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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023164-62.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO DA MEDIDA. OBRIGAÇÃO "EX LEGE". LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DIRETA EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA E DE ALIENAÇÃO DO BEM. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação e extinguiu o incidente executivo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo judicial, em ação de busca e apreensão de veículo anteriormente extinta sem resolução do mérito, por ausência de constituição válida da mora do devedor fiduciário falecido.II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se a revogação da tutela de urgência decorrente da extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito autoriza a liquidação dos prejuízos nos próprios autos, nos termos do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou se exige o ajuizamento de ação autônoma; (ii) saber se é cabível a instauração direta de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, sem prévia fase de liquidação; e (iii) saber se é devida a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, quando a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito e o veículo não foi alienado.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do beneficiário da tutela de urgência pelos prejuízos causados à parte adversa é objetiva e decorre diretamente da lei, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, operando como consequência automática da cessação da eficácia da medida, independentemente de condenação expressa na sentença, sendo cabível a liquidação nos próprios autos em que a medida foi concedida, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo.4. A instauração direta de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pressupõe título executivo líquido e exigível, sendo vedada quando há controvérsia fática acerca do estado de conservação do bem a ser restituído, circunstância que reclama apuração em fase de liquidação, com contraditório e, se necessário, produção de prova técnica.5. A multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 exige a presença cumulativa de 2 requisitos: sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e alienação do bem a terceiro, sendo inaplicável quando a ação é extinta sem resolução do mérito e o veículo permanece disponível para restituição.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o cabimento de liquidação nos próprios autos para apuração dos prejuízos decorrentes da tutela de urgência revogada, afastada a pretensão de pagamento imediato de quantia certa e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.