SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004916-92.2026.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA OPERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS, ABSTRAÇÃO CAMBIAL DOS TÍTULOS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de duplicatas mercantis protestadas sem lastro comercial e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à natureza jurídica da operação realizada, à alegada abstração dos títulos após a circulação, à suposta confissão de dívida referente a títulos diversos, à responsabilidade solidária e aos critérios utilizados para a fixação do dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza causal da duplicata mercantil, a inexistência de lastro comercial decorrente da não entrega das mercadorias, a possibilidade de oposição das exceções relativas à relação subjacente perante a adquirente profissional do crédito, a responsabilidade solidária das demandadas e a adequação do valor fixado a título de danos morais.3. A ausência de acolhimento das teses defendidas pela parte recorrente não configura omissão, obscuridade ou contradição.4. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.Dispositivos relevantes: arts. 187, 188, I, 422 e 942 do Código Civil; arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 15 da Lei nº 5.474/1968; Súmulas 227 e 476 do Superior Tribunal de Justiça.