Ementa
DIREITO
CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Jucimara do Rocio Pereira e
Juciana
Margarete Bernardi contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e manteve a decisão de origem que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias. As embargantes alegam omissões, contradições, obscuridade e erro de premissa quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, à utilização do valor da causa para afastar a presunção de hipossuficiência, à declaração de hipossuficiência e à possibilidade de adoção das medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i).
se a decisão embargada deixou de enfrentar adequadamente o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; (ii).
se houve omissão ou contradição quanto à utilização do valor da causa e à documentação apresentada pelas embargantes para aferição da hipossuficiência; (iii).
verificar se houve omissão quanto às medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; e (iv).
se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da controvérsia ou à substituição do entendimento jurídico adotado pelo julgador.
III.II. A decisão embargada enfrentou a incidência do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça ao considerar que as embargantes foram intimadas em diversas oportunidades para apresentar documentação comprobatória da alegada insuficiência econômica e não atenderam às determinações judiciais, circunstância que, em cognição sumária, afastou a plausibilidade da tese recursal.
III.III. O valor atribuído à causa não foi utilizado isoladamente para afastar a presunção de hipossuficiência, mas considerado em conjunto com o histórico processual e a ausência reiterada de apresentação dos documentos solicitados, elementos que fragilizaram, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento.
III.IV. A alegação de erro de premissa quanto à declaração de hipossuficiência e à exigência de documentação revela pretensão de nova valoração dos elementos fático-probatórios, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
III.V. Não há omissão quanto às medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada se limitou à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e concluiu pela ausência de demonstração da probabilidade de provimento do agravo de instrumento, permanecendo as soluções alternativas relativas à gratuidade da justiça submetidas ao julgamento do mérito do recurso.
III.VI. As manifestações supervenientes que reiteram a incidência do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e renovam fundamentos já deduzidos não introduzem questão nova capaz de evidenciar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
III.VII. O pedido de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito, aplicando-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, e a oposição de embargos para
essa finalidade não possui caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
III.VIII. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide quando a parte individualiza os supostos vícios da decisão e fundamenta a insurgência em tese jurídica relacionada à aplicação de precedente vinculante, sem demonstração de intuito manifestamente protelatório.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC,
art. 98, §§ 5º e 6º; art.
995, parágrafo único; art. 1.022; art.
1.025; art.
1.026, § 2º.
V.II. Jurisprudência
STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.
STJ, Súmula nº 98.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077682-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Curiúva que, em cumprimento de sentença, autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e limitou a multa cominatória a 30 dias, no valor diário de R$ 500,00 (mov. 182.1).Nas razões de agravo, o exequente sustenta que apesar do efeito suspensivo atribuído à apelação, o executado seguiu realizando descontos em seu benefício previdenciário até maio de 2024.Aponta que os descontos indevidos realizados entre julho de 2023 e maio de 2024 já foram contabilizados no cálculo apresentado. Salienta a necessidade de aplicação de multa cominatória no limite anteriormente fixado, de R$ 50.000,00, diante do descumprimento da suspensão das cobranças das parcelas contratuais.Requer o provimento do agravo para alterar o valor máximo da multa cominatória para o valor anteriormente fixado pelo juízo.Intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem se manifestar (mov. 14 e 15). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Das astreintes. O recurso trata de matéria disciplinada no art. 1.015, p. único, do CPC.Os autos versam sobre o cumprimento de sentença, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor buscava a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar descontos do benefício previdenciário do autor, referentes ao empréstimo questionado (mov. 13.1).A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência (mov. 81.1).O autor interpôs recurso de apelação, que foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo, para determinar novamente o sobrestamento dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, com limite máximo de R$ 50.000,00 (mov. 10.1 - autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078 Ap).O banco réu foi intimado acerca do efeito suspensivo em 16/01/2024, mas não cumpriu o determinado (mov. 12).O acórdão reformou a sentença para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (mov. 30.1 – autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078 Ap).Ao solicitar o cumprimento de sentença, o autor acostou histórico de créditos, que evidencia que o réu não cumpriu a determinação do juízo em sede de apelação, que havia determinado o sobrestamento dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo objeto dos autos (mov. 119.1).As questões relativas à multa pelo descumprimento, conforme entendimento consolidado do STJ, constituem matéria de ordem pública e não estão sujeitas à preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal.2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.4. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)Tratando-se de obrigação de fazer decorrente de determinação judicial, é possível a fixação de multa coercitiva de modo a compelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento e, com isso, garantir a efetividade do processo (artigos 139, inciso IV, e 537, do CPC).A multa não guarda relação com a indenização pelo dano possivelmente gerado, visto que essa se mede pela extensão do dano e aquela pela capacidade econômica daquele a quem é dirigida.Nesse sentido, o entendimento da doutrina é de que:[...] o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida (ARENHART, Sério Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2015, p. 727).Conforme previsto no artigo 537, §1º, do CPC, o valor e a periodicidade da multa poderão ser modificados pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento, caso a constrição se torne insuficiente ou excessiva (inciso I) ou o constrito cumpra parcialmente com a ordem judicial ou apresente justa causa ao descumprimento (inciso II).Segundo a doutrina, o legislador buscou evidenciar que a decisão que fixa o valor da astreinte não fica imunizada pela coisa julgada material. “A intenção desta norma é permitir que a o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades de cada caso concreto, independentemente da alteração da situação fática sobre a qual recaiu a sentença e a multa que nela foi fixada” (Ibidem, p. 733).A astreinte, portanto, deverá ser fixada com atenção não apenas ao valor da obrigação principal, mas também à condição financeira das partes, à relevância da obrigação a ser cumprida e à eficácia da constrição, podendo ser majorada ou minorada conforme o comportamento da parte.No caso dos autos, a multa foi fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, para que o réu efetivasse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. O valor da multa não se revela excessivo frente à capacidade financeira do agravado, ainda mais considerado o limite máximo fixado. Por sua vez, o valor máximo fixado não se mostra excessivo nem gera o enriquecimento ilícito do autor, uma vez que a multa cominatória tem a intenção de justamente de fazer ser cumprida a determinação judicial.A obrigação imposta era de fazer, consistente em suspender os débitos do empréstimo consignado, o que se mostra compatível com a multa diária a incidir a partir do momento em que a ordem não foi cumprida. A limitação do valor das astreintes não se mostra compatível com o próprio objetivo da multa, devendo ser respeitado o limite de R$ 50.000,00 imposto no acórdão, e que não foi impugnado pelo réu.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.Dispositivo.
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