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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, HABITE-SE, FINANCIAMENTO E CONFIGURAÇÃO DA MORA EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu a mora na entrega de imóvel, a responsabilidade solidária da embargante na cadeia de fornecimento, e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega das chaves. A embargante pediu o reconhecimento de ilegitimidade passiva, improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, culpa concorrente, alegando omissão e contradição na decisão quanto à análise da cronologia dos fatos e documentos apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos de declaração opostos pela construtora, especialmente quanto à ilegitimidade passiva, à análise da cronologia dos fatos relacionados ao habite-se e financiamento, e à suposta contradição entre o reconhecimento da mora e a entrega das chaves.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A matéria da ilegitimidade passiva foi devidamente analisada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da embargante na cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência aplicável.5. A alegada omissão sobre a cronologia do habite-se, financiamento e registro contratual não procede, pois o acórdão analisou os fatos e concluiu que a mora da construtora impediu a formalização do financiamento.6. Não há contradição entre o reconhecimento da mora da construtora e a entrega das chaves antes do repasse financeiro, pois o atraso no prazo contratual já estava configurado.7. Os embargos visam reexame do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, que servem apenas para esclarecer, integrar ou corrigir a decisão.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, não se admite a rediscussão do mérito da decisão judicial, cabendo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para justificar o acolhimento dos aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 219; CDC, arts. 7º, p.u., e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no AI 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, ED 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039391-88.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA em face do Acórdão de mov. 15.1, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0031799-37.2019.8.16.0014, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de procedência, conforme ementa transcrita: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. MÉRITO. PRAZO CONTRATUAL JÁ COMPUTADA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O TERMO FINAL. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DA ENTREGA À QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA, IMPEDINDO A FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO NO PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELO ATRASO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE MORA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). ILICITUDE DA COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. TEMA 996 DO STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUPERAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Graúna Construções Civis Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação de indenização, em razão do atraso na entrega de imóvel, sendo que a apelante alegou ilegitimidade passiva e inexistência de atraso, enquanto a apelada sustentou que a demora na formalização do financiamento foi culpa da construtora, que não providenciou o "habite-se". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso na entrega do imóvel, e se houve responsabilidade pelo inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois participou da execução do empreendimento e a relação jurídica é de consumo, sujeitando-se à responsabilidade solidária. 4. O atraso na entrega do imóvel foi comprovado, sendo que a entrega das chaves ocorreu após o prazo contratual, e a responsabilidade pelo atraso é da construtora, que não providenciou o habite-se. 5. A indenização por lucros cessantes é devida, pois o atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao comprador, que não pôde usufruir do bem. 6. A restituição da taxa de evolução de obra é cabível, uma vez que a cobrança é ilícita após o prazo de entrega do imóvel. 7. O dano moral foi configurado devido ao atraso significativo na entrega e à frustração da expectativa da consumidora, sendo o valor de R$ 10.000,00 razoável e proporcional. 8. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo é reconhecida, mesmo que o contrato de compra e venda tenha sido firmado com uma sociedade de propósito específico, sendo a construtora parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes do inadimplemento contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 395 e 944; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, arts. 7º, p.u., e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.312.486/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018; TJPR, Apelação Cível 00111022020198160038, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0029258- 75.2016.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 29.10.2020; Súmula nº 362/STJ. (mov.15.1 – autos 0031799-37.2019.8.16.0014)A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Afirma que não foi apreciada adequadamente sua tese de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda teria sido celebrado exclusivamente entre a autora e a empresa Spot Centro SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de analisar a cronologia dos fatos posteriores à expedição do habite-se, ocorrida em março de 2018, bem como a alegada inércia da autora na formalização e registro do contrato de financiamento. Sustenta que não houve apreciação dos documentos de seq. 53, os quais demonstrariam que outros adquirentes obtiveram financiamento habitacional em momento anterior ao da autora. Por fim, alega existir contradição entre o reconhecimento da mora da construtora e o fato de ter havido entrega das chaves em 12/06/2018 antes mesmo do repasse financeiro decorrente do financiamento. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para reconhecimento da ilegitimidade passiva, improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, reconhecimento da culpa concorrente. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos ao fundamento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria decidida. (mov. 10.1)É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, e por estarem presentes os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoEm que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração. Pois bem.Da omissãoNo tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no presente caso.No caso a alegada insurge-se a parte alegando omissão acerca da ilegitimidade passiva, contudo verifica-se que a matéria foi expressamente examinada no acórdão embargado.Com efeito, o voto consignou que, embora o contrato de promessa de compra e venda tenha sido formalmente celebrado com a Spot Centro SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., a documentação constante dos autos demonstrou que a Graúna Construções Civis Ltda. participou diretamente da execução do empreendimento, integrando a cadeia de fornecimento e sujeitando-se à responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Também foram empregados como fundamentos a teoria da aparência e a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o fato de o Colegiado ter rejeitado a conclusão pretendida pela recorrente não caracteriza omissão.No que se refere à alegada omissão quanto à cronologia da obtenção do habite-se, formalização do financiamento e registro contratual, igualmente não assiste razão à embargante.O acórdão foi expresso ao consignar que a autora iniciou as tratativas para obtenção do financiamento ainda em setembro de 2017 e obteve a aprovação de crédito em outubro do mesmo ano, concluindo que a formalização do negócio foi inviabilizada, naquele momento, pela ausência de expedição do habite-se, providência cuja responsabilidade incumbia exclusivamente à construtora. Também consignou que a necessidade de reavaliação do crédito decorreu justamente da mora da apelante. Dessa forma, a insurgência recursal revela mero inconformismo com a valoração jurídica e probatória adotada no julgamento.A mesma conclusão se aplica à alegação referente aos documentos do mov. 53.Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente cada elemento probatório referido pela recorrente, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou provas produzidas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na espécie.Deve-se registrar que a contradição nos embargos de declaração não se trata de uma incoerência entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a norma que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao seu caso, ou ainda, entre a decisão e a jurisprudência eventualmente alegada pelo embargante. Ou seja, não se trata de uma contradição entre a decisão e o interesse defendido pela embargante, mas sim de uma inconsistência interna entre as premissas e a conclusão que compõem a estrutura da própria decisão judicial.No caso, o acórdão reconheceu que o prazo máximo para entrega do imóvel expirou em 30/10/2017, ao passo que as chaves somente foram disponibilizadas em 12/06/2018, concluindo pela configuração da mora da construtora. O fato de a entrega ter ocorrido antes da efetivação do repasse financeiro decorrente do financiamento não elimina o atraso anteriormente caracterizado, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação adotada. Assim, não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.A embargante pretende, em realidade, obter nova análise do conjunto probatório e reforma das conclusões alcançadas pelo Colegiado, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Impende ressaltar que os aclaratórios não constituem instrumento destinado à revisão do mérito da decisão judicial, mas apenas à integração ou esclarecimento do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração contra o v. Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento. Embargos rejeitados. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício da obscuridade. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro material, obscuridade, omissão ou contradição. 4. A parte embargante demonstrou apenas inconformismo com a decisão anterior, sem apontar defeitos que justificassem a revisão do Acórdão. 5. A jurisprudência estabelece que Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas, configurando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: nos Embargos de Declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício de obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível a revisão de matérias já decididas sob o fundamento da coisa julgada material. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108096- 54.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.12.2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DA EMBARGANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO DOS AUTORES E CONCEDEU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO QUE FOGE DE FORMA LITERAL AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÕES RELATIVAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SEQUER REMETEM AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO POR VIA COMPLETAMENTE INADEQUADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066232-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.12.2024)Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). – grifei.Por fim, embora rejeitados os embargos, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a penalidade.Contudo, adverte-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., nos termos da fundamentação.
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