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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 15.1 do recurso de Apelação sob o nº 0000967-76.2024.8.16.0133 que conheceu deu parcial provimento ao recurso interposto, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA EMBARGANTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA – TESE DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA- EXCESSO DE EXECUÇÃO - AFASTAMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS CAPITALIZADOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – TESE AFASTADA – RECURSO QUE REBATE SATISFATÓRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO EM RAZÃO DE CONEXÃO - TESE AFASTADA – AUTOS QUE JÁ POSSUEM SENTENÇA, O QUE AFASTA OS INSTITUTOS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. 2.3. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL IMPOSSIBILIDADE – PARTE EMBARGANTE QUE NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL DIREITO DO MUTUÁRIO QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2.4. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO – ACOLHIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE ATRAI A LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO - INCIDÊNCIA DO DECRETO LEI Nº 167/67 - ANÁLISE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM BASE NO CONTRATO ORIGINÁRIO ANTE A CARACTERÍSTICA OPERAÇÃO “MATA-MATA” - CRÉDITO RURAL ORIGINÁRIO ENCADEAMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. 2.5. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE IMPLICA NO AFASTAMENTO DA MORA. 2.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.Irresignado, o embargante opôs o presente embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que embora o embargado tenha obtido êxito em apenas um dos vários pedidos, o acórdão fixou os honorários e as custas processuais de forma igualitária entre as partes, inclusive calculando os honorários sobre o proveito econômico do embargado, o que, segundo a Cooperativa, configura desproporcionalidade e injustiça.Sustenta que, o valor do proveito econômico deve ser considerado de forma distinta para cada parte, pois o apelante foi vencedor apenas em relação à redução dos juros remuneratórios, enquanto sucumbiu na maioria dos demais pedidos, o que torna inadequada a fixação dos honorários e das despesas processuais sobre o mesmo proveito econômico para ambas as partes. Pede, assim, que seja corrigida a decisão para que os honorários sejam fixados sobre o proveito econômico obtido pela própria Cooperativa, e que a distribuição das custas e despesas processuais seja alterada para 20% para a Cooperativa e 80% para o embargado.Em desfecho, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos com efeito infringente modificativo, para sanar a contradição e/ou omissão apontadas, alterando a fixação dos honorários advocatícios e da distribuição das custas processuais de acordo com a proporcionalidade do proveito econômico obtido por cada parte. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 10.1), bem como pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, tampouco contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Deste modo, observa-se a alegação acerca da ausência de análise do grau de decaimento de cada parte, posto que o raciocínio adotado foi da redistribuição dos encargos processuais e honorários advocatícios com base na proporção de sucumbência de cada parte, considerando que o recurso da parte embargada foi acolhido, ainda que de forma parcial.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Por fim, não merece ser acolhido o pleito de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2° do Código de Processo Civil, formulado pela parte embargada em suas contrarrazões, pois o mero inconformismo da parte com a imposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, devendo estar inequivocadamente configurado o caráter manifestamente protelatório, sendo este um requisito indispensável à imposição da sanção.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º ART. 1.026 DO CPC/2015. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC, art. 1022) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.986.559/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)E no caso, os embargos de declaração não se mostram manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência pode levar ao entendimento de que houve intenção de protelar a resolução do caso, haja vista o direito reconhecido à parte de tentar fazer a distinção entre a situação fático/jurídica debatida nos autos.Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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