SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077742-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento provisório de sentença, oriundo de ação de busca e apreensão, pela qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo autor/executado. O autor/executado, ora agravante, alega que é cabível a compensação do crédito cobrado neste cumprimento provisório de sentença com o débito do contrato de financiamento, objeto da ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a almejada compensação, postulada na impugnação ao cumprimento provisório de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos iniciais da ação de busca e apreensão foram julgados improcedentes, com a consequente ordem de restituição do veículo apreendido, admitida eventual conversão em perdas e danos, decisão que ainda não transitou em julgado.4. O réu da ação de busca e apreensão, ora agravado, formulou pedido de cumprimento provisório de sentença.5. Em impugnação, o agravante informou a impossibilidade de devolução do veículo e suscitou a necessidade de compensação das perdas e danos com o saldo devedor do contrato de financiamento, pretensão rejeitada em primeiro grau.6. Quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença da ação de busca e apreensão, esta 15ª Câmara Cível entendeu que “[...] inexiste condenação a ser compensada”, uma vez que o comando principal era de restituição do veículo apreendido. À época, o estado do bem era incerto, pelo que não se sabia se a obrigação seria realmente convertida em perdas e danos, única hipótese em que a compensação seria cabível.7. Diante da impossibilidade de devolução do veículo, surgiu efetivo crédito a favor do agravado, a caracterizar a previsão legal do art. 368, do CC.8. Diferente da interpretação dada pelo MM. Juiz, a compensação não foi definitivamente afastada na situação em apreço. Na realidade, só deixou de ser imediatamente acolhida por esta 15ª Câmara Cível, porquanto, naquele momento, o crédito do agravado era duvidoso, já que dependia da conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, confirmada somente no cumprimento provisório da sentença.9. Configurada a condição do art. 368, do CC, a compensação deve ser admitida neste instante.10. Ao menos por ora, não há como acolher o saldo devedor do contrato de financiamento, recalculado pelo agravante, visto que a ação de busca e apreensão ainda não teve o seu trânsito em julgado.11. Prudente aguardar a decisão definitiva, para que o recálculo do contrato de financiamento seja oportunamente controvertido entre as partes, quando não subsistir mais nenhuma discussão acerca dos critérios a serem adotados.12. Isso não significa que o crédito do agravante seja ilíquido, a impedir a compensação, visto que o valor é aferível por mero cálculo aritmético.13. Apesar da descaracterização da mora, o crédito do agravante continua exigível, mas sem a incidência dos encargos moratórios até a sua recomposição.14. A compensação deve ser autorizada, condicionada, apenas, ao trânsito em julgado da ação de busca e apreensão e à quantificação do saldo devedor do contrato de financiamento.15. Ante a chance de a pretensão do agravado ser integralmente extinta, em função da compensação, o cumprimento provisório da sentença deve permanecer suspenso, até o trânsito em julgado, quando as partes poderão pleitear o que de direito, para o devido encontro de contas.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para acolher a impugnação do agravante, em parte, a fim de autorizar a compensação, nos termos da fundamentação, e suspender o cumprimento provisório de sentença, até o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: “Verificado que ambas as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, é cabível a compensação dos valores.”_________Dispositivo relevante citado: CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001173-34.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.07.2026; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020638-28.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.07.2026; AgRg no AREsp n. 576.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007726-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.05.2023.