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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Humberto Donizete Bruniere ajuizou Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil preveem a possibilidade de revisão dos contratos; b) o requerido deve ser compelido à obrigação de fazer; c) foi constatado, por meio de perícia, que o contrato possui juros capitalizados pela Tabela Price; d) mesmo que haja cláusula que indique o sistema Price como forma de amortização, não há informação de que isso enseja capitalização em regime composto; e) a capitalização de juros somente é permitida quando houver expressa previsão contratual, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça; f) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova; g) configurou-se violação à boa-fé objetiva, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.O magistrado a quo deferiu a justiça gratuita pleiteada (mov. 17.1).2. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 28.1), arguindo prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão do autor, na forma do artigo 206, par. 3º, IV, do Código Civil. Sustentou, ainda, que as alegações deduzidas na petição inicial reproduzem aquelas formuladas em diversas outras ações idênticas, razão pela qual seria necessária a análise específica da conduta profissional da advogada subscritora. Também impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu, em resumo, que: a) há liberdade de pactuação dos juros remuneratórios, inexistindo limitação legal expressa à sua estipulação em patamar superior a 12% ao ano; b) a taxa média de juros praticada no mercado corresponde ao resultado da média aritmética das taxas aplicadas pelas instituições financeiras em determinado período, somente se configurando abusividade quando a taxa contratada se mostrar significativamente discrepante; c) a Tabela Price não caracteriza anatocismo, tratando-se de método de amortização do débito que implica a incidência de juros mensais; d) o autor age de má-fé ao formular pretensão contrária a teses firmadas em recursos repetitivos e súmulas do Superior Tribunal de Justiça; e) os cálculos apresentados na inicial foram elaborados de forma unilateral e em desacordo com a contratação celebrada entre as partes; f) não há que se falar em repetição do indébito; g) caso eventualmente reconhecido o direito à restituição, não se aplica o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e h) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Réplica apresentada ao mov. 33.1.Intimadas as partes para especificarem provas, ambas deixaram o prazo escoar sem manifestação (movs. 37 e 38).3. Sobreveio, então, a sentença recorrida (mov. 42.1), que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido dos autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a ser corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento, com juros de mora pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a complexidade média da causa, trabalho desenvolvido, tempo decorrido desde a propositura da demanda, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. No entanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98 do CPC.4. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), alegando, em síntese, que: a) o contrato não informa que a utilização da Tabela Price implica a amortização da dívida em regime de capitalização composta; b) a adoção da capitalização mensal de juros, sem expressa previsão contratual, é abusiva, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça; c) de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência sobre a matéria, a cobrança do encargo não pode ocorrer de forma automática, por mera disposição legal; e d) a restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.5. Contrarrazões no mov. 50.1.É o relatório.
II. VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo , regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação cível.7. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade de revisão do contrato bancário firmado entre as partes, especialmente quanto à alegada ausência de informação acerca da incidência de capitalização composta pela utilização da Tabela Price, à necessidade de expressa previsão contratual para a capitalização mensal de juros e à eventual restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.8. Pois bem. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo nº 20036497259, celebrado em 22/08/2022 com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atual denominação: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) (mov. 1.6). O valor total do contrato corresponde a R$ 16.598,45, a ser quitado em 34 prestações, sendo a parcela inicial no valor de R$ 668,23.Como se percebe, a relação jurídica em exame é regida pela legislação consumerista. A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do contratante em face da instituição financeira é presumida, porquanto esta, em razão de sua posição no mercado, impõe sua superioridade técnica e econômica àqueles que com ela contratam.Assim, embora a relação seja regida pela legislação consumerista e seja admissível, em tese, o controle judicial de cláusulas contratuais, a revisão do ajuste depende da demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou violação ao dever de informação, o que deve ser aferido à luz das cláusulas pactuadas e dos encargos efetivamente cobrados.Com efeito, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) sofreu mitigação para se harmonizar com a sistemática do CDC e para atender à função social dos contratos, atualmente expressamente prevista no artigo 421 do CC, segundo o qual a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise pormenorizada das insurgências recursais.9. Quanto à capitalização de juros, o STJ decidiu, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, que é válida a sua cobrança em período inferior a um ano nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que haja previsão expressa no contrato:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).Destaca-se que, nos termos decididos, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada: 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, 2.ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 08.08.12, Dje 25.09.12).Tal entendimento foi consolidado, posteriormente, por meio da edição das Súmulas nº 539 e nº 541:Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Em idêntico sentido, apresenta-se o Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste tribunal:"Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal".Em suma, é reconhecida a possibilidade do regime capitalizado de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para esse fim, a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.A título argumentativo, ressalta-se que nos contratos de financiamento com parcelas prefixadas, a utilização do método de juros compostos para o cálculo do valor das prestações não se confunde com o anatocismo vedado pela legislação. Isso porque os juros são incorporados previamente ao valor da prestação, antes do início do pagamento, inexistindo incidência de juros sobre juros vencidos.Destarte, não há ilegalidade na capitalização quando os encargos integram o valor prefixado da obrigação assumida pelo consumidor, somente podendo se considerar abusiva caso não prevista no contrato firmado. Cita-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em demanda revisional de contrato, na qual a parte autora alegou a abusividade da taxa de juros e a irregularidade na capitalização de juros em contrato de financiamento de veículo, requerendo a limitação dos juros, a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros pactuadas em contrato de financiamento são abusivas, e se cabe a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não verificada abusividade na taxa de juros remuneratórios, que é inferior a uma vez e meia à média praticada pelo mercado. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, não havendo irregularidade nas cobranças. Ausência de conduta ilícita ou lesiva por parte da instituição financeira, o que afasta a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a r. Sentença de parcial procedência. Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada e a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, §2.º, e 98, §3.º; CC/2002, art. 421; CDC, arts. 51, §1.º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.383.974/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 13.12.2011; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julg. em 08.08.2012; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julg. em 08.08.2012; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, julg. em 19.03.2015; Súmula nº 382/STJ; Súmula n.º 539/STJ. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001188-06.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.09.2025).DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, TARIFAS ADMINISTRATIVAS, SEGURO PRESTAMISTA, VENDA CASADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta da sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato bancário, envolvendo financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, e condenou o Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) se é lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios; (iii) se as tarifas administrativas (cadastro, avaliação, registro) foram cobrados de forma abusiva; (iv) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e, (iv) se cabe repetição de indébito em dobro dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 3. Deve ser reconhecida a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que é inferior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. É admitida a capitalização diária dos juros remuneratórios, por existir expressa previsão contratual e por se tratar de contrato posterior a 31/03/2000, com indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.5. A cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação de bem e de registro devem ser consideradas lícitas, pois foram expressamente pactuadas e não se demonstrou abusividade, mas o valor da cobrança da tarifa de cadastro deve ser limitado à média de mercado divulgada pelo BACEN, com restituição do montante cobrado em excesso.6. Deve ser reconhecida a abusividade na cobrança do seguro prestamista, por ausência de opção de escolha de seguradora, o que caracteriza venda casada, com a restituição do valor exigido. 7. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos da jurisprudência do STJ, para contratos e cobranças posteriores a 30/03/2021, ainda que ausente a prova de má-fé da instituição financeira, com juros reflexos e correção monetária na forma do art. 406 do Código Civil.8. Em função do resultado do recurso, deve ser readequada a imputação da sucumbência a razão de 75% para o apelante e 25% para a instituição financeira. IV. Dispositivo 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002047-28.2023.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.04.2026).10. No tocante à Tabela Price, cumpre observar que sua mera adoção não autoriza, por si só, o reconhecimento de anatocismo ilícito ou de abusividade contratual. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 572, a verificação de eventual capitalização indevida decorrente desse sistema constitui matéria de fato, dependente da análise das cláusulas contratuais e, quando necessário, de prova técnica.No caso concreto, contudo, o contrato foi celebrado após 31/03/2000, há previsão expressa de capitalização mensal na cláusula 4.2, e a taxa efetiva anual supera o duodécuplo da taxa mensal. Além disso, intimadas as partes para especificação de provas, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, ausente demonstração concreta de cobrança em desconformidade com o pactuado ou de deficiência informacional suficiente, não há fundamento para afastar a validade da metodologia adotada.Isso porque tal tabela constitui método de amortização amplamente utilizado em contratos de financiamento, caracterizado pela prefixação do valor das prestações. Tal sistemática permite ao contratante conhecer, desde a celebração do ajuste, o valor das parcelas, o prazo de pagamento e o custo financeiro total da operação.Assim, a mera adoção da Tabela Price não autoriza, por si só, o reconhecimento de anatocismo ilícito ou de abusividade contratual. Conforme orientação firmada no Tema 572/STJ, a verificação de eventual capitalização indevida decorrente do sistema de amortização constitui questão de fato, dependente da análise do contrato e, quando necessária, de prova técnica. No caso concreto, contudo, além de o contrato ter sido celebrado após 31/03/2000, há pactuação expressa da capitalização mensal e indicação de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, sem demonstração de cobrança em desacordo com o pactuado.Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 572:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.(REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.)11. No caso, verifica-se que a taxa de juros efetiva anual (25,34%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,90%), correspondente a 22,80% ao ano, o que é suficiente para demonstrar a previsão de capitalização de juros no contrato, afastando qualquer ilegalidade na cobrança. Aliás, conforme dispõe a cláusula 4.2 do instrumento contratual (mov. 1.6), os juros incidiriam de forma capitalizada mensalmente desde a liberação do crédito até o efetivo pagamento.Desse modo, não se verifica violação ao dever de informação nem afronta à legislação consumerista, uma vez que o contrato foi redigido de forma clara e de fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 3º, do CDC.Diante disso, inexiste ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros e na utilização da Tabela Price, razão pela qual deve ser mantida a sentença.12. Não constatada qualquer ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros ou na utilização da Tabela Price, inexiste indébito a ser repetido, seja de forma simples, seja em dobro, razão pela qual deve ser mantida a improcedência também quanto ao pedido formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.13. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra.14. Considerando o desprovimento integral do recurso, não se verifica alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes na forma determinada em sentença, razão pela qual não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, consoante art. 85, caput, do CPC.15. Por oportuno, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos cumulativos, porquanto houve o desprovimento do recurso interposto, bem como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, impõe-se a sua majoração em 2%, resultando em 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação.O julgamento foi presidido pela Desembargadora ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, sem voto, e dele participaram o Desembargador Substituto RONALDO SANSONE GUERRA e o Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF.
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