SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0023165-47.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente, e na parte conhecida, negou provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela ora Embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar sua integração; e (ii) estabelecer se é necessário o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.3.2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com alegado erro de julgamento.3.3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.141.664/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, ED nº 0117420-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 10.02.2025.