SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077696-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer, na qual a agravante teve sua conta bloqueada unilateralmente pela agravada, empresa fornecedora de plataforma digital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) é cabível a aplicação do CDC à relação jurídica travada entre as partes, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da agravante frente à agravada; (ii) deve ser deferida a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da agravante e sua hipossuficiência na relação consumerista; e (iii) houve violação dos direitos da agravante ao bloqueio unilateral da conta, sem aviso prévio ou possibilidade de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC em relações nas quais a parte demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ainda que se trate de pessoa jurídica, mormente quando se configura hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor.4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor, aplicável quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, critérios que se verificam no caso, dada a natureza técnica da controvérsia e o acesso exclusivo da agravada a elementos probatórios essenciais.5. A exclusão unilateral da conta da agravante, sem motivação específica, aviso prévio ou possibilidade de defesa, configura afronta a direitos fundamentais e à boa-fé objetiva, justificando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A relação jurídica entre usuário final e fornecedor de plataforma digital admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor. 2. É cabível a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, principalmente em controvérsia de natureza técnica.” ____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, XIII; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.612/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020.