SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077700-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Alegação de omissão e contradição. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do cpc. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada. Prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do executado, para o fim de limitar a penhora de valores destinados ao custeio agrícola ao montante que exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos, ante a natureza alimentar do crédito exequendo (honorários advocatícios).II. Questão em discussão2. São 2 as questões em discussão: a) existência de contradição quanto à aplicação da regra de exceção do art. 833, § 2º, do CPC à impenhorabilidade prevista no inciso V do mesmo artigo; b) existência de omissão quanto à adequação do paradigma EREsp 1.874.222/DF, ao regime legal do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967) e à composição do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão, o que não ocorre quando o colegiado, de forma fundamentada, adota interpretação teleológica para estender a mitigação da impenhorabilidade ao inciso V do art. 833 do CPC.4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese da impenhorabilidade dos recursos agrícolas e a afasta parcialmente com base na necessidade de harmonização entre a proteção da atividade do devedor e a satisfação do crédito alimentar, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados, bastando que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da controvérsia.6. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar aplicação de multa, mas não há elementos para tal neste momento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração quando o acórdão atacado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 109, caput e §§ 1º, 3º, e 1.022, I a III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmulas 5 e 7/STJ.