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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Viana Costodio contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento ao recurso, para o fim de manter a averbação premonitória sobre os bens do executado, bem como afastar a multa por litigância de má-fé.Nas razões recursais, sustenta que há omissão o v. acórdão. Afirma que “o Embargante jamais negou a existência do instituto, sua previsão legal ou sua finalidade informativa. O que se sustentou — nas contrarrazões, nos memoriais para julgamento e em toda a defesa construída nos autos — é que o exercício concreto desse direito, nas circunstâncias específicas deste caso, configura abuso e viola a boa fé objetiva.” Alega que “os quatro precedentes reproduzidos no v. acórdão possuem um denominador comum que os diferencia radicalmente do caso em exame: em todos eles, a execução seguia seu curso regular, sem qualquer composição entre as partes, com devedores inadimplentes e sem suspensão do feito”. Sustenta que “é por isso que a simples transcrição de ementas de julgados sobre bem de família e impenhorabilidade não basta para reformar essa decisão”. Duz que “As contrarrazões dedicaram tópico específico a uma prova documental de singular relevância para o deslinde da controvérsia: os e-mails encaminhados pelo Sr. Júlio Cesar Olivetti da Silva, representante da PAVCOB Cobranças Empresariais Ltda., em 14 e 27 de maio de 2025”. Sustenta que não foi enfrentada a tese do venire contra factum proprium e do abuso do direito processual, à luz dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 187 do Código Civil. Ainda, que “o acórdão afastou a condenação ao argumento de que o banco teria agido "por equívoco" ao requerer a citação e de que, "em momento algum, afirmou que a parte estivesse inadimplente", concluindo pela ausência de "dolo específico" e de "intenção deliberada de induzir o Juízo em erro". Ocorre que essa fundamentação não responde à tese que havia sido formulada”.É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva.Como ensina Pontes de Miranda “a contradição quase sempre é entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos.” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. VII, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 324.)No caso, sustenta que há omissão e contradição no v. acórdão, sem razão, entretanto.Como constou na decisão embargada, o Colegiado entendeu que, independentemente de as partes terem celebrado acordo e o agravado esteja adimplente, não há óbice à averbação premonitória até que seja cumprido o acordo integralmente, pois constitui um direito do credor e tem como finalidade dar publicidade à execução.Isto é, em razão da averbação premonitória não há qualquer restrição ao direito de propriedade do executado, mas apenas a anotação preventiva e informativa acerca de demanda ajuizada, ou seja, não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência é apenas impedir que o devedor se desfaça do bem, e não privá-lo da propriedade.
Para que não pairem dúvidas:A questão do recurso restringe-se à regularidade da averbação premonitória mesmo após a realização de acordo entre as partes nos autos. Pois bem. Sobre o tema, estabelece o art. 828, do CPC:O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.§ 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.Como se vê, a averbação premonitória tem por finalidade dar ciência a terceiros acerca da existência de demanda executiva em desfavor do proprietário do imóvel, demonstrando que seu patrimônio poderá sofrer ato expropriatório, a fim de satisfazer o crédito perseguido em execução.E da leitura do §2º do artigo 828, do CPC, observa-se que somente após formalização da penhora de bens suficientes para cobrir o débito, é que será determinado o cancelamento das averbações premonitórias existentes.Importante destacar, que a averbação premonitória, por si só, não constitui óbice ao exercício dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que, como já salientado, tem como único objetivo dar publicidade à execução. Vale dizer, a averbação premonitória não interfere de forma alguma na utilização e fruição do imóvel pelo proprietário.Sobre o tema, a doutrina:“Fala-se em “premonitória” justamente porque ainda não há penhora. Trata-se de uma forma de certificar e prevenir a sociedade acerca de uma possível constrição que venha a se efetivar na execução que se inicia. É, em termos mais claros, uma “pré-penhora”.A esse respeito, é importante frisarmos que no momento em que é feita a averbação premonitória não há ainda vinculação do bem. Isso porque, conforme já foi dito, a execução está apenas se iniciando. Dessa feita, a inscrição da averbação apenas divulga que, eventualmente, o bem poderá sofrer penhora ou outras medidas de indisponibilidade” (MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros; PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida. Registro Imobiliário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).No caso, em que pese as partes tenham celebrado acordo e o agravado esteja adimplente, não há óbice à averbação premonitória até que seja cumprido o acordo integralmente, pois constitui um direito do credor e tem como finalidade dar publicidade à execução. Vale dizer, em razão da averbação premonitória não há qualquer restrição ao direito de propriedade do executado, mas apenas a anotação preventiva e informativa acerca de demanda ajuizada, ou seja, não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência é apenas impedir que o devedor se desfaça do bem, e não privá-lo da propriedade.Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE AS AÇÕES DA EXECUTADA NA JUNTA COMERCIAL E A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER CONSISTENTES EM EMISSÃO DE AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL (GOLDEN SHARE) E NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CARGO NA DIRETORIA DA COMPANHIA. INSURGÊNCIA DESTE.(A) PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO NAS RAZÕES RECURSAIS.(B) AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO QUE CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO DO EXEQUENTE E TEM COMO ÚNICO REQUISITO A ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO, SENDO INCLUSIVE DISPENSÁVEL DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA PROVISÓRIA PARA AUTORIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) EMISSÃO DE AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL (GOLDEN SHARE) E NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE A CARGO DE DIREÇÃO NA COMPANHIA AGRAVADA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 780 DO CPC. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035841-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E USUFRUTO. CLÁUSULAS QUE NÃO IMPEDEM A TRANSFERÊNCIA DO BEM. ANOTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA E SERVE APENAS PARA DAR PUBLICIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123879-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1[...] 4. MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA. VIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. CARÁTER UNICAMENTE INFORMATIVO, A FIM DE CONFERIR PUBLICIDADE A TERCEIROS ACERCA DA DEMANDA EXECUTÓRIA. PROTEÇÃO AO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E REPLICADO NESTA CORTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057095-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO NO CASO. ARGUMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO SE PRESTA A INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PLEITO DE LEVANTAMENTO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXPROPRIAÇÃO DO BEM. 1.[...] 2. A averbação premonitória da execução na matrícula do bem de família “não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990” (REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021), o que justifica a manutenção da medida determinada na origem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014341-73.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.05.2024)Nesse contexto, deve ser reformada a decisão, a fim de manter a averbação premonitória. Ainda, foi afastada a litigância de má-fé, ante a não configuração das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC. Vejamos: Litigância de má-féA controvérsia do recurso cinge-se à condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.O artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos:“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.Como se pode observar, o dispositivo em exame praticamente reproduz o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.Recentemente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa” (AgInt no AREsp n. 2.554.862/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).Nesse sentido já decidiu esta Câmara:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. [...] 7. Não houve configuração de litigância de má-fé por parte do autor, pois ausente o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000324-18.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.12.2024)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA RÉ (1). (A) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS.(B) [...].(B) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DOLO OU MÁ-FÉ DA PARTE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS. APELO QUE NÃO SE VESTE DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC.RECURSO DA RÉ (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001850-15.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.12.2024)Ainda, ao tratar, especificamente, dos deveres das partes no processo, a doutrina explica que: “[...] os fatos são expostos segundo a verdade de quem a expõe, isto é, segundo a interpretação daquele que apresenta ao Estado-Juiz o fato que será valorado. [...]Naturalmente, a exposição dos fatos pelas partes não é isenta, tampouco imparcial. O contraditório existe exatamente para compensar esse desvio. O que não se admite – e este é o escopo do dever de veracidade do art. 77, I, do CPC –, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível. A deturpação intencional dela é que é vedada.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: forense, 2021. p. 124) No caso, de fato, na petição de mov. 28, o exequente, por equivoco, requereu a citação do executado. Todavia, em momento algum afirmou que a parte estivesse inadimplente. Ainda, no mov. 29, o exequente compareceu aos autos e requereu “a expedição de certidão de que a Execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil”.Em que pese o entendimento do ilustre magistrado a quo, não se vislumbra que o agravante tenha tido a intenção deliberada de induzir o Juízo em erro. Veja-se, portanto, que não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.Desta feita, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devendo ser reformada a decisão nesse tópico.” Como se vê, a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova documental colacionada aos autos e em observância ao entendimento da jurisprudência, inclusive desta eg. 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Diante desses fatos, verifica-se que, na verdade, todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.Vale lembrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente, já que tal pretensão é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.Por fim, adverte-se a embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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