SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077741-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CARACTERIZADAS. DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DO LITÍGIO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira em ação indenizatória por supostos desfalques em conta individual do PASEP, na qual se discutiu a legitimidade passiva do banco, a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1300 do STJ e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A decisão recorrida manteve o banco no polo passivo, atribuiu-lhe o ônus de provar a regularidade dos saques realizados em agência bancária e determinou o custeio da perícia pela parte que a requereu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., especialmente quanto à ilegitimidade passiva do banco, à aplicação do Tema 1300 do STJ sobre ônus da prova em contas PASEP e à obrigação de adiantamento dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou adequadamente a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecendo que a demanda trata de desfalques e má gestão, e não de revisão dos índices de correção, afastando omissão. 4. A decisão aplicou corretamente o Tema 1300 do STJ e o artigo 373, I, do CPC, atribuindo o ônus da prova conforme a forma do saque, sem omissão ou contradição. 5. O acórdão fundamentou de forma suficiente a atribuição do custeio dos honorários periciais ao Banco do Brasil, que requereu a prova, não havendo omissão quanto à distinção entre ônus da prova e obrigação de custeio da prova técnica. 6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, pois os fundamentos essenciais foram enfrentados, afastando a necessidade de prequestionamento formal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, não se reconhece omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo vedado o uso desse recurso para rediscutir matéria já decidida ou para mero inconformismo com o resultado do julgamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6º, VIII, 82, 95, 373, I, II, § 1º; CR/1988, art. 109, I; Lei Complementar nº 8.197/1975; Decreto nº 78.276/1976, arts. 9º e 10º; Decreto nº 1.608/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022; STJ, REsp 803.901/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 28.10.2008; STJ, REsp 948.351/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 19.05.2009; TJPR, Agravo de Instrumento 0015469-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0043946-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0023212-92.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0027386-52.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 02.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0022717-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0054560-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.714/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.10.2022. Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 481/STJ; Súmula nº 232/STJ; Súmula nº 77/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Banco do Brasil para corrigir pontos da decisão anterior sobre uma conta do PASEP, mas entendeu que não houve erro na decisão. O banco queria ser retirado do processo, dizendo que só administra a conta e não tem culpa por possíveis problemas, mas o Tribunal viu que a ação trata de supostos desfalques e má gestão, não só de correção dos valores, e manteve o banco como parte do processo. Também confirmou que o banco deve provar que os saques feitos na agência foram corretos, conforme regra do Superior Tribunal de Justiça, e que quem pediu a perícia deve pagar os custos dela. Por isso, o Tribunal rejeitou o pedido do banco para mudar a decisão.