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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CHRISTIANE DONHA em face de sentença proferida nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (mov. 24.1).Em exordial, CHRISTIANE DONHA alegou ter celebrado dois contratos de empréstimo pessoal junto à instituição financeira, sustentando a existência de encargos abusivos e taxas de juros superiores à média de mercado, postulando a revisão das avenças, bem como a condenação do réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios.O juízo de origem determinou a comprovação da alegada insuficiência financeira, tendo a parte autora apresentado documentação complementar. Não obstante, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, ao fundamento de que os rendimentos e o patrimônio da autora seriam incompatíveis com o benefício. Em seguida, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, foi proferida sentença determinando o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC.Inconformada, CHRISTIANE DONHA interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, o direito à concessão da justiça gratuita, argumentando que, embora possua renda formal, seus rendimentos são integralmente consumidos por dívidas decorrentes dos contratos discutidos, caracterizando situação de superendividamento. Ademais, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação regular da decisão que determinou o recolhimento das custas, bem como por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No mérito, afirmou que a sentença foi proferida de forma prematura, tendo em vista a pendência de recurso (agravo de instrumento e agravo interno) que discutem justamente o indeferimento da gratuidade da justiça, o que, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, suspende a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, sendo indevido o cancelamento da distribuição antes da definição da matéria pelo tribunal. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela declaração de nulidade da sentença, pelo regular prosseguimento do feito e subsidiariamente, o parcelamento ou pagamento das custas ao final do processo.Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 32.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalInicialmente, oportuno registrar que a decisão que cancela a distribuição da ação põe fim ao processo deve ser desafiada pelo recurso de apelação, eis que possui nítida natureza jurídica de sentença, conforme compreensão dada ao disposto no art. 203, § 1º, do CPC.Assim, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso e passo a análise do mérito. Preliminares de Nulidade da SentençaA apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, alegando cerceamento de defesa fundamentado em três premissas: (i) ausência de intimação válida; (ii) prolação de "decisão surpresa" com violação ao contraditório; e (iii) impossibilidade de cancelamento da distribuição ante a pendência de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, invocando o efeito suspensivo previsto no art. 101, § 1º, do CPC.A preliminar não merece acolhimento.Inicialmente, não há que se falar em violação ao dever de consulta ou configuração de "decisão surpresa" (vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC). Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, o juízo a quo proferiu decisão indeferindo o benefício e foi expresso em sua determinação: "Intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição".Sendo assim, a penalidade legal para a inércia da parte foi previamente e expressamente advertida na referida decisão interlocutória, não havendo qualquer ofensa ao contraditório quando o magistrado apenas aplica a consequência jurídica sobre a qual a parte já havia sido alertada.A terceira premissa da preliminar, todavia, exige exame mais detido, na medida em que a apelante sustenta que o juízo de origem não poderia ter extinto o feito enquanto pendia, sobre a própria questão da gratuidade, recurso ainda não definitivamente apreciado por este Tribunal, o Agravo de Instrumento nº 0043135-36.2026.8.16.0000, ao qual se seguiu o Agravo Interno nº 0057919-18.2026.8.16.0000 Ag, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.De fato, não se pode ignorar que a pendência de recurso que discuta a própria gratuidade de justiça, pressuposto do qual depende a exigibilidade das custas cujo não recolhimento fundamentou o cancelamento da distribuição, possui, em tese, efeito obstativo em relação a atos extintivos baseados nessa mesma exigibilidade, na linha do que preconiza o art. 101, § 1º, do CPC. Cuida-se de questões conectadas: a sorte do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno está diretamente vinculada ao desate desta Apelação, e vice-versa, já que todos os recursos, em essência, discutem o mesmo núcleo fático-jurídico, o direito da apelante à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, ao parcelamento das custas processuais.É exatamente para essas hipóteses de conexão substancial entre recursos interpostos no mesmo processo que o art. 234 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece regra de prevalência e de racionalização do julgamento, verbis:"Art. 234. O agravo de instrumento será julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo e se ambos os recursos estiverem incluídos na pauta da mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo de instrumento. (...) Parágrafo único. Verificada, pelo Relator, a existência de conexão entre dois ou mais processos, poderá ele propor o julgamento em conjunto."Reconhecida a conexão entre o Agravo de Instrumento, o Agravo Interno e a presente Apelação, determino, com fundamento no art. 234, parágrafo único, do RITJPR, o julgamento conjunto dos três recursos nesta mesma sessão, observada, em regra, a precedência do agravo de instrumento estabelecida no caput do referido dispositivo.Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação regular, e reconheço que a questão da pendência recursal sobre a gratuidade de justiça. Do mérito recursalUltrapassada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a qual, conforme fundamentado, não comporta acolhimento, passo à análise do mérito do recurso de apelação interposto pela autora, que se circunscreve à verificação do seu direito à concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, ao deferimento do parcelamento das custas processuais. O benefício da Justiça gratuita está previsto no Código de Processo Civil e consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV).Para a concessão do referido benefício o Código de Processo Civil deu preferência a um sistema flexível, permitindo ao magistrado uma análise casuística, possibilitando, inclusive, a modulação disposta no artigo 98, §§5° e 6º, na qual é possível o parcelamento das despesas processuais, a concessão da gratuidade para atos isolados do processo, ou ainda, a redução percentual de valores devidos.Tal flexibilização exige que o magistrado analise o pedido de gratuidade visando atender a finalidade para qual o referido instituto foi criado, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1988687, firmou o Tema n° 1.178, no qual fica vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.O Código de Processo Civil, ao adotar a expressão "insuficiência de recursos" (Art. 98), estabeleceu um parâmetro abstrato de elegibilidade que supera a antiga correlação com o simples comprometimento da subsistência do requerente. Segundo o voto do Ministro Relator Og Fernandes, a insuficiência de recursos abrange o necessário para que a pessoa e sua família vivam "de acordo com a dignidade humana", o que engloba as necessidades vitais básicas (moradia, saúde, alimentação, etc.). A jurisprudência do STJ reforça, ainda, o caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito, sendo firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para desconsiderar a hipossuficiência.Este entendimento supracitado é, contudo, assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado, permitindo, por exemplo, o ingresso irresponsável perante o Poder Judiciário, em uma espécie de “loteria jurídica” gratuita.Para dar concretude ao comando, o legislador pátrio regulamentou o benefício da gratuidade através da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil, prevendo a concessão integral e também parcial do benefício, antevendo que em determinados casos o assistido pode atender ao menos alguma parte das despesas do processo, permitindo, inclusive, até mesmo o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, observe-se:“Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. (Lei nº 1.060/50)”“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Código de Processo Civil) ” (Destacou-se)Portanto, seguindo as premissas estabelecidas, passa-se a análise dos documentos anexados pelo agravante aos autos originários. Inicialmente, a apelante CHRISTIANE DONHA reitera a presunção relativa de hipossuficiência e alega que, apesar de seus rendimentos, sua renda está comprometida por superendividamento, ressaltando que apenas as parcelas dos financiamentos discutidos somam a quantia de R$ 15.245,20 mensais, o que impediria o pagamento das elevadas custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.Não obstante as argumentações e as oportunidades concedidas para a cabal comprovação da insuficiência de recursos, a documentação apresentada não é apta a demonstrar a situação de hipossuficiência financeira extrema que justifique o deferimento do benefício em sua integralidade.Do exame da declaração de imposto de renda da autora, verifica-se que esta aufere rendimentos tributáveis que totalizaram R$ 105.280,48 (no ano−calendário 2024), o que equivale a uma renda média líquida mensal superior a R$ 8.700,00. Além disso, a análise de sua evolução patrimonial demonstra que a apelante possui bens e direitos declarados no montante de R$ 716.246,41, bem como efetuou o resgate recente de uma previdência complementar no expressivo valor de R$ 91.817,83. Em que pese a parte alegue o alto comprometimento de sua renda pelas parcelas dos empréstimos, a análise conjunta dos documentos, dos saldos bancários e do padrão de faturamento de sua empresa não demonstra de forma inequívoca o comprometimento do mínimo existencial que inviabilize por completo o pagamento das custas processuais.Pelo contrário, o conjunto probatório sinaliza uma movimentação e disponibilidade financeira que, embora reduzida pelos altos compromissos voluntariamente assumidos, afasta a presunção de miserabilidade jurídica. O pagamento das custas e despesas processuais são quantias legitimamente exigidas dos jurisdicionados para viabilizar o funcionamento da máquina judiciária, não sendo possível transferir este ônus ao Estado apenas pela assunção de dívidas privadas.No entanto, considerando o elevado valor da causa (R$ 291.954,43) e acolhendo o pedido subsidiário formulado de forma expressa pela parte autora em suas razões de apelação, a apelante faz jus ao parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC.Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Câmara acerca da temática:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – AUTOR QUE AUFERE GANHOS RAZOÁVEIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PERMITIR-LHE SUPORTAR OS ENCARGOS DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.2.2. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM TRÊS VEZES – CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE PARCELAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 98, § 6º DO CPC. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGENTE NO ARES 972.754/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/02/2017, DJE 17/02/2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024465-47.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026).Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Parcelamento das custas. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e determinou o recolhimento das custas processuais.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) examinar se é cabível o parcelamento das custas processuais como medida alternativa para viabilizar o acesso à justiça.III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício. 4. O juízo de origem oportunizou a complementação da prova documental antes do indeferimento do pedido, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, não se verificando nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. 5. A documentação apresentada revela movimentação financeira relevante, existência de contas em mais de uma instituição bancária, utilização de cartão de crédito com valores expressivos e vinculação do agravante a pessoa jurídica, elementos que afastam a presunção de hipossuficiência. 6. A ausência de declaração de imposto de renda ou de comprovante de dispensa, aliada ao contexto da ação revisional envolvendo operações de crédito de elevado valor, impede o reconhecimento da incapacidade econômica alegada. 7. Embora não demonstrado o direito à gratuidade da justiça, é admissível o parcelamento das custas processuais como medida proporcional e adequada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, a fim de compatibilizar o acesso à justiça com a capacidade financeira do agravante.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para manter o indeferimento da gratuidade da justiça e deferir o parcelamento das custas processuais, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035940-97.2026.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026)Desse modo, com a concessão do parcelamento, não se mostra impossível à parte arcar com as custas e despesas processuais. Observa-se, ainda, que o parcelamento não impõe nenhum dano à marcha processual ou às partes, mostrando-se medida razoável a ser adotada no atual momento processual para assegurar a garantia do acesso à justiça. CONCLUSÃO Assim sendo, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença que cancelou a distribuição do feito, e conceder à apelante o benefício do pagamento parcelado das custas e despesas processuais iniciais, devendo o adimplemento ocorrer em 4 (quatro) parcelas mensais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos à origem para a intimação da parte e o regular prosseguimento da demanda.
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