SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007596-89.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré/apelante 2 nos autos de Apelação Cível nº 0001190-86.2025.8.16.0038, contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela autora/apelante 1 e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ré/apelante 2, para limitar os juros remuneratórios à taxa média efetiva de mercado vigente à época da contratação para operações da mesma natureza.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e para substituição das taxas pactuadas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito das questões já decididas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a conclusão adotada.4. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e conclusão, não se confundindo com alegada desconformidade do acórdão com precedente jurisprudencial invocado pela parte.5. A controvérsia foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui relevante parâmetro de aferição, sem caráter absoluto ou vinculante, cabendo ao magistrado analisar as circunstâncias concretas da contratação para verificar eventual abusividade.6. A ausência de referência nominal ao Recurso Especial nº 1.821.182/RS não configura contradição, uma vez que a matéria jurídica suscitada pela ré/apelante 2/embargante foi efetivamente apreciada mediante fundamentação baseada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro técnico para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.7. O acórdão embargado analisou individualmente as operações celebradas entre as partes, confrontando as taxas pactuadas com as respectivas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, concluindo pela existência de discrepância expressiva apta a evidenciar a abusividade dos encargos remuneratórios. 8. Também foi expressamente examinada a alegação de que os juros praticados decorreriam do perfil de risco dos consumidores atendidos pela instituição financeira, concluindo-se que não houve demonstração de circunstâncias concretas e individualizadas capazes de justificar a cobrança de taxas significativamente superiores às médias de mercado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. A alegação de necessidade de prova pericial contábil igualmente não evidencia contradição, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela suficiência da prova documental para julgamento da controvérsia, afastando a existência de cerceamento de defesa.10. As razões deduzidas nos embargos limitam-se à reiteração de teses já apreciadas quando do julgamento das apelações, revelando mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, não se configurando pela mera discordância da parte quanto à solução adotada.” “2. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro técnico para aferição da abusividade dos juros remuneratórios não configura contradição quando o julgador considera as circunstâncias concretas da contratação.” “3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito das questões já decididas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 373, inc. II, 1.022, 1.023, caput, e 1.025; RITJPR, Arts. 113, inc. V, e 172, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no AREsp nº 1.936.510/MT – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – j. 18.06.2024 – DJe 24.06.2024; STJ – EDcl no REsp nº 1.549.458/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – Segunda Turma – j. 11.04.2022 – DJe 25.04.2022.