Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo interno. Não conhecimento de recurso de apelação interposto em face da decisão que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Omissão. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Insurgência a evidenciar mero inconformismo. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por falta de requisito intrínseco de admissibilidade.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a revisão da conclusão tomada, a partir de suposto vício na exposição dos fundamentos de decidir.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. A discordância da parte com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão embargada não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer.5. Concretamente, o v. acórdão embargado não padece de omissão a exigir cura na via eleita. Enfrentamento suficiente, pelo colegiado, da impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto à vista do erro grosseiro caracterizado. Vício de cabimento insuscetível de correção nos autos. Inviabilidade, de corolário, de aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.6. Prequestionamento que, ademais, se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Tese de julgamento: “1. A discordância da parte com a tese jurídica adotada ou com a análise dos fatos não configura vício sanável por embargos de declaração”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 136, caput; 489, § 1º; 932, parágrafo único; 1.015, IV; 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.333.171/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.129.156/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1º/6/2026; STJ, EREsp 162.608/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Corte Especial, j. 16/6/1999.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005763-54.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Auto Peças e Mecânica Filezinho Ltda., Andressa da Cruz Geremias e Thiago Geremias, subscritos pela advogada Laryssa Patrícia Fava Garcia, ao v. acórdão (mov. 20.1, AgInt) desta Décima Quarta Câmara Cível, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação, por falta de requisito intrínseco de admissibilidade, manejado em face da decisão interlocutória que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos recorrentes no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial pendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, de modo a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação tem por objeto específico a impugnação de sentença (CPC, art. 1.009), entendida como o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (CPC, art. 203, §1º).4. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória, conforme expressamente previsto no art. 136, caput, do CPC, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. 5. A interposição de recurso de apelação em face de tal provimento judicial, de consequência, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a literalidade e clareza que se extrai da norma aplicável. Vício insanável. Retratação ou a reforma da decisão monocrática não admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sustentam os embargantes, em suma, padecer o v. acórdão de omissão, na medida em que não teria enfrentado a possibilidade de: (i) aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão da observância do princípio da boa-fé, da tempestividade do recurso interposto, da identificação da finalidade recursal e da ausência de prejuízo formal à parte contrária; (ii) aproveitamento do ato processual praticado, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação judicial e da primazia do julgamento de mérito; e (iii) aplicação do previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e de regularização prévia à extinção recursal havida. Pugnam, ao final, pela manifestação expressa sobre artigos de lei, com o fim de prequestionamento, e pelo acolhimento dos embargos, para que “sejam sanadas as omissões apontadas, especialmente quanto à análise concreta dos requisitos da fungibilidade recursal: boa-fé, tempestividade, identidade de finalidade, ausência de prejuízo e possibilidade de aproveitamento do ato” (mov. 1.1, ED). É, em resenha, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. E assim porque, diferentemente do que alegam os embargantes, da leitura do julgado extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, não apontaram os embargantes nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão a justificar o seu acolhimento. O que pretendem, em verdade, e mal o fazem na via escolhida, é a revisão do julgado embargado, a fim de obter resultado diferente daquele a que chegou a Corte. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, como é de conhecimento elementar, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (vislumbrada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. No que releva, de todo modo, o v. acórdão embargado bem explicita o raciocínio que levou ao não conhecimento da apelação interposta e à impossibilidade de aproveitamento pela Corte de recurso por outro, uma vez que a desconsideração da legislação processual vigente, literal e suficientemente clara (CPC, art. 136), caracteriza erro grosseiro insuscetível de correção nos autos. Concretamente, expôs o v. acórdão embargado que as circunstâncias peculiares do caso não autorizam, na falta de escusa ao equívoco havido, a fungibilidade e/ou o aproveitamento cogitado, pois, conforme há tempos orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.” (AgInt no AREsp 2.333.171/PR, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024). Nesse contexto, portanto, não havia propósito ao enfrentamento dos demais pontos suscitados pelos embargantes, uma vez que, como de sabença, e igualmente assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a “fungibilidade recursal é inaplicável quando há erro grosseiro na escolha do meio impugnativo” (AgInt no AREsp n. 3.129.156/PE, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2026). E a descaracterizar o erro básico, repise-se, nada deduziram os embargantes no momento oportuno, não remanescendo justificativa excepcional ao agitado nos embargos opostos. Ademais, nem o aproveitamento do ato processual nem o saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC socorrem os embargantes. Afinal, ambos os institutos pressupõem a existência meramente de vício de forma, hipótese que não se confunde com a dos autos, cujo vício lhe é antecedente, insuperável e atinente ao cabimento. Quer dizer, a "omissão" que denominam os embargantes não passa, na realidade, de rediscussão de tese jurídica antes já enfrentada e rejeitada pelo v. acórdão embargado. Não há, portanto, vício a merecer a cura aventada. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Com efeito, se certo ou errado concluiu o colegiado, desde que o fez em boa e suficiente motivação, não cabe na via eleita, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o questionamento de justiça e correção do decidido, que transparece ser o real objetivo da parte. Finalmente, estando satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre precedente, artigo de lei, ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucidará a leitura do art. 1.025 do CPC, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, julgado em 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, não se ressentindo o v. acórdão embargado de jaça que imponha declaração saneadora nesta ocasião, muito menos nos limites do apontado pelos embargantes, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos opostos por Auto Peças e Mecânica Filezinho Ltda., Andressa da Cruz Geremias e Thiago Geremias.
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