Ementa
Ementa: direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Alegação de omissão e contradição. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do cpc. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada. Prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do executado, para o fim de limitar a penhora de valores destinados ao custeio agrícola ao montante que exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos, ante a natureza alimentar do crédito exequendo (honorários advocatícios).II. Questão em discussão2. São 2 as questões em discussão: a) existência de contradição quanto à aplicação da regra de exceção do art. 833, § 2º, do CPC à impenhorabilidade prevista no inciso V do mesmo artigo; b) existência de omissão quanto à adequação do paradigma EREsp 1.874.222/DF, ao regime legal do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967) e à composição do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão, o que não ocorre quando o colegiado, de forma fundamentada, adota interpretação teleológica para estender a mitigação da impenhorabilidade ao inciso V do art. 833 do CPC.4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese da impenhorabilidade dos recursos agrícolas e a afasta parcialmente com base na necessidade de harmonização entre a proteção da atividade do devedor e a satisfação do crédito alimentar, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados, bastando que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da controvérsia.6. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar aplicação de multa, mas não há elementos para tal neste momento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração quando o acórdão atacado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 109, caput e §§ 1º, 3º, e 1.022, I a III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmulas 5 e 7/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077700-26.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 42.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0013681-11.2026.8.16.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, restando assim ementado:“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores destinados ao custeio agrícola. Recurso do executado. 1. Preliminar de contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Recurso que ataca os fundamentos da decisão combatida. 2. Mérito. Alegada impenhorabilidade do valor bloqueado. Utilização do montante para custeio de atividade agrícola. Parcial provimento. Cédulas de crédito bancário que, de fato, são destinadas à atividade rural. Contudo, executado que é classificado como grande produtor rural. Ausência de comprovação da essencialidade absoluta do montante bloqueado. Execução de honorários advocatícios. Impenhorabilidade que não é absoluta. Necessidade de ponderação no caso concreto. Incidência do art. 833, § 2º, do CPC. Desbloqueio apenas do valor até o teto de 50 salários-mínimos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de R$ 320.821,46 em cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação à penhora apresentada pelo agravante, que alegou a impenhorabilidade dos valores por serem destinados ao custeio agrícola da safra de milho de 2025. O agravante sustentou que a decisão recorrida exigiu prova de enquadramento na "agricultura familiar" e considerou o valor como "agigantado", desconsiderando a proteção legal prevista no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores bloqueados, oriundos de Cédulas de Crédito Bancário destinadas ao custeio agrícola, pode ser mantida ou liberada, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC e a natureza alimentar do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados estão vinculados à atividade rural do agravante, o que, em regra, atrai a proteção do art. 833, V, do CPC.4. A impenhorabilidade não é absoluta, pois o crédito dos agravados é de natureza alimentar, o que justifica a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.5. O agravante é classificado como grande produtor rural, o que indica que a totalidade dos valores bloqueados não é essencial para sua subsistência.6. Deve ser liberado apenas o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos, considerado necessário para a preservação do mínimo existencial do agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando a liberação da penhora em favor do agravante até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, permanecendo bloqueado o valor que exceder essa quantia para a satisfação do crédito exequendo.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores destinados ao custeio agrícola não é absoluta, podendo ser relativizada em favor de créditos de natureza alimentar, desde que respeitado o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos para a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, V e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; Súmula Vinculante nº 47 do STF. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013681-11.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026)”Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Para tanto, alega, em síntese, que: a) há contradição interna no decisum, pois o art. 833, § 2º, do CPC restringe a exceção de impenhorabilidade aos incisos IV e X, não abrangendo o inciso V, tendo o acórdão aplicado a regra por analogia sem fundamento jurídico que autorize tal extensão; b) o acórdão foi omisso quanto à adequação do paradigma EREsp 1.874.222/DF, que trata de verba salarial (inciso IV) e não de instrumentos de trabalho ou custeio agrícola (inciso V); c) houve omissão quanto ao regime legal específico do crédito rural (Art. 2º do Decreto-Lei nº 167/1967), que impõe a destinação exclusiva dos recursos; d) o julgado não se manifestou sobre a composição do crédito exequendo, que não seria integralmente composto por honorários advocatícios, não se aplicando a exceção de impenhorabilidade sobre a parcela referente à obrigação principal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos ventilados.A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório, argumentando que o recorrente pretende apenas a rediscussão do mérito.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos.MéritoEm que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.De início, no tocante às alegadas omissões e contradições apontadas pela embargante, verifica-se que o acórdão foi cristalino ao se manifestar acerca da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em favor de crédito de natureza alimentar. Veja-se:“Ocorre que a referida impenhorabilidade não é absoluta. Isso porque, o crédito perseguido pelos exequentes/agravados consubstancia-se em honorários advocatícios, verba que possui nítida e incontroversa natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante nº 47 do STF. Diante da natureza alimentar do crédito exequendo, incide na espécie a regra de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, a qual afasta a impenhorabilidade dos incisos IV e X (e, por extensão teleológica, a proteção de valores essenciais à atividade quando em confronto com a subsistência do credor de alimentos).” (mov. 42.1, p. 5/AI). – grifei.No tocante ao alegado erro quanto à aplicação do art. 833, § 2º, ao inciso V do CPC, não se vislumbra contradição. Isso porque o referido vício apto a ensejar embargos de declaração é aquele interno ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, o fato de o Colegiado ter adotado interpretação teleológica para estender a mitigação da impenhorabilidade ao inciso V, diante da natureza alimentar do crédito, reflete o posicionamento jurídico do Colegiado e não vício integrativo da decisão.Quanto à omissão relativa ao regime do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967) e à composição do débito, o acórdão enfrentou a questão ao consignar que o embargante é "grande produtor rural" e que "não é possível concluir que a integralidade dos expressivos valores bloqueados seja estritamente essencial para a sua subsistência básica" (mov. 42.1, p. 7). Dessa forma, a existência de regramento específico sobre a destinação do crédito rural não impede a constrição de valores que excedam o patamar necessário à dignidade do devedor quando confrontado com crédito alimentar.Por fim, não há omissão quanto à composição do crédito exequendo, visto que o acórdão foi claro ao destacar que somente deve ser liberado em favor do agravante apenas o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos e, portanto, o restante deverá permanecer bloqueado e ser revertido em favor da execução de origem.Assim, não há que se falar em vícios no acórdão embargado.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021).Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). – grifei.Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) – grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. (...) (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) – grifei.A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”[1].Por fim, no tocante ao pedido formulado pela parte embargada no sentido de fixar multa por embargos protelatórios em desfavor dos embargantes, a rejeição do pleito é a medida que se impõe, visto que não foi possível identificar o caráter meramente protelatório dos aclaratórios opostos em face do acórdão proferido.Contudo, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Agnaldo Reis Gomes, nos termos da fundamentação retro.
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