Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA OPERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS, ABSTRAÇÃO CAMBIAL DOS TÍTULOS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de duplicatas mercantis protestadas sem lastro comercial e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à natureza jurídica da operação realizada, à alegada abstração dos títulos após a circulação, à suposta confissão de dívida referente a títulos diversos, à responsabilidade solidária e aos critérios utilizados para a fixação do dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza causal da duplicata mercantil, a inexistência de lastro comercial decorrente da não entrega das mercadorias, a possibilidade de oposição das exceções relativas à relação subjacente perante a adquirente profissional do crédito, a responsabilidade solidária das demandadas e a adequação do valor fixado a título de danos morais.3. A ausência de acolhimento das teses defendidas pela parte recorrente não configura omissão, obscuridade ou contradição.4. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.Dispositivos relevantes: arts. 187, 188, I, 422 e 942 do Código Civil; arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 15 da Lei nº 5.474/1968; Súmulas 227 e 476 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004916-92.2026.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPARTNER ASSESSORIA E COBRANÇA EMPRESARIAL opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão proferido nos autos nº 0000828-16.2023.8.16.0148, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexigibilidade das duplicatas protestadas e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto: (i) à natureza jurídica da operação realizada entre a corré e a embargante, afirmando tratar-se de antecipação de recebíveis e não de contrato de factoring; (ii) à impossibilidade de opor à portadora dos títulos eventuais vícios da relação subjacente; (iii) à alegada confissão de dívida referente aos títulos nº 46.321-4 e 46.321-5; (iv) à inexistência de fundamentos aptos a justificar a responsabilidade solidária; e (v) aos critérios adotados para a fixação do dano moral. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.Contrarrazões foram apresentadas por EQUIPO COMERCIAL LTDA., que pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que todas as matérias apontadas foram expressamente examinadas pelo colegiado e que a insurgência recursal representa mero inconformismo com o resultado do julgamento.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento jurisdicional, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador.As alegações apresentadas pela embargante evidenciam, de forma clara, seu mero descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável, com a evidente intenção de alterá-la, o que não se admite em sede de embargos de declaração, recurso restrito à correção de vícios específicos do julgado – omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Cumpre destacar que é dever do recorrente, ao interpor embargos de declaração, demonstrar de forma precisa o vício alegado, indicando expressamente os trechos inconciliáveis da decisão, no caso de contradição, a omissão relevante que comprometa a completude do julgamento ou a obscuridade que impeça a correta compreensão do decisum.No presente caso, embora a embargante sustente a existência de omissões relacionadas à natureza da operação de cessão de créditos, à alegada abstração cambial dos títulos, à responsabilidade solidária e aos critérios de fixação dos danos morais, verifica-se que tais matérias foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que concluiu pela inexigibilidade das duplicatas em razão da ausência de entrega das mercadorias, pela responsabilidade solidária das demandadas e pela adequação do montante indenizatório arbitrado. A insurgência revela apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.Isso porque da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que esta Câmara analisou minuciosamente todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia. O julgado enfrentou expressamente a tese relativa à natureza da operação envolvendo a circulação dos títulos de crédito, consignando que, em operações de fomento mercantil ou de cessão onerosa de recebíveis, a adquirente profissional assume os riscos inerentes à higidez do crédito e não pode invocar irrestritamente o princípio da abstração cambial quando demonstrada a inexistência de lastro comercial.Também foi objeto de apreciação expressa a questão referente à causalidade da duplicata mercantil e à ausência de entrega das mercadorias que originaram os títulos protestados, circunstância que levou o colegiado a concluir pela inexigibilidade das cártulas.Da mesma forma, o acórdão enfrentou especificamente a responsabilidade solidária das demandadas, reconhecendo a incidência do art. 942 do Código Civil em razão da contribuição de ambas para a ocorrência do dano decorrente do protesto indevido.Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao valor da indenização por danos morais. O acórdão examinou expressamente a matéria e concluiu que a quantia arbitrada na origem se mostrava adequada, proporcional e até mesmo módica diante das particularidades da controvérsia.No tocante à alegação envolvendo os títulos nº 46.321-4 e 46.321-5, igualmente não há omissão a ser suprida. A referência feita pela embargante não possui aptidão para infirmar os fundamentos determinantes do acórdão, os quais se basearam na ausência de lastro comercial dos títulos efetivamente discutidos na presente demanda.Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada.Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao assentar que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte ou para rediscutir matéria já julgada. Ademais, a contradição apta a justificar aclaratórios é exclusivamente a contradição interna do julgado, caracterizada por incompatibilidade entre seus próprios fundamentos e conclusão. Tal hipótese não se verifica nos presentes autos.O que se observa, em verdade, é a pretensão da embargante de promover novo exame da controvérsia já decidida, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Desta forma, conclui-se que o recurso merece ser conhecido e não acolhido.Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida na instância de origem, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei ou da Constituição Federal invocados pelas partes. A Corte já enfrentou as questões de fundo trazidas, de modo que o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos.É como voto.
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