SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077725-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO À CÔNJUGE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator pela qual, após oportunizada a complementação documental, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo agravante no âmbito de agravo de instrumento, facultando-lhe o recolhimento do preparo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão monocrática deve ser modificada em face da documentação apresentada pelo agravante, tendo como suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade econômica, desde que previamente oportunizada ao requerente a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178.4. A existência de renda e patrimônio, aliada à ausência de demonstração organizada das receitas atuais, das despesas essenciais, dos custos efetivamente suportados na atividade rural e dos recursos disponíveis após o pagamento das obrigações invocadas, impede o reconhecimento da insuficiência exigida pelo art. 98/CPC, pois as alegações de frustração da safra, endividamento e comprometimento financeiro, desacompanhadas de documentação apta a demonstrar sua repercussão individual, não comprovam a impossibilidade atual de suportar as despesas processuais.5. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, razão pela qual a capacidade econômica de cada requerente deve ser examinada individualmente, ainda que considerado o contexto familiar, não sendo possível estender automaticamente o benefício concedido ao cônjuge quando não comprovada a insuficiência de recursos daquele que igualmente o requer.6. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, sem prejuízo da renovação do prazo para recolhimento e vinculação da guia de preparo após o julgamento colegiado.IV. DISPOSITIVO7. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arts. 103, § 1º, e 388.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no Ag nº 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 3ª Turma, j. 06.06.2006, DJ 07.08.2006; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, REsp nº 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 18.08.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0148270-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 03.08.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0055103-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 03.08.2026.