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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer, na qual a agravante teve sua conta bloqueada unilateralmente pela agravada, empresa fornecedora de plataforma digital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se: (i) é cabível a aplicação do CDC à relação jurídica travada entre as partes, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da agravante frente à agravada; (ii) deve ser deferida a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da agravante e sua hipossuficiência na relação consumerista; e (iii) houve violação dos direitos da agravante ao bloqueio unilateral da conta, sem aviso prévio ou possibilidade de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC em relações nas quais a parte demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ainda que se trate de pessoa jurídica, mormente quando se configura hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor.4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor, aplicável quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, critérios que se verificam no caso, dada a natureza técnica da controvérsia e o acesso exclusivo da agravada a elementos probatórios essenciais.5. A exclusão unilateral da conta da agravante, sem motivação específica, aviso prévio ou possibilidade de defesa, configura afronta a direitos fundamentais e à boa-fé objetiva, justificando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A relação jurídica entre usuário final e fornecedor de plataforma digital admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor. 2. É cabível a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, principalmente em controvérsia de natureza técnica.” ____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, XIII; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.612/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0077696-86.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 0008357-29.2025.8.16.0112, indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 72.1). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a decisão agravada incorretamente afastou a aplicação do CDC, pois a relação entre as partes configura típica relação de consumo, na qual a agravante é destinatária final do serviço prestado pela agravada, empresa fornecedora da plataforma WhatsApp, conforme previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, e ainda amparada pelo art. 7º, XIII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);b) a exclusão da conta da agravante da plataforma ocorreu de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio, motivação específica, ou possibilidade de defesa, violando direitos fundamentais como o contraditório e a ampla defesa, cuja eficácia horizontal é reconhecida pelo STF e jurisprudência local, configurando nulidade do ato;c) o bloqueio da conta, que é instrumento essencial para o exercício da atividade profissional da agravante, ocasionou prejuízos financeiros imediatos, com perda de clientes, comissões e negociações, caracterizando dano moral e material;d) a agravante requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do serviço, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, medida que foi deferida na decisão agravada, mas descumprida pela agravada;e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica quanto à legitimidade da empresa responsável no Brasil para responder por atos relacionados ao WhatsApp, admitindo a responsabilização e a aplicação de astreintes pelo descumprimento de decisões judiciais que determinam o restabelecimento de contas bloqueadas;f) a decisão agravada afronta dispositivos legais e princípios constitucionais, como os arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC, art. 7º, XIII, da Lei 12.965/2014, além do art. 300 do CPC, que autoriza a concessão da tutela de urgência diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso (mov. 9.1). O Juízo singular comunicou ciência no mov. 13. A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 21/22). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito merece provimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte demonstra a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) (sublinhei) Por outro lado, a respeito da inversão do ônus probatório, dispõe o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: “São direito básicos do consumidor: (...)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Logo, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova e, conforme dispõe o artigo acima, basta a configuração de um dos seguintes requisitos, posto que alternativos: (a) verossimilhança das alegações ou, (b) hipossuficiência da parte. No caso em questão, a disputa gira em torno de aspectos técnicos, pois encontra-se a agravante em situação de vulnerabilidade técnica e jurídica em relação a agravada, notadamente frente a comprovação da não violação dos termos e serviços do WhatsApp Business.
Com efeito, a controvérsia não se limita à mera discordância contratual acerca das regras de utilização da plataforma, mas envolve questão eminentemente técnica, relacionada à motivação do bloqueio da conta e à suposta violação dos termos de uso do serviço. Por isso, é da agravada o dever de comprovar qual o ponto dos termos e serviços foram violados, prova esta impossível de ser produzida pela agravante. Aliás, a questão se encontra sob domínio técnico da fornecedora, que detém acesso aos registros internos, critérios de moderação, histórico de notificações e fundamento específico da suspensão do serviço. Por todo o exposto, impõe-se reconhecer a incidência da legislação consumerista na hipótese dos autos e inverter o ônus da prova, razão pela qual voto pelo provimento do recurso.
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