SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001167-89.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO ALEGADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO EM AGUARDO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência do recolhimento das custas processuais iniciais. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de intimação válida e suspensão da exigibilidade das custas em razão de recursos pendentes sobre a gratuidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação; (ii) a possibilidade de cancelamento da distribuição enquanto pendentes recursos que discutem o direito à gratuidade da justiça; (iii) a comprovação da hipossuficiência financeira da apelante para concessão do benefício; e (iv) a possibilidade de parcelamento das custas processuais como medida alternativa.III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois a decisão que determinou o recolhimento das custas foi devidamente fundamentada e a parte previamente advertida quanto à penalidade pela inércia, afastando “decisão surpresa” e violação do contraditório. Embora a pendência de recursos que discutem a gratuidade possa, em tese, suspender a exigibilidade das custas, reconhecida a conexão entre os recursos, determinou-se o julgamento conjunto para racionalização da apreciação das matérias. A documentação acostada aos autos demonstra capacidade financeira da apelante incompatível com a concessão integral da gratuidade, afastando a presunção de hipossuficiência, diante de rendimentos elevados, patrimônio considerável e movimentação financeira expressiva, não comprovando comprometimento do mínimo existencial. Todavia, considerando o elevado valor da causa e o pedido subsidiário da parte, é cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida proporcional que assegura o acesso à justiça sem onerar excessivamente a parte.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o parcelamento do pagamento das custas processuais em quatro parcelas mensais, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.Tese de julgamento: “1. A decisão que determina o cancelamento da distribuição não configura nulidade por cerceamento de defesa quando precedida de intimação expressa e fundamentação adequada. 2. A pendência de recursos sobre a gratuidade da justiça permite julgamento conjunto para racionalização e não impede o regular prosseguimento do feito. 3. A comprovação da hipossuficiência para concessão integral da gratuidade exige análise concreta e documentada da situação financeira, não se presumindo automaticamente. 4. O parcelamento das custas processuais é medida viável para compatibilizar o acesso à justiça com a capacidade econômica do litigante.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §§ 2º e 3º; 101, § 1º; art. 234, Regimento Interno TJPR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0035940-97.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, julgado em 25/05/2026; STJ, Tema 1.178, Recurso Especial nº 1988687.