SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005763-54.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo interno. Não conhecimento de recurso de apelação interposto em face da decisão que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Omissão. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Insurgência a evidenciar mero inconformismo. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por falta de requisito intrínseco de admissibilidade.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a revisão da conclusão tomada, a partir de suposto vício na exposição dos fundamentos de decidir.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. A discordância da parte com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão embargada não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer.5. Concretamente, o v. acórdão embargado não padece de omissão a exigir cura na via eleita. Enfrentamento suficiente, pelo colegiado, da impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto à vista do erro grosseiro caracterizado. Vício de cabimento insuscetível de correção nos autos. Inviabilidade, de corolário, de aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.6. Prequestionamento que, ademais, se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Tese de julgamento: “1. A discordância da parte com a tese jurídica adotada ou com a análise dos fatos não configura vício sanável por embargos de declaração”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 136, caput; 489, § 1º; 932, parágrafo único; 1.015, IV; 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.333.171/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.129.156/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1º/6/2026; STJ, EREsp 162.608/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Corte Especial, j. 16/6/1999.