SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039391-88.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, HABITE-SE, FINANCIAMENTO E CONFIGURAÇÃO DA MORA EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu a mora na entrega de imóvel, a responsabilidade solidária da embargante na cadeia de fornecimento, e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega das chaves. A embargante pediu o reconhecimento de ilegitimidade passiva, improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, culpa concorrente, alegando omissão e contradição na decisão quanto à análise da cronologia dos fatos e documentos apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos de declaração opostos pela construtora, especialmente quanto à ilegitimidade passiva, à análise da cronologia dos fatos relacionados ao habite-se e financiamento, e à suposta contradição entre o reconhecimento da mora e a entrega das chaves.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A matéria da ilegitimidade passiva foi devidamente analisada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da embargante na cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência aplicável.5. A alegada omissão sobre a cronologia do habite-se, financiamento e registro contratual não procede, pois o acórdão analisou os fatos e concluiu que a mora da construtora impediu a formalização do financiamento.6. Não há contradição entre o reconhecimento da mora da construtora e a entrega das chaves antes do repasse financeiro, pois o atraso no prazo contratual já estava configurado.7. Os embargos visam reexame do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, que servem apenas para esclarecer, integrar ou corrigir a decisão.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, não se admite a rediscussão do mérito da decisão judicial, cabendo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para justificar o acolhimento dos aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 219; CDC, arts. 7º, p.u., e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, ED 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; Súmula 7/STJ.