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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA E INTIMAÇÃO PESSOAL NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, anulou a decisão que consolidou multa cominatória aplicada pela não restituição de bens apreendidos, por ausência de intimação pessoal do devedor, e declarou irrecorrível despacho que determinou manifestação sobre entrega de bens fungíveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa cominatória.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou claramente a questão da necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa cominatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A alegação de que o comparecimento espontâneo do devedor supriria a necessidade de intimação pessoal configura inconformismo com o enquadramento jurídico adotado, não omissão.5. A circunstância de o devedor ter alienado os bens não interfere na ausência do requisito essencial para a exigibilidade da multa, que é a intimação pessoal prévia.6. Não há omissão quanto à alegada violação da boa-fé processual ou à “nulidade de algibeira”, pois a decisão baseou-se na ausência de pressuposto objetivo para a cobrança das astreintes.7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou reexame da matéria já decidida, e as razões apresentadas demonstram mero inconformismo com o resultado do acórdão.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão da exigência de intimação pessoal do devedor para incidência de astreintes, sendo inviável, em embargos de declaração, a rediscussão do mérito sob o pretexto de integração do julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.022, 231, § 3º, e 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; Súmula 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior sobre uma multa aplicada porque a empresa não devolveu uns tanques. O juiz entendeu que a multa não pode ser cobrada porque a empresa não foi avisada pessoalmente antes para cumprir a obrigação.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0077724-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 7ª Câmara Cível, que julgou o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora Embargada sob o nº 0006204-34.2026.8.16.0000, restando assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS INDEVIDAMENTE APREENDIDOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, que reconheceu a incidência do patamar máximo da multa diária fixada para compelir a restituição de tanques apreendidos indevidamente, bem como determinou a manifestação da parte executada acerca da possibilidade de entrega de bens fungíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é recorrível, por agravo de instrumento, o pronunciamento judicial que apenas determina a manifestação da parte acerca de pedido formulado pela parte adversa; e (ii) saber se é possível consolidar a multa cominatória fixada para compelir obrigação de fazer sem prévia intimação pessoal do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pronunciamento judicial que apenas determina a intimação da parte para manifestação possui natureza de despacho de mero expediente. Não contém carga decisória e, portanto, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança de astreintes depende da prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 5. A ausência de intimação pessoal impede a fluência da multa cominatória e afasta a possibilidade de consolidação do seu valor máximo. 6. Verificada a inexistência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de restituição dos bens, impõe-se a anulação da decisão que reconheceu a incidência do teto das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e provido para anular a decisão que reconheceu a aplicação do patamar máximo da multa cominatória. Tese de julgamento: “1. O pronunciamento judicial que determina apenas a intimação da parte para manifestação possui natureza de despacho e é irrecorrível. 2. A cobrança de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer exige prévia intimação pessoal do devedor. 3. A ausência de intimação pessoal impede a consolidação das astreintes.” RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.Em face do decisum, a parte Embargante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar circunstâncias fáticas relevantes que afastariam a aplicação da súmula 410/STJ. Aduz, nesse sentido, que o banco embargado compareceu espontaneamente aos autos em diversas oportunidades, manifestando-se expressamente sobre a obrigação de restituição e a multa cominatória, circunstância que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a necessidade de intimação pessoal.Argumenta que houve pleno conhecimento da obrigação judicial, inclusive com o manejo de diversos recursos, sempre debatendo a restituição dos bens e as consequências de seu descumprimento, de modo que a exigência de intimação pessoal configuraria formalismo excessivo, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas.Sustenta, ainda, omissão quanto ao fato de que a impossibilidade de cumprimento da obrigação decorreu de conduta do próprio devedor, que teria alienado os tanques a terceiros, fato por ele admitido, o que afastaria a hipótese de simples desconhecimento da ordem judicial. Afirma que a multa não decorreu de inércia, mas de resistência injustificada ao cumprimento da decisão.Alega também omissão quanto à análise do princípio da boa-fé processual, destacando que a instituição financeira apenas suscitou a ausência de intimação pessoal em momento oportunista, quando já inviabilizado o cumprimento da obrigação, configurando a chamada “nulidade de algibeira”.Diante disso, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, e, ao final, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.A parte embargante insurge-se, alegando omissão no acórdão por não considerar que o banco tinha pleno conhecimento da obrigação, inclusive pelo comparecimento espontâneo e atuação recursal, o que afastaria a exigência de intimação pessoal. Sustenta ainda que a impossibilidade de cumprimento decorreu de conduta do próprio devedor, que alienou os bens, e aponta violação à boa-fé processual, com ocorrência de “nulidade de algibeira”, requerendo a integração do julgado.Acerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado:Preliminarmente, a insurgência da parte agravante desenvolvida em torno da concessão de prazo para se manifestar sobre a pretensão da ré de receber fungível sequer merece conhecimento, porquanto não há qualquer teor decisório nesta parte da decisão. A este respeito, o Código de Processo Civil dispõe, no art. 1.015, que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)”. Ainda, disciplina que:(...) No caso em apreço, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau na parte em que apenas determina a sua intimação para se manifestar sobre a pretensão da ré de receber bem fungível tem natureza de despacho, se limitando a oportunizar à agravante que se manifeste sobre o que ressalvou a agravada no sentido de que “tendo em vista a informação prestada pela ré, bem como o princípio da boa-fé processual, destaca a exequente estar de acordo com a devolução pela executada de dois tanques novos e equivalentes aos já alienados equivocadamente, a fim de que seja sanado o presente feito”. Veja-se que basta à agravante que se oponha ao pedido na origem, para que este, então, seja, enfim, apreciado pelo juízo de primeiro grau. Assim, o pronunciamento do juízo neste ponto não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, haja vista que de despacho não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. A despeito de o parágrafo único do art. 1.015, do CPC, prever o cabimento de agravo de instrumento em face de todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o dispositivo normativo é claro quanto à recorribilidade das decisões interlocutórias, na medida em que despachos são irrecorríveis, em qualquer fase do procedimento que se encontre o processo. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) Superada a questão, conhece-se do recurso no que diz respeito à consolidação da multa arbitrada. Insurge-se a parte agravante, sustentando que, diante da impossibilidade material de devolução específica, o cumprimento adequado do título seria a conversão para a via pecuniária da apuração do equivalente e fixação de prazo para pagamento. Afirma que a decisão converte a multa em punição, sendo necessário suspender a sua exigibilidade até que se defina, em contraditório, o equivalente pecuniário e se estabeleça prazo razoável para cumprimento. Quanto ao tópico, a despeito do que alega o agravante, observa-se a necessidade de reformar a decisão agravada, por motivo diverso. Desde logo, esclareça-se que “não há violação aos limites objetivos da causa quando o tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito”. (AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Veja-se que a decisão agravada merece reforma na medida em que consolidou a multa aplicada, inobstante o devedor não tenha sido pessoalmente intimado para cumprir com a obrigação de fazer estabelecida. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (súmula 410/STJ). No caso, o referido requisito não restou cumprido, razão pela qual não há que se consolidar a multa, quando sequer foi praticado ato imprescindível à sua incidência, sob pena de afronta ao que prevê o art. 231, §3º, do CPC:(...) Cumpre, portanto, anular a decisão agravada na parte em que reconheceu a aplicação do patamar máximo da multa cominada. Em tempo, apesar de não ser objeto deste recurso, cumpre advertir o juízo singular acerca da prática de atos que possam ser desnecessários e meramente protelatórios, tendo em vista que, neste caso, a parte agravante já registrou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, o que já permitiria a sua conversão em perdas e danos. Enfim, a despeito da sua interposição por meio de simples petição nos mesmos autos deste recurso de agravo de instrumento, deixo de conhecer e processar o agravo interno manejado, uma vez que restou prejudicado em virtude do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de anular a decisão de origem quanto à consolidação da multa cominatória.A despeito do alegado pelo Embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, consignando expressamente sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor. Observa-se, portanto, que a tese central foi devidamente enfrentada, com adoção de fundamento jurídico específico e alinhado ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, a alegação de que o comparecimento espontâneo do devedor supriria a necessidade de intimação pessoal não configura omissão, mas mera inconformidade com o enquadramento jurídico adotado pelo julgado. No tocante à alegação de que a impossibilidade de cumprimento da obrigação decorreu de conduta do próprio devedor, consistente na alienação dos bens, igualmente não se verifica omissão, pois tal circunstância não interfere no fundamento determinante do acórdão, qual seja, a ausência de requisito essencial para a exigibilidade da multa cominatória, consistente na prévia intimação pessoal.Por fim, não há omissão quanto à alegada violação à boa-fé processual ou à incidência da denominada nulidade de algibeira, uma vez que a conclusão do acórdão não se baseou em comportamento processual das partes, mas sim na ausência de pressuposto objetivo para a validade da cobrança das astreintes, o que dispensa a análise das circunstâncias subjetivas apontadas.Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, nem para o reexame da matéria de mérito exarada no julgado. Desta forma, as divergências em relação ao entendimento adotado devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO.1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados.4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal.(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.(EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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