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Processo:
0077741-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Andre Santos Muniz Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CARACTERIZADAS. DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DO LITÍGIO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira em ação indenizatória por supostos desfalques em conta individual do PASEP, na qual se discutiu a legitimidade passiva do banco, a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1300 do STJ e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A decisão recorrida manteve o banco no polo passivo, atribuiu-lhe o ônus de provar a regularidade dos saques realizados em agência bancária e determinou o custeio da perícia pela parte que a requereu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., especialmente quanto à ilegitimidade passiva do banco, à aplicação do Tema 1300 do STJ sobre ônus da prova em contas PASEP e à obrigação de adiantamento dos honorários periciais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou adequadamente a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecendo que a demanda trata de desfalques e má gestão, e não de revisão dos índices de correção, afastando omissão.
4. A decisão aplicou corretamente o Tema 1300 do STJ e o artigo 373, I, do CPC, atribuindo o ônus da prova conforme a forma do saque, sem omissão ou contradição.
5. O acórdão fundamentou de forma suficiente a atribuição do custeio dos honorários periciais ao Banco do Brasil, que requereu a prova, não havendo omissão quanto à distinção entre ônus da prova e obrigação de custeio da prova técnica.
6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, pois os fundamentos essenciais foram enfrentados, afastando a necessidade de prequestionamento formal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, não se reconhece omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo vedado o uso desse recurso para rediscutir matéria já decidida ou para mero inconformismo com o resultado do julgamento.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 6º, VIII, 82, 95, 373, I, II, § 1º; CR/1988, art. 109, I; Lei Complementar nº 8.197/1975; Decreto nº 78.276/1976, arts. 9º e 10º; Decreto nº 1.608/1995.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022; STJ, REsp 803.901/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 28.10.2008; STJ, REsp 948.351/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 19.05.2009; TJPR, Agravo de Instrumento 0015469-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0043946-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0023212-92.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0027386-52.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 02.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0022717-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0054560-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.714/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.10.2022. Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 481/STJ; Súmula nº 232/STJ; Súmula nº 77/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Banco do Brasil para corrigir pontos da decisão anterior sobre uma conta do PASEP, mas entendeu que não houve erro na decisão. O banco queria ser retirado do processo, dizendo que só administra a conta e não tem culpa por possíveis problemas, mas o Tribunal viu que a ação trata de supostos desfalques e má gestão, não só de correção dos valores, e manteve o banco como parte do processo. Também confirmou que o banco deve provar que os saques feitos na agência foram corretos, conforme regra do Superior Tribunal de Justiça, e que quem pediu a perícia deve pagar os custos dela. Por isso, o Tribunal rejeitou o pedido do banco para mudar a decisão.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077741-90.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 32.1) interposto contra sentença (mov. 28.1) prolatada nos autos de Ação Previdenciária sob nº 0028495-30.2023.8.16.0001, ajuizada por MORISON MARINONIO SAMPAIO TATIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, em que o magistrado a quo julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da coisa julgada.Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo dispensado o pagamento em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Irresignado, MORISON MARINONIO SAMPAIO TATIM interpôs o recurso de Apelação Cível (mov. 32.1). Em suas razões de apelo, afirma que, em que pese o ajuizamento de ação anterior, já transitada em julgado, o entendimento jurisprudencial que prevalece é que, havendo a produção de novos documentos, após a realização da perícia médica, seria possível o ajuizamento de uma nova ação.Sustenta que a configuração da coisa julgada depende da verificação da causa de pedir e pedido do processo anteriormente analisado, o que ocorre no caso, já que a presente ação visa a concessão do benefício de auxílio-acidente (e não de auxílio-doença, como na primeira ação).Além disso, afirma também que houve agravamento do quadro de saúde, fato mencionado na petição inicial, com novo indeferimento na esfera administrativa. Também defende a inexistência de litispendência, tendo em vista que as ações ajuizadas não são idênticas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo.Contrarrazões ao mov. 36.1. Devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 12.1 – 2º Grau), pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, razão pela qual conheço do recurso.Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 32.1) interposto contra sentença (mov. 28.1) prolatada nos autos de Ação Previdenciária sob nº 0028495-30.2023.8.16.0001, ajuizada por MORISON MARINONIO SAMPAIO TATIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, em que o magistrado a quo julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da coisa julgada, nos seguintes termos:“Pois bem, da detida análise dos autos verifica-se que no presente feito há de se reconhecer a existência de coisa julgada. Diz-se isso porque, verificando os autos de nº 0031426-79.2018.8.16.0001, que foi recebido por este juízo em razão da competência (resolução n. 247/2020 do TJPR), vislumbra-se que o pedido contido na exordial que aqui se move está contido no julgamento proferido naqueles referidos autos.Senão, vejamos.A sentença proferida nos autos de nº. 0031426-79.2018.8.16.0001 restou assim decidida:Desta maneira, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado ao mov. 39.1 não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário, em nenhuma de suas modalidades. Por tudo isto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial, vez que as doenças alegadas na exordial não guardam relação com as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora nem mesmo com o acidente noticiado.Diante disso, não há fato novo a ser amparado nesta demanda.Desta feita, levando em conta que casos de coisa julgada podem ser reconhecidos a qualquer tempo e de ofício, diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V do CPC.”Assim, cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da coisa julgada no presente caso, com relação ao decidido nos autos de nº. 0031426-79.2018.8.16.0001. Pois bem, como determina o art. 337, VII, § 4º, do CPC, a coisa julgada caracteriza-se “quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Ou seja, quando ficar comprovada a identidade entre ações, que devem possuir as mesmas partes, causa de pedir e pedido, bem como o trânsito em julgado.Nesse sentido, na ação já transitada em julgado (autos de nº. 0031426-79.2018.8.16.0001) pretendida a parte autora o recebimento de benefício previdenciário em razão de acidente ocorrido na data de 04/10/2017.A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido (mov. 88.1 daqueles autos).Por sua vez, no presente caso, busca o autor a concessão do benefício auxílio-acidente, pelo mesmo fato gerador, qual seja, o acidente de trajeto ocorrido em 04/10/2017.Todavia, na petição inicial, o requerente alegou a existência de fato novo, capaz de autorizar o ajuizamento de nova ação.Assim, narrou que realizou novo pedido administrativo de auxílio-acidente em 17/05/2023, com perícia marcada para a data de 13/06/2023 e resultando em indeferimento por não comparecimento (o que reputa injusto, pois alega que estava presente no local na data marcada).Além disso, juntou novo documento médico, de 15/06/2023, que traz evidências de agravamento da lesão anteriormente examinada (mov. 1.13).Desse modo, entendo que assiste razão ao apelante.Isso porque, a coisa julgada opera, no Direito Previdenciário, secundum eventum probationis, autorizando a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.Pelo exposto, observa-se que, em que pese a identidade de partes e pedido, a causa de pedir é diversa, pois pauta-se em novos fatos e acontecimentos que ocorreram após o trânsito em julgado e, portanto, não foram objeto de análise na primeira demanda.Nesse sentido, pontuou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “A teor do recurso, verifica-se que razão assiste ao apelante. Isto porque sobre o caso em tela não recai a coisa julgada, uma vez que a demanda lançada nos autos n° 0031426-79.2018.8.16.0001 tem identidade de partes e pedido, mas não versa, necessariamente, sobre o mesmo assunto presentemente trazido a exame eis que há evidências de agravamento da lesão anteriormente examinada. [...] Ocorre que no presente feito a pretensão lançada na exordial é a concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho sob a ótica de novos documentos médicos e novo indeferimento administrativo.” (grifo nosso).Ademais, evidente que o presente caso trata de relação jurídica de trato continuado, com a alegação de que, mesmo após a cessação do benefício anteriormente recebido, houve novo indeferimento administrativo, mesmo após suposto agravamento das lesões. Dessa forma, não há que se falar em mera repetição de pedidos, mas sim de sua possível renovação em razão da modificação das circunstâncias de fato, de modo que os fundamentos jurídicos dos pedidos são outros.Não bastasse, a legislação prevê tal possibilidade, o que se extrai da leitura do inciso I do art. 505 do CPC. In verbis:“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”A propósito:PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APELO DO INSS. (1) PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE COISA JULGADA MATERIAL – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE PERMITE A APRECIAÇÃO DA DEMANDA – AGRAVAMENTO DA LESÃO SOFRIDA PELO SEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (2) FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM PERÍODO NO QUAL O AUTOR DETINHA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (3) IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA O BENEFÍCIO CONCEDIDO, NÃO HAVENDO COMO ESTIMAR, DE ANTEMÃO, DATA PARA O RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR – OBRIGATORIEDADE, CONTUDO, DE O SEGURADO SE SUBMETER A NOVA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DE SEU BENEFÍCIO, QUANDO CONVOCADO PELO INSS, SOB PENA DE VÊ-LO SUSPENSO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 101, DA LEI 8.213/91 – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO QUE DEVE PERMANECER ATIVO ATÉ QUE O SEGURADO NÃO REÚNA MAIS AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR. (4) ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – SEGURADO (AGRICULTOR) QUE APRESENTA QUADRO DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, EM DECORRÊNCIA DE LESÃO NO JOELHO ESQUERDO (INSTABILIDADE CRÔNICA DO JOELHO CAUSADA POR LESÃO DEFINIDA POR TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO A RUPTURA OU LESÃO ANTIGA) – PREENCHIMENTO DOS REQUEISITOS CONTIDOS NO ART. 59 DA LEI N° 8.213/91 – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA. (5) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, DESCONTADOS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. (6) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – ALTERAÇÃO, NA ESPÉCIE, APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09 – TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. (7) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. (8) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. (9) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000460-77.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.11.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. LESÃO NA MÃO ESQUERDA: IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS ENTRE O PRESENTE FEITO E A AÇÃO NPU 0001980-12.2012.8.16.0140. SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ART. 337, § 4º, DO CPC. COISA JULGADA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE POSSIBILITE A REANÁLISE DE CONCESSÃO DE SUPOSTO DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. II. LESÃO NA MÃO DIREITA: FATO SUPERVENIENTE NÃO CONTEMPLADO PELO PEDIDO DA AÇÃO ANTERIOR. QUESTÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS EM NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LESÃO NA MÃO DIREITA ABRANGIDA PELO PEDIDO INICIAL. OMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL SOBRE O NOVO FATO GERADOR QUE NÃO OBSTA SUA APRECIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA NESTE PONTO. III. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE GEROU A LESÃO NOVA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000959-83.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.02.2023)Dessa forma, em razão da apresentação de novo documento médico que indica expressamente a redução da capacidade laboral, bem como novo indeferimento no âmbito administrativo, deve-se afastar a configuração da coisa julgada e, por consequência, considerar indevida a extinção do feito.Por essas razões, cumpre dar provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença proferida e, assim, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, determinando a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito na forma acima exposta.
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