SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077640-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AFASTADOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de Declaração não acolhidos.