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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LICITUDE DA ABORDAGEM E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Marcos Andrey Souza Mathias contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, absolvendo a corré Regina Barbosa quanto à imputação do artigo 33, §1º, inciso III, da Lei de Drogas. 2. Consta da denúncia que o apelante foi flagrado transportando porções de crack e cocaína destinadas à entrega a terceiros, sendo posteriormente localizada expressiva quantidade das mesmas drogas em imóvel por ele utilizado para armazenamento dos entorpecentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões submetidas à apreciação desta Corte consistem em definir: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi lícita, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal; (ii) se as provas produzidas são aptas a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; e (iv) se há fundamento para modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada. O conjunto probatório demonstrou que os policiais visualizaram o apelante ocultando objetos junto ao corpo, após comportamento evasivo ao perceber a aproximação da viatura, circunstâncias concretas aptas a caracterizar fundada suspeita para a realização da abordagem, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 5. A diligência não decorreu de mera intuição subjetiva ou de suspeição genérica, mas de elementos objetivos observados pelos agentes públicos, posteriormente confirmados pela apreensão de crack e cocaína ocultados nas vestes do apelante. 6. Reconhecida a licitude da abordagem inicial, torna-se inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo vício apto a contaminar as provas subsequentes. Ademais, a busca domiciliar foi precedida de autorização formal dos ocupantes do imóvel, conforme documentação constante dos autos. 7. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão, auto de constatação provisória, fotografias das apreensões e laudo toxicológico definitivo que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 8. A autoria igualmente se mostrou incontroversa diante dos depoimentos harmônicos dos policiais militares, da apreensão de drogas em posse direta do apelante e em imóvel sob seu controle exclusivo, bem como da confissão judicial prestada em audiência. 9. O próprio recorrente admitiu que transportava os entorpecentes para entrega a terceiros, mediante remuneração, e reconheceu que as drogas armazenadas na residência lhe pertenciam e destinavam-se à distribuição futura, circunstâncias que evidenciam a finalidade mercantil da conduta. 10. O delito de tráfico de drogas configura crime de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização do entorpecente. 11. No tocante à dosimetria, mostrou-se legítima a valoração negativa da culpabilidade em face da expressiva quantidade e da elevada nocividade dos entorpecentes apreendidos, totalizando mais de seis quilogramas de crack e cocaína, circunstâncias preponderantes nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. 12. Também foi corretamente reconhecida a circunstância judicial dos maus antecedentes, fundada em condenação diversa daquela utilizada para caracterização da reincidência na segunda fase da dosimetria, inexistindo bis in idem. 13. A valoração negativa da conduta social igualmente se mostrou adequada, uma vez que o recorrente praticou o novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, circunstância concreta reveladora de acentuado desajuste social e descompromisso com as normas de convivência. 14. A pena-base fixada em 8 (oito) anos de reclusão, correspondente ao reconhecimento de três vetoriais desfavoráveis, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, inexistindo arbitrariedade ou excesso. 15. Mantida integralmente a dosimetria, resta prejudicada a pretensão subsidiária de readequação do regime prisional, devendo permanecer o regime inicial fechado, compatível com a pena aplicada e com as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Mantidas integralmente a condenação, a pena aplicada e o regime inicial fechado. Tese jurídica: A busca pessoal é válida quando fundada em elementos concretos e objetivamente verificáveis observados pelos agentes públicos, não se caracterizando nulidade por ausência de mandado judicial. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio de apreensão de entorpecentes, depoimentos policiais coerentes e confissão judicial do acusado, impõe-se a manutenção da condenação. A expressiva quantidade e a elevada nocividade das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo possível a utilização de condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, sem configuração de bis in idem. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS17. Constituição Federal, artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX. 18. Código Penal, artigos 59, 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea “d”. 19. Código de Processo Penal, artigos 157, §1º, 244 e 386, inciso VII. 20. Lei nº 11.343/2006, artigos 1º, parágrafo único, 33, caput, 42 e 66. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA21. STJ, AgRg no HC 888.216/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16.09.2025 — fundada suspeita e busca pessoal. 22. STJ, AgRg no HC 861.040/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11.03.2024 — licitude da busca pessoal e domiciliar. 23. TJPR, Apelação Criminal nº 0001898-21.2023.8.16.0196, 4ª Câmara Criminal, Rel. Pedro Luis Sanson Corat, julgado em 24.03.2025 — fundada suspeita baseada em elementos concretos. 24. STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018 — validade dos depoimentos policiais. 25. STJ, HC 413.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas — natureza e quantidade da droga como vetores preponderantes para exasperação da pena-base. 26. STJ, AgRg no HC 921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02.09.2024 — análise conjunta da natureza e quantidade da droga. 27. STJ, AgRg no HC 821.492/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21.11.2023 — utilização de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência. 28. STJ, AgRg no HC 756.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06.09.2022 — prática de novo delito durante cumprimento de pena como fundamento para valoração negativa da conduta social.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº 0004781-67.2025.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, figurando como apelante Marcos Andrey Souza Mathias e como apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004781-67.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Domingas Francisco dos Santos em face da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que, no mov. 45.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Consoante se extrai dos autos, a autora alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 0095681666, datado de fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.382,19, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 32,10, cujos descontos passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário. Sustentou que não solicitou nem autorizou a operação e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido no mov. 6.1. Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, foi determinada a suspensão dos descontos, conforme registrado no mov. 32.1. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no mov. 16.1, defendendo a regularidade da contratação realizada eletronicamente por meio do aplicativo Facta. Afirmou que a operação foi confirmada mediante mecanismos de autenticação digital e que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da autora. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado caso reconhecida a invalidade do negócio jurídico. No mov. 27.1, foi proferida decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela instituição financeira, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a efetiva celebração do contrato, a regularidade e a autenticidade da manifestação de vontade e da assinatura eletrônica, o recebimento ou utilização do numerário, a regularidade dos descontos, a existência de má-fé da instituição financeira e a configuração de danos morais. Sobreveio sentença no mov. 45.1, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação eletrônica, considerando suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira, especialmente o contrato eletrônico, a biometria facial, os registros de geolocalização, a identificação do dispositivo e o comprovante de transferência do valor contratado. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos iniciais e determinou que, após o trânsito em julgado, fosse tornada sem efeito a tutela provisória anteriormente deferida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no mov. 48.1 e alegou, em síntese, que: a) a sentença contém contradição interna, pois reconheceu a inversão do ônus da prova e, ao mesmo tempo, mencionou o art. 373, I, do Código de Processo Civil no dispositivo; b) os documentos extraídos dos sistemas da instituição financeira são unilaterais e insuficientes para comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica e a efetiva manifestação de vontade; c) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente diante da impugnação da contratação e das alegadas divergências cadastrais; d) a ausência de perícia técnica impediria o reconhecimento da autenticidade dos elementos digitais apresentados pela apelada; e) a eventual contratação fraudulenta por terceiro configuraria fortuito interno e atrairia a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; f) os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configurariam dano moral indenizável; g) os valores descontados deveriam ser restituídos em dobro; e h) a referência da sentença a contrato de cartão de crédito, quando a demanda versa sobre empréstimo consignado, demonstraria a utilização de fundamentação incompatível com o caso concreto.Ao final, requereu a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e manutenção da tutela provisória.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no mov. 51.1, sustentando que a contratação foi regularmente comprovada pelos elementos técnicos de autenticação apresentados. Defendeu que a inversão do ônus da prova não implica procedência automática da demanda, que a menção ao art. 373, I, do Código de Processo Civil constitui mero erro material e que, reconhecida a validade do contrato, não há fraude, falha na prestação do serviço, repetição do indébito ou dano moral indenizável. Após a distribuição dos autos nesta Corte, vieram conclusos.É o relatório.
Voto O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.Consoante se extrai da narrativa veiculada na petição inicial, a parte autora, aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, afirma que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais de R$ 32,10, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0095681666, pactuado em 96 parcelas, o qual sustenta não ter solicitado, autorizado ou celebrado. A instituição financeira, por sua vez, aduz a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada pela própria autora, por meio eletrônico, mediante utilização do aplicativo Facta e de mecanismos de autenticação digital. Sustenta, ainda, que o valor de R$ 1.382,19 foi transferido para conta de titularidade da contratante, circunstância que corroboraria a efetiva realização do negócio jurídico. A insurgência não merece acolhimento.Com efeito, embora a recorrente sustente que a instituição financeira não teria se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade do contrato eletrônico, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para evidenciar a higidez do negócio jurídico, notadamente diante dos registros relativos à contratação digital e dos elementos de autenticação apresentados, aptos a demonstrar a adesão da contratante à operação questionada.Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou conjunto documental destinado a comprovar a regularidade da contratação, notadamente:(i) cédula de crédito bancário referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0095681666;(ii) registros da formalização digital, com indicação de assinatura eletrônica e código hash;(iii) captura de biometria facial atribuída à contratante;(iv) dados referentes à data e ao horário da operação;(v) informações de geolocalização, com indicação das coordenadas de latitude e longitude;(vi) identificação do dispositivo utilizado na contratação; e(vii) comprovante de transferência do valor de R$ 1.382,19 para conta indicada como pertencente à autora. Os elementos foram examinados na sentença a partir da documentação juntada no mov. 16.2. Veja-se:
Nesse contexto, a tese autoral de desconhecimento da contratação, bem como as alegações de ausência de assinatura manuscrita, de unilateralidade dos documentos produzidos pela instituição financeira e de inexistência de prova independente da manifestação de vontade, não se revelam suficientes, por si sós, para infirmar o acervo probatório produzido.Primeiro, porque a contratação eletrônica constitui meio lícito e idôneo de manifestação de vontade, não sendo a assinatura manuscrita requisito indispensável à validade do negócio jurídico.Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. De igual modo, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o emprego de todos os meios legais, bem como dos moralmente legítimos, destinados a demonstrar a verdade dos fatos, ao passo que o art. 425, V, do mesmo diploma reconhece força probatória aos documentos eletrônicos produzidos e conservados com observância da legislação específica.A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 também não restringe a validade dos documentos eletrônicos àqueles assinados mediante certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Seu art. 10, § 2º, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento for oposto.Assim, a ausência de certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou de assinatura manuscrita não conduz, isoladamente, à invalidade do contrato, desde que existam outros elementos aptos a demonstrar a identidade do contratante, a integridade do documento e a manifestação de vontade.No caso, a assinatura eletrônica não foi apresentada de forma isolada. A formalização veio acompanhada de biometria facial, código hash, registro de geolocalização, identificação do dispositivo e comprovante de transferência do numerário, elementos que, valorados conjuntamente, conferem coerência à narrativa defensiva e à dinâmica da operação.Segundo, porque a inversão do ônus da prova deferida no mov. 27.1 não implica presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora nem conduz automaticamente à procedência da demanda.A decisão de saneamento reconheceu a relação de consumo e atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Também fixou, como questões de fato controvertidas, a efetiva celebração do contrato, a autenticidade da manifestação de vontade e da assinatura eletrônica, o recebimento ou utilização do numerário e a regularidade dos descontos. Esse encargo, contudo, foi atendido pela apelada mediante a apresentação dos documentos e registros correlacionados à contratação.Uma vez trazidos aos autos o instrumento contratual, os elementos biométricos, os registros operacionais e o comprovante de transferência, incumbia à parte autora apresentar impugnação específica acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a falsidade ou a inconsistência substancial da documentação.Não se está, com isso, restabelecendo o ônus originário da consumidora ou afastando a inversão determinada no saneamento. Reconhece-se apenas que a parte sobre a qual recaía o encargo probatório apresentou elementos suficientes para demonstrar o fato controvertido, cabendo à parte contrária indicar concretamente a razão pela qual os registros seriam falsos, adulterados ou incompatíveis com sua identidade.A negativa de contratação, embora suficiente para instaurar a controvérsia e atribuir à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da operação, não prevalece indefinidamente quando confrontada com conjunto documental integrado e coerente.Terceiro, o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não conduz automaticamente à procedência da pretensão.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato bancário quando a assinatura é impugnada pelo consumidor. A consequência do precedente é definir a quem incumbe a prova, e não estabelecer que todo contrato impugnado somente possa ser reconhecido como válido mediante perícia grafotécnica.Em se tratando de contratação eletrônica, a aferição da autoria e da integridade da manifestação de vontade deve considerar os elementos compatíveis com a própria natureza digital da operação, como biometria facial, código hash, geolocalização, identificação do dispositivo, trilha de auditoria e comprovante de disponibilização do crédito.No caso concreto, a instituição financeira assumiu o encargo que lhe competia e apresentou os registros técnicos relacionados à operação. Não houve simples juntada de cópia de instrumento físico com assinatura manuscrita impugnada, situação em que a perícia grafotécnica poderia assumir especial relevância, mas apresentação de documentação referente a processo de formalização eletrônica, cuja autenticidade pode ser demonstrada por elementos próprios do ambiente digital.Quarto, as alegadas divergências cadastrais devem ser examinadas em conjunto com o restante da prova, não sendo suficientes para invalidar automaticamente a contratação.A recorrente afirma que a documentação conteria inconsistências relativas ao número do RG e ao endereço. Todavia, a existência de divergência cadastral periférica, por si só, não demonstra a falsidade da biometria facial, do código hash, dos registros do dispositivo ou da transferência do numerário.Para que tais inconsistências fossem capazes de desconstituir o conjunto probatório, seria necessário demonstrar sua relevância concreta para a identificação da contratante ou para a integridade da operação. A apelação, contudo, limita-se a invocar as divergências como indicativas de insuficiência dos documentos, sem demonstrar de que maneira elas tornariam falsa a biometria apresentada ou inviabilizariam a vinculação da contratação à autora. Quinto, o comprovante de transferência deve ser considerado elemento corroborativo da operação.O recebimento do valor, isoladamente, não convalida eventual contratação fraudulenta, tampouco substitui a prova da manifestação de vontade. No caso, entretanto, a transferência não constitui o único fundamento utilizado para reconhecer a validade do negócio. Trata-se de elemento adicional que se soma ao contrato eletrônico, à biometria facial e aos registros técnicos da formalização.O depósito do numerário em conta indicada como de titularidade da autora reforça a coerência da documentação e enfraquece a alegação de inexistência absoluta da operação, especialmente porque a recorrente não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar que a conta destinatária não lhe pertencia ou que o comprovante de transferência seria inautêntico.Em caso semelhante, esta Corte já decidiu: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de debito cumulado com repetição do indébito e indenização por danos morais e tutela antecipada. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Parte pleiteia reforma da sentença para a condenação por danos morais. Comprovação pelo banco de contratação dos serviços cobrados. Contrato que de forma clara e explícita demonstrava a modalidade contratual. Expressa autorização para desconto no benefício da autora. Assinatura mediante biometria facial. Modalidade válida. Documentação que atesta a realização do negócio. Plena ciência dos termos da negociação. Contrato válido. Sentença mantida.1. Consumidor. Contrato de empréstimo consignado. contratação eletrônica com reconhecimento facial. Validade. exigibilidade do debito reconhecida. Dano moral não configurado. (TJSP; Apelação Cível 1003903-50.2021.8.26.0047; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007074-26.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.09.2024) - destaquei No presente processo, não há laudo técnico apontando adulteração da fotografia, manipulação do documento eletrônico, invalidade do código hash, falsidade da geolocalização ou incompatibilidade do endereço IP.A distinção demonstra que a biometria facial e os registros eletrônicos não são provas absolutas ou insuscetíveis de questionamento. Todavia, sua desconstituição exige elemento concreto capaz de revelar a adulteração ou a incompatibilidade dos dados, circunstância não verificada nestes autos. Da alegada contradição da sentençaA recorrente sustenta que a sentença seria contraditória porque reconheceu a inversão do ônus da prova e, no dispositivo, mencionou o art. 373, I, do Código de Processo Civil.A alegação não justifica a reforma do julgamento.A sentença afirmou expressamente: “Não há dúvida que no caso em apreço se trata de uma relação consumerista e, portanto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.” Neste sentido, também é indubitável a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor frente à fornecedora, ora requerida.Portanto, invertido o ônus da prova, caberia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desvencilhou.E a fundamentação não atribuiu à autora o ônus de comprovar a inexistência da contratação. Ao contrário, reconheceu expressamente que o encargo recaía sobre a instituição financeira e concluiu que esta dele se desincumbiu.A indicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil no dispositivo caracteriza inexatidão material, pois não corresponde à linha argumentativa efetivamente desenvolvida na fundamentação nem constitui a razão determinante da improcedência.A ratio decidendi está fundada na suficiência dos documentos apresentados pela ré e no reconhecimento da validade da contratação eletrônica. A simples referência equivocada a um dos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil não altera o fundamento adotado nem demonstra que o ônus da prova tenha sido aplicado contra a consumidora.A hipótese, portanto, é passível de correção como erro material, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de anulação ou reforma da sentença. Da referência a contrato de cartão de créditoA apelante aponta, ainda, que a sentença mencionou “contrato de cartão de crédito”, embora a demanda trate de empréstimo consignado.De fato, a expressão não corresponde ao objeto do processo e constitui erro material.Isso, contudo, não significa que a sentença tenha deixado de examinar o caso concreto.O relatório identificou expressamente o contrato nº 0095681666, o número de parcelas, o valor mensal descontado e a alegação de inexistência de empréstimo consignado. Na fundamentação, foram examinados a cédula de crédito bancário, a contratação por meio eletrônico, a biometria facial, a geolocalização, o dispositivo utilizado e a transferência do valor contratado. A referência isolada a cartão de crédito não constitui o fundamento do julgamento nem compromete a compreensão da controvérsia efetivamente examinada. Trata-se de expressão inadequada inserida ao final da fundamentação, mas incapaz de demonstrar ausência de apreciação das provas ou utilização integral de motivação estranha aos autos.O erro material deve ser reconhecido e corrigido, substituindo-se a referência a “contrato de cartão de crédito” por “contrato de empréstimo consignado”, sem alteração do resultado do julgamento. Da responsabilidade objetiva, da repetição do indébito e dos danos moraisA recorrente sustenta que, ainda que a contratação tenha sido realizada por terceiro, estaria configurado fortuito interno, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados.A incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe, todavia, a existência de fraude ou delito praticado por terceiro no âmbito da operação bancária.No caso, a premissa fática necessária à aplicação do enunciado não foi demonstrada.O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da autora. Não reconhecida a fraude, tampouco falha nos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, inexiste fundamento para responsabilização com base no fortuito interno.A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.Comprovada a regularidade do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram do exercício regular do direito de cobrança da instituição financeira e do cumprimento da obrigação contratualmente assumida, não se caracterizando cobrança indevida.Por consequência, não há valor a ser restituído, de forma simples ou em dobro.Também não se configura dano moral indenizável.Embora os descontos tenham incidido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essa circunstância não torna ilícita a cobrança fundada em contrato válido. A condição de pessoa idosa e a natureza da verba justificam maior cautela na análise da contratação, mas não afastam os efeitos do negócio quando sua regularidade está comprovada.Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil.Diante do exposto, reconhecidas a legitimidade do débito exigido e a regularidade da contratação, não se configura falha na prestação do serviço nem ato ilícito imputável à instituição financeira, razão pela qual inexistem os deveres de restituir os valores descontados ou de indenizar a parte autora.Conclusão Assim, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, com a correção dos erros materiais relativos à indicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil e à menção a contrato de cartão de crédito, sem alteração do resultado do julgamento.Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Voto, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência.
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