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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO À CÔNJUGE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator pela qual, após oportunizada a complementação documental, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo agravante no âmbito de agravo de instrumento, facultando-lhe o recolhimento do preparo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão monocrática deve ser modificada em face da documentação apresentada pelo agravante, tendo como suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade econômica, desde que previamente oportunizada ao requerente a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178.4. A existência de renda e patrimônio, aliada à ausência de demonstração organizada das receitas atuais, das despesas essenciais, dos custos efetivamente suportados na atividade rural e dos recursos disponíveis após o pagamento das obrigações invocadas, impede o reconhecimento da insuficiência exigida pelo art. 98/CPC, pois as alegações de frustração da safra, endividamento e comprometimento financeiro, desacompanhadas de documentação apta a demonstrar sua repercussão individual, não comprovam a impossibilidade atual de suportar as despesas processuais.5. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, razão pela qual a capacidade econômica de cada requerente deve ser examinada individualmente, ainda que considerado o contexto familiar, não sendo possível estender automaticamente o benefício concedido ao cônjuge quando não comprovada a insuficiência de recursos daquele que igualmente o requer.6. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, sem prejuízo da renovação do prazo para recolhimento e vinculação da guia de preparo após o julgamento colegiado.IV. DISPOSITIVO7. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arts. 103, § 1º, e 388.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no Ag nº 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 3ª Turma, j. 06.06.2006, DJ 07.08.2006; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, REsp nº 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 18.08.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0148270-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 03.08.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0055103-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 03.08.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077725-39.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o executado por meio do presente agravo interno contra decisão monocrática proferida por este Relator pela qual, no âmbito do agravo de instrumento nº 0045502-33.2026.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0005157-28.2025.8.16.0075, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente a Kerullen Lais da Silva Lima e indeferidos ao ora agravante, Adolfo Mendes Gonçalves, diante dos rendimentos tributáveis constantes da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda, da existência de saldo de imposto a pagar e dos veículos registrados em seu nome, facultando-lhe o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 14.1/AI).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto sua capacidade econômica não poderia ser examinada isoladamente daquela ostentada por sua cônjuge, beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que ambos integram o mesmo núcleo familiar, desenvolvem atividade rural em regime de coprodução e compartilham receitas, despesas e obrigações, além de terem suportado perda aproximada de 60% (sessenta por cento) da produção agrícola, reputando insuficientes os rendimentos tributáveis constantes da declaração de ajuste anual e a titularidade de veículos para demonstrar disponibilidade financeira atual, especialmente diante da alegada frustração de safra e da existência de outras controvérsias judiciais capazes de comprometer sua liquidez, razão pela qual afirma ter a decisão contrariado o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo seu provimento para concessão da benesse e afastamento da exigência de preparo ou, subsidiariamente, nova oportunidade para seu recolhimento (mov. 1.1/AInt).Intimada, a cooperativa agravada manifestou-se pelo não provimento do recurso, aduzindo ter sido oportunizada a complementação dos documentos destinados à demonstração da alegada insuficiência de recursos, além de os elementos apresentados indicarem rendimentos, movimentação financeira e patrimônio incompatíveis com o benefício pretendido (mov. 10.1/AInt), tornando, após, os autos conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática deste Relator pela qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça a Adolfo Mendes Gonçalves, uma vez que os documentos apresentados após a diligência determinada para comprovação da alegada hipossuficiência não evidenciaram insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, facultando-lhe o respectivo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 14.1/AI). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ao passo que o art. 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira.A declaração prestada na forma da lei, contudo, possui presunção juris tantum, ou relativa (art. 99, § 3º, CPC), podendo ser ilidida diante de prova em contrário, como a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “... pelo sistema legal vigente, faz jus à parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso...” (STJ, AgRg no Ag nº 714.359/SP, 3ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006).No caso, diante da insuficiência da documentação inicialmente apresentada, foi facultado aos agravantes, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a condição econômica alegada mediante extratos bancários, comprovantes de renda, informações patrimoniais e outros documentos considerados pertinentes (mov. 8.1/AI), diligência atendida posteriormente (mov. 12/AI), de modo que a decisão recorrida não se fundamentou exclusivamente em critérios objetivos, mas no exame individualizado do conjunto probatório produzido, em conformidade com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178.A declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda apresentada por Adolfo Mendes Gonçalves revelou rendimentos tributáveis de R$ 85.717,84 (oitenta e cinco mil setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), além de saldo de imposto a pagar no importe de R$ 8.532,64 (oito mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), enquanto a certidão expedida pelo órgão de trânsito registrou em sua titularidade 4 (quatro) veículos, alguns submetidos a gravames ou restrições judiciais (movs. 12.5 e 12.6/AI), elementos que, embora não representem isoladamente disponibilidade financeira imediata, tampouco foram acompanhados de demonstração organizada das receitas atuais, das despesas essenciais, dos custos efetivamente suportados na atividade rural e do montante líquido disponível após o pagamento das obrigações invocadas.Esta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido a natureza relativa da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e a necessidade de demonstração objetiva da impossibilidade de suportar as despesas processuais, especialmente quando os autos revelam patrimônio, renda ou movimentação financeira desacompanhados de documentação apta a esclarecer o resultado líquido da atividade profissional e o efetivo comprometimento dos recursos com despesas operacionais e essenciais, conforme julgados abaixo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. MOTORISTA AUTÔNOMO E TITULAR DE MICROEMPRESA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS (ART. 99, §2º, DO CPC). PROPRIEDADE DE BEM DE CAPITAL DE ELEVADO VALOR (CAMINHÃO SCANIA AVALIADO EM R$ 150.000,00). DIRPF COM INDICAÇÃO DE RENDIMENTOS SOB A RUBRICA DE “RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL MÍNIMA ACERCA DO RESULTADO LÍQUIDO DA ATIVIDADE. EXTRATO BANCÁRIO COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E COMPOSIÇÃO DO FLUXO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração objetiva da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não sendo suficiente a mera alegação de baixa renda quando há patrimônio relevante e movimentação financeira expressiva sem comprovação documental do comprometimento integral da renda com despesas operacionais. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0148270-71.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.08.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA. (...) INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. (...) ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. A análise da hipossuficiência deve ser concreta e global, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1178, porém exige comprovação mínima consistente, o que não ocorreu no caso. 8. A mera alegação de comprometimento de renda ou de utilização do veículo como instrumento de trabalho, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade financeira. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055103-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 03.08.2026)Na hipótese, a alegada frustração de aproximadamente 60% (sessenta por cento) da produção agrícola, bem como o endividamento, as restrições creditícias e a existência de outras controvérsias judiciais, embora indiquem dificuldades econômicas, não comprovam, por si sós, a impossibilidade pessoal e atual de recolhimento do preparo, pois não foram individualizados os prejuízos atribuíveis ao agravante, os custos concretamente suportados ou a repercussão dessas circunstâncias sobre os recursos necessários à sua manutenção e à subsistência familiar. Também não se verifica contradição na concessão da gratuidade a Kerullen, porquanto o benefício possui natureza personalíssima e deve ser examinado segundo a condição individual de cada requerente, sem prejuízo da consideração complementar do contexto familiar, sendo insuficiente a integração do mesmo núcleo econômico para justificar sua extensão automática quando os documentos relativos aos cônjuges revelam circunstâncias distintas, conforme reconhece o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.998.486/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 18.08.2022).Assim, consideradas a natureza relativa da declaração de insuficiência, a oportunidade concedida para complementação documental, a renda tributável e o patrimônio móvel informados, bem como a ausência de demonstração individualizada das despesas essenciais e do comprometimento concreto da subsistência do agravante, não se verifica prova suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.III. CONCLUSÃOANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada.É o voto.
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