SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077682-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jucimara do Rocio Pereira e Juciana Margarete Bernardi contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e manteve a decisão de origem que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias. As embargantes alegam omissões, contradições, obscuridade e erro de premissa quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, à utilização do valor da causa para afastar a presunção de hipossuficiência, à declaração de hipossuficiência e à possibilidade de adoção das medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i). se a decisão embargada deixou de enfrentar adequadamente o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; (ii). se houve omissão ou contradição quanto à utilização do valor da causa e à documentação apresentada pelas embargantes para aferição da hipossuficiência; (iii). verificar se houve omissão quanto às medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; e (iv). se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da controvérsia ou à substituição do entendimento jurídico adotado pelo julgador. III.II. A decisão embargada enfrentou a incidência do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça ao considerar que as embargantes foram intimadas em diversas oportunidades para apresentar documentação comprobatória da alegada insuficiência econômica e não atenderam às determinações judiciais, circunstância que, em cognição sumária, afastou a plausibilidade da tese recursal. III.III. O valor atribuído à causa não foi utilizado isoladamente para afastar a presunção de hipossuficiência, mas considerado em conjunto com o histórico processual e a ausência reiterada de apresentação dos documentos solicitados, elementos que fragilizaram, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. III.IV. A alegação de erro de premissa quanto à declaração de hipossuficiência e à exigência de documentação revela pretensão de nova valoração dos elementos fático-probatórios, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. III.V. Não há omissão quanto às medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada se limitou à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e concluiu pela ausência de demonstração da probabilidade de provimento do agravo de instrumento, permanecendo as soluções alternativas relativas à gratuidade da justiça submetidas ao julgamento do mérito do recurso. III.VI. As manifestações supervenientes que reiteram a incidência do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e renovam fundamentos já deduzidos não introduzem questão nova capaz de evidenciar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. III.VII. O pedido de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito, aplicando-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, e a oposição de embargos para essa finalidade não possui caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. III.VIII. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide quando a parte individualiza os supostos vícios da decisão e fundamenta a insurgência em tese jurídica relacionada à aplicação de precedente vinculante, sem demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; art. 995, parágrafo único; art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. V.II. Jurisprudência STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. STJ, Súmula nº 98.