SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077724-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA E INTIMAÇÃO PESSOAL NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, anulou a decisão que consolidou multa cominatória aplicada pela não restituição de bens apreendidos, por ausência de intimação pessoal do devedor, e declarou irrecorrível despacho que determinou manifestação sobre entrega de bens fungíveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa cominatória.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou claramente a questão da necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa cominatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A alegação de que o comparecimento espontâneo do devedor supriria a necessidade de intimação pessoal configura inconformismo com o enquadramento jurídico adotado, não omissão.5. A circunstância de o devedor ter alienado os bens não interfere na ausência do requisito essencial para a exigibilidade da multa, que é a intimação pessoal prévia.6. Não há omissão quanto à alegada violação da boa-fé processual ou à “nulidade de algibeira”, pois a decisão baseou-se na ausência de pressuposto objetivo para a cobrança das astreintes.7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou reexame da matéria já decidida, e as razões apresentadas demonstram mero inconformismo com o resultado do acórdão.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão da exigência de intimação pessoal do devedor para incidência de astreintes, sendo inviável, em embargos de declaração, a rediscussão do mérito sob o pretexto de integração do julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.022, 231, § 3º, e 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; Súmula 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior sobre uma multa aplicada porque a empresa não devolveu uns tanques. O juiz entendeu que a multa não pode ser cobrada porque a empresa não foi avisada pessoalmente antes para cumprir a obrigação.