SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004781-67.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LICITUDE DA ABORDAGEM E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Marcos Andrey Souza Mathias contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, absolvendo a corré Regina Barbosa quanto à imputação do artigo 33, §1º, inciso III, da Lei de Drogas. 2. Consta da denúncia que o apelante foi flagrado transportando porções de crack e cocaína destinadas à entrega a terceiros, sendo posteriormente localizada expressiva quantidade das mesmas drogas em imóvel por ele utilizado para armazenamento dos entorpecentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões submetidas à apreciação desta Corte consistem em definir: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi lícita, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal; (ii) se as provas produzidas são aptas a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; e (iv) se há fundamento para modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada. O conjunto probatório demonstrou que os policiais visualizaram o apelante ocultando objetos junto ao corpo, após comportamento evasivo ao perceber a aproximação da viatura, circunstâncias concretas aptas a caracterizar fundada suspeita para a realização da abordagem, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 5. A diligência não decorreu de mera intuição subjetiva ou de suspeição genérica, mas de elementos objetivos observados pelos agentes públicos, posteriormente confirmados pela apreensão de crack e cocaína ocultados nas vestes do apelante. 6. Reconhecida a licitude da abordagem inicial, torna-se inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo vício apto a contaminar as provas subsequentes. Ademais, a busca domiciliar foi precedida de autorização formal dos ocupantes do imóvel, conforme documentação constante dos autos. 7. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão, auto de constatação provisória, fotografias das apreensões e laudo toxicológico definitivo que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 8. A autoria igualmente se mostrou incontroversa diante dos depoimentos harmônicos dos policiais militares, da apreensão de drogas em posse direta do apelante e em imóvel sob seu controle exclusivo, bem como da confissão judicial prestada em audiência. 9. O próprio recorrente admitiu que transportava os entorpecentes para entrega a terceiros, mediante remuneração, e reconheceu que as drogas armazenadas na residência lhe pertenciam e destinavam-se à distribuição futura, circunstâncias que evidenciam a finalidade mercantil da conduta. 10. O delito de tráfico de drogas configura crime de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização do entorpecente. 11. No tocante à dosimetria, mostrou-se legítima a valoração negativa da culpabilidade em face da expressiva quantidade e da elevada nocividade dos entorpecentes apreendidos, totalizando mais de seis quilogramas de crack e cocaína, circunstâncias preponderantes nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. 12. Também foi corretamente reconhecida a circunstância judicial dos maus antecedentes, fundada em condenação diversa daquela utilizada para caracterização da reincidência na segunda fase da dosimetria, inexistindo bis in idem. 13. A valoração negativa da conduta social igualmente se mostrou adequada, uma vez que o recorrente praticou o novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, circunstância concreta reveladora de acentuado desajuste social e descompromisso com as normas de convivência. 14. A pena-base fixada em 8 (oito) anos de reclusão, correspondente ao reconhecimento de três vetoriais desfavoráveis, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, inexistindo arbitrariedade ou excesso. 15. Mantida integralmente a dosimetria, resta prejudicada a pretensão subsidiária de readequação do regime prisional, devendo permanecer o regime inicial fechado, compatível com a pena aplicada e com as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Mantidas integralmente a condenação, a pena aplicada e o regime inicial fechado. Tese jurídica: A busca pessoal é válida quando fundada em elementos concretos e objetivamente verificáveis observados pelos agentes públicos, não se caracterizando nulidade por ausência de mandado judicial. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio de apreensão de entorpecentes, depoimentos policiais coerentes e confissão judicial do acusado, impõe-se a manutenção da condenação. A expressiva quantidade e a elevada nocividade das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo possível a utilização de condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, sem configuração de bis in idem. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS17. Constituição Federal, artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX. 18. Código Penal, artigos 59, 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea “d”. 19. Código de Processo Penal, artigos 157, §1º, 244 e 386, inciso VII. 20. Lei nº 11.343/2006, artigos 1º, parágrafo único, 33, caput, 42 e 66. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA21. STJ, AgRg no HC 888.216/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16.09.2025 — fundada suspeita e busca pessoal. 22. STJ, AgRg no HC 861.040/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11.03.2024 — licitude da busca pessoal e domiciliar. 23. TJPR, Apelação Criminal nº 0001898-21.2023.8.16.0196, 4ª Câmara Criminal, Rel. Pedro Luis Sanson Corat, julgado em 24.03.2025 — fundada suspeita baseada em elementos concretos. 24. STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018 — validade dos depoimentos policiais. 25. STJ, HC 413.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas — natureza e quantidade da droga como vetores preponderantes para exasperação da pena-base. 26. STJ, AgRg no HC 921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02.09.2024 — análise conjunta da natureza e quantidade da droga. 27. STJ, AgRg no HC 821.492/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21.11.2023 — utilização de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência. 28. STJ, AgRg no HC 756.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06.09.2022 — prática de novo delito durante cumprimento de pena como fundamento para valoração negativa da conduta social. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº 0004781-67.2025.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, figurando como apelante Marcos Andrey Souza Mathias e como apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.