: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Mencione-se que, publicada a referida Lei no Diário Oficial da União em 01/07/2024, foi previsto o prazo de vacância de 60 (sessenta) dias, entrando a norma em vigor no dia 30/08/2024.Diante desse quadro atual legislativo, considerando que, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, as alterações legislativas referentes às normas de direito material têm aplicação imediata, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e que, no caso, diante da ausência, até o advento da Lei nº 14.905/2024, de previsão legal quanto aos índices aplicáveis de atualização da indenização nas relações civis contratuais, decorrendo até então a escolha do índice e juros de interpretações doutrinárias e jurisprudências, com o advento da nova redação do artigo 406 do Código Civil, que passou a prever, expressamente, qual a taxa legal da correção monetária e de juros aplicáveis às relações de direito privado, nego provimento ao pedido do Apelante 1, mantendo, no caso, para a restituição dos valores pagos indevidamente, a taxa Selic, a partir da citação e, antes da citação, o IPCA, exclusivamente.
2.2. Apelação Cível 2 – ALESSANDRO RAMOS DA SILVA Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), sendo o Autor, ora Apelante, beneficiário da justiça gratuita (mov. 13.1), deve o recurso ser conhecido.A presente insurgência recursal diz respeito à abusividade da taxa de juros remuneratórios, das tarifas de cadastro, de avaliação do veículo e de registro de contrato, bem como ao reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros e a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida a título de tarifas (mov. 64.1). 2.2.1. Da taxa de juros remuneratóriosDefende o Apelante 2 a abusividade dos juros remuneratórios contratados, ao argumento de que seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Dessa forma, requer o recálculo do valor das prestações, com a aplicação da taxa média de mercado (mov. 64.1).Pois bem.Extrai-se do processo que o Apelante 2 firmou com o Apelado 2 um contrato de financiamento de veículo por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 243661159 (mov. 1.9), com garantia fiduciária, para a aquisição de um veículo da Marca RENAULT, Modelo LOGAN AUTHENTIQUE 1.0 16V HIFLEX, Ano 2008, Cor Branca, Renavam 00969255195 e Chassi nº 93YLSR0RH8J083227, com uma entrada no valor de R$23.375,20 (vinte e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) e em um valor total financiado de R$14.987,74 (quatorze mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e sucessivas de R$584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais).No contrato foram previstas as seguintes cobranças:
Acerca dos juros remuneratórios, o Custo Efetivo Total foi previamente fixado em 63,43% ao ano e 4,12% ao mês, no entanto, tal percentual não pode ser considerado para análise de eventual abusividade de juros remuneratórios frente à média de mercado, uma vez que neste percentual estão inseridas outras despesas legalmente admitidas.Nesse sentido, salienta-se que a questão relativa aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame, há muito, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que restou consignado que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). No caso, verifica-se que as partes firmaram, em 26.01.2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 243661159 (mov. 1.9). Do referido contrato, extrai-se:
Da leitura do contrato em questão, observa-se que foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 38,13% ao ano e 2,73% ao mês (contrato de mov. 1.9), valores estes que são inferiores ao dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito para a aquisição de veículo (séries 20749 e 25471), que, à época (janeiro de 2023), era de 29,05% ao ano e 2,15% ao mês, conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:
Esclareça-se que esta Colenda 20ª Câmara Cível tem adotado o dobro da taxa média como patamar máximo para se permitir afastar a abusividade das taxas de juros pactuadas, de modo que aquelas que excederem à mencionada baliza, serão consideradas abusivas, com exceção de situações em que o caso concreto, em suas particularidades, aponte a necessidade de se flexionar este patamar.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu serem “insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022, DJe de 30.09.2022).Este é o entendimento da Corte Superior a respeito da presente discussão: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17.10.2022, DJe de 20.10.2022 – Grifos acrescidos). “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1. Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3. A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022, DJe de 30.09.2022). No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Estadual: “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Taxa de juros em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Agravo de Instrumento não provido, mantendo a decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em ação de busca e apreensão, com fundamento na mora do devedor e na documentação apresentada pela instituição financeira, sendo alegada abusividade na taxa de juros do contrato de financiamento. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de financiamento com alienação fiduciária, que justifique a descaracterização da mora e a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. III. Razões de decidir. 3. Não se constata abusividade na taxa de juros do contrato que se assemelha ao dobro e é inferior ao triplo da taxa média do mercado, considerando que o veículo dado em garantia contava com dez anos de fabricação na época da contratação. 4. A análise da taxa de juros do contrato primitivo também não revela abusividade, considerando a taxa média do período. 5. A parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para a revogação da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Não é possível descaracterizar a mora com fundamento na abusividade das taxas de juros remuneratórios, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão, quando o percentual cobrado pela instituição financeira está dentro do dobro ou do triplo da média mercadológica, observado o contexto e as peculiaridades do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 478; CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102606-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.12.2024). “Apelação cível. Processos apensos. 02 apelações do autor. Ações de revisão de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. Sentença de improcedência em ambas. Apelação 0001730-96.2020.8.16.0075: Tese de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios. Contrato classificado como de alto risco, garantido por veículo dado em alienação fiduciária e que que contava, à época da contratação, 08 anos de uso. Taxa pouco superior ao dobro da média divulgada pelo BACEN. Particularidades que justificam a cobrança de taxa elevada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, inclusive desta Câmara. Sentença mantida. Majoração de honorários recursais. recurso conhecido e não provido. Apelação 0004124-42.2021.8.16.0075: (...).1. Depreende-se do enunciado da Súmula 382/STJ que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e suficientemente demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem, diante das peculiaridades do julgamento em concreto.2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada pouco acima do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, vez que não extrapola a variação razoável, estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).3. Para ofertar a taxa de juros mais adequada para mitigar o risco ao qual está se expondo concedendo o empréstimo do dinheiro, a instituição financeira considera diversos fatores de mercado, dentre os quais, os vetores da economia do país, as condições financeiras do contratante, seu histórico de adimplência, e também as condições do bem dado em garantia.4. A taxa média divulgada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN é considerada para a aquisição de veículos novos e não pode ser obrigatoriamente aplicada em financiamento de veículo usado, como é o caso dos autos, o qual contava com 08 anos de fabricação na data do contrato, circunstância que diminui a garantia da contratação e causa aumento significativo do risco da operação, tendo por consequência a necessidade de aumento da taxa de juros, para fins de equilíbrio e segurança do contrato (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001730-96.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.07.2023). Ante os fundamentos apresentados, tem-se que a taxa média de mercado serve apenas como um referencial, cabendo somente ao julgador, examinando caso a caso, avaliar se há ou não abusividade nos juros pactuados, devendo considerar também o risco assumido pela instituição financeira. No contrato sob análise, as taxas foram de 38,13% ao ano e 2,73% ao mês, sendo que a taxa média do mercado informada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central foi de 29,05% ao ano e 2,15% ao mês, concluindo que a taxa aventada como abusiva ficou em valor ainda inferior ao dobro da taxa média mensal e da taxa média anual do mercado. Assim, tem-se que as taxas de juros anual e mensal são, respectivamente, 1,31 e 1,26 vezes maiores que a taxa média apurada à época, não havendo motivo para alterá-las, posto que não evidenciada qualquer abusividade. Destarte, é necessário haver uma faixa razoável para a variação dos juros, relacionada ao risco assumido pela instituição financeira, sem deixar de reconhecer situações de vantagem exagerada desta quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo BACEN, superior em percentual significativo, sem alguma particularidade que o justifique.Nesse diapasão, convém salientar que a média divulgada pelo BACEN é considerada para a aquisição de veículos novos, o que não é o caso dos autos, em que o objeto da garantia fiduciária é um veículo usado, que quando da celebração do contrato já contava com 15 anos de fabricação. Nesse espeque, tratando-se de financiamento de veículo usado, tal circunstância diminui a garantia da contratação e causa aumento significativo do risco da operação, desencadeando a necessidade de aumento da taxa de juros, para fins de equilíbrio e segurança do contrato, o que justificaria, no presente caso, a fixação da taxa de juros remuneratórios acima do patamar médio previsto para a data da contratação.No mais, a taxa prevista no contrato apresenta-se de acordo com a prática do mercado ao tempo da sua celebração, com as condições financeiras do devedor fiduciário e com a situação do bem dado em garantia.Desse modo, ante a verificada ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, os quais são inferiores ao dobro da taxa média de mercado praticada ao tempo da contratação, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto e as fundamentações apresentadas, o pedido de redução dos juros remuneratórios não deve ser provido, uma vez não caracterizada a sua abusividade.Não constatada a abusividade, não há que se falar em recálculo do valor das prestações em razão dos juros remuneratórios. Isto posto, o recurso de Apelação Cível 2 não comporta provimento nesses pontos, uma vez não configurada a abusividade dos juros remuneratórios. 2.2.2. Da tarifa de cadastroSustenta o Apelante 2 a abusividade da tarifa de cadastro, ao argumento de que o serviço pago pelo consumidor beneficiaria tão somente a Instituição Financeira Apelada. Aduz, ainda, não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço, de modo que caberia a restituição dos valores em dobro (mov. 64.1). Pois bem.A tarifa de cadastro consiste na realização de pesquisas de informações cadastrais, bancos de dados de proteção ao crédito para abertura de conta ou contratação de crédito junto à instituição financeira, estando disciplinada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – alterada pela Resolução nº 4.021/2011, tabela I, nos seguintes termos: “1.1 CADASTRO: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Quanto à sua legalidade, está disciplinada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A questão foi objeto de julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se o entendimento de ser válida a sua cobrança, ressalvando que a sua incidência deve ocorrer uma única vez: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.(...)7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).(...)- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). Nesse contexto, no caso em exame, não há dúvidas quanto à existência do contrato pactuado entre as partes, o que autoriza a cobrança da tarifa em questão, especialmente porque a parte Apelante não comprovou que já possuía relacionamento com a instituição financeira, o que afastaria a cobrança de tal taxa, eis que somente pode ser cobrada uma vez, normalmente no início da relação negocial.Isto posto, em razão da constatação da legalidade, deve ser mantido o valor da tarifa de cadastro cobrado no início da relação negocial havida entre as partes, de modo que o recurso de Apelação Cível não comporta provimento nesse particular. 2.2.3. Da tarifa de avaliação do bemDefende o Recorrente a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo, ao argumento de que, além de não constar da resolução do Banco Central, ela não tem o “condão de remunerar qualquer serviço em favor do consumidor”.Sustenta que “não basta que a Instituição Financeira coloque os dados do contratante e veículo numa ficha e acrescente fotos da frente, lateral e traseira”, uma vez que não comprovaria a prestação do serviço (mov. 64.1). Pois bem. No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais) (mov. 1.9), há de ser observado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de ser cabível a cobrança, desde que devidamente prevista no contrato e demonstrada a prestação do serviço: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). A respeito, defende o Recorrente a ilegalidade dessa tarifa, ao argumento de não comprovação da efetiva prestação do serviço. Na ocasião, requer o afastamento da tarifa e a restituição em dobro dos valores pagos (mov. 64.1).Razão não assiste à parte. Em análise dos documentos apresentados, verifica-se que o Réu/Apelado, demonstrou a existência de previsão expressa da cobrança de referido encargo no contrato, bem como procedeu à juntada do laudo de avaliação do bem quando da apresentação da contestação (mov. 38.3). Nessa oportunidade, a parte demonstrou a realização da vistoria no veículo objeto do contrato, de onde se extrai as efetivas condições do bem no momento da contratação, comprovando, portanto, que o serviço foi prestado.Constata-se que o documento em questão contém informações do cliente, dados do veículo, fotos e condições de estado de conservação do bem, e ainda que tenha sido confeccionado unilateralmente, e não contenha a assinatura do Autor, ora Recorrente, referida avaliação é considerada válida. Nesse sentido, cita-se precedente julgado por esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – IMPROCEDÊNCIA - INFERIOR À MÉDIA DO BACEN – LICITUDE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 - AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE LICITUDE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – PROCEDÊNCIA – PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA REPETITIVO 958/STJ – PLEITO DE LICITUDE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – PROCEDÊNCIA - VALOR COBRADO CORRESPONDENTE ÀS PRÁTICAS DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PLEITO DE LICITUDE DO SEGURO PRESTAMISTA – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005694-52.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.02.2025) Diante disso, uma vez prestado referido serviço, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, de modo que improcedente o pleito recursal também nesse particular. 2.2.4. Da tarifa de registro de contratoDefende o Apelante que não houve a comprovação da prestação do serviço pela Instituição Financeira Apelada. Na ocasião, menciona a vulnerabilidade do consumidor na situação em tela, em contraposição aos alegados recursos da parte Recorrida.Dessa forma, requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e a restituição em dobro dos valores pagos (mov. 64.1).Pois bem.A tarifa de registro de contrato é um serviço prestado por terceiro e diz respeito ao custo gerado para registrar o contrato de financiamento do veículo no órgão competente (no caso, o Detran), possuindo previsão no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil e artigo 2º da Resolução do Contran nº 320/2009: - Código Civil“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” - Resolução do ContranArt. 2º. Os contratos de financiamento de veículos com cláusulas de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo” No presente caso, a tarifa foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes (mov. 1.9) e o gravame devidamente registrado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), conforme a documentação apresentada pelo próprio Autor/Apelante 2 (mov. 1.10), comprovando, assim, a prestação do serviço pela Instituição Financeira Apelada.Ademais, vale ressaltar, que a cobrança da tarifa de registro de contrato, por si só, não é capaz de configurar abusividade. A mencionada tarifa trata-se de um custo inerente aos contratos de alienação fiduciária, necessário para remunerar o serviço de formalização da operação financeira junto à competência das instituições competentes.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PLEITO DE DISSOCIAÇÃO ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS E OS CONTRATADOS – IMPROCEDÊNCIA – TAXA PRATICADA CONDIZENTE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – PLEITO DE ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA – PROCEDÊNCIA – VENDA CASADA – SEGURADORA E ESTIPULANTE SÃO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA REPETITIVO 958/STJ - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA - PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LICITUDE – INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N. 20.437/2020 – VALOR COBRADO CORRESPONDENTE ÀS PRÁTICAS DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004894-35.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.12.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES – ANÁLISE CONJUNTA DO MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – VEÍCULO DADO EM GARANTIA COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO – NULIDADE DA CLÁUSULA – TODAVIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA, NÃO HÁ COMO AFASTAR OS EFEITOS DA MORA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VISTORIA REALIZADA – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE – GRAVAME LANÇADO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA – ALTERAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA QUE ENSEJA NA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO 1, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 2, CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012014-41.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 23.04.2025) Dessa forma, devidamente comprovado o serviço, não há ilegalidade da incidência de tal tarifa, mantendo-se a r. sentença que reconheceu a validade da cobrança da tarifa de registro.Nega-se, portanto, provimento ao apelo no ponto. 2.2.5. Da restituição dos valoresVerifica-se que o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida foi formulado pelo Apelante 2 no contexto do tópico intitulado “Da ilegalidade das tarifas” (mov. 64.1, p. 7 e 87), estando expressamente vinculado ao reconhecimento da abusividade das cobranças ali impugnadas.Assim, uma vez rejeitada a insurgência recursal quanto à ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do veículo e registro do contrato, resta prejudicada a análise da pretensão referente à repetição em dobro dos respectivos valores, porquanto ausente o pressuposto lógico-jurídico que lhe daria sustentação. De todo modo, ainda que assim não fosse, o pedido de restituição em dobro não comportaria conhecimento. Com efeito, observa-se que a petição inicial (mov. 1.1) limitou-se a postular a restituição simples dos valores cuja cobrança reputava indevida, tendo a pretensão de repetição em dobro sido deduzida apenas posteriormente, em impugnação à contestação (mov. 43.1). Todavia, referida manifestação não se presta à ampliação objetiva da demanda fora das hipóteses expressamente previstas no art. 329 do CPC. Assim, por não integrar o pedido originalmente formulado, o requerimento de restituição em dobro, feito em Apelação, configuraria inovação recursal, razão pela qual não seria passível de conhecimento em segunda instância. Diante do exposto, fica mantida a restituição simples dos valores cobrados de forma indevida, nos moldes da r. sentença (mov. 60.1). 2.2.6. Da capitalização diária de juros e Tabela Price Aduz o Recorrente 2 que o contrato “demonstra ter havido juros compostos e está aplicada a capitalização diária, apesar de não estar expressamente previsto”. Alega que a capitalização de juros “também decorreu da equivocada utilização da Tabela Price para realizações dos cálculos das prestações, desde sua concepção, vez que o sistema de amortização contém juros compostos”. Sustenta que o percentual da capitalização de juros não foi estabelecido no negócio jurídico avençado entre as partes, havendo, assim, ofensa ao direito de informação do consumidor. Dessa forma, pede o reconhecimento da sua abusividade e o recálculo das parcelas (mov. 64.1).Pois bem.Acerca da capitalização de juros diária, verifica-se que após a instauração do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, cuja relatoria ficou a cargo do Desembargador Jesus Sarrão, a Corte resolveu decidir “novamente sobre a constitucionalidade ou não do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, em razão de fatos supervenientes”.Desta feita, esta decisão se pautou pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou-se no sentido de admitir a cobrança da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se verifica: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Assim, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilha esta Corte, é possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, havendo expressa previsão contratual e, desde que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.02.2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que fora reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Da leitura do caderno processual, extrai-se que o Apelante 2 firmou com o Apelado um contrato de financiamento de veículo por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 243661159 (mov. 1.9), com garantia fiduciária, para a aquisição de um veículo da Marca RENAULT, Modelo LOGAN AUTHENTIQUE 1.0 16V HIFLEX, Ano 2008, Cor Branca, Renavam 00969255195 e Chassi nº 93YLSR0RH8J083227, com uma entrada no valor de R$23.375,20 (vinte e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) e com um valor total financiado de R$14.987,74 (quatorze mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e sucessivas de R$584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais), em 26.01.2023.No caso, verifica-se que o contrato foi firmado após 31.02.2000, e prevê a capitalização de juros diária, mas não está expressa a sua taxa, de forma que, para ser lícita, a taxa diária deveria ter constado de forma explícita no contrato celebrado, o que não ocorreu.Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência da informação relativa à taxa diária dos juros capitalizados viola o direito de informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA - POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA OS TERMOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA INCIDIU NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA CONTRATUAL A PARTIR DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036275- 58.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.02.2025). Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do trecho contratual, no que se refere à capitalização diária de juros (mov. 1.9), ante a inexistência de previsão expressa da taxa praticada diariamente, merecendo reforma a r. sentença, neste ponto. Vejamos:
Outrossim, a declaração da nulidade da capitalização diária não importa em alteração dos demais termos contratuais ou do valor das prestações, as quais são calculadas a partir da taxa expressa de juros remuneratórios de 2,73% a.m., capitalizada mensalmente, sendo o valor das parcelas pré-fixados no contrato.Assim, reforma-se a r. sentença somente para reconhecer a nulidade da capitalização diária de juros, inexistindo valores a serem repetidos em decorrência dessa nulidade, e mantendo-se o valor das prestações.Lado outro, tem-se que, ao contrário do defendido pela parte Apelante, a amortização por meio dos critérios da chamada “Tabela Price”, não revela qualquer abusividade e tampouco implica necessariamente em capitalização de juros.Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247) o Superior Tribunal de Justiça fez a distinção entre composição de juros remuneratórios, capitalização e anatocismo. Prevaleceu, na oportunidade, o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual foi defendido o entendimento de que a adoção de técnica de composição de taxa efetiva de juros, a exemplo do sistema francês de amortização (tabela Price), com vistas à definição do valor fixo das prestações destinadas à amortização do saldo devedor de um financiamento, não é sinônimo de capitalização e, portanto, nunca se enquadrou na proibição ditada pelo artigo 4º da Lei de Usura. Conforme estabelecido pelo acórdão, a capitalização de juros é fenômeno pelo qual os juros que se tornam devidos em determinado período se incorporam ao principal e, assim, passam a sofrer a incidência de novos juros.Na Tabela Price há apenas o decréscimo dos juros ao longo do tempo, com o consequente acréscimo das amortizações e, assim, estabilidade do valor das parcelas, o que não evidencia necessária capitalização de juros e/ou abusividade.Ainda, relevante é anotar que, esta Corte tem sedimentado entendimento no sentido de que é possível a utilização da Tabela Price para amortizar o saldo devedor, e que sua aplicação não implica em abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento em parcelas fixas.A respeito, confira-se: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. (...) 4. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS OU SAC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNA L.5. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001381-38.2021.8.16.0082 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -J. 27.08.2023) “Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Reconvenção parcialmente procedente. Capitalização de juros diária. Ausência de informação do índice a ser aplicado. Exclusão. Manutenção, todavia, da capitalização mensal devidamente pactuada. Uso da tabela price. Legalidade. Restituição de valores de forma simples. Verba sucumbencial de acordo com o art. 85, §2º do cpc. Modificação de ofício dos consectários legais. recurso parcialmente provido com redistribuição da verba sucumbencial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo. 2. A apelante sustenta a ilegalidade da capitalização de juros e do uso da Tabela Price, pede que a restituição se dê em dobro e a alteração do critério de distribuição da verba honorária para o valor da causa.II. Questões em discussão3. (i) abusividade da capitalização de juros (ii) ilegalidade na utilização da Tabela Price (iii) restituição dobrada dos valores pagos indevidamente; (iv) verba honorária incidente sobre o valor da causa.III. Razões de decidir 4. Quanto à capitalização de juros verificou-se que o contrato prevê a capitalização diária, todavia não informa o índice utilizado em clara violação ao dever de informação, sendo, portanto nula e ilegal sua cobrança. Todavia, possível no caso, a cobrança da capitalização de forma mensal, uma vez que previsto em contrato que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. 5. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização indevida de juros, sendo legal sua pactuação, especialmente quando o contrato estipula o pagamento em parcelas.6. A restituição em dobro não é devida, pois não houve conduta fixas contrária à boafé objetiva na cobrança dos valores indevidos.7. A verba honorária deve seguir o critério do § 2º do art. 85 do CPC, e assim, havendo condenação, incidir com base no valor da condenação.8. Alteração de ofício dos consectários legais para que a correção monetária seja aplicada pelo IPCA, desde cada pagamento/desconto/cobrança indevida até a citação, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente pela taxa SELIC.9. Redistribuição da verba sucumbencial em razão do parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido com redistribuição da verba sucumbencial e modificação, de ofício, dos consectários legais.-------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CDC – art. 6º, III e art. 42, parágrafo único; CPC art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas 539 e 541; REsp 676.608/RS e REsp n. 1.826.463/SC Resp 973.827/RS” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005654-27.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.11.2024) Desse modo, uma vez que a capitalização de juros não se confunde com a amortização pela tabela PRICE, bem ainda que o contrato debatido estabelece pagamento do valor em parcelas pré-fixadas, inexistindo abusividade, nega-se provimento ao recurso nesse ponto.
3. Da sucumbência Alterada a sentença em razão do provimento parcial do apelo da parte Ré (Apelante 1) e do Autor (Apelante 2), impõe-se a análise dos ônus sucumbenciais. No presente caso, o Autor/Recorrente 2 logrou êxito no reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês, bem como da venda casada dos seguros, com a restituição simples dos valores cobrados de forma indevida. Em segunda instância, o recurso da parte foi parcialmente provido apenas para reconhecer a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, sem repercussão econômica sobre o contrato ou sobre as parcelas. Por outro lado, o Autor/Apelante 2 decaiu quanto às pretensões de abusividade dos juros remuneratórios, das tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato, bem como na restituição em dobro e recálculo das prestações.Por sua vez, o Réu/Recorrente 1 não obteve êxito quanto às teses relativas ao afastamento da limitação dos juros moratórios e ao reconhecimento da regularidade da contratação dos seguros, sendo mantidas as condenações impostas na sentença. Contudo, seu recurso foi parcialmente acolhido para restringir a restituição de valores decorrentes da nulidade dos seguros às parcelas vencidas e efetivamente adimplidas após o ajuizamento da demanda. A sucumbência, portanto, é recíproca, mas não na mesma proporção.Isto posto, considerando o êxito e o decaimento das partes, deverá o Autor/Apelante 2 arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, e o Réu/Apelante 1 com os 20% (vinte por cento) remanescentes, ressalvada, em relação ao Autor, a concessão dos benefícios da gratuidade a que alude o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 13.1).Outrossim, ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, a saber, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago na mesma proporção das custas e despesas processuais.Com o parcial provimento dos recursos, descabida a fixação (majoração) dos chamados honorários recursais, ou seja, não tem aplicação o art. 85, §11 do CPC no caso. 4. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível 1 interposto pelo Réu, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível 2 interposto pelo Autor, reformando a sentença a fim de: a) reconhecida a venda casada na cobrança dos seguros contratados, determinar a restituição simples das parcelas vencidas e adimplidas após o ajuizamento da demanda; b) reconhecer a nulidade do trecho da cláusula de capitalização diária de juros, contudo, sem alteração dos demais termos contratuais; c) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação apresentada.
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