Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRECLUSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que deu provimento à Apelação para cassar a Sentença e determinar a reabertura da instrução processual.Os embargantes sustentam que o Acórdão incorreu em contradição e omissão ao não reconhecer a preclusão da possibilidade de arguição de cerceamento de defesa, em razão do decurso do prazo concedido após despacho que anunciou o julgamento antecipado do mérito. Pretendem, assim, o afastamento da conclusão adotada pelo Colegiado quanto à possibilidade de suscitação da matéria em preliminar de Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão contém contradição por haver afastado a preclusão quanto ao cerceamento de defesa; e, (ii) saber se houve omissão no exame da tese de que a ausência de manifestação da parte após o despacho que anunciou o julgamento antecipado do mérito impediria a posterior arguição da matéria em Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração destinam-se a sanar erro material, obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à mera rediscussão de matéria já apreciada.Não há contradição interna no Acórdão. A contradição passível de correção por Embargos de Declaração pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a solução adotada pelo Órgão Julgador e a interpretação defendida pela parte acerca da legislação ou das circunstâncias processuais.O Acórdão examinou expressamente a arguida preclusão e concluiu que o despacho que anunciou o julgamento antecipado do mérito não constituía decisão interlocutória de mérito nem se enquadrava nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Não ocorre preclusão quando a alegação de cerceamento de defesa, não abrangida por decisão interlocutória agravável, decorre do cotejo entre a dispensa da prova requerida e a posterior Sentença de improcedência fundada em insuficiência probatória, podendo a matéria ser arguida em preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1.º do CPC.Também não há omissão, uma vez que o capítulo específico do Acórdão enfrentou e afastou, de maneira expressa e fundamentada, a tese de preclusão.A insurgência evidencia o mero inconformismo para com a conclusão jurídica adotada por esta Câmara e a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração mediante reapreciação de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não configuram omissão, contradição ou erro material os fundamentos do Acórdão que enfrentam de forma suficiente a controvérsia, sendo incabíveis Embargos de Declaração com finalidade meramente modificativa.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.009, § 1.º, 1.015 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010732-14.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão (mov. 27.1) que, à unanimidade de votos, deu provimento ao Apelo de ESPÓLIO DE JOÃO KOS e IVETHE JUDITHE KOS, representado por LUZIA DORA KOS, a fim de cassar a r. Sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Irresignados, os apelados GUSTAVO DOS REIS e SILVA e LAVANDERIAS PRESIDENTE LTDA. – ME, interpuseram estes Aclaratórios afirmando que o Acórdão incorreu em contradição e “pequena omissão” (sic), ao não observar a preclusão da oportunidade para arguir-se cerceamento de defesa.Vieram os autos assim conclusos para análise de mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, no decisum, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Em que pese os embargantes aleguem que o Acórdão padece de contradição e omissão ao não reconhecer a preclusão da oportunidade para arguir-se cerceamento de defesa, ante o decurso in albis do prazo concedido após o despacho de mov. 152.1, que anunciou o julgamento antecipado do mérito, tem-se que a decisão abordou, em tópico próprio, o tema:“(...)II.II. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO PEDIDOEm suas Contrarrazões, os apelados alegam o seguinte (mov. 186.1):‘Caberia a Apelante o ônus da prova, e não o fez no momento oportuno, revolvendo neste ato, INOVANDO em sede recursal para fins de querer produção de provas, restando PRECLUSO o pedido, inovando, o que desde já é vedado, pois a sentença foi clara’.Não lhes assiste razão.Verifica-se que o pedido foi realizado em momento processual adequado. Isso porque a Apelação Cível, dotada de efeito devolutivo, é cabível frente a questões resolvidas na fase de conhecimento, excetuados os casos em que a pretensão deva ser formulada mediante interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil.In casu, o despacho de mov. 152.1 não se trata de decisão interlocutória de mérito, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ainda que se tratasse de decisão saneadora do processo, em função do regramento do referido dispositivo legal, tampouco seria possível a discussão sobre (in)deferimento de produção de provas por meio de Agravo de Instrumento.No caso dos autos, todavia, sequer houve decisão interlocutória para saneamento do processo, vez que foi realizado o julgamento antecipado do mérito, como consta expressamente na Sentença. Logo, a questão foi devidamente suscitada mediante interposição de Apelação Cível.Para além disso, as razões recursais gravitam em torno da alegação de cerceamento de defesa, porque foi considerada dispensável a produção da prova requerida pela parte autora, ao passo que os pedidos autorais foram julgados improcedentes por se entender que o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC.Dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa somente pode ser suscitada e analisada em sede de Apelação Cível, por provir do cotejo entre a decisão que indefere a produção de determinada prova e a Sentença posterior na qual se considere a não comprovação dos fatos trazidos na Inicial.Diante disso, afasta-se a preliminar aventada pelos apelados.(...)”Ao contrário do que sustentam os embargantes, o excerto acima demonstra que a matéria relativa à preclusão foi enfrentada de forma expressa e fundamentada pelo Colegiado, ainda que em sentido oposto ao por eles pretendido.Cabe consignar que a contradição apta a ser sanada em sede de Aclaratórios caracteriza-se pela existência de premissas inconciliáveis no interior do próprio Acórdão, não se prestando os Embargos de Declaração a sanar suposta contradição externa, seja com outras decisões, seja com a interpretação que a parte confere aos dispositivos legais ou ao conjunto probatório. In casu, a insurgência dos embargantes revela, em verdade, discordância quanto à conclusão jurídica alcançada por esta c. Câmara acerca da inaplicabilidade da preclusão à hipótese dos autos, o que não configura o vício invocado.No que tange à alegada omissão, tampouco assiste razão aos embargantes. O tema da preclusão foi expressamente enfrentado e afastado em capítulo próprio do Acórdão, no qual se explicitou quê: i) o despacho de mov. 152.1 não constitui decisão interlocutória de mérito, não se enquadrando nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; ii) a alegação de cerceamento de defesa deveria e poderia ser deduzida em preliminar de Apelação Cível, nos termos do art. 1.009, § 1.º do CPC, por decorrer do cotejo entre a decisão que indefere a produção de prova e a Sentença que julga improcedente o pedido por ausência de comprovação. A ausência de acolhimento da tese defensiva não se confunde com omissão, sobretudo quando a matéria é enfrentada de forma expressa e fundamentada.A partir da fundamentação supra, verifica-se que o Acórdão enfrentou de modo suficiente as questões ora impugnadas pelos embargantes. Evidencia-se, na realidade, mero inconformismo para com a solução adotada pelo Colegiado, buscando-se, pela via estreita dos Aclaratórios, a rediscussão de matéria já apreciada e a atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Ex positis, conhece-se dos Embargos de Declaração e se lhes rejeita, nos termos da fundamentação supra.
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