SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010732-14.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRECLUSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que deu provimento à Apelação para cassar a Sentença e determinar a reabertura da instrução processual.Os embargantes sustentam que o Acórdão incorreu em contradição e omissão ao não reconhecer a preclusão da possibilidade de arguição de cerceamento de defesa, em razão do decurso do prazo concedido após despacho que anunciou o julgamento antecipado do mérito. Pretendem, assim, o afastamento da conclusão adotada pelo Colegiado quanto à possibilidade de suscitação da matéria em preliminar de Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão contém contradição por haver afastado a preclusão quanto ao cerceamento de defesa; e, (ii) saber se houve omissão no exame da tese de que a ausência de manifestação da parte após o despacho que anunciou o julgamento antecipado do mérito impediria a posterior arguição da matéria em Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração destinam-se a sanar erro material, obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à mera rediscussão de matéria já apreciada.Não há contradição interna no Acórdão. A contradição passível de correção por Embargos de Declaração pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a solução adotada pelo Órgão Julgador e a interpretação defendida pela parte acerca da legislação ou das circunstâncias processuais.O Acórdão examinou expressamente a arguida preclusão e concluiu que o despacho que anunciou o julgamento antecipado do mérito não constituía decisão interlocutória de mérito nem se enquadrava nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Não ocorre preclusão quando a alegação de cerceamento de defesa, não abrangida por decisão interlocutória agravável, decorre do cotejo entre a dispensa da prova requerida e a posterior Sentença de improcedência fundada em insuficiência probatória, podendo a matéria ser arguida em preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1.º do CPC.Também não há omissão, uma vez que o capítulo específico do Acórdão enfrentou e afastou, de maneira expressa e fundamentada, a tese de preclusão.A insurgência evidencia o mero inconformismo para com a conclusão jurídica adotada por esta Câmara e a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração mediante reapreciação de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não configuram omissão, contradição ou erro material os fundamentos do Acórdão que enfrentam de forma suficiente a controvérsia, sendo incabíveis Embargos de Declaração com finalidade meramente modificativa.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.009, § 1.º, 1.015 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A