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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAs apelantes Priscila de Souza da Silva Mira Fernandes e Mayara Cristina de Souza Fernandes interpuseram este recurso de apelação contra a sentença do mov. 564.1, proferida em fase de cumprimento de sentença, pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Carolina Fontes Vieira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada (Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.) e extinguiu o incidente executivo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo judicial, revogando a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida (mov. 43.1) e determinando a restituição do veículo.Em suas razões recursais (mov. 569.1 - autos de origem), as apelantes sustentaram, em resumo, que:a) a extinção da busca e apreensão sem resolução do mérito acarretou a revogação automática da liminar, nos termos do art. 309, III, do Código de Processo Civil, e gerou a obrigação de devolução do veículo apreendido, o que configurou obrigação de entregar coisa e, portanto, título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do mesmo diploma, tanto que a própria sentença recorrida revogou expressamente a liminar e determinou a restituição do bem, evidenciando o equívoco do juízo singular ao concluir pela ausência de título;b) a responsabilidade do beneficiário da tutela de urgência pelos prejuízos decorrentes de sua efetivação era objetiva e decorria diretamente da lei, nos termos do art. 302, I e III, do Código de Processo Civil, e a indenização devia ser liquidada nos próprios autos em que a medida foi concedida, sempre que possível, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para obter o ressarcimento dos danos causados pela apreensão indevida do caminhão;c) o veículo permaneceu sob a guarda do Bradesco por mais de 5 anos desde a apreensão ocorrida em 03/12/2019, e as fotografias acostadas ao mov. 556.2 demonstravam que o caminhão se encontrava em estado deplorável de conservação, com pintura queimada, pontos de ferrugem e interior completamente mofado, resultado de abandono ao relento e exposição às intempéries, circunstância que inviabilizou a restituição do bem nas condições em que foi apreendido e impediu o retorno ao "status quo ante";d) o credor fiduciário, na qualidade de depositário do bem apreendido, tinha a obrigação de zelar pela sua conservação, e a depreciação e as avarias constatadas decorreram de sua negligência durante o período em que exerceu a guarda, devendo arcar com as consequências, de modo que, diante da impossibilidade de restituição do caminhão em condições minimamente equivalentes às da apreensão, a obrigação devia ser convertida em perdas e danos, com indenização baseada na Tabela FIPE na data da apreensão, acrescida de correção monetária e juros de mora desde então.Requereram o provimento integral do recurso para reformar a sentença, admitindo o cumprimento de sentença, com conversão da obrigação em perdas e danos e indenização com base na Tabela FIPE, acrescida de correção monetária e juros desde a apreensão, além da incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.O apelado apresentou suas contrarrazões no mov. 576, argumentando, em síntese, que:a) as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade, porquanto se limitaram a repetir os mesmos argumentos já deduzidos na origem e superados pela sentença, sem promover o enfrentamento específico dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, o que configurou inobservância dos requisitos formais do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil e impedia o conhecimento do recurso;b) a sentença extintiva da busca e apreensão era meramente terminativa, não continha qualquer condenação ao pagamento de valores, à restituição em pecúnia ou à indenização por perdas e danos, de modo que inexistia título executivo judicial apto a embasar cumprimento de sentença, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil, sendo vedada a criação de obrigação pecuniária por interpretação extensiva de decisão que não a estabeleceu expressamente;c) a revogação da tutela provisória apenas restaurava o estado anterior, não criando, por si só, obrigação de indenizar ou de pagar valores, e o veículo permanecia disponível para restituição, não tendo sido alienado a terceiros, razão pela qual não havia que se falar em conversão em perdas e danos ou em prejuízo material que justificasse a execução de valores não fixados judicialmente;d) as próprias apelantes reconheciam a existência física do veículo e sua possibilidade de devolução, tendo criado resistência subjetiva ao recebimento do bem em razão de alegadas condições de conservação, de modo que a suposta impossibilidade de restituição decorreu de recusa deliberada das credoras, circunstância que afastava qualquer alegação de perda definitiva da coisa e impedia a conversão da obrigação em perdas e danos;e) inexistia nos autos prova idônea do efetivo estado de conservação do veículo no momento da apreensão, não havendo laudo técnico, registro fotográfico circunstanciado nem qualquer elemento capaz de estabelecer comparação entre as condições pretéritas e as atuais, cabendo às apelantes, se entendessem possuir direito a indenização por alegada deterioração, veiculá-lo por meio de ação autônoma, com ampla dilação probatória, perícia e observância do contraditório;f) a multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 possuía natureza sancionatória específica e estava condicionada à hipótese legal de improcedência da ação de busca e apreensão, situação que não se confundia com a extinção do processo sem resolução do mérito, além de o veículo não ter sido alienado, o que afastava integralmente a incidência da penalidade.Pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de Recurso de Apelação interposto pelas herdeiras do devedor fiduciário falecido contra a sentença do mov. 564.1, proferida em fase de cumprimento de sentença instaurado nos autos de ação de busca e apreensão anteriormente extinta sem resolução do mérito (mov. 488.1, confirmada pelo acórdão do mov. 513.2), que acolheu a impugnação da executada Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. e extinguiu o incidente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo judicial.O recurso merece conhecimento. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida às apelantes, mov. 537.1).Rejeito a preliminar de violação à dialeticidade suscitada pelo Bradesco em contrarrazões. As razões recursais, embora retomem argumentos deduzidos na origem, direcionam-nos contra os fundamentos específicos da sentença recorrida, sustentando que a revogação da liminar gera obrigação de entregar coisa enquadrável no art. 515, I, do Código de Processo Civil e que o art. 302, parágrafo único, do mesmo diploma autoriza a liquidação nos próprios autos. Há, portanto, impugnação suficiente, ainda que com aproveitamento parcial de teses anteriores, o que não configura ofensa à dialeticidade.No mérito, o recurso merece parcial provimento.A sentença recorrida acolheu a impugnação por reputar inexistente título executivo judicial, consignando que eventual pretensão indenizatória deveria ser veiculada por ação autônoma. Ao mesmo tempo, revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo ao espólio.A questão reclama o exame conjugado dos arts. 302 e 309, III, do Código de Processo Civil. O art. 309, III, estabelece que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente quando o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. O art. 302 dispõe que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, e seu parágrafo único é categórico ao determinar que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.Quanto ao argumento das apelantes de que a determinação de restituição do veículo já constituiria título executivo nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação de entregar coisa, a assertiva encerra parcela de razão, porquanto a obrigação primária do Bradesco é, de fato, a restituição "in natura". Todavia, isso não autoriza a instauração direta de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa (R$ 380.225,19), pois a obrigação reconhecida é de restituição do bem, e não de pagamento em dinheiro. A conversão em perdas e danos somente se justifica diante da impossibilidade ou insuficiência da restituição "in natura", circunstância que reclama apuração em fase de liquidação.Tampouco prospera o argumento do Bradesco de que admitir a reparação dos prejuízos da tutela revogada configuraria ofensa à coisa julgada. A obrigação do art. 302 do Código de Processo Civil é "ex lege", decorrendo diretamente da lei como consequência automática da cessação da eficácia da tutela de urgência, independentemente de condenação expressa. Não se trata de criar obrigação nova em fase executiva, mas de dar cumprimento a comando legal que opera por força própria.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5. Recurso especial provido." (REsp 1770124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)Idêntica orientação se extrai do Enunciado nº 499 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual, efetivada a tutela de urgência e sendo posteriormente o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos.Aplicando tais premissas ao caso, o Bradesco ajuizou ação de busca e apreensão, obteve liminar em 04/07/2016, e o caminhão Volkswagen 24.250, ano 2008, placas KHF-0250, foi apreendido em 03/12/2019. Posteriormente, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) por ausência de constituição válida da mora, uma vez que o falecimento do devedor precedeu a notificação extrajudicial e o próprio ajuizamento da ação. O acórdão da 18ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Luiz Henrique Miranda, manteve a sentença extintiva.A cessação da eficácia da liminar é consequência automática da extinção (art. 309, III, CPC), conforme reconhecido pela própria sentença recorrida, que revogou a liminar e determinou a restituição do caminhão. A responsabilidade do beneficiário da medida pelos prejuízos decorrentes de sua efetivação é objetiva (art. 302, CPC), e a sentença recorrida equivocou-se ao exigir ação autônoma para a pretensão indenizatória, pois a regra do art. 302, parágrafo único, é justamente a oposta: a indenização será liquidada nos próprios autos, sempre que possível. A ressalva "sempre que possível" refere-se à viabilidade concreta de liquidação no mesmo feito, não à exigência de condenação expressa, conforme já esclarecido pelo STJ no precedente acima.Entretanto, também não assiste razão integral às apelantes. A instauração direta do cumprimento de sentença para pagamento de R$ 380.225,19, como se já houvesse título líquido e exigível, não encontra amparo legal. As apelantes sustentam que o caminhão se encontra em estado deplorável (pintura queimada, ferrugem, interior mofado), ao passo que o Bradesco afirma estar o bem disponível para retirada. Essa divergência fática reclama apuração própria, incompatível com a execução direta de quantia já liquidada. O credor fiduciário, na qualidade de depositário, tem o dever de zelar pela conservação do bem, respondendo pela deterioração decorrente de sua negligência. Se o veículo não puder ser restituído em condições minimamente equivalentes às da apreensão, a obrigação se converte em indenização (art. 302, CPC, c/c arts. 927 e 944 do Código Civil), cujo valor deve ser apurado em liquidação, com contraditório e, se necessário, prova técnica.Para fins de clareza quanto ao procedimento a ser observado após o trânsito em julgado, consigno que a obrigação primária é a restituição "in natura" do veículo, mediante o mandado já expedido. Caso o espólio constate que o veículo não se encontra em condições minimamente equivalentes às da apreensão, poderá requerer a instauração de liquidação nos próprios autos (art. 302, parágrafo único, CPC) para apuração dos prejuízos efetivos. Na hipótese de impossibilidade absoluta de restituição "in natura", a obrigação será integralmente convertida em perdas e danos. Em qualquer caso, os valores apurados serão corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da apreensão (03/12/2019), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação no incidente de liquidação.Quanto à multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, a pretensão não merece acolhimento. O dispositivo condiciona a penalidade à sentença que "decretar a improcedência" da busca e apreensão, acrescido do requisito de que "o bem já tenha sido alienado". A jurisprudência do STJ é firme na interpretação restritiva da norma sancionatória, afastando a multa na extinção sem mérito. Confira-se:"INDEVIDA VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO DA PENALIDADE RESTRITO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PUNIÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA ESTRITAMENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/06/2021, Dje 17/06/2021.) 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.737.391/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)No caso dos autos, o Bradesco não alienou o caminhão, que permanece disponível para restituição, informação não contestada pelas apelantes, que inclusive relataram ter visitado o pátio onde o veículo se encontra. Ausente a alienação, não se configura a conduta abusiva que a norma visa sancionar (alijar o devedor da posse e alienar o bem a terceiro). Inexistindo os dois requisitos cumulativos (improcedência e alienação), a multa é indevida. Registre-se, porém, que a inaplicabilidade da multa não exime o Bradesco de eventual responsabilidade por perdas e danos decorrentes da má conservação do veículo durante o período de guarda, questão a ser apurada na liquidação.Quanto à sucumbência, a reforma parcial impõe redistribuição proporcional. As apelantes decaíram da parcela mais expressiva (pagamento imediato de R$ 380.225,19 e multa do § 6º), mas obtiveram êxito no reconhecimento da possibilidade de liquidação nos próprios autos. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 para cada parte, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza incidental do feito e o resultado parcial. A exigibilidade dos honorários devidos pelas apelantes permanece suspensa pela gratuidade de justiça.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de:a) manter a revogação da liminar de busca e apreensão e a determinação de restituição do caminhão Volkswagen 24.250, ano 2008, placas KHF-0250, ao espólio de Alex de Oliveira Fernandes, com expedição de mandado de restituição, conforme já determinado pela sentença recorrida;b) reconhecer que a obrigação de reparar os prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência revogada é "ex lege", nos termos dos arts. 302 e 309, III, do Código de Processo Civil, sendo cabível a liquidação nos próprios autos, dispensada a propositura de ação autônoma;c) determinar que, caso a restituição "in natura" do veículo se revele inviável ou insuficiente para recompor o "status quo ante", seja instaurada fase de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para apuração dos prejuízos efetivos, com observância do contraditório e, se necessário, produção de prova técnica, incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da apreensão (03/12/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação no incidente de liquidação;d) afastar a pretensão de pagamento imediato do valor de R$ 380.225,19 e a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, por ausência dos requisitos legais de incidência;e) redistribuir a sucumbência na forma acima fixada, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida às apelantes.Por fim, deixo de realizar a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que, nos termos da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, tal majoração somente é devida nas hipóteses de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, não se aplicando aos casos de provimento total ou parcial.
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